O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N. 33 DE 19 DE MAIO DE 1893 5

§ 1.º Completa a prova, serão os autos patentes no cartorio, para que cada interessado, pela ordem por que figura no processo e no praso de cinco dias para cada um, os examine e escreva as suas reflexões.

§ 2.° A apreciação, por escripto, da materia do requerimento e das provas e a devida promoção são obrigatorias para o ministerio publico.

Se a prova apresentada da innocencia do réu for manifesta e plena, e e ministerio publico entender que o condemnado deve ser declarado innocente, posto em liberdade e rebabilitado, assim o requererá ao tribunal. Se entender que a prova não procede, requererá o indeferimento do pedido, e que o processo seja archivado.

§ 3.° Findo o praso, serão os autos conclusos ao juiz de direito ou ao conselho de guerra, que dentro de dez dias dará a sentença.

§4.° Em todos os termos da acção de revisão na primeira instancia, observar-se-ha, no que for applicavel, o disposto no codigo do processo civil, livros 1.° e,2.°, ou no codigo de justiça militar e respectivo regulamento, conforme a natureza do crime, salvas as modificações decretadas n'esta lei.

Art. 5.°- Da decisão, tanto da primeira como da segunda instancia, que indeferir o requerimento por falta de prova, só haverá recurso se for requerido pelas partes ou pelo ministerio publico, dentro de dez dias depois, da intimação. No acto d'esta, será entregue ao intimado contra-fé, com a conclusão da decisão; os, autos nunca sairão do tribunal senão quando forem conclusos aos juizes.
§ 1.° Do julgamento absolutorio poderão as partes e deverá sempre o ministerio publico requerer, ex oficio, recurso para a relação do respectivo districto judicial, ou para o tribunal superior de guerra e marinha, conforme o processo correr no fôro civil ou no militar, e d'estes tribunaes para o supremo tribunal de justiça.

§ 2.° Com promoção ou sem ella, o escrivão ou o secretario fará subir os autos em cinco dias, a contar das intimações, as quaes com o registo e a conta, serão feitas em igual praso.

§ 3.° A sentença absolutoria de revisão, nunca passará em julgado, sem ser confirmada pelo supremo tribunal, de justiça.

Art. 6.° Este recurso será processado pelos termos e com os prasos estabelecidos nos artigos 1:070.° a 1:074.° e 1:172.º do codigo do processo civil, no que lhes for, applicavel; tendo, porém, as seguintes alterações:

l.ª Os autos estarão patentes no cartorio ou secretaria do tribunal superior para que cada interessado pela ordem porque figura no processo e no praso de cinco dias os examine, junte documentos, requeira quaesquer diligencias que forem indispensaveis e minute.

2.º O tribunal de appellação e o supremo tribunal de justiça poderão mandar proceder, por juizes de primeira instancia, ás diligencias que lhes forem requeridas ou ás que entenderem convenientes, para provar melhor a verdade do allegado; n'este intuito, o relatou ou qualquer dos dois juizes immediatos a que os autos forem conclusos para o visto, poderá propor por escripto o que entender, e levará o processo á conferencia, para ou ser rejeitado o requerido pelas partes ou proposto pelos juizes, ou se ordenar que se expeça carta de ordem para se offectuar a diligencia.

3.ª Depois de realisada, os autos serão no cartorio, por mais cinco dias, facultados a cada um dos interessados, para escreverem o que entenderem, e repetir-se-hão, em seguida, os vistos anteriores.

4.ª Nos casos dos n.ºs 1.° e 3.° terá applicação o disposto no § 2.° do artigo -4.° da presente lei.

5.a O julgamento d'estes recursos será no tribunal da relação por secções, tendo o feito sido visto por sete juizes, dos quaes pelo menos cinco estarão presentes.

6.ª Na relação dos Açores chamar-se-hão para o julgamento os juizes das comarcas mais, proximas até perfazer os numeros indicados, no paragrapho anterior.
7ª. Não pôde haver outros, embargos alem dos de declaração, que serão apresentados dentro de vinte e quatro horas, a contar da intimação.

§ unico. No tribunal superior de guerra e marinha seguir-se-ha o processo prescripto n'esta lei, em tudo que for applicavel, sendo o feito visto por cinco vogaes militares e os dois juizes togados do observando-se nos mais termos o determinado no codigo de justiça militar e respectivo regulamento.

Art. 7.° O supremo tribunal de justiça conhece d'estes recursos, pela forma seguida n'aquelles que julga em unica instancia; e n'esta classe serão distribuídos. Julgal-os-ha, definitivamente em tribunal pleno, precedendo os vistos de, todos os conselheiros.

§ unico. O réu não poderá, no processo de revisão, ser condemnado em, pena mais grave do que aquella que lhe tiver sido imposta no processo anterior, e ser-lhe-ha sempre levado em conta que tiver cumprido da primeira sentença.

Art. 8º Sendo a acção de revisão declarada improcedente, só o ministerio publico e o réu poderão intentar nova acção; e este, se tiver requerido a primeira, só poderá solicitar a segunda cinco annos depois que a decisão condemnatoria da revisão tenha passado em julgado.

Art.- 9.° Na decisão absolutoria, será declarada a innocencia do condennado e a sua rehabilitação, em conformidade com o § 5.° do artigo 426 do codigo penal, mandado pôr immediatamente em liberdade e restituido ao seu estado anterior de direitos, honras, graduações, postos ou empregos militares ou civis, que possuia antes da pronuncia o que se tornará- effectivo, apenas o accordão do supremo tribunal de justiça passar em julgado.

§ 1.º Se o seu emprego estiver provido ficará addido, sem perda de vencimentos, até ser despachado pelo governo para logar correlativo.

§ 2.º Se o rehabilitado estiver cumprindo degredo no ultramar, a ordem para ser solto será logo expedida, telegraphicamente,a auctoridade respctiva, pelo ministerio da marinha á vista da decisão judiciaria que o tribunal lhe comunicara em quarenta e oito horas, depois de ter passado em julgado. Se no logar do degredo não houver estação telegraphica será expedida para a estação que mais próxima ficar para que esta transmitia logo á, auctoridade respectiva.
§ 3.° Ao rehabilitado será dada passagem por conta do governo, segundo a bua condição social, para o ponto da metropole da sua ultima residencia, embarcando no primeiro navio adequado que sair.

Art. 10.° Na conformidade do § 6.° do citado artigo do codigo penal, a sentença ou accordão, em que o réu for declarado innocente, arbitrar-lhe-ha se assim o houver requerido, a indemnisação de 500 a 2$500 réis, por cada dia que tenha estado preso ou no degredo, conforme a sua condição social e, os prejuízos que houver soffrido, e tiver provado no processo, se o rendimento da fortuna pessoal collectavel do rehabilitado não, for superior a 1:200$000 réis por anno.
§ unico. Dez dias depois; que, a decisão tenha passado em julgado, o rehabilitado, ou os seus herdeiros, se houver fallecido, por si ou por seu procurador, poderão receber na respectiva repartição da comarca, onde foi processado, apresentando carta de ordem do supremo tribunal de justiça, mediante recibo e provada a legitimidade e identidade da pessoa, a importancia total da indemnisação que lhe houver sido arbitrada.

Art. 11.° O querelante particular ou seus herdeiros, de que trata o § unico do artigo 3.°, serão, na sentença e accordãos absolutorios de revisão, declarados responsaveis e condemnados na importancia das custas e da indemni-