O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 7 DE JUNHO DE 1890 547

1890. = Pedro Viciar da Costa Sequeira, deputado pelo circulo n.º 89.
Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de obras publicas e de guerra, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - No espolio do commendador Francisco Bernardo Simões de Carvalho, residente que foi na villa de Extremoz, appareceram cinco inscripções, da junta do credito publico, com os n.ºs 16:591 a 16:595, do valor nominal de 100$000 réis cada uma, as quaes se haviam descaminhado, ignorando-se o seu paradeiro desde 1847, ultimo, anno em que foram pagos os respectivos juros.
Encontradas, porém, aquellas inscripções, com averbamento em favor de D. Maria Rita do Céu, Francisco Bernardo Simões de Carvalho e José Maria Simões de Carvalho, vieram os representantes, d'estes (D. Maria da Nazareth, Francisco Lobo Sameiro Simões e João Baptista Rollo) deduzir sua habilitação de registo, como se vê dos documentos com que instruiram o seu requerimento apresentado á referida junta, a fim de lhes serem averbadas as mesmas inscripções e pagos os juros em divida. É de toda a justiça que o estado pague religiosamente a quem deve, e por isso, tendo em attenção o que fica ponderado, espero que approveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a ordenar pela direcção geral da divida publica, que sejam convertidas em titulos de 3 por cento as inscripções de 100^000 féis cada1 uma, cota os n.ºs 16.:591, 16:502, 16:593, 16:594 e 16:595, averbando-se em favor de D. Maria de Nazareth, Francisco Sameiro Simões de Carvalho e João Baptista Rollo, e bem assim que lhes sejam pagos os juros em divida ou capitalisados em novos titulos com o averbamento indicado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado por accumulação, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commisssão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - É de inteira justiça que o estado responda pelos valores entrados nos seus cofres, para simples guarda, como são os depósitos forçados abonados pela auctoridade judicial.
No inventario a que se procedeu na comarca de Lisboa, por obito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, (quarta vara), escrivão Paes Gago, coube em partilha ao co-herdeiro Izidoro Rodrigues de Oliveira, entre outros bens, a quantia de 2:670$217 réis, em dinheiro, que foi depositada na caixa geral de depositos, como consta dos documentos com que foi instruído o requerimento que os interessados dirigiram a esta camara.
Os herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto de Almeida, José Ennes e outros), depois, de habilitados como successores unicos e legitimos representantes d'aquelle, quizeram entrar na posse do que nesta qualidade lhe pertencêra e por isso, levantar da caixa geral de depositos a referida quantia.
Foram, porém, informados logo de que tal somma havia sido levantada por meio de precatorios falsos, que nem foram, mandados passar pelo juiz, nem foram averbados no respectivo processo.
Esta fraude, hoje do dominio publico, foi praticada pelo escrivão Paes Gago, o qual já havia procedido da mesma fórma em outro processo, em que era, interessado João Christiano Keil, a quem por carta de lei, de 20 de maio de 1863 foi mandada restituir a quantia de 10:280$000 réis, que de igual modo havia dasapparecido do deposito publico.
O parlamento portuguez tem seguido inalteravelmente o principio de que os particulares não podem ser obrigados a soffrer, sem reparação, as fraudes dos empregados do estado em assumptos d'esta natureza, pelo que votou, alem do que acima se refere, as leis de 11 de abril de 1877, 14 de março de 1878 e 14 de junho de 1885.
Espero por isso que, approveis, como é de justiça, o projecto de lei que vou submetter á vossa illustrada apreciação, e cujo é o seguinte:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar restituir aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto de Almeida, José Ennes, Margarida Emilia de Campos Ennes Gorjão de Almeida, José Maria Gorjão de Almeida, Guilhermina Julia de Campos; Ennes e Augusto Candido de Campos Ennes), pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, a quantia de 2:670$217 réis e juros respectivos, depositada na mesma caixa, á ordem do juizo de direito da quarta vara da comarca de Lisboa, para pagamento do quinhão hereditario de Isidoro Rodrigues de Oliveira, no inventario a que se procedeu na referida comarca, por óbito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, a qual quantia foi levantada por precatorios falsos.
§ unico. O governo procurará fazer entrar nos cofres da mesma caixa geral a mencionada somma.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
O deputado por accumulação. = Luiz Gonzaga dos Reis Torgul.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Castello Branco, sempre sollicita e zelosa no cumprimento dos deveres que se impoz, ao tomar conta da gerencia dos negocios municipaes, do zelar pelo bem estar o commodidade dos seus municipes, tem em projecto varios melhoramentos do mais elevado alcance e urgencia, afim de collocar a capital da provincia da Beira Baixa no logar que de direito lhe pertence.
D'estes melhoramentos, um dos mais importantes, senão o mais importante, é o abastecimento de aguas potaveis para a cidade.
Seria fazer injuria á vossa illustração tentar sequer demonstrar-vos a necessidade e justificação de tão importante melhoramento. Basta apenas que vos diga que, segundo estudos conscienciosos de dois distinctos engenheiros, nas podias de estiagem frequentes n'esta parte do paiz, as poucas fontes publicas da cidade que resistem; fornecem, em cada vinte e quatro horas, menos de 3 litros de água por habitante!
As fontes particulares não dão mais agua, e a que duo é, em geral, de pessima qualidade.
A camara municipal, desejando acabar com este estado de cousas, deveras insupportavel, alem de cumprir um dever do logar que occupa, satisfaz a uma das mais instantes e inadiaveis necessidades da cidade.
Para o fazer, porém, não lhe abundam os meios, visto como o estado financeiro do municipio, sobre ser apertado, se acha sobrecarregado com despezas das chamadas obrigatorias que lhe absorvem a maior parte das suas receitas.
Assim, se examinardes o orçamento municipal de Castello Branco, vereis que a receita ordinaria é de 21:398$633 réis, proveniente na sua quasi totalidade de contribuições directas e indirectas, e a despeza obrigatoria é de réis 22:388$834: e as percentagens addicionaes ás contribuições geraes do estado votadas para obter aquella receita são de 43 por cento.
Para fazer face á despeza com estes e outros melhoramentos de que tenho fallado, tem a camara resolvido contrahir um emprestimo da quantia de 150:000$000 réis.
D'esta quantia, segundo uma luminosa memoria elaborada pelos distinctos engenheiros a que já me referi, e por