6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
sacão arbitrada ao rehabilitado, caso se torne evidente que da parte d'elles houve má fé.
Effectuarão o pagamento na recebedoria da comarca, dentro de dez dias depois de lhes ser intimado o accordão do supremo tribunal de justiça, ou irão a juizo prestar caução. Faltando, o ministerio publico promovera ex officio contra elles a execução summaria que as leis facultam para o pagamento das custas, em vista da respectiva certidão, que o secretario do supremo tribunal de justiça enviara para esse fim ao procurador geral da corôa.
§ unico. O mesmo se fará com os subornadores e as testemunhas por cujo falso depoimento haja sido dada a condemnação, pela parte que a decisão de rehabilitação, tendo em vista a gravidade e effeito do seu delicto, lhes fixar de responsabilidade, na importancia das custas do processo e na indemnisação arbitrada ao rehabilitado, se esse delicto se provar por sentença condemnatoria, passada em julgado.
Art. 12.° Para os indigentes, os feitos de acção de revisão serão processados gratuitamente e sem sellos, assignatura ou preparo. Mas deverá fazer-se a contagem dos autos, quando na decisão se decretar a responsabilidade, pelas custas e sellos do processo, na forma prescripta no artigo antecedente.
Art. 13.° O accordão, do supremo tribunal de justiça, declarando a innocencia e rehabilitação condemnado, será dentro de dez dias publicado integralmente no Diario do governo, para cuja administração superior o secretario remetterá a copia em tempo, com a declaração da urgencia e praso legal da publicação; e bem assim a enviará ás secretarias da guerra e da marinha, para ser publicada nas ordens do exercito e da armada, se o processo pertencer ao fôro militar.
§ unico. Effectuar-se-hão alem d'isso as publicações determinadas no § 7.° do artigo 126.° do codigo penal, expedindo-se portarias, com as certidões, do accordão, aos juizes das comarcas, á porta de cujos tribunaes se deve realisar a affixação.
Art. 14. A propositura da acção de revisão não suspenderá a execução da sentença condemnatoria; excepto:
1.° Quando, nos processos militares, for imposta a pena de morte. Para a suspensão, o presidente ou o auditor do tribunal, onde for proposta a acção, enviará, com officio seu ao general commandante da respectiva divisão militar, certidão da conclusão da petição inicial e do despacho que a admittiu e mandou suspender a execução;
2.° Nos casos previstos nos artigos 227. n.° 2.° e 410.º a 412.° do codigo de justiça militar e artigos 1:263.º a 1:26.° da novissima reforma judiciaria; seguindo-se, depois da suspensão da execução da sentença condemnatoria, o processo estabelecido n'esta lei para a sua revisão, no que for applicavel.
Art. 15.° As disposições da presente lei sito também applicaveis aos feitos anteriores á sua promulgação.
Disposição transitória
Art. 16.° A indemnisação de que trata o artigo 10.° será fixada na sentença e accordãos absolutorios; mas só poderá ser paga aos rehabilitados quando as circunstancias do thesouro o permittirem; o que será determinado por decreto, não para caso especial, mas genericamente. O rehabilitado, porém, receberá a importancia da indemnisação que for paga pela parte querelante ou seus herdeiros, e pelas falsas testemunhas e subornadores, a que se refere o artigo 11.°
Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, sala das sessões das commissões de legislação, 24 de março de 1892.= Franco Castello Branco = F. Beirão = José Novaes = A. Pereira Leite = Jacinto Candido = Custodio de Almeida = Eugenio de Castro = L. Monteiro = Joaquim Germano de Sequeira = J. Pinto Moreira = Francisco Mattoso Côrte Real = Amandio Eduardo da Mota Veiga = Matheus Teixeira de Azevedo = Augusto Pimentel = F. Gabriel da Freitas= J. Monteiro Soares de Albergaria = João de Paiva, relator.
N.º1-D
Senhores.- O projecto de lei, que tenho a honra de apresentar á camara visa apenas a introduzir, na nossa legislação, a forma do processo, que torne em realidade pratica uma idéa, estudada largamente na sciencia, vivamente reclamada pela opinião publica e já consignada na lei, pelo codigo penal, artigo 126.°, a revisão da sentença crime condemnatoria, para que os tribunaes judiciaes possam decretar a rehabilitação do condenado, quando reconhecido e julgado innocente.
Depois da condemnação, podem apparecer provas, como ultimamente tem succedido, da innocencia de um réu, de que esse que está soffrendo a prisão ou o degredo não commetteu o crime que lhe imputaram.
É indispensavel que os tribunaes tenham o direito e o dever de rectificar o acto que praticaram. Só elles podem apreciar cabalmente as provas da innocencia do condemnado, declaral-a sem favor, libertal-o de toda a infamia, repol-o dignamente no seu estado anterior, indemnisal-o, segundo a lei, dos prejuizos que tiver sofrido.
Perdoar e amnistiar, quando o aconselhem a humanidade e o bem do estado, pertence ao poder moderador, ao chefe da nação; é uma graça, um favor supremo; - reconhecer um direito, pelo dever e obrigação de o reconhecer, pertence aos tribunaes, ao poder judicial, que administra a justiça.
O projecto é de idéas claras e correntes, sem attrito na pratica do moderno foro. Julgo ter conseguido que o processo seja simples e rapido, sem deixa de ter os meios de segurança para obter e ponderar reflectidamente as provas da improcedencia da acção condemnatoria.
A exemplo do que já, sem sombra de offensa para esta camara, se fizera no direito publico eleitoral, - dei ao supremo tribunal de justiça, tendo por auxiliares e preparadores os tribunaes de primeira e segunda instancia, a ultima decisão definitiva do pleito, quer fosse do foro civil, quer do militar, cuja elevada hombridade se não põe em duvida.
Apesar de fervoroso partidario da instituição do jury, não lhe entreguei o conhecimento da acção de revisão, porque o jury, no processo condennatorio, apreciou as provas do crime, na sua consciencia individual, pela justiça, pelo sentimento, por todos os modos que entendeu dever encarar o assumpto; - na revisão da sentença, a missão do juizo é diversa: trata-se de apreciar, por um modo mais restricto e mais juridico, uma prova que só póde ser acceita, quando manifesta e plena. E, em toda a ordem judiciaria, é o supremo tribunal de justiça a entidade que maiores garantias offerece de mais profundo conhecimento do direito e de mais perfeita competencia, serena e justa, para a revisão do processo e da sentença crime.
Se, porém, se suscitarem duvidas sobre pontos secundarios, acceitae, na generalidade, o principio da revisão, que é a idéa fundamental do projecto e a aspiração no assumpto da opinião publica, já formulada na lei, não só do nosso paiz, mas na de nações mais cultas; e emendae, como entenderdes, os pormenores do processo.
Não devemos receiar que invada os tribunaes um numero demasiado d'estas acções; o codigo do processo civil no artigo 148.° permitte a annullação da sentença civel, passada em julgado, e os processos com esse fim são rarissimos no fôro.
Se a lei tem remedio para emendar o julgamento civel, com mais rasão o deve ter para rectificar as decisões criminaes, cujos effeitos podem ser mais desoladores e mais crueis.
É preciso e indispensavel preencher esta lacuna, tão sensivel e deshumana, da legislação. Decretar o processo,