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SESSÃO N.º 33 DE 10 DE AGOSTO DE 1897 561

do presidente da mesa e outra a do representante do administrador do concelho.

Foram apresentados dois protestos, um do bacharel Antonio Joaquim Alves de Mello, contra a proclamação do deputado eleito, por Ser empregado publico e não ter renunciado o logar oito dias antes do sorteio designado no § 1.° do artigo 11.° da lei do 21 de maio do 1896; outro protesto de Amaro de Azevedo Araujo e Gama, contra os abusos, irregularidades e violencias, nas assembléas da sé primaz (S. Victor e Santo Estevão do Penso).

Estes protestos foram contraprotestados, o primeiro em tempo e o segundo já fóra do tempo, mas apesar d'isso junto aos autos como documento.

Procedeu-se a inquerito, sendo ouvidas 69 testemunhas das apresentadas pelos interessados.

O que visto e examinado, e considerando que na assembléa da sé correu o acto eleitora], estendo presentes oito ou dez policias armados de terçados, que obedeciam sómente ao representante, da auctoridade e nunca ao presidente da mesa, e auxiliavam os partidarios progressistas para impedir que alguns eleitores da opposição votassem, o que conseguiram, como se vê do depoimento das testemunhas signatarias, 1.ª a 8.ª e 17.ª de defeza, a fl. 230;

Considerando que, na assembléa de S. Victor, além de se darem os mesmas irregularidades (testemunhas 8.ª, 16.ª, 21.ª, 24.ª, 32.ª, 33.ª a 37.ª) contra o preceituado nos artigos 51.° e 59.°, da lei de 21 de maio de 1896, deixou de se dor representação na mesa aos eleitores da opposição, que eram mais da quarta parte dos presentes (testemunhas 24.ª, 34.ª e 37.ª} contra o determinado no artigo 46,° e seus paragraphos da citada lei;

Considerando que, na assembléa de Veiga de Penso (Santo Estevão), tambem a força armada se conservou no templo durante o acto eleitoral (testemunhas 41.ª, 42.ª e outras); tenda sido deitado na urna, quando se estava no apuramento, um maço de listas por um individuo, que sendo preso é entregue ao representante da auctoridade, foi solto sem se lhe tomar o nome;

Considerando que estas infracções de lei podiam influir no resultado geral da votação, e que por isso são cousa de nullidade (§ l.º do artigo 98,° da citada lei);

Portanto, e de harmonia com o disposto na segunda parte do artigo 98.° no seu § 2.°, julgam nulla apresente eleição, devendo repetir-se os actos eleitoraes em todo o circulo.

Cumpra-se o disposto no § 5.° do citado artigo.

Lisboa, 5 de agosto, de 1897.= A. de Sá Pimentel = J. Pereira =Pimentel.

Accordam mais, em cumprimento do § 4° do artigo 97.° da lei de 21 de maio de 1896, que arbitram a titulo de ajuda de custo, ao juiz de direito da comarca de Vianna do Castello, bacharel Firmino de Meyrelles Leite Pereira de Almeida e Sousa que desempenhou a commissão de que este tribunal o encarregou, a retribuição de 54$000 réis.

Lisboa, 5 de agosto de 1897. = 4 de Sá =Pereira Pimentel =J. Pereira =Pimentel = Castro e Solla =Firmino J. Lopes.

Leu-se na mesa mais o seguinte

Accordão

Accordam em conferencia os do tribunal de verificação de poderes:

Que vistos, relatados e discutidos estes antes;

Mostra-se que no dia 27 de junho findo se procedeu á eleição de um deputado no circulo eleitoral, n.° 14, Chaves, entrando na urna 2:941 listas, segundo consta da acta de apuramento a fl. ... e das actas das assembléas primarias que a acompanhavam.

Mostra-se mais das mesmas actas, que d'aquelle numero de votos recaíram 2:323 no cidadão Antonio Eduardo Villaça, 617 no cidadão José Joaquim Alves de Moura e l no cidadão José Gomes da Silva Braga, em virtude do que foi o primeiro proclamado deputado eleito;

Mostra-se mais das alludidas actas das assembléas primarias que todas estas foram presididas por cidadãos escolhidos pelas mesmas assembléas, em consequencia de, segundo nas actas se declara, não terem comparecido nas assembléas de Montalegre, Villa do Ponte, Sarraquinhos e Aguas Frias os cidadãos designados pela respectiva commissão do recenseamento e os das assembléas de Chaves, Loivos, Villar de Nantes e Erevededo, terem comparecido sim, mas terem-se recusado a presidir, ausentando-se:

Mostra-se mais que em nenhuma das assembléas foi a eleição, constando das mesmas actas, feita pelos cadernos dos eleitores, assignados pela commissão do recenseamento, nem as actas foram lavradas em cadernos assignados pela mesma commissão, porque segundo tambem se declara nas actas, os cidadãos nomeados pela commissão, que comparederam n'algumas das assembléas de Villar da Ponte e Serraquinhos foi a eleição feita por copias de cadernos dos eleitores passados no governo civil do districto, nas assembléas de Ervededo, e Montalegre foi feita por certidões passadas por um escrivão do juizo de direito, e nas restantes assembléas por certidões authenticadas pelo secretario da commissão do recenseamento;

Mostra-se mais, da acta da assembléa de apuramento, que compareceram, em logar de dois, quatro portadores actas da assembléa primaria de Loivos, isto é, foram apresentadas actas d'esta assembléa em duplicado, e a assembléa de apuramento, entendendo que umas d'estas actas que estavam assignadas, por Adelino Gonçalves Pereira (padre), José de Magalhães, Antonio Joaquim Ligeiro, Antonio José Pinto, Manuel Felix dos Santos, Antonio José Ferreira da Costa, eram falsas, resolveu envial-as, como enviou, ao respectivo juizo de direito;

Mostra-se mais que nas mesmas assembléas de apuramento foi apresentado um protesto assignado pelo bacharel Filippe Leite de Barros Moura e outros cidadãos, no qual se allega; 1.°, que no dia 20 de junho ultimo o administrador do concelho de Montalegre impediu violentamente a commissão do recenseamento de proceder ao sorteio dos presidentes das assembléas primarias; 2.°, que em 22 do mesmo mez o referido administrador apprehendeu e levou comsigo os papeis e cadernos que deviam servir para as actas eleitoraes n'aquellas assembléas; 3.°, que na assembléa primaria de Villar da Ponte o mesmo administrador fez intervir a força armada expulsando os eleitores e o presidente por este eleitos, substituindo-o por outro escolhido pelo proprio administrador que na assembléa primaria de Ervededo foi prohibida a entrada pela força armada, composta de cabos de policia e policia municipal, a todos os eleitores do partido adverso ao poder, sendo apontadas espingardas e ameaçados de morto as que pretendiam usar do sen direito de cidadãos; 5.°, que na assembléa de Aguas Frias foi a mesa formada muito antes da hora legal,.« que entrando o presidente para a formar encontrou esta rodeada de homens armados, que pretenderam apoderar-se dos papeis que o presidente levava, e que por ordem da auctoridade expulsaram todos os eleitores da opposição, não permittindo que estes tornassem a entrar, pois as portas da igreja foram por elles guardadas; 6.°, que nas assembléas de Chaves, e Villar de Nantes, os eleitores da opposição e os legetimos presidentes foram expulsos por ordem da auctoridade, que para isso empregou a força nos recintos onde deviam realisar-se os actos eleitoraes; 7.°, finalmente que na assembléa de apuramento não foi permittido o funccionamento aos portadores das actas da eleição, legalmente feita na assembléa primaria de Loivos;

Mostra-se mais que este protesto foi conta-protestado por Domingos Gomes de Moraes Sarmento, e outros