O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei n.º 54

Senhores.- As vossas commissões reunidas, de legislação civil e criminal, examinaram com toda a attenção, como lhes cumpria, o projecto de lei n.° 1-D, apresentado pelo illustre deputado o sr. Bernardino Pereira Pinheiro, e acharam tão ponderosas as rasões constantes do relatorio, tão sympathica e justa, tão simples o clara a doutrina constante do projecto, que não podem deixar de acceital-a e submettel-a á vossa esclarecida e judiciosa apreciação.

As idéas mais sãs até hoje sustentadas pelos elevados espiritos que se têem occupado de tão importante asspumto, a necessidade dia a dia reclamada de simplificar as leis do processo criminal, simplificação de que provira mais rapidez nos julgamentos, más não menos possibilidade de um erro de apreciação, a voz imperiosa da consciência a asseverar-nos que muitos casos se têem dado em que o innocente tem soffrido gravíssimas penas, e até mesmo a pena capital, por um desgraçado cortejo de circumstancias que fascinaram ou escureceram o espirito do julgador, o direito e o dever que á sociedade assiste de fazer justiça, a qual não está mais em castigar criminosos do que em reintegrar os condemnados innocentes no estado anterior á condemnação, tanto quanto cabe nos limites do possivel, tudo se congrega para nos dar a convicção intima de que é opportuna e indispensavel, uma lei sobre revisão de sentenças crimes.

E se a boa rasão nos leva até esse ponto, não menos acontece vendo-se o que sobre o asssumpto se tem legislado entre as nações, como a nossa, civilisadas e amantes da justiça. E sem nos espraiarmos acerca do que os codigos d'essas nações encerram a tal respeito, basta indicar que as fontes principaes do nosso direito penal - o direito romano e o direito francez não deixam de admittir a revisão das sentenças crimes.

Segundo o direito romano era concedida aos condemnados a faculdade de requererem ao imperador a rescisão da sua condemnação quando affectada de erro, L. 33 Dig. de re-judicata; e em França, apesar de se ligar primeiro mais importancia á theoria que parecia insurgir-se contra a revisão, a evidencia dos factos supplantou para logo a theoria e deu logar á disposição de 15 de maio de 1703, relativa ao caso de duas condemnações irreconciliáveis, e á lei de 29 de julho de 1867 que determinou quaes as hypotheses em que a revisão tinha logar.

Não desconhecemos que também entre nós tem muito peso o axioma jurídico, rés judicata pro veritate habetur, pois que se tem entendido que a tranquillidade das familias e a manutenção da ordem publica não se compadecem com a incerteza dos direitos de cada um, incerteza que existiria se não se houvesse estabelecido aquella regra geral. Mas, apesar d'isso, aquelle preceito, que é decima importancia indubitavelmente benefica, não é, nem podia ser por tal forma absoluto, que não admittisse determinadas excepções, inspiradas na verdade e na justiça, que devem estar sempre acima das mais bem fundadas presumpções. Basta mencionar o artigo 5.° do decreto do 19 de maio de 1832, o artigo 17. da lei de 19 de dezembro de 1843, o artigo 02 ° do decreto de 25 de novembro de 1886, os artigos 1:263. o seguintes da novissimare forma judiciaria e o artigo 148. do codigo do processo civil.

D'este modo, a tendencia das nossas leis, moldadas cada vez mais no principio do justo, bem longe de ser avessa á revisão, antes nos leva directamente a acceital-a nos devidos termos. Mas não é, sómente, a tendencia da lei em geral, que a isso nos impelle; ha para tanto nos nossos codigos disposições terminantes que consignam esse direito. O codigo civil no artigo 2:403.° preceitua que se for executada uma sentença criminal e vier a provar-se que fui injusta, terá o condenado ou seus herdeiros o direito de reparação, que, será feita pela fazenda nacional. Eis como se exprime aquelle codigo. E se a lei civil é tão clara a esse respeito, não menos o é a lei penal; a carta de lei de 14 de junho de 1884 approvou a nova reforma penal, que no artigo 89.° n.° 3.° e §§ 5:° a 7.° expressa e claramente estatuiu o direito de rehabilitação, dizendo que a mesma reintegrará o condenado no estado anterior á condemnação, o que resultara da sentença de revisão, e que ao estado incumbe a justa indemnização que a sentença arbitrar ao rehabilitado, sentença que será publicada no Diario do governo e convenientemente affixada por certidão na comarca do réu e na comarca onde o mesmo foi julgado. A doutrina d'este artigo, tão justa como liberal, passou para o artigo 126.° do actual codigo penal, e accentuou de novo, e mais clara nitidamente do que no codigo civil, um direito que, para se tornar effectivo, apenas carece da lei adjectiva ou complementar, que formule a maneira de o exercer.

D'este modo, um projecto de lei, que para esse fim reuna o conveniente conjuncto de preceitos, não ao só opportuno, mas deriva-se das fontes do nosso direito penal, harmonisa-se com a tendencia-das nossas leis, ha muito significada, vem acudir a uma urgencia em que o coração e a rasão á porfia se empenham, vem preencher uma lacuna que a justiça e a humanidade não permittem que por mais tempo continue em aberto.

As vossas commissões, de accordo com o governo, são portanto de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Para tornar effectiva a rehabilitação do condemnado, decretada pelo artigo 126.° do codigo penal e para todos os mais effeitos legaes, é estabelecida a acção de revisão do processo e da sentença crime condemnatoria.
Art. 2.° Aquelle que houver sido condemnado por sentença crime passada em julgado, de tribunal civil ou militar, póde requerer a revisão da sentença, apresentando as provas da sua innocencia.

§ 1.° Podem também intentar esta acção o ministerio publico, o conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos do condemnado.

§ 2.° Se houver fallecido, só poderá ser requerida a acção, quando a morte se tiver dado nos ultimos dez annos.

§ 3.° N'este caso, e quando o réu não houver intentado a acção e estiver ausente do reino, ser-lhe-ha nomeado, ex officio, pelo juiz um curador.

§ 4.° O ministerio publico deve requerer esta acção, quando lhe for ordenado superiormente, ou lhe constar e tiver provas da innocencia de algum réu.

Assistirá a todos os actos do processo, e velará que se cumpram as formalidades da lei.

Art. 3.° São competentes para o processo de revisão o tribunal da primeira instancia civil ou militar e o cartorio em que tiver corrido o processo crime; o escrivão ou o secretario, tendo-o em seu poder, appensal-o-há ao de revisão; e o juiz o requisitara para o mesmo fim, quando se saiba que elle está n'outra parte.

§ unico. Com o requerimento para começo da acção, apresentar-se-hão os duplicados, para entregar, nas citações, que serão effectuadas em cinco dias; ao ministerio publico e ao réu, se estiver na comarca,- não sendo elles os requerentes, e á parte querelante ou seus herdeiros, se a tiver havido no processo crime e não houver desistido da accusação.

Art. 4.° A inquirição de testemunhas, exame de documentos apresentados e mais diligencias que for preciso effectuar, para demonstrar a innocencia do réu, deverão ser requeridas na petição inicial, e ainda durante o praso de dez dias, a contar da citação, para o mesmo fim, ou para impugnar o allegado na petição; n'este caso, a parte querelante ou o ministerio publico, querendo, deduzirão artigos de contestação.