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N.°33

SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite(vice-presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

Antonio Texeira de Sousa
José Joaquim de Sousa Cavalheiro

SUMMARIO

Leram-se na mesa diversos officios dos ministerios do reino, fazenda e marinha, acompanhando documentos requeridos pelos srs. deputados Teixeira de Queiroz, Mattoso Côrte Real, Rodrigues de Freitas, Mello e Simas, Izidro dos Reis, Lobo d'Avila, Alberto Pimentel e João de Paiva; outro do ministerio da marinha, acompanhando o contrato de navegação a vapor entre Lisboa, o porto de Sines e os do Algarve; e outro do conde de Burnay, remettendo documentos relativos á sua nacionalidade - Têem segunda leitura, e são admittidos, os seguintes projectos de lei: um, transferindo a séde do concelho de Pedrogão Grande para Castanheira de Pera; outro, dividindo o concelho de Vagos em tres assembléas; outro, auctorisando a camara, municipal de Fronteira a desviar do fundo de viação uma quantia para ser applicada a obras urgentes. - Renova a iniciativa do projecto de lei n.° 54, de 1892, o sr. João de Paiva. - O sr. Avellar Machado apresenta uma proposta para serem aggregados varios srs. deputados á commissão do guerra. - O sr. presidente apoia em breves palavras uma representação que lhe fora dirigida em favor do restabelecimento das ordens religiosas. Igualmente apresenta outras representações de fabricantes de alcool. - Tem segunda leitura, e entra em discussão, a proposta da nomeação de uma commissão de inquerito parlamentar, apresentada pelos srs. Mattoso Côrte Real e Alpoim. - O sr. Beirão apresenta uma substituição a essa proposta, que apoia com diversas considerações. - Tomam a palavra sobre o assumpto os srs. Alpoim, Mattoso Côrte Real, Arouca, Teixeira de Queiroz e ministro do reino. - É rejeitada a proposta, do sr. Mattoso Côrte Real e approvada a do sr. Beirão. - Apresentam requerimentos os srs. Baracho, Marianno de Carvalho, visconde do Mangualde, Craveiro Feio, Abílio Lobo e Jacinto Nunes. Este ultimo sr. deputado faz algumas considerações acerca do projecto de lei apresentado pelo sr. Alves Bebiano. - É approvado o parecer relativo á eleição pelo circulo n.° 33 (Villa Nova de Gaia). - O sr. presidente proclama deputado o sr. Oliveira Mourão. - Prestam juramento, e tomam assento, os srs. deputados Tito de Carvalho, Varella e Dias Ferreira. - O sr. Ferreira de Almeida apresenta uma representação da companhia dos alcooes de Portugal, acerca da qual faz algumas considerações. Responde ao sr. Ferreira de Almeida o sr. ministro das obras publicas. - Apresenta um requerimento de interesse publico o sr. Laranjo. O sr. Roque da Costa apresenta um requerimento ao interesso particular.

Na ordem do dia, eleição da commissão dos negocios externos, entra em discussão o projecto de resposta ao discurso da corôa, que é approvado, depois, de breves considerações do sr. Ferreira de Almeida, ao qual responde o sr. ministro do reino. - Fazem participações os srs. Calvet de Magalhães e Lobo d'Avila. - É approvada uma proposta do sr. Teixeira de Azevedo para que seja aggregado á commissão de legislação criminal o sr. Moraes Sarmento.- O sr. presidente nomeia a commissão que ha de apresentar a Sua Magestade El-Rei a resposta ao discurso da corôa

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 72 srs. deputados. São os seguintes:- Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Constando Roque da Costa, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Francisco do Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.) João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Marcellino Arroyo, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.

Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Vicente Varella, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Maria Fuschini, Conde do Alto Mearim, Eduardo José Coelho, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Teixeira de Queiroz, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Lobo do Santiago Gouveia, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Paulo Monteiro Cancella, José de Sampaio Torres Fevereiro, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Tito Augusto de Carvalho, Visconde de Mangualde.

Não compareceram á sessão os srs.: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Guilherme de Sousa, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Francisco Furtado de Mello, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta, e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis,, João Maria Correia Alves de Campos, Joaquim Alves Matheus Joaquim Pates da Cunha, José Augusto Correia de Barros, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim, Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vaseoncellos,, José Monteiro Soares de Albergaria, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Affonso de Espregneira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.

Acta-Approvada sem reclamação.

EXPEDIENMTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Teixeira de Queiroz, notas das inspecções e desinfecções nos postos sanitarios da fronteira até 30 de janeiro ultimo.
Para a secretaria.

Do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Francisco Mattoso, copia do officio da, direcção geral da contabilidade publica de 18 do referido mez, acerca das despezas do convenio.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Rodrigues de Freitas, dois documentos com relação à mercadorias despachadas na alfandega para o fallecido Rei o Senhor D. Luiz I.

Para a secretaria.

Do mesmo, ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Mello Simas, nota dos tabacos despachados na alfandega da Horta, nos annos de 1888 a 1891.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio remettemdo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Izidro dos Reis, copia do officio de 12 de maio corrente, da direcção geral da thesouraria, a respeito da prata adquirida pelo governo.

Para a secretaria.

Do mesmo, ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Carlos Lobo d'Avila, nota do imposto de producção do álcool liquidado e arrecadado pôr virtude da lei de 12 do abril de 1892.
Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. debutado Alberto Pimentel nota do imposto do pescado cobrado no posto fiscal da Povoa de Varzim nos annos economicos 1882-1883 até 1891-1892 inclusive.
Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo seis copias de documentos pedidos pelo sr. deputado Rodrigues de Freitas em sessão de 17 de janeiro do corrente anno.
Para a secretaria.

Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado João de Paiva, copia authentica do processo das reclamações dos facultativos de 1.ª classe do quadro de saude de Cabo Verde, Joaquim Augusto da Costa Martins e Antonio Manuel da Costa Sereno.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, acompanhando o incluso impresso "Contrato provisorio celebrado com Alonso Gomez para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa, Sines e os portos do Algarve, bem como entre Mertolá e Vilã Real de Santo Antonio; no rio Guadiana".

Para a secretaria.

Do sr. conde de Burnay, remettendo documentos relativos á sua nacionalidade.
Para a commissão de verificação de poderes.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - É princípio incontroverso em administração publica, que uma boa divisão administrativa, como uma conveniente divisão judicial, deve obedecer a diversos factores, tendo todos como objectivo essencial a melhor applicação das leis e a maxima commodidade dos povos.

Não se encontram seguramente estas condições o actual concelho e comarca de Pedrogão Grande, ambos com séde na povoação d'este nome.

Com effeito, a villa de Pedrogão Grande acha-se situada no ponto extremo do concelho e comarca respectiva, não tem estrada alguma que a sirva, e torna-se por este duplo motivo de accesso dispendioso é difficil para todos os cidadãos que a ella têem de se dirigir, quer para tratar dos seus negocios administrativos, quer judiciaes.

De contrario, pontos ha, ou seja no concelho a povoação de Castanheiro de Pera, ou seja na comarca a villa de Figueiró dos Vinhos, que pela sua situação, relativamente Central, e pela sua importancia, incomparavelmente superior á de Pedrogão, estavam indiscutivelmente indicadas para serem ás sédes naturaes das respectivas circunscripções.

Na verdade, ao passo que Pedrogão se encontra absolutamente excentrico com relação ás diversas freguezias do concelho de Castanheira de Pera, esta, por assim dizer, n'uma situação equidistante de todos os logares que constituem o mesmo concelho, acrescendo que se acha em ligação com quasi todos elles por uma magnifica estrada, que representa pela sua população um valor superior á Villa de Pedrogão, e pela sua industria, pelo seu, commercio e pela contribuições que paga, tanto geraes como especiaes), um valor quasi equivalente á somma de todas as outras povoações do concelho.

Só ao mesmo tempo se ponderar as incompatibilidades gravissimas, e que todos conhecem, levantadas pelos habitantes de Pedrogão contra os, de Castanheira e outras freguesias do concelho, é de facil percepção a justiça com que sede do actual concelho deve ser transferida para este ultimo ponto.

Não menor é o fundamento para justificar a transferencia da sede da comarca, que de resto nem poderia ficar

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em Pedrogão Grande, desde que d'esta villa saia a sede do concelho.
Figueiró dos Vinhos foi sempre de 1840 até 1875 a séde da respectiva comarca até que n'este ultimo anno ou por falsas informações ou por menos ponderação dos poderes públicos foi transferida para Pedrogão Grande.

As mesmas rasões de excentricidade com relação á comarca, das difficuldades de accesso, da grande despeza nos transportes, e da relativa pouca importancia de Pedrogão, militam n'este caso para que á sede da comarca seja transferida para a villa de Figueiro dos Vinhos, onde de mais a mais existem as installações precisas, as melhores talvez do districto de Leiria para funccionamento do tribunal judicial.

N'estas condições temos a honra de propor á consideração do parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É transferida a séde do concelho de Pedrogão Grande para a séde da freguezia de S. Domingos da Castanheira de Pera no mesmo concelho, ficando a denominar-se concelho de Castanheira de Pera, e a sede da comarca do Pedrogão Grande para a villa de Figueiró dos Vinhos, ficando a denominar-se comarca de Figueiró dos Vinhos.

Art. 2.º Fica revogada á legislação em contrario.

Sala, das sessões, em 17 de maio de 1893. = João Pinto Rodrigues dos Cantos = José Maria de Sousa Horta e Costa = Albino de Figueiredo = Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires = J. A Bebiano = J. Candido = Conde de Proença a Velha.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - O artigo 42.° da lei de, 21 de maio de de 1884, preceituou que as commissões de recenseamento que tivessem de reunir-se em 1885, procedessem á divisão das assembléas eleitoraes do respectivo circulo, devendo as mesmas assembléas ser constituidas por 500 a l000 eleitores approximadamente.

O fim que a lei teve em vista com esta disposição foi o tornar mais prompto e commodo o accesso dos eleitores á urna. evitando-lhes o percurso de grandes distancias, é abreviar as operações eleitoraes, evitando a agglomeração de grande numero de eleitores.

Nem todas as commissões de recenseamento cumpriram, porém, o preceito da lei, e uma d'ellas foi a do concelho de Vagos, que faz parte do circulo n.° 39 (Anadia) onde ha apenas uma assembléa eleitoral constituída por 2:337 eleitores, muitos d'elles moradores a mais de 16 kilometros de distancia da sede da assembléa.

O concelho de Vagos; senhores, é formado por três freguezias, Vagos, Sôsa e Covão de Lobo, tendo a primeira 1:117 eleitores, a segunda 727 e a terceira 493.
A sede, porém, da freguezia de Covão do Lobo dista mais de 16 kilometros da de Vagos, onde é a única assembléa eleitoral do concelho.

Em harmonia com o preceito do citado artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884, venho propor que o concelho de Vagos seja dividido em tres assembléas eleitoraes, uma com séde em Vagos, constituída pelos eleitores da freguezia de Vagos, menos os das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, que distam mais de 11 kilometros de Vagos e apenas cinco do Covão do Lobo, onde deverão ir votar por lhes ser mais commodo; outra com séde em Sôsa, constituída pelos eleitores da freguezia do mesmo nome, e outra com sede no Covão do Lobo, constituída pelos eleitores da freguezia do mesmo nome e pelos das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, da freguesia, de Vagos que tem 77 eleitores.

Dividido o concelho de Vagos em tres assembléas eleitoraes, como proponho, ficará, a de Vagos em 1:040 eleitores, a de Sôsa com 727 e a do Covão do Lobo com 570.

Como se vê, com a divisão proposta harmonisa-se a comunidade dos eleitores com a disposição da lei

Tenho pois a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Vagos, que faz parte do circulo n.° 39 (Anadia) fica dividido em tres assembléas eleitoraes, á primeira com séde em Vagos, composta dos eleitores da fregezia do mesmo nome, menos os das povoações de Ponte de Vagos, Palhal, e Carvalhaes; a segunda com sede em Sôsa, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome e terceira com sede no Covão do Lobo composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome e dos das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, da freguezia de Vagos.

Art. 2.º Estas assembléas eleitoraes servirão tanto para as eleições politicas como administrativas.

Art. 3.° Fica revogada á legislação em contrario.

Sala das sessões 17 de maio de 1893. = O deputado, José Paulo Monteiro Cancella.

Lido na meza foi admttido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores - A camara municipal de Fronteira pede, em representação que junto a este projecto de lei, que á auctoriseis a desviar do fundo especial de viação a quantia de 645$190 réis, com destino a reparações, absolutamente indispensaveis e urgentes, em casas destinadas ao telegrapho, repartição de fazenda e quartel.

Como na mesma representarão se diz, a referida quantia de 645$l90, é a resultante de economia que a vereação pôde realisar na construção de estrada que de Fronteira vae á freguezia de Santo Amaro, pois que sendo auctorisada a gastar n'essa estrada 4:319$810 réis, conseguia por meio de arrematação que ella se construisse pela quantia de 4:3l9$810 réis.

É um argumento especial para que auctoriseis a applicação que se pede, tanto mais que ao zêlo administrativo da camara de Fronteira se deve á referida economia, quê justo é que só applique a obras a que ella não póde fazer face pelos, seus recursos ordinarios.

Por todas estas rasões, e pelas mais que vão referidas na representação junta, que fui encarregado de vos apresentar, tenho a honra de propor á discussão da camara dos senhores deputados o Seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É a camará municipal de Fronteira auctorisada a applicar a obras em casas destinadas ao telegrapho; repartição de fazenda e quartel a quantia de réis 645$190, saldo da quantia de 4:965$000 réis, que foi auctorisada a gastar na construcção da estrada que da villa, séde do concelho, se dirige á freguezia de Santo Amaro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 16 de, maio de 1893.== Sérgio de Castro, deputado por accumulação.

Lido na musa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto n.°54 que já tem o parecer n.° 1-d, ácerca dá revisão dá sentença crime, apresentado em janeiro de 1892 pelo illustre ex-deputado o sr. dr. Benardino Pereira Piheiro, projecto e parecer que mando para a mesa para que siga o seu devido destino.

Sala das sessões, 17 de maio de 1893. = O deputado, João de Paiva.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil, ouvido a criminal.

O projecto a que se refere esta renovação, é o seguinte:

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei n.º 54

Senhores.- As vossas commissões reunidas, de legislação civil e criminal, examinaram com toda a attenção, como lhes cumpria, o projecto de lei n.° 1-D, apresentado pelo illustre deputado o sr. Bernardino Pereira Pinheiro, e acharam tão ponderosas as rasões constantes do relatorio, tão sympathica e justa, tão simples o clara a doutrina constante do projecto, que não podem deixar de acceital-a e submettel-a á vossa esclarecida e judiciosa apreciação.

As idéas mais sãs até hoje sustentadas pelos elevados espiritos que se têem occupado de tão importante asspumto, a necessidade dia a dia reclamada de simplificar as leis do processo criminal, simplificação de que provira mais rapidez nos julgamentos, más não menos possibilidade de um erro de apreciação, a voz imperiosa da consciência a asseverar-nos que muitos casos se têem dado em que o innocente tem soffrido gravíssimas penas, e até mesmo a pena capital, por um desgraçado cortejo de circumstancias que fascinaram ou escureceram o espirito do julgador, o direito e o dever que á sociedade assiste de fazer justiça, a qual não está mais em castigar criminosos do que em reintegrar os condemnados innocentes no estado anterior á condemnação, tanto quanto cabe nos limites do possivel, tudo se congrega para nos dar a convicção intima de que é opportuna e indispensavel, uma lei sobre revisão de sentenças crimes.

E se a boa rasão nos leva até esse ponto, não menos acontece vendo-se o que sobre o asssumpto se tem legislado entre as nações, como a nossa, civilisadas e amantes da justiça. E sem nos espraiarmos acerca do que os codigos d'essas nações encerram a tal respeito, basta indicar que as fontes principaes do nosso direito penal - o direito romano e o direito francez não deixam de admittir a revisão das sentenças crimes.

Segundo o direito romano era concedida aos condemnados a faculdade de requererem ao imperador a rescisão da sua condemnação quando affectada de erro, L. 33 Dig. de re-judicata; e em França, apesar de se ligar primeiro mais importancia á theoria que parecia insurgir-se contra a revisão, a evidencia dos factos supplantou para logo a theoria e deu logar á disposição de 15 de maio de 1703, relativa ao caso de duas condemnações irreconciliáveis, e á lei de 29 de julho de 1867 que determinou quaes as hypotheses em que a revisão tinha logar.

Não desconhecemos que também entre nós tem muito peso o axioma jurídico, rés judicata pro veritate habetur, pois que se tem entendido que a tranquillidade das familias e a manutenção da ordem publica não se compadecem com a incerteza dos direitos de cada um, incerteza que existiria se não se houvesse estabelecido aquella regra geral. Mas, apesar d'isso, aquelle preceito, que é decima importancia indubitavelmente benefica, não é, nem podia ser por tal forma absoluto, que não admittisse determinadas excepções, inspiradas na verdade e na justiça, que devem estar sempre acima das mais bem fundadas presumpções. Basta mencionar o artigo 5.° do decreto do 19 de maio de 1832, o artigo 17. da lei de 19 de dezembro de 1843, o artigo 02 ° do decreto de 25 de novembro de 1886, os artigos 1:263. o seguintes da novissimare forma judiciaria e o artigo 148. do codigo do processo civil.

D'este modo, a tendencia das nossas leis, moldadas cada vez mais no principio do justo, bem longe de ser avessa á revisão, antes nos leva directamente a acceital-a nos devidos termos. Mas não é, sómente, a tendencia da lei em geral, que a isso nos impelle; ha para tanto nos nossos codigos disposições terminantes que consignam esse direito. O codigo civil no artigo 2:403.° preceitua que se for executada uma sentença criminal e vier a provar-se que fui injusta, terá o condenado ou seus herdeiros o direito de reparação, que, será feita pela fazenda nacional. Eis como se exprime aquelle codigo. E se a lei civil é tão clara a esse respeito, não menos o é a lei penal; a carta de lei de 14 de junho de 1884 approvou a nova reforma penal, que no artigo 89.° n.° 3.° e §§ 5:° a 7.° expressa e claramente estatuiu o direito de rehabilitação, dizendo que a mesma reintegrará o condenado no estado anterior á condemnação, o que resultara da sentença de revisão, e que ao estado incumbe a justa indemnização que a sentença arbitrar ao rehabilitado, sentença que será publicada no Diario do governo e convenientemente affixada por certidão na comarca do réu e na comarca onde o mesmo foi julgado. A doutrina d'este artigo, tão justa como liberal, passou para o artigo 126.° do actual codigo penal, e accentuou de novo, e mais clara nitidamente do que no codigo civil, um direito que, para se tornar effectivo, apenas carece da lei adjectiva ou complementar, que formule a maneira de o exercer.

D'este modo, um projecto de lei, que para esse fim reuna o conveniente conjuncto de preceitos, não ao só opportuno, mas deriva-se das fontes do nosso direito penal, harmonisa-se com a tendencia-das nossas leis, ha muito significada, vem acudir a uma urgencia em que o coração e a rasão á porfia se empenham, vem preencher uma lacuna que a justiça e a humanidade não permittem que por mais tempo continue em aberto.

As vossas commissões, de accordo com o governo, são portanto de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Para tornar effectiva a rehabilitação do condemnado, decretada pelo artigo 126.° do codigo penal e para todos os mais effeitos legaes, é estabelecida a acção de revisão do processo e da sentença crime condemnatoria.
Art. 2.° Aquelle que houver sido condemnado por sentença crime passada em julgado, de tribunal civil ou militar, póde requerer a revisão da sentença, apresentando as provas da sua innocencia.

§ 1.° Podem também intentar esta acção o ministerio publico, o conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos do condemnado.

§ 2.° Se houver fallecido, só poderá ser requerida a acção, quando a morte se tiver dado nos ultimos dez annos.

§ 3.° N'este caso, e quando o réu não houver intentado a acção e estiver ausente do reino, ser-lhe-ha nomeado, ex officio, pelo juiz um curador.

§ 4.° O ministerio publico deve requerer esta acção, quando lhe for ordenado superiormente, ou lhe constar e tiver provas da innocencia de algum réu.

Assistirá a todos os actos do processo, e velará que se cumpram as formalidades da lei.

Art. 3.° São competentes para o processo de revisão o tribunal da primeira instancia civil ou militar e o cartorio em que tiver corrido o processo crime; o escrivão ou o secretario, tendo-o em seu poder, appensal-o-há ao de revisão; e o juiz o requisitara para o mesmo fim, quando se saiba que elle está n'outra parte.

§ unico. Com o requerimento para começo da acção, apresentar-se-hão os duplicados, para entregar, nas citações, que serão effectuadas em cinco dias; ao ministerio publico e ao réu, se estiver na comarca,- não sendo elles os requerentes, e á parte querelante ou seus herdeiros, se a tiver havido no processo crime e não houver desistido da accusação.

Art. 4.° A inquirição de testemunhas, exame de documentos apresentados e mais diligencias que for preciso effectuar, para demonstrar a innocencia do réu, deverão ser requeridas na petição inicial, e ainda durante o praso de dez dias, a contar da citação, para o mesmo fim, ou para impugnar o allegado na petição; n'este caso, a parte querelante ou o ministerio publico, querendo, deduzirão artigos de contestação.

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§ 1.º Completa a prova, serão os autos patentes no cartorio, para que cada interessado, pela ordem por que figura no processo e no praso de cinco dias para cada um, os examine e escreva as suas reflexões.

§ 2.° A apreciação, por escripto, da materia do requerimento e das provas e a devida promoção são obrigatorias para o ministerio publico.

Se a prova apresentada da innocencia do réu for manifesta e plena, e e ministerio publico entender que o condemnado deve ser declarado innocente, posto em liberdade e rebabilitado, assim o requererá ao tribunal. Se entender que a prova não procede, requererá o indeferimento do pedido, e que o processo seja archivado.

§ 3.° Findo o praso, serão os autos conclusos ao juiz de direito ou ao conselho de guerra, que dentro de dez dias dará a sentença.

§4.° Em todos os termos da acção de revisão na primeira instancia, observar-se-ha, no que for applicavel, o disposto no codigo do processo civil, livros 1.° e,2.°, ou no codigo de justiça militar e respectivo regulamento, conforme a natureza do crime, salvas as modificações decretadas n'esta lei.

Art. 5.°- Da decisão, tanto da primeira como da segunda instancia, que indeferir o requerimento por falta de prova, só haverá recurso se for requerido pelas partes ou pelo ministerio publico, dentro de dez dias depois, da intimação. No acto d'esta, será entregue ao intimado contra-fé, com a conclusão da decisão; os, autos nunca sairão do tribunal senão quando forem conclusos aos juizes.
§ 1.° Do julgamento absolutorio poderão as partes e deverá sempre o ministerio publico requerer, ex oficio, recurso para a relação do respectivo districto judicial, ou para o tribunal superior de guerra e marinha, conforme o processo correr no fôro civil ou no militar, e d'estes tribunaes para o supremo tribunal de justiça.

§ 2.° Com promoção ou sem ella, o escrivão ou o secretario fará subir os autos em cinco dias, a contar das intimações, as quaes com o registo e a conta, serão feitas em igual praso.

§ 3.° A sentença absolutoria de revisão, nunca passará em julgado, sem ser confirmada pelo supremo tribunal, de justiça.

Art. 6.° Este recurso será processado pelos termos e com os prasos estabelecidos nos artigos 1:070.° a 1:074.° e 1:172.º do codigo do processo civil, no que lhes for, applicavel; tendo, porém, as seguintes alterações:

l.ª Os autos estarão patentes no cartorio ou secretaria do tribunal superior para que cada interessado pela ordem porque figura no processo e no praso de cinco dias os examine, junte documentos, requeira quaesquer diligencias que forem indispensaveis e minute.

2.º O tribunal de appellação e o supremo tribunal de justiça poderão mandar proceder, por juizes de primeira instancia, ás diligencias que lhes forem requeridas ou ás que entenderem convenientes, para provar melhor a verdade do allegado; n'este intuito, o relatou ou qualquer dos dois juizes immediatos a que os autos forem conclusos para o visto, poderá propor por escripto o que entender, e levará o processo á conferencia, para ou ser rejeitado o requerido pelas partes ou proposto pelos juizes, ou se ordenar que se expeça carta de ordem para se offectuar a diligencia.

3.ª Depois de realisada, os autos serão no cartorio, por mais cinco dias, facultados a cada um dos interessados, para escreverem o que entenderem, e repetir-se-hão, em seguida, os vistos anteriores.

4.ª Nos casos dos n.ºs 1.° e 3.° terá applicação o disposto no § 2.° do artigo -4.° da presente lei.

5.a O julgamento d'estes recursos será no tribunal da relação por secções, tendo o feito sido visto por sete juizes, dos quaes pelo menos cinco estarão presentes.

6.ª Na relação dos Açores chamar-se-hão para o julgamento os juizes das comarcas mais, proximas até perfazer os numeros indicados, no paragrapho anterior.
7ª. Não pôde haver outros, embargos alem dos de declaração, que serão apresentados dentro de vinte e quatro horas, a contar da intimação.

§ unico. No tribunal superior de guerra e marinha seguir-se-ha o processo prescripto n'esta lei, em tudo que for applicavel, sendo o feito visto por cinco vogaes militares e os dois juizes togados do observando-se nos mais termos o determinado no codigo de justiça militar e respectivo regulamento.

Art. 7.° O supremo tribunal de justiça conhece d'estes recursos, pela forma seguida n'aquelles que julga em unica instancia; e n'esta classe serão distribuídos. Julgal-os-ha, definitivamente em tribunal pleno, precedendo os vistos de, todos os conselheiros.

§ unico. O réu não poderá, no processo de revisão, ser condemnado em, pena mais grave do que aquella que lhe tiver sido imposta no processo anterior, e ser-lhe-ha sempre levado em conta que tiver cumprido da primeira sentença.

Art. 8º Sendo a acção de revisão declarada improcedente, só o ministerio publico e o réu poderão intentar nova acção; e este, se tiver requerido a primeira, só poderá solicitar a segunda cinco annos depois que a decisão condemnatoria da revisão tenha passado em julgado.

Art.- 9.° Na decisão absolutoria, será declarada a innocencia do condennado e a sua rehabilitação, em conformidade com o § 5.° do artigo 426 do codigo penal, mandado pôr immediatamente em liberdade e restituido ao seu estado anterior de direitos, honras, graduações, postos ou empregos militares ou civis, que possuia antes da pronuncia o que se tornará- effectivo, apenas o accordão do supremo tribunal de justiça passar em julgado.

§ 1.º Se o seu emprego estiver provido ficará addido, sem perda de vencimentos, até ser despachado pelo governo para logar correlativo.

§ 2.º Se o rehabilitado estiver cumprindo degredo no ultramar, a ordem para ser solto será logo expedida, telegraphicamente,a auctoridade respctiva, pelo ministerio da marinha á vista da decisão judiciaria que o tribunal lhe comunicara em quarenta e oito horas, depois de ter passado em julgado. Se no logar do degredo não houver estação telegraphica será expedida para a estação que mais próxima ficar para que esta transmitia logo á, auctoridade respectiva.
§ 3.° Ao rehabilitado será dada passagem por conta do governo, segundo a bua condição social, para o ponto da metropole da sua ultima residencia, embarcando no primeiro navio adequado que sair.

Art. 10.° Na conformidade do § 6.° do citado artigo do codigo penal, a sentença ou accordão, em que o réu for declarado innocente, arbitrar-lhe-ha se assim o houver requerido, a indemnisação de 500 a 2$500 réis, por cada dia que tenha estado preso ou no degredo, conforme a sua condição social e, os prejuízos que houver soffrido, e tiver provado no processo, se o rendimento da fortuna pessoal collectavel do rehabilitado não, for superior a 1:200$000 réis por anno.
§ unico. Dez dias depois; que, a decisão tenha passado em julgado, o rehabilitado, ou os seus herdeiros, se houver fallecido, por si ou por seu procurador, poderão receber na respectiva repartição da comarca, onde foi processado, apresentando carta de ordem do supremo tribunal de justiça, mediante recibo e provada a legitimidade e identidade da pessoa, a importancia total da indemnisação que lhe houver sido arbitrada.

Art. 11.° O querelante particular ou seus herdeiros, de que trata o § unico do artigo 3.°, serão, na sentença e accordãos absolutorios de revisão, declarados responsaveis e condemnados na importancia das custas e da indemni-

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sacão arbitrada ao rehabilitado, caso se torne evidente que da parte d'elles houve má fé.

Effectuarão o pagamento na recebedoria da comarca, dentro de dez dias depois de lhes ser intimado o accordão do supremo tribunal de justiça, ou irão a juizo prestar caução. Faltando, o ministerio publico promovera ex officio contra elles a execução summaria que as leis facultam para o pagamento das custas, em vista da respectiva certidão, que o secretario do supremo tribunal de justiça enviara para esse fim ao procurador geral da corôa.

§ unico. O mesmo se fará com os subornadores e as testemunhas por cujo falso depoimento haja sido dada a condemnação, pela parte que a decisão de rehabilitação, tendo em vista a gravidade e effeito do seu delicto, lhes fixar de responsabilidade, na importancia das custas do processo e na indemnisação arbitrada ao rehabilitado, se esse delicto se provar por sentença condemnatoria, passada em julgado.

Art. 12.° Para os indigentes, os feitos de acção de revisão serão processados gratuitamente e sem sellos, assignatura ou preparo. Mas deverá fazer-se a contagem dos autos, quando na decisão se decretar a responsabilidade, pelas custas e sellos do processo, na forma prescripta no artigo antecedente.

Art. 13.° O accordão, do supremo tribunal de justiça, declarando a innocencia e rehabilitação condemnado, será dentro de dez dias publicado integralmente no Diario do governo, para cuja administração superior o secretario remetterá a copia em tempo, com a declaração da urgencia e praso legal da publicação; e bem assim a enviará ás secretarias da guerra e da marinha, para ser publicada nas ordens do exercito e da armada, se o processo pertencer ao fôro militar.

§ unico. Effectuar-se-hão alem d'isso as publicações determinadas no § 7.° do artigo 126.° do codigo penal, expedindo-se portarias, com as certidões, do accordão, aos juizes das comarcas, á porta de cujos tribunaes se deve realisar a affixação.

Art. 14. A propositura da acção de revisão não suspenderá a execução da sentença condemnatoria; excepto:

1.° Quando, nos processos militares, for imposta a pena de morte. Para a suspensão, o presidente ou o auditor do tribunal, onde for proposta a acção, enviará, com officio seu ao general commandante da respectiva divisão militar, certidão da conclusão da petição inicial e do despacho que a admittiu e mandou suspender a execução;

2.° Nos casos previstos nos artigos 227. n.° 2.° e 410.º a 412.° do codigo de justiça militar e artigos 1:263.º a 1:26.° da novissima reforma judiciaria; seguindo-se, depois da suspensão da execução da sentença condemnatoria, o processo estabelecido n'esta lei para a sua revisão, no que for applicavel.

Art. 15.° As disposições da presente lei sito também applicaveis aos feitos anteriores á sua promulgação.

Disposição transitória

Art. 16.° A indemnisação de que trata o artigo 10.° será fixada na sentença e accordãos absolutorios; mas só poderá ser paga aos rehabilitados quando as circunstancias do thesouro o permittirem; o que será determinado por decreto, não para caso especial, mas genericamente. O rehabilitado, porém, receberá a importancia da indemnisação que for paga pela parte querelante ou seus herdeiros, e pelas falsas testemunhas e subornadores, a que se refere o artigo 11.°

Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões das commissões de legislação, 24 de março de 1892.= Franco Castello Branco = F. Beirão = José Novaes = A. Pereira Leite = Jacinto Candido = Custodio de Almeida = Eugenio de Castro = L. Monteiro = Joaquim Germano de Sequeira = J. Pinto Moreira = Francisco Mattoso Côrte Real = Amandio Eduardo da Mota Veiga = Matheus Teixeira de Azevedo = Augusto Pimentel = F. Gabriel da Freitas= J. Monteiro Soares de Albergaria = João de Paiva, relator.

N.º1-D

Senhores.- O projecto de lei, que tenho a honra de apresentar á camara visa apenas a introduzir, na nossa legislação, a forma do processo, que torne em realidade pratica uma idéa, estudada largamente na sciencia, vivamente reclamada pela opinião publica e já consignada na lei, pelo codigo penal, artigo 126.°, a revisão da sentença crime condemnatoria, para que os tribunaes judiciaes possam decretar a rehabilitação do condenado, quando reconhecido e julgado innocente.
Depois da condemnação, podem apparecer provas, como ultimamente tem succedido, da innocencia de um réu, de que esse que está soffrendo a prisão ou o degredo não commetteu o crime que lhe imputaram.

É indispensavel que os tribunaes tenham o direito e o dever de rectificar o acto que praticaram. Só elles podem apreciar cabalmente as provas da innocencia do condemnado, declaral-a sem favor, libertal-o de toda a infamia, repol-o dignamente no seu estado anterior, indemnisal-o, segundo a lei, dos prejuizos que tiver sofrido.

Perdoar e amnistiar, quando o aconselhem a humanidade e o bem do estado, pertence ao poder moderador, ao chefe da nação; é uma graça, um favor supremo; - reconhecer um direito, pelo dever e obrigação de o reconhecer, pertence aos tribunaes, ao poder judicial, que administra a justiça.

O projecto é de idéas claras e correntes, sem attrito na pratica do moderno foro. Julgo ter conseguido que o processo seja simples e rapido, sem deixa de ter os meios de segurança para obter e ponderar reflectidamente as provas da improcedencia da acção condemnatoria.

A exemplo do que já, sem sombra de offensa para esta camara, se fizera no direito publico eleitoral, - dei ao supremo tribunal de justiça, tendo por auxiliares e preparadores os tribunaes de primeira e segunda instancia, a ultima decisão definitiva do pleito, quer fosse do foro civil, quer do militar, cuja elevada hombridade se não põe em duvida.

Apesar de fervoroso partidario da instituição do jury, não lhe entreguei o conhecimento da acção de revisão, porque o jury, no processo condennatorio, apreciou as provas do crime, na sua consciencia individual, pela justiça, pelo sentimento, por todos os modos que entendeu dever encarar o assumpto; - na revisão da sentença, a missão do juizo é diversa: trata-se de apreciar, por um modo mais restricto e mais juridico, uma prova que só póde ser acceita, quando manifesta e plena. E, em toda a ordem judiciaria, é o supremo tribunal de justiça a entidade que maiores garantias offerece de mais profundo conhecimento do direito e de mais perfeita competencia, serena e justa, para a revisão do processo e da sentença crime.

Se, porém, se suscitarem duvidas sobre pontos secundarios, acceitae, na generalidade, o principio da revisão, que é a idéa fundamental do projecto e a aspiração no assumpto da opinião publica, já formulada na lei, não só do nosso paiz, mas na de nações mais cultas; e emendae, como entenderdes, os pormenores do processo.

Não devemos receiar que invada os tribunaes um numero demasiado d'estas acções; o codigo do processo civil no artigo 148.° permitte a annullação da sentença civel, passada em julgado, e os processos com esse fim são rarissimos no fôro.

Se a lei tem remedio para emendar o julgamento civel, com mais rasão o deve ter para rectificar as decisões criminaes, cujos effeitos podem ser mais desoladores e mais crueis.

É preciso e indispensavel preencher esta lacuna, tão sensivel e deshumana, da legislação. Decretar o processo,

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para tornar effectiva a revisão da sentença condemnatoria crime, é uma necessidade social e um dever inadiavel para o parlamento.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Para tornar effectiva a rehabilitação do condemnado, decretada pelo artigo 126.° do cOdigo penal e para todos os mais effeitos legais E estabelecida Á acção De revisão do processo e da sentença crime condemnatoria.

Art: 2.º Aquelle que, por sentença passada em julgado, de tribunal civil ou militar, for condemnado, em pena maior, em mais de um anno de prisão ou demissão de emprego, póde requerer a revisão da sentença, apresentando as provas da sua innocencia.

§ l.º Podem tambem intentar esta acção o ministerio publico, o conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos do condemnado.

§ 2.° Se houver fallecido, só poderá ser requerida a accão, quando a morte se tiver dado nos ultimos dez annos.

§ 3.° N'este caso, e quando o réu não houver intentado a acção e estiver ausente do reino, ser-lhe-ha nomeado, ex officio juiz um curador.

§ 4.° O ministerio publico deve requerer esta acção, quando lhe for ordenado superiormente, ou lhe constar e tiver provas da innocencia de algum réu.

Assistirá a todos os actos do processo, e velará que se cumpram ás formalidades da lei.

Art. 3.º São competentes para o processo de revisto o tribunal da primeira instancia civil ou militar e o cartorio em que tiver corrido o processo crime; o escrivão ou o secretario, tendo-o em seu poder, appensal-o-ha ao de revisão.

§ unico. Com o requerimento para, começo da acção, apresentar-se-hão os duplicados, para entregar, nas citações, que serão effectuadas em cinco dias, ao ministerio publico e ao réu, se estiver na comarca, não sendo elles os requerentes, e á parte querelante ou seus herdeiros, se a tiver havido no processo crime não houver desistido da accusação.

Art. 4.° A inquirição de testemunhas, exame de documentos apresentados e mais diligencias que for preciso effectuar, para demonstrar a innocencia do réu, deverão ser requeridas na petição inicial, e ainda durante o praso de dez dias, a contar da citação, para o mesmo fim, ou para impugnar o allegado na petição; n'este caso, a parte querelante ou o ministerio publico, querendo, deduzirão artigos de contestação.

§ 1.° Completa a prova, serão os autos patentes por mais dez dias no cartorio, para os interessados escreverem as suas reflexões.

§ 2.° A apreciação, por escripto, da materia do requerimento e das provas e a devida promoção são obrigatorias para o ministerio publico.

Se a prova apresentada da innocencia do réu for manifesta e plena, e o ministerio publico entender que o condemnado deve ser declarado innocente, posto em liberdade e rehabilitado, assim o requererá ao tribunal. Se entender que a prova não procede, requererá o indeferimento do pedido, e que o processo seja archivado.

§ 3.° Findo o praso, serão os autos conclusos ao juiz de direito ou ao conselho de guerra, que dentro de dez dias dará a sentença.

§ 4.° Em todos os termos da acção de revisão na primeira instancia, observar-se-ha, no que for applicavel, o disposto no codigo do processo civil, livros 1.° e 2.°, ou no codigo de justiça militar e respectivo regulamento, conforme a natureza do crime, salvas as modificações decretadas n'esta lei.

Art. 5.° Da decisão, tanto da primeira como da segunda instancia, que indeferir o requerimento por falta de prova, só haverá recurso se for requerido pelas partes ou pelo ministerio publico, doutro de dez dias depois da intimação.

No acto d'esta, será entregue ao intimado contra-fé, com a conclusão da decisão; os autos nunca sairão do tribunal, senão quando forem conclusos aos juizes.

§ 1.° Do julgamento absolutorio poderão as partes e deverá sempre o ministerio publico requerer, ex officio, recurso para a relação do respectivo districto judicial, ou para o ribunal superior de guerra e marinha, conforme o processo correr no fôro civil ou no militar, e d'estes tribunaes para o supremo tribunal de justiça.

§ 2.° Com promoção ou bem ella, o escrivão ou o secretario fará subir os autos em cinco dias, a contar das intimações, as quaes, com o registo e a conta, serão feitas em igual praso.

§ 3.º A sentença absolutoria de revisão nunca passará em julgado, sem ser confirmada pelo supremo tribunal de justiça.

Art. 6.° Estes recursos serão processados pelos termos e com os prasos estabelecidos nos artigos 1:070.º a l:074.° e 1:172.º do codigo do processo civil, no que lhes for applicavel; tendo, porém, as seguintes alterações:

1.ª Os autos estarão patentes no cartorio ou secretaria do tribunal superior, por dez dias, para as partes e o ministerio publico examinarem, juntarem documentos, requererem quaesquer diligencias que forem indispensaveis e minutarem.

2.ª O tribunal de appellação e o supremo tribunal de justiça poderão mandar proceder, por juizes de primeira instancia, ás diligencias que lhes forem requeridas ou ás que entenderem convenientes, para provar melhor a verdade do allegado; n'este intuito o relator ou qualquer dos dois juizes immediatos a que os autos forem conclusos para o visto, poderá propor por escripto o que entender
e levará o processo á conferencia para ou ser rejeitado o requerido pelas partes ou proposto pelos juizes, ou se ordenar que se expeça carta de ordem para se effectuar a diligencia.

3.ª Depois de realisada, os autos serão no cartorio, por mais cinco dias, facultados ás partes e ao ministerio publico, para escreverem o que entenderem, e repetir-se-hão, em seguida, os vistos anteriores.

4-ª O julgamento d'estes recursos será no tribunal da relação por secções tendo o feito sido visto por sete juizes, dos quaes pelo menos cinco estarão presentes.

5.ª Na relação dos açores chamar-se-hão para o julgamento os juizes das comarcas mais proximas até perfazer os numeros indicados no paragrapho anterior.

6.ª Não póde haver outros embargos alem dos de declaração, que serão apresentados dentro de vinte e quatro horas, a contar da intimação.

§ unico. No tribunal superior de guerra e marinha seguir-se-ha o processo prescripto n'esta lei, em tudo que for applicavel, sendo o feito visto por cinco vogaes militares e os dois juizes togados, observando-se nos mais termos o determinado no codigo de justiça militar e respectivo regulamento.

Art. 7.º O supremo tribunal de justiça conhece d'estes recursos, pela fórma seguida n'aquelles que julga em unica instancia; e n'esta classe serão distribuidos. Julgal-os-ha, definitivamente em tribunal pleno, precedendo os vistos de todos os conselheiros.

§ unico. O réu não poderá, no processo de revisão, ser condemnado em pena mais grave do que aquella que lhe tiver sido imposta no processo anterior, e ser-lhe-ha sempre levado em conta o que tiver cumprido da primeira sentença.

Art. 8.º Sendo a acção de revisão declarada improcedente, só o ministerio publico e o réu poderão intentar nova acção; e este, se tiver requerido a primeira, só poderá solicitar a segunda cinco annos depois da decisão condemnatoria da revisão ter passado em julgado.

Art. 9.° Na decisão absolutoria, será declarada a innocencia do condemnado e a sua rehabilitação, em conformi-

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dade com o § 5.° do artigo 126.° do codigo penal, mandado pôr immediatamente em liberdade e restituido ao seu estado anterior de direitos, honras, graduações, postos ou empregos militares ou civis, que possuia antes da pronuncia; - o que se tornará effectivo, apenas o accordão do supremo tribunal de justiça passar em julgado.

§ 1.° Se o seu emprego estiver provido, ficará addido, sem perda de vencimentos, até ser despachado pelo governo para logar correlativo.

§ 2.° Se o rehabilitado estiver cumprindo degredo no ultramar, a ordem para ser solto será logo expedida, telegraphicamente, á auctoridade respectiva, pelo ministério da marinha, a vista da decisão judiciaria, que o tribunal lhe comunicará em quarenta e oito horas, depois de ter passado em julgado.

§ 3.° Ao rehabilitado será dada passagem por conta do governo, segundo a sua condição social, para o ponto da metropole da sua ultima residencia, embarcando no primeiro navio adequado que sair.

Art. 10.° Na conformidade do § 6.° do citado artigo do codigo penal, a sentença ou accordão em que o réu for declarado innocente, arbitrar-lhe-ha, se assim o houver requerido indemnisação de 500 a 2$500 réis por cada dia que tenha estado preso ou no degredo, conforme a sua condição social e os prejuizos que houver soffrido, e tiver provado no processo, - se o rendimento da fortuna pessoal collectavel do rehabilitado não for superir a 1:200$000 réis por anno.

§ unico. Dez dias depois que a decisão tenha passado em julgado, o rehabilitado, ou os seus herdeiros, se houver fallecido, por si ou por seu procurador, poderão receber na respectiva repartição da comarca, onde foi processado, apresentando carta de ordem do supremo tribunal de justiça, mediante recibo e provada a legitimidade e identidade da pessoa, a importancia total da indemisação que lhe houver sido arbitrada.

Art. 11.° O querelante ou seus herdeiros, de que trata o § unico do artigo 3.°, serão, na sentença e accordãos absolutorios de revisão, declarados responsaveis e condemnados na importancia das custas e em metade da indemnisação arbitrada ao rehabilitado.

Effectuarão o pagamento na recebedoria da comarca, dentro de dez dias depois de lhes ser intimado o accordão do supremo tribunal de justiça, ou irão a juizo prestar caução. Faltando, o ministerio publico promovera contra elles a execução summaria que as leis facultam para o pagamento das custas.

§ 1. O mesmo se fará com os subornadores e as testemunhas por cujo falso depoimento haja sido dada a condemnação, pela parte que a decisão de rehabilitação, tendo fim vista a, gravidade e effeito do seu delicto, lhes fixar de responsabilidade, na importancia das custas do processo e na indemnisação arbitrada ao rehabilitado, se esse delicto se provar por sentença condemnatoria, passada em julgado.

§ 2.° As execuções contra os responsaveis, indicados n'este artigo, serão promovidas unicamente pelo ministerio publico.

Art. 12.° Para os indigentes, os feitos de acção de revisão serão processados gratuitamente e sem sellos, assignatura ou preparo. Mas deverá fazer-se a contagem dos autos, quando na decisão se decretar a responsabilidade, pelas custas e sellos do processo, na fórma prescripta no artigo antecedente.

Art. 13.° O accordão do supremo tribunal de justiça, declarando a innocencia e rehabilitação do condomnado, será dentro de dez dias publicado integralmente no Diario do governo para cuja administração superior o secretario remetterá a copia em tempo, com a declaração da urgencia e praso legal da publicação; e bem assim a enviará ás secretarias da guerra e da marinha, para ser publicada
nas ordens do exercito e da armada, se o processo pertencer ao furo militar.

§ unico. Effectuar-se-hão alem d'isso as publicações determinadas no § 7.° do artigo 126. do codigo penal, expedindo-se portarias, com as certidões do accordão, aos juizes das comarcas, á porta de cujos tribunaes se deve realisar a affixação.

Art.º 14.° A propositura da acção de revisão não suspenderá a execução da sentença condemnatoria excepto:

1.º Quando, nos processos militares for imposta a pena de morte. Para a suspensão, o presidente ou o auditor do tribunal, onde for proposta a acção, enviará, com officio seu, ao general commandante da respectiva divisão militar certidão da conclusão da petição inicial,o do despacho que a admittiu e mandou suspender a execução;

2.º Nos casos previstos nos artigos 227.° n.° 2.° e 410.° e 412.° do codigo de justiça militar e artigos 1:263.° a 1:268.° da novissima reforma judiciaria; seguindo-se, depois da suspenção da execução da sentença condemnatoria, o processo estabelecido n'esta lei para a sua revisão, no que for applicavel.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, de janeiro de 1892.= Bernardino Pereira Pinheiro.

Proposta

Por parte da commissão de guerra proponho que á mesma sejam aggregados os srs. deputados:

Lencastre e Menezes.
Oliveira Pires.
Serpa Pinto.
E. Galhardo.
Horta e Costa.
Marianno Prezado.

Sala das sessões, 17 de maio de 1893= Avellar Machado.

Foi approvada.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Torras do Bouro, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada, á commissão do ultramar, e mandada publicar no Diario do governo.

Das fabricas de alcool de Santa Clara e Lagôa, ilha de S. Miguel, pedindo que se não tribute em mais de 50 réis o alcool fabricado nas condições do regimen da lei de 1892, e que se restitua o excesso do imposto pago.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.

Da companhia dos alcooes de Portugal, pedindo modificações na proposta de fazenda relativa aos alcooes.

Apresentada pelo sr. deputado Ferreira de Almeida, enviaria á commissão de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me seja enviada com urgencia nota:

1.° De todos os contratos de empreitada geral por construcção de estradas que ainda estejam em vigor, contendo o preço das empreitadas.

2.° De todos os contratos que foram alterados, prorogando o praso para a sua conclusão, para accordo com os empreiteiros, o qual o tempo d'esta prorogação.

3.° Quaes as quantias que os empreiteiros, segundo o contrato, deviam receber em cada anno economico, e quaes as que effectivamente receberam.

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4.° Quaes as quantias referentes ás mesmas empreitadas, que pelos contratos o governo é obrigado a pagar no anno economico do 1593-1894.
5.° Quaes as quantias incluidas no orçamento, para satisfazer os contratos especiaes de empreitadas, segundo a dotação que devo ter sido designada pelo governo. = O deputado, Visconde de Mangualde.

Requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja enviada, com a maior brevidade possivel, copia do parecer dado pelo supremo tribunal administrativo, em de fevereiro ou princípios de março ultimo, sobre uma representação em que se podia ao governo a mudança da sede do concelho de Pedrogão Grande para Castanheira de Pêra.- O deputado por Lisboa, J. Jacinto Nunes.

Requeiro que pelo ministerio da justiça, me seja enviada, com a maior brevidade possivel, copia:
1.° Da correspondencia trocada entre o procurador regio da relação de Lisboa e o seu delegado na comarca de Pedrogão Grande;
2.° Da correspondencia trocada entre o presidente da mesma relação
e o juiz de direito d'aquella comarca; e
3.º De qualquer ou quasquer relatorios ou imformações,dirigidos pelos magistrados da referida comarca,quer á relação de Lisboa, quer a secretaria da justiça, e tudo a propositodo conflito entre Castanheira de Pêra e Pedrogão Grande. = O deputado por Lisboa, J. Jacinto Nunes.

Roqueiro que pelo ministrio dos estrangeiros, seja mandado distribuir pelos srs. deputados o Boletim internacional das alfandegas, mandado publicar por lei de 3 de agosto de 1891, e que no caso de não haver numero, sufficiente de exemplares para esta distribuição sejam mandados alguns para a bibliotheca da camara, porque o conhecimento d'esta publicação é indispensavel para a discussão dos tratados de commercio de Portugal com outros paizes. = 0 deputado, José Frederico Laranjo.
Mandaram se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Do primeiro sargento graduado cadete, Patricio Xavier de Almeida e Brito, pedindo que lhe sejam mantidos todos os direitos e vantagens estabelecidos na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Apresentado pelo sr. deputado Craveiro Feio e enviado á commissão de guerra.

Do primeiro cabo do regimento de infanteria n.° 17 Luiz Eugenio da Fonseca Rosado Baptista, no sentido do anterior.
Apresentado pelo sr. deputado Dantas Baracho enviado á commissão de guerra.

Do soldado-cadete de cavallaria n.°2, Adriano da Costa Macedo, no sentido dos antecedentes.
Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviado á commissão de guerra.

Dos lentes da escola naval João Braz de Oliveira e José Nunes da Mata, pedindo que lhes sejam conservadas todas as suas garantias, se á escola naval forem applicaveis disposições iguaes ás que actualmente regem a escola do exercito.
Apresentados pelo sr. deputado Roque da Costa e enviados á commissão de marinha.

Dos demonstradores da escola naval, Guilherme Justino dos Reis e João de Pinho, e do lente da mesma escola Ernesto Carlos Rosa, pedindo que lhes sejam conservadas as gratificações de exercicio.
Apresentados pelo sr. deputado Abilio Lobo e enviadas á commissão da marinha.

O sr. Presidente : - Recebi, para apresentar á camara, uma representação da camara municipal de Terras do Bouro, districto de Braga, pedindo a readmissão das ordens religiosas.
Essa representação vem em termos respeitosos e convenientes, e como n'ella se advoga o principio salutar da liberdade de consciencia de cada um e se invocam os serviços, prestados á civilisação e ao progresso pelas collectividades monasticas, que tanto concorreram para o engrandecimento d'este paiz e da religião, não tenho duvida em recommendar á attenção da camara e do governo a referida representação e em pedir a sua publicação no Diario do governo.
Apresento também uma representação das fabricas de alcool denominadas Santa Clara e Lagôa, da ilha de S. Miguel, pedindo que se não tribute o alcool em mais de 50 réis.
Proponho á camara que auctorise a sua publicação no Diario do governo.
Assim se deliberou.
Leu-se na mesa em seguida leitura a seguinte:

Proposta

Propomos que seja eleita por esta camara uma commissão composta de onze membros, a qual proceda, pelos meios que entender convenientes, a um rigoroso inquerito sobre os factos irregulares e illegaes denunciados no parlamento e na imprensa e praticados por occasião do pagamento aos portadores das obrigações do emprestimo de D. Miguel, do 1832, da quantia que se diz ter sido reservada para osso fim do emprestimo sobre os tabacos, devendo esta commissão dar conta a esta camara do resultado dos seus trabalhos.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 do maio de 1893.= Os deputados, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, = José: Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
Foi admitiida.

O sr. Alpoim: - Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer que esta proposta entre imediatamente em discussão.
A camara deliberou que a proposta entrasse desde logo em discussão.
O sr. Presidente:- Achando-se nos corredores da camara os srs. deputados Tito Augusto de Carvalho e António Vicente Varella, convido os srs. Avellar Machado e Sarrea Prado a introduzil-os na sala.
Foram introduzidos na sala e prestaram juramento os referidos srs. deputados:
O sr. Francisco Beirão (sobre a ordem): - A moção que vou mandar para a mesa é a seguinte:
(Leu.)
Esta moção é no fundo, senão identica, analoga á proposta que foi apresentada pelo illustre deputado e meu amigo o sr. Francisco de Castro Mattoso. Mas como, tendo eu ouvido com toda a attenção o discurso com que s. ex.ª precedeu a apresentação d'essa proposta, me pareceu que o pensamento de s. ex.ª não estava n'ella rigorosamente traduzido, e como n'esta questão não devemos deixar nem sequer o minimo pretexto a quaesquer duvidas ou equivocos,(Apoiados.) tomei sobre mim o propor-lhe uma alteração.
O illustre deputado disse que não accusava ninguem, o que queria era que se esclarecesse bem este assumpto.
Ora, pareceu-me que o pensamento do illustre deputado

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não estava nitidamente traduzido na sua proposta, por isso que vejo n'ella uma parte que sendo votada pela camara, pareceria deprehender se d'ella que se dava por assente aquillo mesmo que se ia syndicar, isto é, que se haviam praticado actos irregulares e illegaes; e eu não poderia subscrever com o meu voto ou com a minha palavra uma proposta, da qual mais ou menos claramente se podesse tirar uma deducção que, a meu juízo, inutilisava a iniciativa que ia ser tomada pelo camara.

Por isso, repito, tomei sobre mim alterar, senão fundamentalmente, pelo menos n'esta parte, a proposto, do illustre deputado e meu amigo sr. Francisco de Castro Mattoso.

A minoria progressista vota o inquerito, porque esse modo de proceder está nas tradições do seu partido. (Apoiados.)

Apresentámos propostas de inquerito quando estava-mos na opposição, sustentamol-as quando éramos maioria e apoiamol-as quando éramos governo. Está isso, como disse, nas nossas tradições, e parece me que hoje como nunca, os partidos politicos d'este paiz precisam zelar os seus principios e as suas tradições, tanto mais que desde que a constituição confere ao parlamento o direito de proceder, por meio de commissões de inquerito, ao exame de qualquer objecto da sua competência, não fazemos senão cumprir um dever constitucional apoiando a proposta de inquerito apresentada pelo illustre deputado.

Desde que ha preoccupações, desde que se levantam accusações a este respeito, o systema parlamentar, que é um systema de publicidade, exige que se faça toda a luz, completa luz, sobre os respectivos assumptos. (Apoiados.)

Estando, pois, isso nas nossas tradições, nos nossos costumes, o sendo um principio do nosso credo político, não podemos, em regra, recusar o nosso voto ás propostas de inquerito apresentadas por quaesquer membros d'esta casa.

Se me permitti alterar a proposta do sr. Francisco Mattoso, foi por entender que era aquelle o pensamento de s. exa. e do outro illustre deputado e tambem meu amigo, signatario da moção. Faço completa e inteira justiça ás rectas intenções de s. exa. (Apoiados.) e creio que esta declaração n'este momento só tem a pecha de ser inutil, porque a camara e todo o paiz reconhecem a rectidão e caracter dos illustres deputados. (Apoiado.)

Voto a proposta; mas por mim lastimo, que n'este momento, o nosso paiz se não podesse ter conservado indemne d'esta epidemia que parece caracterisar o fim do século verdadeira anthropophagia moral, em que os homens publicos tratam de dilacerar-se e devorar-se uns aos outros; agonia suprema de gladiadores em que se atira ás turbas, muitas vezes inconscientes, não a vida, que a vida pouco vale, mas o nome, o credito e a honra dos combatentes. (Apoiados.)

Mas, emfim, as circumstancias são estas, e as circumstancias muitas vezes são superiores á vontade dos homens publicos, e por isso confio em que o partido progressista cumprira, não com satisfação, porque estas propostas não se votam com satisfação, mas resignado, é dever austero de fazer com que a justiça da camara intervenha n'este assumpto.(Apoiados.)

Para votar, porém, esta proposta não é preciso quebrar a disciplina partidaria. Trata-se de uma questão de alta moralidade politica, diz-se, e em questões d'esta natureza está sempre interessado o partido progressista.(Apoiados.)
Para cumprir esse dever, repito, não preciso resalvar a minha liberdade de acção, porque estou exactamente dentro do programma do meu partido, acompanhando todos aquelles que quizerem apurar uma questão que se disse aqui que era uma questão do alta moralidade politica.(Apoiados.)

Voto esta proposta, mas voto-a sob uma condição expressa e clausulada: voto esta proposta, sem que haja no seu espirito, e creio que posso dizer sem que haja no espirito de ninguém que faça parte da minoria progressista, a minima sombra de desconsideração para com esses sete homens de bem, que no periodo agudo da nossa crise financeira, economica e politica, tomaram sobre os seus hombros o pecado encargo de administrar o paiz, que esteve alguns dias, recordemo-nos, sem governo (Apoiados.) e que pelo menos um dia houve em que bem merecessem da patria, sendo certo a demais que a curtos coube a gloria e a elles o sacrificio.(Apoiados.)

E, se n'essa constellação de homens honestos me é permittido singularisar alguém, eu especialisaria aquelle que pela sua, responsabilidade mais directa, mais interessado está n'este assumpto, o ministro da fazenda de então, (Apoiados) este homem de bem, simples, forte de animo e do espirito, que a política foi arrancar á sua cathedra de professor, e que trouxe para a vida publica aquelle rigor, aquella clareza, aquella exacção com que professava a mathematicas puras, que podo ser exemplo e mestre na vida publica, como o é na vida particular,(Apoiados.) esse homem que é mais do que a gloria do partido progressista porque é a sua honra, (Apoiados.) esse homem modelo de bons, e espelho de honrados, cujo maior elogio farei proferindo o seu nome: Augusto José da Cunha. (Apoiados.)

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O Sr. Alpoim:-(O discursso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. as notas tachygraphicas.)

O sr. Mattoso Corte Real:- É difficil conciliar a attenção da camara, depois do notavel discurso que o sr. deputado e meu amigo o sr. José Maria de Alpoim acaba de proferir; mas eu, que tinha formado o proposito de não tornar a fallar n'esta questão, vejo-me obrigado a fazel-o.

O sr. deputado Beirão mandou para a mesa uma proposta, que, creio, é apresentada, em seu nome; e sobre este ponto desejava esclarecer-me, porque as considerações que tenho a fazer á camara dependem da resposta que s. exa. me der. Pedia por isso a s. exa. que me dissesse se a proposta foi apresentada em seu nome ou no do partido progressista.

O sr. Francisco Beirão: - A proposta que mandei para a mesa está assignada por
mim, e as questões do partido progressista não se derimem aqui.

O Orador:- Em vista da resposta do sr. Beirão, não se sabe se a proposta é apresentada em nome do partido progressista, ou somente no do sr. Beirão.
Na sessão anterior eu tinha apresentado uma proposta assignada por mim e pelo sr. deputado José de Alpoim, e comecei por declarar que ella significava unicamente as nossas opiniões, e que, por conseguinte, ella não tinha caracter algum politico. O sr. Francisco Beirão, apresentando hoje uma proposta, sem declarar se ella representa ou não a opinião do partido progressista, colloca-nos n'uma situação difficil.

Mas eu preciso, primeiro que tudo, justificar o sentido da proposta que fiz e mais o sr. José de Alpoim.

Quando apresentei a proposta comecei por declarar que não accusava ninguem: redigi-a como entendi e soube, sem nenhuma intenção de dar como provados os factos a que ella se refere. Não sei, portanto, a que vem a emenda apresentada pelo sr. Beirão, que diz:

(Leu.)

Eu pedia a nomeação da commissão de inquerito para averiguar dos factos irregulares a que a imprensa se referia e que se dizia terem-se dado por occasião da realisação do emprestimo dos tabacos, e, por mais esforços que faça não comprehendo a que vem a proposta do sr. Beirão. Agora, depois da declaração feita pelo sr. José de Alpoim, eu não posso deixar de insistir pela approvação da minha proposta.

Eu disse na sessão de ante-hontem que não tinha a mais

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SESSÃO N.º 33 DE 19 DE MAIO DE 1893 11

ligeira suspeita acerca da correcção, da probidade, da honradez com que o sr. Augusto José da Cunha tinha procedido em todo este negocio. Repito hoje, a probidade do sr. Augusto José da Cunha, a sua honradez, o seu procedimento não se discutem. (Apoiados.) A honradez de s. exa. está superior a todas e quaesquer considerações.(Apoiados.) Disse-o, repito-o agora e asseveral-o-hei em toda a parte onde seja necessario fazer esta declaração. (Vozes:- Muito - bem).

Digo mais. Eu não tenho a mais leve suspeita ácerca da probidade e da honradez de todos os srs. ministros que faziam parte da situação de que igualmente fazia parte o sr. Augusto José da Cunha, assim como também não tenho sinais ligeira suspeita relativamente a nenhum dos homens que sentem sentado nas cadeiras do poder. Esses, homens podem ter errado, podem os seus erros terem sido, altamente prejudiciaes ao paiz, mas é minha convicção profunda que nenhum d'esses homens praticou, em qualquer occasião, no exercicio das suas funcções, actos que não fossem dictados pelo interesse do paiz. (Apoiados.)

Tenho ouvido as mais graves accusações aos nossos homens públicos, mas tambem tenho observado que, passado tempo e não muito, todas essas accusações se desfazem como pó, e a final esses homens vem a morrer pobres, deixando as suas familias na miseria. (Apoiados.) Não tenho, pois, qualquer suspeita a respeito dos nossos homens publicos.

O fim para que apresentei a proposta foi para se fazer luz n'esta questão, em que estavam envolvidos nomes de muitos dos nossos homens publicos, e era preciso de uma vez para sempre averiguar o que havia de verdade em tudo isto.

Para mostrar que na minha proposta nenhuma intenção havia de dar como consumados alguns factos que precisassem de correcção, eu pedi que se investigasse, que se fizesse luz e nada mais. (Apoiados.)

Portanto vejo-me collocado na situação de insistir era que a minha proposta e do sr. José de Alpoim seja votada exactamente como nós aqui a apresentámos.

Depois das explicações .que eu acabo de dar e de ter dito que nunca foi minha intenção dar como praticado acto algum, que possa ser classificado como criminoso, ou como illegal, e de ter pedido apenas que se investigasse e se fizesse luz n'esta questão, espero que a camara não deixará de dar o seu voto áquella proposta.

Tenho dito.

O sr. Frederico Arouca:- Sr. presidente, eu e os meus amigos politicos d'esta casa do parlamento somos pessoalmente desinteressados n'este assumpto.,E, salvo o devido respeito aos illustres deputados que apresentaram a proposta de inquerito, divergimos do seu modo de pensar.

Nós entendemos que, para se fazer luz sobre este assumpto, ou sobre qualquer outro em igualdade de circumstancias, não era necessario inquerito parlamentar. (Apoiados.) O parlamento era o tribunal onde as questões se podiam debater e onde o governo teria de responder pelos actos praticados, embora não pelos, ministros actuaes, por quaesquer outros que tivessem feito parte dos governos transactos. (Apoiados.)

Se se quizessem apurar responsabilidades politicas, era aqui que ellas se deviam apurar e discutir. No caso presente, se se quizessem apurar responsabilidades criminaes, desde que o processo está affecto ao poder judicial, é ahi e só ahi, não obstante todos os inqueritos, que ellas se hão de apurar.(Apoiados.)

No entanto, attenta a respeitabilidade dos illustres deputados que assignaram a proposta para a commissão de inquerito, os meus amigos politicos decidem-se, embora ,com magua, a votar a proposta; porque as cousas são o que, não obstante a profunda consideração que a camara e o paiz têem pela inconcussa probidade, e honrado caracter de todos os homens que fizeram parte d'aquelles governos,(Apoiados.) bem conhecidos pelos seus serviços á nação portugueza; homens com cuja amisade todos se honram; (Apoiados.) e eu pessoalmente conheço dentro d'aquelle governo alguns d'esses cavalheiros com cuja amisade me honro ha muito tempo, e entendo que todos se honram quando elles lhes, estendem a sua mão.

No entretanto, para afastar do parlamento questões tão irritantes, e para por assim dizer, contemporizar com a opinião de homens tão respeitaveis como os illustres deputados que apresentaram a proposta de inquerito, eu e os meus amigos, com magua, repito, resolvemos votal-a; mas desde que ha duas propostas, eu pela minha parte não posso deixar de votar a do sr. Beirão, por ser aquella que mais se coaduna com os meus sentimentos e os dos meus amigos politicos. (Apoiados.)

O sr. Teixeira de Queiroz: - Quando aqui entrei não tinha intenção de tomar a palavra, mas o decorrer do debate leva-me a fazel-o.

Não posso n'este momento distinguir as duas propostas, porque não as tenho na mente; mas, quando se tratar da votação, eu verei para onde me hei de inclinar.

É natural, attendendo á posição especial que occupo n'esta casa, que uma proposta d'esta natureza tenha a minha acquiescencia.

As tradições ou a historia, ainda que curta, do meu partido indicam-me o caminho natural de votar uma proposta que tende a fazer lua sobre um caso de ordem publica, por assim dizer, que se passa nas altas regiões do poder, e que, segundo alguém indica, tem na Via execução sombras que devem ser esclarecidas.

Portanto, voto a proposta de inquerito sobre este, facto, como votaria qualquer outro inquerito mais amplo que fosse requerido para se apurar dos actos da administração publica.

E, se eu tivesse elequencia para isso, se nas minhas inclinações naturaes me levassem para outro caminho, poderia tirar um grande partido da situação, dizendo que esta proposta de inquerito justifica plenamente a campanha que, ha muitos annos, o partido republicano encetou contra o poder, porque n'elle encontra vicios, defeitos e obscuridades que precisam de ser plenamente esclarecidas.

Não me alargarei muito n'estas considerações, porque dão desejo protelar debates, que de si já são escabrosos; simplesmente direi, concordando com o sr. Beirão, que lamento que Portugal não esteja isento d'esta orgia governativa, fim de seculo, e que e muito para desejar, e eu desejo ardentemente que, se este facto esclarecer alguma cousa que possa trazer a punição de alguem, sirva ao menos isso de exemplo para que se não repitam factos identicos.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Direi breves palavras.

O governo conserva-se estranho á questão que se discute. Considera-a, pela sua natureza especial de ordem a ser apreciada e resolvida pela camara como em sua alta sabedoria julgar mais conveniente aos interesses publicos; limitando-se, pela sua parte, acatar, como lhe cumpre, a decisão da camara, á qual dará execução no que estiver na sua alçada.

Quanto ao mais, quero apenas aproveitar, o ensejo para affirmar por parte do governo que elle tem a mais alta consideração pela respeitabilidade pessoal de todos os homens; que compozeram o governo de, 1891, primeiro presidido pelo sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Vozes: - (Muito bem).

O sr. Presidente : - Não havendo mais ninguem inscripto, vão votar-se as propostas.

A primeira que tem de ser votada é a dos srs. Mattoso Côrte Real e Alpoim.

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Vae ler-se para ser votada a proposta do sr. Mattoso Côrte Real
Leu-se na mesa et seguinte:

Proposta

Propomos que seja, eleita por esta camara uma commissão composta de onze membros, a qual proceda, pelos meios que entender convenientes, a um rigoroso inquerito sobre os factos irregulares e illegaes denunciados do parlamento e na imprensa e praticados por occasião do pagamento aos portadores das obrigações do emprestimo de D. Miguel, de 1832, da quantia que se diz ter sido reservada para esse fim do emprestimo, sobre os tabacos, devendo essa commissão dar conta a esta camara do resultado dos seus trabalhos.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de maio de 1893.= Os deputados Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real = José Maria de Alpoim de Cergueira Borges Cabral.
Foi rejeitada.
O sr. presidente: Vae ler-se a proposta do se. Beirão para se votar.
Leu se na mesa o seguinte:

Moção

A camara delibera eleger um commissão composta de onze membros, a qual procede pelos meios que entender convenientes, a um rigoroso inquerito para examinar se a occasião do pagamento aos portadores das obrigações do emprestimo do D. Miguel, de 1832, da quantia que se diz ter reservada para esse fim do emprestimo sobre os tabacos, foram praticados quaesquer factos irregulares ou illegaes, devendo essa commissão dar conta a esta camara do resultado dos seus trabalhos. = Francisco Beirão.
Acta aprovada.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa um requerimento de Adriano da Costa Macedo, soldado cadete de cavallaria n.º 2, pedindo algumas modificações no ultimo decreto da reforma da escola do exercito.
O requerimento teve o destino indicado a pag. 00 d'este Diario.
O sr. Santos Viegas: - Por parte da commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre a eleição de villa Nova de Gaia que conclue porque deve ser proclamado deputado o cidadão Leopoldo José de Oliveira Mourão.
Peço a exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, este parecer entre desde já em discussão.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.º 427

Senhores. - Na conformidade do accordão do tribunal de verificação de poderes, com data de 4 de fevereiro ultimo, procedeu-se á repetição do acto eleitoral na assembléa de Grijó, pertencente ao circulo n.º 33 (Villa Nova de Gaia), no dia 5 de março proximo passado.
Entraram na uma 663 listas, numero igual ao das descargas, nos respectivos cadernos, e apurou-se terem sido votados os cidadãos:

Leopoldo José de Oliveira Mourão 3,51 votos
Wenceslau de Sousa Pereira Lima 311 »
Lista branca l

Reunidos estes votos aos obtidos pelo cidadão Leopoldo José de Oliveira Mourão, verifica-se que em todo o circulo teve o numero de 3:840 votos, sendo por isso o mais votado de todos os candidatos,
Ao processo eleitoral vem appensos dois protestos e um contra-protesto, que a commissão examinou, deduzindo-se das suas allegações e do que refere a acta da assembléa que as irregularidades n'elles mencionadas não offenderam essencialmente o acto eleitoral, e por isso é a vossa commissão de parecer que seja proclamado deputado o cidadão mais votado.
Sala das sessões, 19 de maio de 1893.= José Estevão de Moraes Sarmento = José de Azevedo Castello Branco = Teixeira de Queiroz - Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, relator.
Foi approvado.

O sr. Barbosa de Magalhães: - Tinta pedido a palavra para quando estive esse presente o sr. ministro das obras publicas, mas como não vejo s. exa. desisto da palavra.

O sr. Ministro 4a Fazenda (Fuschini): - Mando para a mesa o relatorio dos actos do ministerio da fazenda relativo a 1391-1892. Faltam alguns annexos que estão a acabar de imprimir e que espero poder fazer distribuir pelos srs. deputados, o mais tardar, dentro de vinte e quatro ou quarenta e oito noras.
O sr. Abilio Lobo: - Mando para a mesa tres requerimentos de Guilherme Justino dos Reis, João de Pinho, e Ernesto Carlos Rosa, officiaes lentes da escola naval, pedindo que se lhes conservem os seus vencimentos.
O sr. Dantas Baracho: - Mando para a mesa o requerimento do primeiro cabo do regimento de infanteria n.º l7, Luiz Eugênio da Fonseca Rosado Baptista, pedindo que lhe sejam mantidos os direitos e vantagens estabelecidos na legislação anterior ao decreto com força de lei de 80 de outubro de 1893.
O sr. Visconde de Mangualde: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:
«Regueiro que, pelo ministerio das obras publicas, me seja enviada com urgencia nota:
«l.º De todos os contratos de empreitada geral por construcção de estradas que ainda estejam em vigor, contendo o preço das empreitadas.
«2.º De todos os contratos que foram alterados, prorogando o praso para a sua conclusão, pura accordo cora os empreiteiros, e qual o tempo d'esta prorogação,
«3.° Quaes as quantias que os empreiteiros, segundo o contrato, deviam receber em cada anão economico, e quaes as que effectivamente receberam.
«4.º Quaes as quantias referentes ás mesmas empreitadas, que pelos contratos o governo é obrigado a pagar no anno economico de 1893-1894.
«5.º Quaes as quantias incluidas no orçamento, para satisfazer os contratos especiaes de empreitadas, segundo a dotação que deve ter sido designada pelo governo. = O deputado, Visconde de Mangualde.»

O sr. Craveiro Feio: - Mando para a mesa um requerimento do primeiro sargento graduado cadete, Patricio Xavier de Almeida e Brito, pedindo lhe sejam mantidos todos os direitos e vantagens estabelecidos na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Os requerimentos tiveram o destino indicado a pag. O d'este Diario.

O sr. Jacinto Nunes: - Pedi a palavra para mandar para a mesa dois requerimentos, que passo a ler.
Ha tres mezes que peço documentos e ainda até hoje não recebi um unico. Ante-hontem pedi um documento que julgo indispensavel para a discussão das medidas financeiras, e hoje renovo esse pedido, rogando a v. exa. que veja se é possivel que me seja enviado.
Ante-hontem apresentou-se aqui um projecto de lei para a mudança da sede do conselho de Pedrogão Grande para Castanheira de Pera, e da sede da comarca para Figueiró dos Vinhos. É minha opinião que a commissão para a

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qual foi enviada essa proposta ha de concluir por julgar a camara incompetente para tratar do assumpto.
O codigo administrativo de 1886, artigo 2.º § 7.º n.° 1.° dá ao governo competencia exclusiva para a mudança tanto do nome dos concelhos, como da sua séde; por consequencia, a camara não póde deliberar, em minha opinião, ácerca da, materia, porque é clara a disposição da lei.
Para entrar no fundo d'esta questão é que eu requisito os referidos documentos e peço a. v. ex.ª que recommende que estes me sejam remettidos.
Os requerimentos tiveram o destino indicado a pag. 9. d'este Diario.
O sr. Ferreira de Almeida : - Mando para a mesa uma apresentarão da companhia nacional dos alcooes, ou melhor, da companhia que explora a fabrica da distilação do alcool de Torres Novas, em que se reclama contra a proposta do governo ácerca do regimen de tributação do alcool. Independentemente dos interesses especiaes que esta reclamação defende, prestei-me da melhor vontade, a apresentar a sua reclamação ao parlamento, porque n'ella se frisa muito especialmente o prejuizo que vá e soffrer a agricultura no Algarve com a proposta em que sitio; mais de 200 contos de figo e outro tanto de alfarroba deixarão de ter saida regular para a distilação de aguardente, e se considerai-mo que a exportação do figo escolhido vae tendo os enormes embaraços ,que resultam da alta tributação dos paizes importadores, a França, a Allemanha, a Bélgica, etc., ver-se-ha que um dos mais valiosos artigos da producção agricola do Algarve está ameaçado da maior ruina, pelas difficuldades da exportação, e difficuldades do consumo interno na distillação regular.
Não leio o documento á camara para não fatigar a sua attenção, se é que alguem a presta a estes assumptos; peço, porém, para que seja publicada no Diario, o governo e mandada á commissão de fazenda.
Achando-se presente o sr. ministro das obras publicas, vou chamar a sua attenção para um facto, que poderia passar desapercebido nos tempos aureos dos jubileus nacionaes, que o thesouro pagava á larga, mas que, no momento difficil que atravessamos, constitue um verdadeiro caso de consciencia e dôr de alma.
Sr. presidente, quando os menores vencimentos são cerceados, quando sr. chamados addidos, pelas reducções cujos quadros, estão ameaçados do passarem a vencer por tarifas inferiores á lotação dos seus encartes, sae publicado no Diario do governo um diploma com o titulo de regulamento dos serviços aquicolas, onde, por um dos seus paragraphos, o 1.º do artigo 1.°, se cria um logar de inspector, e em que pelo § 2.° do artigo 17.° se lhe fixa uma ajuda, de custo, que, segundo a legislação em vigor, não poderá ser inferior; a 4$000 réis diarios.
As gazetas annunciam já que o novo inspector vae acolytado por um naturalista escolher um local apropriado, no norte do paiz, para o estabelecimento de uma piscina de creação e engorda de varias espécies, uma como creche de jovens peixinhos, que o inspector e seu ajudante vão servir de ama secca, á rasão de 4$000 réis por dia cada um!(Riso.)
A constituição, que eu quero crer que ainda é lei do paiz, estabelece, no seu titulo I, capitulo I, artigo 15.° § 14.° que ao poder legislativo compete: "Crear ou supprimir empregos publicos e estabelecer-lhes ordenados". A lei de 26 de fevereiro de 1892, no seu artigo 13.°, auctorisou o governo a fazer as reformas tendentes á simplificação dos serviços e respectivos quadros, effectuando as reducções de despeza compativeis com a sua boa organisação,(sic); o decreto de 30 de setembro de 1892 que, no uso d'aquella auctorisação, creou a commissão central permanente de piscicultura, não auctorisou por forma alguma a creação do logar de inspector remunerado que o § l.° do artigo 1.º e § 2.° do artigo 17. ° do regulamento estabelecem; é portanto menos regular e exacta a letra do decreto de 20 de abril de 1893, assignado pelos srs. ministros das obras publicas e da marinha, guando, diz para dar cumprimento ao decreto de 30 de setembro de 1892 approvam o regulamento dos serviços aquicolas em que se comprehendem disposições não auctorisadas n'aquelle decreto e contrarias ao disposto no artigo 13.° do decreto de 26 de fevereiro de 1892.
Não direi que fosse explorada a boa fé do illustre ministro das obras publicas mas pelo menos pelos seus muitos affazeres, s. ex.ª não reparou no alcance do diploma que assignou.
Os serviços distribuidos á inspecção muito bem e regulamente podem ser desempenhados pelos directores das circumscripções hydraulicas e respectivos chefes de secção, com a mesma intelligencia e solicitude com que os chefes dos departamentos e capitães dos portos executam as indicações e procuram as informações para a commissão de pescarias do ministerio da marinha.
A creação de um logar dispensavel é no presente momento de angustias do thesouro e do contribuinte uma violencia tanto mais deploravel quanto para acudir a similhante situação se não hesita em propor cortes e reducções que fazem sangrar o coração menos sensivel. Peço, pois, ao sr. ministro das obras publicas que chame a si o regulamento e o remodele, ou seja anexo ao decreto de 30 de setembro de 1892 sobre piscicultura, que a cambra deve apreciar para ajuizar da fórma por que se usou da auctorisação concedida no decreto de 26 de fevereiro de 1892.

oi auctorisada a, publicação da representação.
O sr. Ministro das Obras Publicas Bernardino Machado): - Agradeço ao sr. deputado Ferreira de Almeida as palavras de amisade com que s. ex.ª começou a fazer a apreciação do decreto relativo á aquicultura! Não houve creação de logares, estava já criada uma commissão. N'essa commissão estão agora perfeitamente definidas as attribuições de cada um dos seus vogaes e as do inspector. Até este momento ainda não foi preciso que o inspector saisse de Lisboa para o exercicio das suas funções, torna-se effectivamente urgente que o faça. Por emquanto elle o fará á sua custa, prestando mais um serviço ao seu paiz, e a esse funccionario distincto que não pertence senão por este serviço ao meu ministerio, presto com muito prazer o testemunho da minhha consideração
Não ha por conseguinte despezas feitas, nem haverá, sem que esta camara, e a camara dos dignos pares as approvem.
Mas devo tambem desde já declarar a s. ex.ª e á camara, que é de tal importancia este assumpto, que estou effectivamente resolvido a incluir no orçamento uma verba para cobrir as despezas que qualquer dos vogaes, e especialmente do inspector, quando tenham de sair no exercicio das suas attribuições.
Considero de importancia este assumpto, tendo de certo a confirmar estas minhas palavras, as do sr. deputado Ferreira de Almeida, que é vogal de uma outra commissão analoga, aonde s. ex.ª tem prestado excellente serviço e continuará de certo a prestal-o. N'isto da minha parte não ha senão justiça aos merecimentos de s. ex.ª.
É esta a resposta que tenho a dar ao illustre deputado e é com muito prazer que lhe dou estas explicações.
O sr. Laranjo: - Pela lei de 3 de agosto de l891 foi approvado que se fizesse uma convenção para a publicação do Boletim internacional das alfandegas.
Fez-se a convenção, e publicou-se o Boletim, mas essa publicação não foi distribuída pelos srs. deputados. Parece-me que esse documento é indispensavel para se poder discutir; e como eu desejo entrar na discussão d'esse tratado, requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja mandado a esta camara, para ser distribuido pelos srs. deputados, o Boletim internacional das alfandegas; e vendo os exemplares sufficientes para serem por todos os membros d'esta casa, peço que sejam envia-

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dos alguns para a bibliotheca da camara a fim de poderem ser consultados.

Mando para a mesa o meu requerimento.

O requerimento teve o destino indicado a pag. 9 d'este Diario.

O sr. Roque da Costa: - Mando para a mesa dois requerimentos de José Braz de Oliveira e João Nunes da Matta, lentes da escola naval, pedindo que lhes seja garantida a sua categoria.

Tiveram o destino indicado a pag. 9 d'este Diario.

ORDEM DO DIA

Eleição da commissão dos negocios externos

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de negocios externos.

Feita a chamada e corrido o escrutinio, verificou-se haverem entrado na urna 63 listas, saindo eleitos os seguintes

Alberto Pimentel, com .... 63 votos
Serpa Pinto .... 63 votos
Carrilho .... 63 votos
Sergio de Castro .... 63 votos
Carlos Bocage .... 63 votos
Carlos Lobo d'Avila .... 63 »
Frederico Arouca .... 63 votos
Ressano Garcia .... 63 votos
João Arroyo .... 63 votos
Calvet de Magalhães .... 63 »
Oliveira Martins .... 63 votos
José de Azevedo Castello Branco .... 63 votos
Moraes Sarmento .... 63 votos
Marianno de Carvalho .... 63 votos
Dantas Baracho .... 63 votos

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto n.º 115, resposta ao discurso da corôa. Leu-se na mesa e é o seguinte:

PARECER N.° 115

Dignos pares do reino e senhores deputados da nação portugueza. - Em obediencia a constituição do estado, venho inaugurar os trabalhos da presente sessão legislativa. É para mim sobremaneira grato encontrar-me mais uma vez entre os representantes da nação, animado do vivo desejo de cooperar com elles, quanto em minhas forças caiba, para prosperidade da nossa tão querida patria.

As nossas relações com as potencias estrangeiras continuam sendo, de todo o ponto, cordiaes.

No uso de uma faculdade que a constituição do paiz me confere, e accedendo ao primoroso convite de Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, para assistir á celebração do centenário de Colombo - cujo alto significado por tantos títulos se relaciona com a nossa gloriosa historia - ausentei me do reino por algum tempo em companhia de Sua Magestade a Rainha, minha augusta esposa; e o acolhimento que tivemos por parte de Sua Magestade a Rainha Regente, do seu governo, e de todo o povo hespanhol foi tão affectuoso e captivante, que não posso deixar de significar n'esta occasião o meu profundo e indelevel reconhecimento por tantas attenções e provas de estima.

Durante a minha ausencia assumiu a regencia do reino Sua Magestade n Rainha a Senhora D. Maria Pia, rainha muito prezada Mãe, e cabe-me o dever de prestar, n'este logar, a Sua Magestade, os justos louvores pelo zelo e solicitude com que exerceu tão elevadas funcções.

No interregno parlamentar realisaram-se as eleições geraes para deputados da nação o ainda as eleições das corporações administrativas, e tanto em umas como nas outras o povo portuguez deu mais uma prova da sua cordura e do seu espirito de ordem, primando tambem o meu governo em manter por toda a parte a liberdade do suffragio. Tendo-se, porém, nas ultimas eleições evidenciado mais uma vez, algumas deficiencias no systema eleitoral, o meu governo apresentar-vos-ha uma proposta destinada a suppril-as, sem comtudo alterar fundamentalmente a legislação vigente.

No uso, da auctorisação concedida ao meu governo pela lei de 26 de fevereiro ultimo, procedeu-se á remodelação de diversos serviços publicos, tendo-se principalmente em vista obter importantes reducções nas despezas do estado.

Senhor.- É sempre com grande jubilo que esta camara recebe a honra da presença de Vossa Magestade, na inauguração dos trabalhos da representação nacional.

É igualmente com grande satisfação que esta camara recebe a noticia, de que são cordiaes as relações do governo de Vossa Magestade com as potencias estrangeiras.

Portugal e a Hespanha traçaram, a par, a gloriosa epopca dos descobrimentos geographicos, que rasgou os mais dilatados horisontes ao mundo moderno.
Entre a pleiade de navegadores audazes, que fenderam com a proa das suas caravellas «mares nunca d'antes navegados», destacam as figuras epicas de Vasco da Gama e de Christovão Colombo.

Para honrar a memoria d'este grande Vulto e commemorar o centenario da descoberta da America, organisou a Hespanha notaveis festejos, e Sua Magestade a Rainha Regente d'esse reino entendeu que essas festas não seriam completas, se a ellas não assistissem os monarchas do paiz, que fora companheiro e emulo de tantas glorias.

A camara regosija-se com o convite, feito por aquella Soberana a Vossa Magestade e a Sua Magestade a Rainha, e viu, com singular jubilo, o acolhimento, tão affectuoso quanto enthusiastico, e os primores de gentileza com que os Reis de Portugal foram recebidos na corte de Madrid e em todos os pontos onde passaram em terras da nobre e fidalga Hespanha.

A camara dos deputados junta os seus aos louvores prestados por Vossa Magestade ao zêlo e solicitude com que Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Maria Pia desempenhou, durante a ausencia de Vossa Magestade, as funcções da Regencia do reino.

Nas eleições geraes para deputados, que se realisaram no interregno parlamentar, e ainda nas eleições das corporações administrativas, folga a camara de ouvir que umas e outras correram de modo que o povo portuguez deu mais uma prova da sua cordura e do seu espirito de ordem. A camara examinará, com escrupuloso cuidado, a proposta do governo de Vossa Magestade, destinada a corrigir, sem alterar fundamentalmente a legislação vigente, algumas deficiencias que, no systema eleitoral, se evidenciaram mais uma vez nas ultimas eleições.

A remodelação nos serviços publicos, auctorisada pela lei de 26 de fevereiro do 1892, será examinada por esta camara bem como serão examinadas as propostas relativas á organisação judiciaria, quer do continente quer do

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SESSÃO N.° 33 DE 19 DE MAIO DE 1893 15

Com o mesmo fim o meu governo vos apresentará varias propostas de lei, para as quaes chamo a vossa esclarecida attenção.

Ser-vos-ha presente uma proposta de reorganisação judiciaria, tanto do continente como do ultramar, e um trabalho de revisão dos emolumentos e salarios judiciaes.

No intuito de melhorar serviços importantes do exercito com a necessaria economia, tenciona o meu governo apresentar-vos propostas para reformar o codigo de justiça militar e os serviços que lhe andam inherentes, com as quaes conta aperfeiçoar o funccionalismo judicial do exercito e diminuir e consideravelmente as despezas.

Pelo ministerio da marinha foram publicadas importantes providencias, que são do vosso conhecimento, inspiradas todas nos principios da mais restricta economia, e no empenho de melhorar notavelmente os respectivos serviços. Muito havia ainda que fazer no que depende d'esta secretaria d'estado, se a situação da fazenda publica o permittisse. Todavia, com a apresentação do orçamento, das provincias ultramarinas, acompanhado de varias propostas de administração; conta o meu governo completar o pensamento que o dirigiu e animou em todas as providencias adoptadas em relação ao ultramar?

Ás difficuldades de natureza economica e financeira, que têem assoberbado o paiz, veiu acrescer a escassa colheita de cereaes que, no anno agricola findo, sobremodo as avolumou. O meu governo, sob a impressão d'este grave acontecimento, publicou, sem demora, diversas providencias tendentes a desenvolver, quanto possivel, a cultura cerarilifera e a proteger e auxiliar o commercio e producção dos vinhos. Por essa occasião o meu governo ainda promulgou outros diplomas destinados a fomentar e desenvolver as industria nacional, a crear dentro de determinados limites o credito agricola, a remodelar a legislação mineira, e emfim a estabelecer as regras a seguir no aproveitamento das aguas minero-medicinaes.

Algumas d'estas providencias, que carecem de sancção legislativa, serão opportunamente submettidas ao vosso illustrado exame. Tambem pelo ministerio das obras publicas vos serão presentes algumas propostas que completam o plano do meu governo no que respeita ao fomento economico do paia e á reorganisação dos serviços do ensino agricola e industrial.

No intuito de salvaguardar os interesses nacionaes e desenvolver o trabalho e a riqueza do paiz, o meu governo tem adiantadas negociações para a celebrarão de tratados de commercio, os quaes; logo que sejam concluidos, serão presentes ao vosso cuidadoso exame.

Mas o assumpto momentoso e sobre todos grave para que chamo a vossa attenção, é o que se refere ao conjuncto de providencias com que o meu governo procura restaurar a fazenda publica e resolver as complexas difficuldades com que lucta a gerencia do thesouro. Importantes diminuições de despeza conseguiu já o meu governo com as reformas feitas nos serviços publicos; profunda e capital, para a nossa reconstituição financeira, foi a reducção nos interesses da divida publica; grandes vantagens hão de advir de negociações recentes com o fim de reduzir sensivelmente o juro da divida fluctuante, e de segurar o credito necessario para o thesouro viver desassombradamente até ao fim do proximo anno economico, em que a situação será desafogada, continuando a administração publica a inspirar-se nos preceitos da mais escrupulosa economia. Não bastam, porém, todas estas providencias, decretadas pelo meu governo, para repor em bases solidas a vida economica e financeira do paiz. É da vossa competencia regularisar, definitivamente, a posição provisoria em que o decreto de 13 de junho do anno passado deixou a divida externa, assim como resolver sobre as provadencias financeiras destinadas a augmentar as receitas publicas, garantindo aos portadores da divida do estado, que os copromissos constantes da lei do 26 de fevereiro e do decreto ultramar, á revisão dos emolumentos e salarios judiciaes, e á reforma, do codigo de justiça militar e serviços que lhe são inherentes, no intuito de aperfeiçoar o funccionalismo judicial do exercito, diminuindo consideravelmente as despezas que actualmente com elle fazem. Do mesmo modo procederá em tudo quanto diga respeito ás providencias decretadas pelo ministerio da marinha, no sentido de melhorar os respectivos serviços, inspiradas todas nos pricipios da mais restricta economia.

Será tambem objecto de especial attenção da camara o exame das providencias tomadas pelo governo, quer para acudir á escassa colheita de cereaes que no anno proximo findo sobremodo avolumou as difficuldades de natureza economica e financeira que têem assoberbado o paiz, quer as que, são destinadas, a desenvolver, quanto possivel, a cultura cerealifera e a proteger e auxiliar o commercio, e producção dos vinhos, e ainda, o dos diplomas destinados a fomentar e desenvolver a industria nacional, a crear, dentro de determinados limites, o credito agricola, a remodelar a legislação mineira e, emfim, a estabelecer as regras a seguir no aproveitamento das aguas minero medicinaes.

Em especial occupará também a camara das providencias tomadas que demandem a sancção legislativa, o das propostas de lei que visem ao fomento economico do paiz e á reorganização dos serviços do ensino agricola e industrial.

Com a especial attenção que tão importante assumpto reclama, a camara examinará cuidadosamente os tratados de commercio que o governo de Vossa Magestade está elaborando, ou vier de futuro a celebrar.

Mas a questão magna, aquella que a todas sobreleva de importancia, e que a todos, fatalmente se impõe e á qual a camara prestará os mais desvelados cuidados, se a que se refere ao conjuncto de providencias com que o governo de Vossa Magestade procura restaurar a fazenda publica e resolver as complexas difficuldades com que lucta a gerencia do thesouro. É preciso garantir aos portadores da divida do estudo que os compromissos, com elles tomados depois da impreterivel, mas dura reducção dos encargos, serão pontual o integralmente cumpridos.

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de 16 de junho serão pontual e integralmente cumpridos. Neste intuito vos apresentará o meu governo as necessidades propostas.
Dignos pares do reino e senhores da nação portugueza:- São em extremo graves as circumstancias actuaes do paiz, mas não são irresoluveis os problemas governativos sujeitos ao vosso estudo. Do vosso elevado patriotismo espero que continueis nobremente a tradição das camaras portuguesas, e que ao vosso acrisolado esforço deverá a nossa patria a regeneração da sua vida economica, o levantamento do seu credito perante estranhos, e o futuro de prosperidades de que, por tantos titulos, é digna.

Está aberta a sessão.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
Constando-me estar nos corredores da camara o sr. Deputado Dias Ferreira, convido os srs. Oliveira Pires e Calvet de Magalhães a introduzirem-no na sala para prestar juramento:
S. ex.ª prestou juramento e tomou assento.
O sr. Ferreira de Almeida: - Não podia vir mais a proposito a discussão da resposta ao discurso da corôa. Disse ha pouco o sr. ministro das obras publicas que não creará logar algum novo e que encontrara já essa questão resolvida. S. ex.ª permittir-me-ha dizer-lhe que ha manifesto equivoco dá sua parte; a commissão de piscicultura organisada pelo decreto de 30 de setembro de 1892 é uma simples commissão de estudo consultiva, e as attribuições que a essa commissão se confere pelo regulamento de 20 de abril proximo passado constitue essa commisão n'umas condições especiaes de actividade, que vão alem do que o decreto original lhe dava; mais, esse decreto nem directa nem indirectamente confere aos membros da commissão uma acção directa nos trabalhos aquicolas que justifiquem a creação de uma inspecção que, ainda quando fosse precisa, podia ser attribuição dos directores das circiunscrições hydraulicas ou dos seus chefes de secção, dispensando d'esses trabalhos os vogaes da commissão, como o
artigo 17.° e seus paragraphos lhes confere; ha, pois, exorbitancia no regulamento em relação ao disposto no decreto organico, e no decreto fundamental que auctorisou este; como, porém, o discurso da corôa na sua resposta, que o actual governo perfilha, diz que a camara apreciará o uso feito pelo governo das auctorisações contidas no decreto de 26 de fevereiro de 1892, reservar-me-hei para; então como medida de justiça e de moralidade, e devido aproveitamento das funcções do pessoal das circunscripções hydraulicas, propor a reforma do diploma a que hoje me tenho referido.
Tenho dito.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Pedi a palavra simplesmente para declarar ao illustre deputado e á camara que supponho ter-se resolvido, na outra parte da sessão, a nomeação de uma commissão de bill á qual fossem enviadas todas as reformas decretadas no uso da auctorisação concedida pela lei de 26 de fevereiro.
Está, pois, na mão de v. ex.ª, sr. presidente, quando julgue opportuno, marcar dia para se proceder á eleição da commissão, que terá de conhecer dos factos apontados pelo illustre deputado, e quaesquer outros da mesma natureza.
Senhor! São graves, arduos e difficeis os problemas governativos nas delicadas circumstancias actuaes, mas não ha problemas que sejam irresoluveis, quando os sinceros esforços de todos quizerem lealmente cooperar para o interesse commum.
E a camara, segura do patriotismo de todos, confia que a nação portugueza poderá, com o auxilio divino, que nunca lhe faltou, mesmo nos transes mais difficeis da sua existencia e, seguindo os preceitos da mais rigorosa economia, ver em breve restabelecida a sua vida economica, levantado o seu credito e assegurado o futuro de prosperidade de que ella, por tantos respeitos, é merecedora.

Sala das sessões da commissão de resposta ao discurso da corôa, em 3 de fevereiro de 1893.= Antonio de Azevedo Castello Branco = Carlos Lobo d'Avila = José de Abreu do Couto de Amorim Novaes = Augusto José Pereira Leite = Frederico Arouca = José da Gama Lobo Lamare = Julio Augusto de Oliveira Pires, relator.

O sr. Presidente:- Não ha mais ninguem inscripto. Vae ler-se para se votar.
Lido na mesa foi approvado.
O sr. Calvet de Magalhães (por parte da commissão de fazenda): - Mando para a mesa a seguinte:

Participação

Por parte da commissão de fazenda, participo a v. ex.ª e á camara que tendo deixado de fazer parte da mesma commissão o sr. deputado João Franco Castello Branco, que faz parte do governo, e que exercia na mesma commissão as funcções de presidente, foi eleito para o substituir o sr. deputado Oliveira Martins. = Calvet de Magalhães.
Para a acta.

O sr. Carlos Lobo d'Avila (por parte da commissão de negocios externos): - Mando para a mesa a seguinte:

Participação

Participo a v. ex.ª e á camara que se acha constituida a commissão de negocios externos, tendo escolhido para seu presidente o sr. Frederico Arouca, e a mim para secretario. = Carlos Lobo d'Avila.
Para a acta.
O sr. Teixeira de Azevedo (por parte da commissão de legislação criminal): - Mando para á mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que seja aggregado á commissão de legislação criminal o sr. deputado José Estevão de Moraes Sarmento.
Sala das sessões, 19 de maio de 1893. = O deputado, Matheus T. de Azevedo.
Lida na mesa foi approvada.

O sr. Presidente: - Vou nomear a deputação que ha de apresentar a Sua Magestade a resposta ao discurso da corôa. Essa commissão é composta, alem da mesa, dos srs.:

Eduardo Villaça.
Gomes Netto.
Antonio Costa.
Sergio de Castro.
Carlos du Bocage.
Conde do Alto Mearim.
Conde de Calheiros.
Ribeiro Cabral.

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Frederico Arouca.
Horta e Costa.

A deputação será avisada do dia e hora em que ha de ser recebida por Sua Magestade.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.
Eram guasi cinco horas.

O redactor = Sá Nogueira.

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