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564 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Entendo, porém, que o ficavam os n.ºs 8, 9 e seguintes, por isso que a esses só chegava a obrigação do serviço, no caso de terem sido chamados os n.ºs 6 e 7, que o não foram, no exemplo que figurei.

Parece quo é d'esta fórma que se devia interpretar a disposição do decreto de 29 do outubro de 1891.

Ora, como eu disse, succede na pratica que, por virtude do decreto de 15 de outubro de 1896, que manda que as commissões do recenseamento remettam aos commandantes dos districtos de reserva as listas dos mancebos proclamados recrutas e que ainda não tenham sentado praça, estas commissões, por abuso ou por má interpretação da lei, inserem n'estas relações os mancebos que estavam comprehendidos na isenção marcada pela lei de 1887, isto é, os que já estavam livres por não serem proclamados até ao sorteio do anno seguinte, o bem assim alguns que, sendo de contingentes posteriores á vigencia do decreto de 29 de outubro de 1891, estavam igualmente isentos do serviço por não terem de preencher vacaturas ou baixas de serviço occorridas no praso determinado no mesmo decreto.

E claro o que os commandantes mandavam intimar e prender estes individuos, os quaes eram obrigados a sentar praça, apesar de, pela lei de 1887 o pelo decreto de 1891, estarem isentos d'esse serviço.

É, pois, para evitar estes abusos que eu peço ao sr. ministro da guerra que dê as providencias necessarias, e estou certo de quo as ha de dar, porque estes factos voo offender o principio fundamental da não retroactividade da lei, os principios de justiça e as conveniencias publicas.

V. exa. sabe e sabe a camara que a maior parte dos soldados do nosso paiz, principalmente do norte, são tirados da alastra agricola, que tanto carece da protecção dos poderes publicos.

A lavoura fazem muita falta os mancebos que são obrigados a prestar serviço no exercito; mas mais duro é ainda que sejam obrigados a prestal-o os mancebos que, segundo a lei, estão isentos do serviço militar.

Portanto espero que o nobre ministro da guerra, que allia aos dotas brilhantissimos do seu espirito e ás suas nobres qualidades do caracter um entranhado amor pelos negociou militares, dará providencias terminantes e claras, não só para que estes pontos da lei sejam claramente interpretados, mas para que sejam rigorosamente cumpridos, a fim de que não se possam commetter abusos nas commissões de recenseamento nem nos commandos dos districtos do recrutamento e reserva.

Eu sei bom que é sacrosanto e rigoroso o dever que têem todos os cidadãos de verterem o sangue pela patria, prestando-lhe serviços militares, mas são igualmente respeitaveis e sagrados os direitos dos mancebos que estão legalmente isentos, não devendo, por isso, ser injustamente compellidos ao mais posado dos tributos.

O sr. Ministro da Guerra (Francisco Maria da Cunha): - Sr. presidente, o illustre deputado o sr. Alexandre Cabral referiu-se ao modo como são executadas as disposições do artigo 63.° § 2.° da lei de 12 de setembro de 1887, do artigo 28.° da corta de lei de 13 de maio de 1896 e do artigo 1.° do decreto de 15 de outubro tambem do 1896.

Como o illustre deputado não ignora o § 2.° do artigo 63.° da lei da 12 de setembro de 1887 estabelecia que os mancebos que não fossem proclamados recrutas effectivos ou supplentes, até ao sorteio do anno seguinte áquelle em que foram sorteados, eram considerados livres para todos os effeitos do serviço militar.

Era tão generica esta disposição, que bastava que as auctoridades deixassem de fazer a proclamação dos sorteados que desejassem proteger, sob a desculpa de lapso ou omissão, para que os mesmos sorteados ficassem desobrigados do serviço, e s. exa. ha de concordar que não podia ser este o intuito do legislador. E tantos abusos houve, que o ministerio do reino, em officio a alguns governadores civis, os capitulou do mais censuravel desleixo das commissão de recrutamento e das auctoridades administrativas, e é tambem assim que se explica o grande numero de recrutas em divida nos contingentes anteriores. Era uma porta aberta a todas os protecções illegitimas que urgia evitar (Apoiados.}

Foi com este fundamento que o artigo 31.° do decreto de 29 de outubro de 1891, como que deu interpretação ao citado artigo 63.°, estatuindo que se considerava livre, para todos os effeitos do serviço militar, o recenseado que legalmente deixasse de ser proclamado recruta effectivo ou não tivesse de preencher vacatura ou baixa occorrida no serviço activo ou da reserva até ao sorteio do anno seguinte. Segundo esta disposição, embora se não fizesse a proclamação, por omissão, erro ou por qualquer outra circumstancia, que não fosse legal, o sorteado não ficava isento do serviço militar que pela ordem do sorteio lhe competisse.

Veiu depois o artigo 28.° da lei de 13 de maio de 1896, que revogou o disposto no referido artigo 63.° e no artigo 81.° do decreto do 1891, e o artigo 32.° da mesma lei, que determina que aos mancebos de qualquer contingente sejam applicadas as disposições d'esta lei.

Assim, para a execução do disposto no artigo l.° do decreto de 15 de outubro ultimo, devem ser chamados ao serviço militar todos os sorteados dos contingentes anteriores a 1896, que foram proclamados recrutas do activo do exercito ou da segunda reserva, que não se apresentaram e bem assim os que illegalmente deixaram de ser proclamados e lhes pertença pela ordem do sorteio preencher o respectivo contingente.

Diz o illustre deputado que a disposição da carta de lei de 13 de maio de 1896, que revogou a doutrina do artigo 63.º da de 12 do setembro de 1887, é attentatoria do principio da não retroactividade das leis. Não me parece que assim seja, porque o disposto no artigo 145.° da carta constitucional e no artigo 8.° do codigo civil, sé se referem ao caso da lei nada estatuir com relação a retroactividade e não ao presente em que ella está claramente estabelecida e sanccionada pelo poder legislativo.

Em resumo: o decreto de 15 do outubro de 1896 veiu regular a maneira como se devia dar execução ao disposto no artigo 35.° da lei de 13 de maio do mesmo anno e ao sou § unico. Para que se podesse applicar esta benefica disposição, era necessario preencher os contingentes em divida desde 1882, intimar os mancebos que pertenciam a esses contingentes a satisfazerem as respectivas obrigações do serviço e proceder depois em harmonia com a lei. Os mancebos justificarão depois se foram ou não proclamados legalmente.

É esta a maneiro como se tem interpretado a lei. N'este sentido têem sido dadas instrucções, pelo ministerio da guerra, aos commandantes dos districtos de recrutamento e reserva, e, pelo ministerio do reino, a differentes governadores civis.

Creio ter respondido ás reflexões feitas por s. exa. o sr. deputado Alexandre Cabral.

O sr. Alexandre Cabral: - Agradeço ao sr. ministro da guerra as suas explicações.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Ferreira de Almeida.

O sr. Ferreira de Almeida: - Como não está presente o sr. ministro da marinha, peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando s. exa. compareça.

O sr. Conde de Burnay: - Sr. presidente, pedi á palavra, por meio de aviso previo, para fazer umas perguntas ao sr. ministro da fazenda; moa como s. exa. não está presente, não posso entrar na apreciação do assumpto a que me queria referir, o aguardarei a presença de s. exa.