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758 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se sujeitar á incompatibilidade estabelecida no artigo 57.° mas nesse caso o seu vencimento ficará reduzido de réis 900$000 a 7000$000 réis.
Quasi todos os sub-delegados actuaes estão no caso de optar, e não obstante alguns o terem feito e estarem em avançada idade, não tem isso impedido o desempenho do serviço municipal.
E realmente ha serviços que são perfeitamente compativeis com os do quadro de saude da camara - por exemplo o exercicio do magisterio na escola medico cirurgica, e a clinica dos hospitaes, os partidos clinicos de particulares, etc.
Alguns ha até que são vantajosos para a instrucção dos facultativos.
E tambem resulta para o municipio uma economia importante, porque passa a pagar 700$000 réis em vez de 900$000 réis aos que não quizerem sujeitar-se á incompatibilidade.
Á vista do exposto temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O disposto no § unico do artigo 230.° da lei de 18 de julho de 1885, que aproveita sómente aos sub-delegados nomeados até 10 de abril do mesmo anno, é applicavel a todos os membros do quadro de saude do municipio de Lisboa, em todos os casos em que não possa haver prejuizo para o desempenho do serviço de saude do municipio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 20 de maio de 1887.= Julio de Vilhena = M. Pinheiro Chagas = Alexandre Alberto R. Serpa Pinto = Carlos Lobo d'Avila = Guilhermino Augusto de Barros = Eduardo José Coelho = Luiz José Dias.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Propostas para renovações de iniciativa

1.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 106-E de 1883, que tem por fim considerar como estrada de 1.ª classe a de Castello Branco por Malpica á fronteira hespanhola.
Esta iniciativa já foi renovada na sessão de 19 de junho de 1885. = Ruivo Godinho.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de obras publicas.
A proposta refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - No plano geral das estradas municipaes do concelho de Castello Branco está incluida, como sendo das mais importantes, a estrada desta cidade a Malpica e d'aqui ao Tejo, na extensão approximadamente de 20 kilometros. Deve esta estrada atravessar a parte mais rica do concelho, e uma das mais importantes do paiz, tal é a extensa mata de montados de sobro e de azinho de mais de 15 kilometros de largura por 40, ou mais, do comprimento; de tanta vantagem é esta estrada, e tanto é reconhecida a sua utilidade, que a camara municipal d'aquella cidade construiu já parte d'ella na extensão de perto de 9 kilometros, não podendo, como era- para desejar, dar-lhe maior desenvolvimento, attentas as diminutas receitas de que o municipio dispõe.
Está, sem duvida, esta estrada indevidamente classificada como municipal, e deve, em face da lei, ser incluida no plano geral das estradas reaes.
Pondo de parte a importancia d'ella para o concelho de Castello Branco, ha circumstancias de ordem mais elevada a que se deve attender, para justificar a necessidade de se dar a esta estrada a sua verdadeira classificação.
Deve ella ligar-se no rio Tejo com a estrada real já construida no reino de Hespanha, e por Herrera de Al cantara, Valencia e S. Vicente até Albuquerque, pondo assim em communicação o reino vizinho com a capital do districto, com a Guarda pela estrada real n.° 54, e, muito principalmente, com o grande centro industrial da Covilhã pela estrada real n.° 55, devendo por ella effectuar-se o transporte das materias primas que a Covilhã importa em larga escala da Extremadura hespanhola.
Acresce ainda, e, sobretudo, ao que liça exposto, a consideração de que, logo que esteja construido o caminho de ferro da Beira Baixa, é esta a estrada que, partindo da estação do Castello Branco, ha de ligar aquelle importante ponto da fronteira com a capital do districto, e por este, e pelo caminho de ferro, a porá em communicação directa com a capital do reino.
Dadas estas condições, que são exigidas pelo artigo 2.°, § 1.° da lei de 15 de julho de 1862, proponho o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E classificada como real, e. como tal, deve ser inserida no plano das estradas de primeira ordem, a estrada que, partindo da estacão que deverá haver em Castello Branco, quando esteja construido o caminho de ferro da Beira Baixa, e passando por Malpica ha de entroncar na fronteira, junto ao Tejo, com a estrada real hespanhola que dali segue por Herrera, Valencia de Alcantara e S. Vicente para o interior do paiz vizinho.
Art. 2.° Esta estrada deverá ser inserida no plano geral com a classificação seguinte: "Estrada real de 1.ª classe, n.° 16-B, de Castello Branco para Malpica á fronteira hespanhola por Herrera de Alcantara".
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 8 de junho de 1883. - Manuel Pinheiro Chagas.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto apresentado na sessão de 1 de maio de 1883, Diario da camara, pag. 1:331, auctorisando o governo a nomear um sub-inspector de instrucção primaria, com residencia em Angra do Heroismo, sendo dividida em tres circulos a undecima circumscripção escolar. Este projecto já teve parecer favoravel das commissões respectivas.
Sala das sessões, 21 de maio de 1887. = J. F. Abreu Castello Branco, deputado por Angra do Heroismo.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de instrucção primaria e secundaria.
A proposta refere-se ao seguinte

Projecto de lei

Senhores.-As leis de 2 de maio de 1878 e de 11 de junho de 1880, alterando profundamente o que se havia legislado em matéria de instrucção primaria, entregaram às corporações administrativas, com a superintendencia das auctoridades delegadas do governo, a parte economica e administrativa d'este importante ramo de serviço, e se não é licito apreciar por emquanto os effeitos de tão larga descentralisação, é comtudo certo que entre as mais notaveis providencias adoptadas pelas referidas leis avulta a inspecção directa e permanentemente exercida por funccionarios especiaes de nomeação do governo.
Para este fim foram creadas doze circumscripções escolares, compostas de um ou mais districtos, e divididas em trinta circulos, com um ou mais concelhos, onde o inspector e o sub-inspector desempenham as funcções que lhes são próprias, e especialmente as que respeitam às disciplinas, programmas, methodos, modos e processos de ensino, compendios e alfaias escolares, o que tudo bem indica o muito que ha a espero d'estes funccionarios, mormente n'este periodo, em que se trata, de implantar o novo systema.
A undecima circumscripção escolar comprehende todo o archipelago dos Açores, com tres districtos administrativos, e acha se actualmente dividida em dois circulos, o primou o dos quaes, especialmente a cargo do respectivo in-