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SESSÃO N.º 33 DE 12 DE MARÇO DE 1902 3

agradecer ao Sr. Ministro da Justiça os beneficios que a esta classe fez beneficios só de ordem moral, e portanto mais para agradecer ainda, na sua reforma ultimamente publicada.

Nos processos judiciaes ha tres especies de receitas pertencentes ao Estado.

A primeira são os emolumentos que passaram para o Estado, em virtude do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890, quer na sua totalidade, no referente aos processos crimes, quer por metade, nos relativos aos processos civeis. Foi uma especie de compensação do augmento de ordenados dado aos juizes o agentes do Ministerio Publico, para os igualar mais, em vista da diversidade dos rendimentos das comarcas.

A cobrança d'esta receita acha-se regulada por um decreto de 24 de setembro de 1892, assignado pelo Sr. Conselheiro Telles e Vasconcellos.

Alem d'esta ha a segunda especie de receita, a contribuição industrial, que incide nos emolumentos e salarios de todos os funccionarios judiciaes ; e ainda a terceira, o sêllo, quer o dos recibos dos funccionarios pelos seus proventos, quer o que deixou de ser pago nos processos por qualquer circumstancia.

Tanto os emolumentos, como a contribuição industrial e os sellos dos recibos são pagos por meio de estampilhas.

Essas estampilhas collocam-se nas folhas do processo, onde se acha feita a conta, depois da quantia contada a cada funccionario, e teem de ser inutilizadas por esse funccionario com a sua assignatura e a data.

A Camara comprehende quanto é moroso e penoso este trabalho de escolher estampilhas, collá-las e inutilizá-las.

Pois este trabalho fazem em cada processo seis, sete ou oito pessoas, conforme o numero de funccionarios que nelle interveem.

O que eu desejava, era que este systema de cobrança se substituisse pelo de guias, que não são uma innovação, porque se passam em quasi todos os processos, visto que em quasi todos elles ha intimações, e o sêllo das contra-fés é, segundo a lei do sêllo, dos que se pagam por meio do guia a final.

Podia nessa guia incluir-se conjuntamente tudo quanto é receita do Estado, embora diversificando a proveniencia d'estas, especificando por um lado o sêllo, por outro a contribuição industrial, e por outro emolumentos e salarios.

Isto é simplicissimo na pratica.

O contador que tem de fazer a conta do processo, abate ao juiz e ao Ministerio Publico os emolumentos que pertencem ao Estado; abate a todos os funccionarios a contribuição industrial e o sêllo do recibo, achando assim a quantia liquida que cada um deve receber.

Feito isto para todos os funccionarios, o contador abre uma conta ao Estado e diz: por emolumentos tanto, por contribuição industrial tanto, e por sêllo tanto; e o escrivão passa por estas tres verbas uma guia em duplicado. Essas guias são apresentadas na repartição de fazenda, e ahi passam logo recibo numa d'ellas, ficando com a outra para documentar a escripturação. Actualmente as guias para pagamento de sêllo, demoram-se muito nas repartições de fazenda, porque teem de escripturar-se antes de devolvidas com recibo ao apresentante. Por isso lembro a guia em duplicado, em que basta conferir a conformidade de ambas e passar o recibo, ficando a escripturação para depois.

Isto é tão facil e simples, que estou convencido de que o Sr. Ministro da Fazenda me ha de achar razão, porque este systema é uma melhoria para o serviço, e alem d'isso tem vantagens para o Estado. Desapparece uma despesa que é importante em relação á receita proveniente d'estas verbas; é a despesa feita com o fabrico das estampilhas e com a commissão de venda d'ellas. A receita por meio de guia, é absolutamente limpa e liquida. Diminue-se portanto a despesa, e o Estado ainda lucra, recebendo immediatamente o pagamento das custas não estando á espera que o funccionario passe o seu recibo, para então inutilizar as estampilhas que constituem a receita do Estado.

Alem d'isso, ha uma outra vantagem. Actualmente é impossivel, na escripturação do Thesouro, discriminar qual a receita proveniente de emolumentos judiciaes, por isso, que sendo cobrados por meio de estampilhas, ha de apparecer essa receita conglobada no producto da venda de estampilhas com sêllo e contribuicão industrial; emquanto que, desde o momento em que se faça a cobrança por meio de guias, e nellas as tres diversas proveniencias vão separadas, é facil fazer a escripturação absolutamente certa, c saber qual é o producto dos emolumentos e salarios judiciaes arrecadados pelo Estado.

É claro que, ao decretar-se esta medida, é preciso tomar umas certas cautelas e cuidados para se fiscalizar que não hajam desvios d'esta receita e que não se deem os factos que se diz terem-se dado, quando a cobrança dos emolumentos do Estado ora feita por meio de guias.

O systema que me parecia dever ser adoptado, é absosolutamente diverso d'aquelle que então se adoptava.

Então havia um livro onde os escrivães iam escripturando as varias quantias que entregavam ao juiz, e que, portanto, em igual parte pertenciam ao Estado, e ao fim da quinzena passavam uma guia unica para pagar na recebedoria todos os rendimentos do Estado que tinham em si durante a quinzena.

Não sei se havia ou não desvios; o que é certo, é que quando se publicou o decreto de 24 de setembro de 1892, a receita dos emolumentos cresceu extraordinariamente, approximando-se da quantia calculada, o que não tinha acontecido no interregno de 1890-1892, em que vigorou a portaria de 10 de agosto de 1890, que mandava fazer a cobrança por meio de guia quinzenal.

Como desejo, passa-se uma guia em cada processo; o duplicado d'essa guia com recibo, vae para o processo, e ha um meio simples de fiscalizar e tornar essa fiscalização permanente e constante: basta que se prescreva que o juiz do processo não possa pôr recibo de que lhe pertence em cada conta, sem que esteja junta a guia com recibo da Repartição de Fazenda.

Este systema dá até aos funccionarios responsaveis por estas quantias um maior desafogo, por isso que, desde que a fiscalização seja permanente e constante, não ha meio de ninguem se atrever a dizer que elles prevaricam, e a situação de alguem, que tem de lidar com dinheiro alheio, e de quem se não pode dizer que não é liso nas suas contas, é muito melhor que a d'aquelle que, sendo lisissimo tem, comtudo, livre a maledicencia para dizer qualquer cousa d'elle. Desde o momento em que a fiscalização é permanente, não se pode dizer que haja qualquer falta, porque, desde que houvesse, apparecia logo. Este systema é applicavel aos processos, mas pode ser applicavel tambem aos papeis concernentes aos processos e aos papeis avulsos mesmo. O bom criterio do Ministro que queira adoptar este systema, verá até onde elle deve chegar, e até onde elle é preferivel ao systema das estampilhas.

Casos ha, como o das certidões avulsas, em que me parece que o systema da estampilha é o mais rapido e facil. ^
A primeira das minhas perguntas ao Sr. Ministro da Fazenda, depois de feita esta exposição, é se S. Exa. está de acordo com os principios que exponho.

Para formular a segunda pergunta, tenho de dizer que este systema não é uma innovação, e que me parece, no meu modo de ver pessoal, que nem é precisa lei alguma para elle ser adoptado, pois pode S. Exa. decretá-lo. E não é precisa lei, pelo seguinte: Quanto á contribuição industrial, está ella regulada pelo artigo 31.° do respectivo regulamento de 16 de julho de 1897.

Ahi se diz que o pagamento se effectuará, «n.° 1.°, por