SESSÃO N.º 33 DE MAIO DE 1893 3
em Pedrogão Grande, desde que d'esta villa saia a sede do concelho.
Figueiró dos Vinhos foi sempre de 1840 até 1875 a séde da respectiva comarca até que n'este ultimo anno ou por falsas informações ou por menos ponderação dos poderes públicos foi transferida para Pedrogão Grande.
As mesmas rasões de excentricidade com relação á comarca, das difficuldades de accesso, da grande despeza nos transportes, e da relativa pouca importancia de Pedrogão, militam n'este caso para que á sede da comarca seja transferida para a villa de Figueiro dos Vinhos, onde de mais a mais existem as installações precisas, as melhores talvez do districto de Leiria para funccionamento do tribunal judicial.
N'estas condições temos a honra de propor á consideração do parlamento o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É transferida a séde do concelho de Pedrogão Grande para a séde da freguezia de S. Domingos da Castanheira de Pera no mesmo concelho, ficando a denominar-se concelho de Castanheira de Pera, e a sede da comarca do Pedrogão Grande para a villa de Figueiró dos Vinhos, ficando a denominar-se comarca de Figueiró dos Vinhos.
Art. 2.º Fica revogada á legislação em contrario.
Sala, das sessões, em 17 de maio de 1893. = João Pinto Rodrigues dos Cantos = José Maria de Sousa Horta e Costa = Albino de Figueiredo = Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires = J. A Bebiano = J. Candido = Conde de Proença a Velha.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.
Projecto de lei
Senhores. - O artigo 42.° da lei de, 21 de maio de de 1884, preceituou que as commissões de recenseamento que tivessem de reunir-se em 1885, procedessem á divisão das assembléas eleitoraes do respectivo circulo, devendo as mesmas assembléas ser constituidas por 500 a l000 eleitores approximadamente.
O fim que a lei teve em vista com esta disposição foi o tornar mais prompto e commodo o accesso dos eleitores á urna. evitando-lhes o percurso de grandes distancias, é abreviar as operações eleitoraes, evitando a agglomeração de grande numero de eleitores.
Nem todas as commissões de recenseamento cumpriram, porém, o preceito da lei, e uma d'ellas foi a do concelho de Vagos, que faz parte do circulo n.° 39 (Anadia) onde ha apenas uma assembléa eleitoral constituída por 2:337 eleitores, muitos d'elles moradores a mais de 16 kilometros de distancia da sede da assembléa.
O concelho de Vagos; senhores, é formado por três freguezias, Vagos, Sôsa e Covão de Lobo, tendo a primeira 1:117 eleitores, a segunda 727 e a terceira 493.
A sede, porém, da freguezia de Covão do Lobo dista mais de 16 kilometros da de Vagos, onde é a única assembléa eleitoral do concelho.
Em harmonia com o preceito do citado artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884, venho propor que o concelho de Vagos seja dividido em tres assembléas eleitoraes, uma com séde em Vagos, constituída pelos eleitores da freguezia de Vagos, menos os das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, que distam mais de 11 kilometros de Vagos e apenas cinco do Covão do Lobo, onde deverão ir votar por lhes ser mais commodo; outra com séde em Sôsa, constituída pelos eleitores da freguezia do mesmo nome, e outra com sede no Covão do Lobo, constituída pelos eleitores da freguezia do mesmo nome e pelos das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, da freguesia, de Vagos que tem 77 eleitores.
Dividido o concelho de Vagos em tres assembléas eleitoraes, como proponho, ficará, a de Vagos em 1:040 eleitores, a de Sôsa com 727 e a do Covão do Lobo com 570.
Como se vê, com a divisão proposta harmonisa-se a comunidade dos eleitores com a disposição da lei
Tenho pois a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O concelho de Vagos, que faz parte do circulo n.° 39 (Anadia) fica dividido em tres assembléas eleitoraes, á primeira com séde em Vagos, composta dos eleitores da fregezia do mesmo nome, menos os das povoações de Ponte de Vagos, Palhal, e Carvalhaes; a segunda com sede em Sôsa, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome e terceira com sede no Covão do Lobo composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome e dos das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, da freguezia de Vagos.
Art. 2.º Estas assembléas eleitoraes servirão tanto para as eleições politicas como administrativas.
Art. 3.° Fica revogada á legislação em contrario.
Sala das sessões 17 de maio de 1893. = O deputado, José Paulo Monteiro Cancella.
Lido na meza foi admttido e enviado á commissão de administração publica.
Projecto de lei
Senhores - A camara municipal de Fronteira pede, em representação que junto a este projecto de lei, que á auctoriseis a desviar do fundo especial de viação a quantia de 645$190 réis, com destino a reparações, absolutamente indispensaveis e urgentes, em casas destinadas ao telegrapho, repartição de fazenda e quartel.
Como na mesma representarão se diz, a referida quantia de 645$l90, é a resultante de economia que a vereação pôde realisar na construção de estrada que de Fronteira vae á freguezia de Santo Amaro, pois que sendo auctorisada a gastar n'essa estrada 4:319$810 réis, conseguia por meio de arrematação que ella se construisse pela quantia de 4:3l9$810 réis.
É um argumento especial para que auctoriseis a applicação que se pede, tanto mais que ao zêlo administrativo da camara de Fronteira se deve á referida economia, quê justo é que só applique a obras a que ella não póde fazer face pelos, seus recursos ordinarios.
Por todas estas rasões, e pelas mais que vão referidas na representação junta, que fui encarregado de vos apresentar, tenho a honra de propor á discussão da camara dos senhores deputados o Seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É a camará municipal de Fronteira auctorisada a applicar a obras em casas destinadas ao telegrapho; repartição de fazenda e quartel a quantia de réis 645$190, saldo da quantia de 4:965$000 réis, que foi auctorisada a gastar na construcção da estrada que da villa, séde do concelho, se dirige á freguezia de Santo Amaro.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 16 de, maio de 1893.== Sérgio de Castro, deputado por accumulação.
Lido na musa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto n.°54 que já tem o parecer n.° 1-d, ácerca dá revisão dá sentença crime, apresentado em janeiro de 1892 pelo illustre ex-deputado o sr. dr. Benardino Pereira Piheiro, projecto e parecer que mando para a mesa para que siga o seu devido destino.
Sala das sessões, 17 de maio de 1893. = O deputado, João de Paiva.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil, ouvido a criminal.
O projecto a que se refere esta renovação, é o seguinte: