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562 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cidadãos, desmentindo, por falsas, as assorções contidas no protesto;

Em prova dos factos allegados no protesto foram juntos n'este tribunal os documentos que decorrem de fl. ... este tribunal mandou proceder a inquerito para, averiguação dos factos constantes do protesto e contra-protesto e requisitou do juizo de direito do Chaves certidão de todos os papeis concernentes á eleição da assembléa primaria do Loivos que consta terem-lhe sido enviados, o que tudo foi junto a fl. ... e fl....; finalmente, juntaram-se tambem n'este tribunal os documentos de fl. ... e seguintes;

Mostra-se dos citados documentos e do inquerito feito que no dia 20 de junho findo, estando a commissão do recenseamento eleitoral do concelho de Montalegre reunida nos paços municipaes, a fim do proceder aos trabalhos preparatorios da eleição que n'esse dia deviam effectuar-se estando tambem ali o Administrador d'aquelle concelho e achando-se no corredor d'aquelle edificio, junto á porta da sala em que funccionava a commissão, uma força urinada ali collocada, a requisição do mesmo administrador, a commissão, julgando-se coacta por este facto, resolveu não continuar nos seus trabalhos, emquanto a força não retirasse, e porque esta não foi mandada retirar, a commissão deixou de proceder ao sorteio dos vogaes d'ella que haviam de presidir ás assembléas primarias;

Mostra se mais que o mesmo administrador, no dia 22 do dito mez de junho, se apresentou na secretaria da camara municipal do referido concelho, e ali apprehendeu e levou comsigo os cadernos e mais papeis concernentes á eleição que havia de realisar se no domingo immediato, já rubricados o com termos de abertura a encerramento os signados pela commissão do recenseamento;

Mostra-se mais que na assembléa primaria de Aguas Frias, concelho de Chaves, quando ainda não eram dez horas da manhã do dia 27 de junho, os eleitores presentes, sem esperarem que chegasse o presidente nomeado pela commissão do recenseamento, escolheram presidente e chegado então aquelle, protestou contra o acto, e a eleição faz-se com o presidente escolhido pelos eleitores achando-se durante elle, no local da mesma, uma força armada composta de policias municipaes;

Mostra-se mais que na assembleia primaria de Loivos do mesmo concelho, quando se tratava de eleição da mesa, achando-se á porta da respectiva igreja uma força armada composta du policias municipaes, declarou o presidente designado pela commissão do recenseamento, que não continuava a funccionar emquanto essa força não fosse retirada e porque o representante da auctoridade administrativa se recusou a mandal-a retirar, o presidente abandonou o seu logar e os eleitores presentes escolheram outro presidente, com o qual se fez a eleição, e mais tarde voltou o presidente nomeado pela commissão do recenseamento, fazendo-se com este outra eleição;

Mostra-se mais que na assembléa primaria de Ervededo do mesmo concelho, achando-se no adro da igreja, durante o acto eleitoral, uma força armada composta de policia municipal, e cabos de policia municipal e de cabos de policia, o presidente designado pela commissão do recenseamento, porque a referida força não foi mandada retirar, abandonou o local da assembléa, e os eleitores presentes, escolheram outro presidente, com o qual se fez a eleição, conservando-se no adro da igreja, durante o acto eleitoral a referida força;

Mostra se mais que na assembléa primaria de Villar de Nantes, do mesmo concelho, o presidente designado pela commissão do recenseamento, porque não foi approvada a mesa que elle propoz, retirou-se e a eleição foi feita com um presidente escolhido pelos eleitores, achando-se durante ella á porta da igreja policias municipaes armados;

Mostra-se mais que na assembléa primaria da villa de Chaves, o presidente designado pela commissão do recenseamento, porque não foi approvada a sua proposta dos vogaes da mesa, retirou-se deixando do presidir á eleição, que depois foi feita com um presidenta escolhido pelos eleitores, acuando-se na igreja, durante o acto eleitoral policia municipal armada;

Mostra-se finalmente, que na assembléa primaria de Villa da Ponte, concelho de Montalegre, quando se tratava de eleger o presidente, que, como fica dito, não fôra designado pela commissão do recenseamento, se originou grande tumulto, para apaziguar o qual entrou na igreja, a requisição do administrador do concelho, força armada que expulsou d'ella os eleitores;

Considerando pois, que o procedimento havido pelo administrador do concelho de Montalegre no dia 20 de junho e ainda em 22, alem de illegal, foi um acto violento e attentatorio da liberdade que deve presidir a todas as operações eleitoraes, como condição indispensavel para se obter a genuidade do voto;

Considerando que a presença do qualquer força armada no local das assembléa eleitoraes ou a menos de 100 metros de distancia d'estas emquanto se estão praticando os actos eleitoraes, é pela mesma rasão, motivo da nullidade d'esses actos, pois que tem por si a presumpção legal de coacção, presumpção que na hypothese é corroborada pela prova dos autos;

Considerando que a eleição do presidente das mesmas assembléas feita antes das dez horas da manhã, por não ter comparecido o presidente designado pela commissão do recenseamento, e nulla, e nullos são portanto os actos eleitoraes por elle presididos;

Considerando que o acto eleitoral começado póde ser suspenso mas não interrompido senão no caso de se não poder ultimar no mesmo dia, e em caso algum póde ser interrompido, como foi o que começou na assembléa de Loivos, sob a presidencia do cidadão designado pela commissão do recenseamento, abandonando este o seu logar para recomeçar mais tarde o acto, a hora de que os eleitores não tinham conhecimento, o que importa a nullidade de tudo o que se praticou;

Considerando finalmente, que nos circulos uninominaes têem de repetir-se os actos eleitoraes em todo o circulo quando as irregularidades que influam no resultado da eleição affectam as operações de mais de uma assembléa primaria:

Julgam nulla a eleição a que se procedeu no circulo eleitoral n.° 14 (Chaves), no dia 27 do junho do corrente anno, devendo proceder se a nova eleição, para o que se communicará esta decisão ao governo.

Lisboa, 7 de agosto de 1897. = Pereira Pimentel = A. Pereira = Pimentel = Costa e Salles = Firmino J. Lopes = A. de Seixas.

Accordam mais: que arbitram ao juiz syndicante José de Mattos Viegas e Lima, a titulo de ajuda de custo, a retribuição 54$000 réis e approvam a despeza que este fez com o escrivão José Manuel Ferreira, que o acompanhou e que consta do telegramma junto na importancia de réis 10$000.

Lisboa, 7 de agosto do 1897.= Pereiro Pimentel =A. Fereira =Pimentel = Costa e Salles =Firmino J. Lopes = A. de Seixas.

O sr. Presidente: - Proclamo deputados da nação portugueza os srs. Arnaldo Novaes Guedes Ribeiro, por S. Thomé e Principe, e Joaquim Ornellas de Matos, por S. Thiago de Cabo Verde.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Á camara dos senhores deputados representou no anno findo a classe dos cambistas negociantes de papeis de credito, pedindo a adopção de providencias que virassem os graves prejuizos soffridos pela mesma classe e