DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 4
meio de estampilhas... quanto aos emolumentos individualmente recebidos...»
E no numero seguinte diz-se:
«Por meio de guias quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas...»
Ora o caso que se dá com o processo judicial não é, como se tem entendido, o do n.° 1.°, é o do n.° 2.° Quem recebe as custas é o escrivão, que se constitue assim thesoureiro do juizo. O escrivão recebe e distribue depois pelos diversos funccionarios. Portanto, basta applicar o n.°2.° do citado artigo para que este systema de pagamento por meio de guia, conforme desejo, seja legal.
A arrecadação dos emolumentos do Estado é regida pelo regulamento de 24 de setembro de 1892, mas esse mesmo regulamento é um decreto auctorizado pelo decreto, com força de lei, de 29 de março de 1890, que diz no § 11,º do artigo 1.º:
« Os emolumentos, que nos termos dos paragraphos antecedentes pertencem ao Estado, serão arrecadados pelos escrivães dos processos, sob a fiscalização immediata do Ministerio Publico, emquanto por outra forma não for regulado em decreto especial ».
Portanto, está o Governo auctorizado a regulá-lo por decreto especial de outra forma.
Quanto ao sêllo, está ainda na lembrança da Camara a disposição do artigo 19.° da actual lei do sêllo, que corresponde ao § unico do artigo 1.° do projecto approvado nesta casa do Parlamento, que diz que é o Governo auctorizado a restringir ou ampliar o uso das estampilhas.
Aqui, o caso é restringir o uso das estampilhas.
Portanto, a minha segunda pergunta ao Sr. Ministro da Fazenda, é se elle entende que pode decretar esta medida ou se precisa de uma lei que a isso o auctorize.
Assim, S. Exa. nas respostas que me fizer a honra de dar ás duas perguntas que lhe dirijo, terá logar de dizer-me o que pensa sobre este systema de cobrança das receitas do Estado nos processos forenses, que se me afigura ser de uma vantagem indiscutivel para o serviço judicial, e, que, melhorando este serviço, melhora tambem a fiscalização do imposto.
Expostas assim as considerações que eu desejava fazer a S. Exa., e como naturalmente não posso usar de novo da palavra, agradeço desde já a benevolencia da sua attenção e a resposta que S. Exa. se digne dar-me.
Tenho dito.
O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Sr. Presidente: começo por agradecer as referencias agradaveis que me fez o illustre Deputado que acaba de falar, e muito rapidamente vou responder ás duas perguntas que me foram feitas pelo Sr. Vaz Ferreira. Mas, permitia S. Exa. que eu inverta, em relação ás suas perguntas, a ordem da minha resposta. S. Exa. perguntou primeiro se eu estava de acordo na substituição que S. Exa. propõe para o pagamento, não só dos emolumentos mas tambem da contribuição industrial, que recaisse sobre elles, bem como do sêllo a que acaba do se referir, isto é, se eu estava de acordo em que o pagamento, por meio do estampilhas, seja substituido por meio de guias.
A segunda pergunta é se eu me julgava habilitado, por um simples decreto, a promulgar disposição em harmonia com as considerações que acaba de apresentar.
Começo pelo fim, pelas considerações apresentadas pelo illustre Deputado Sr. Vaz Ferreira, pelo que respeita á maneira por que foi decretada a forma de cobrança d'esta receita por meio de estampilha, pela disposição do regulamento nos seus n.º 1.° e 2.° do artigo 31.° da lei que rege hoje a contribuição industrial.
Por este processo, os documentos deviam ficar em poder do contador da fazenda, para verifficar se essas quantias tinham dado entrada nos cofres publicos.
Isto é simplesmente para provar quanto é differente a cobrança d'estas quantias, d'aquella a que se refere o n.° 1.° do artigo 1.°, com relação aos emolumentos da contribuição industrial e da forma por que se interpretou neste caso o que estou referindo. Não se collava nenhum documento, contava-se no proprio processo.
Por isso concordo com a interpretação dada pelo Sr. Vaz Ferreira a respeito do artigo 31.° sobre a, constriçuição industrial.
Independentemente d'isto, a Camara votou, no anno anterior, uma lei applicada ao imposto directo analoga é que existia sobre o imposto indirecto.
Estabelecia- se ali que o Governo podia para os actos fiscaes usar da formula que quisesse.
Por isso respondo á primeira pergunta do Sr. Vaz Ferreira que o Governo entende que é independente da Camara para reformar estava forma de cobrança, que não é senão um elemento fiscal do imposto que se reforma.
Quanto á segunda, «se concordava com o modo de ver de S. Exa. quanto á forma da substituição pela guia da estampilha», direi que estudada a questão como S. Exa. o fez, pela minha parle só posso dizer que concordo e não concordo. Concordo, se se tomarem todas as cautelas devidas para que se não repitam os factos que a lei de 24 de setembro de 1892 quis remediar. Não sei que factos são, só sei que essa lei deu um resultado um accrescimo nas receitas do Estado.
Essa cobrança é difficil, e até certo ponto pode trazer alguns inconvenientes quanto á classificação da receita.
A estampilha, sendo uma só, .não facilita averiguar a especie da receita. Só o contador é que pode verificar pela estatistica, a especie da receita.
Por esse motivo acho preferivel o systema da guia, porque ella diz toda a origem da receita, onde deve ser entregue, emfim, tudo.
A guia deve ser naturalmente em duplicado para ficar documento, para ficar prova e contra-prova, uma na mão de quem recebe e outra na mão de quem paga.
Mas ha nisto um ponto a respeito do qual eu peço ao illustre Deputado que não me obrigue a dar, desde já, uma resposta positiva sem estudar o assumpto mais detidamente: é o que se refere aos papeis que emanam dos processos, que são d'elles separados. Nisto temos dois pontos a considerar.
O sêllo proprio do documento, que é de estampilha, e o acto, ou operação judicial, a que corresponde um emolumento especial tambem.
Neste ponto vejo eu uma difficuldade: se se não obriga o escrivão a citar a verba respectiva no processo, não temos meio de saber se é real ou não. Evidentemente não temos meio de saber se é real ou não a guia. Parece-me, pois, que deve ser estudado este assumpto, e convem saber se na grande maioria dos casos é ou não preferivel a estampilha, porque neste caso temos no papel o vestigio de que elle saiu do processo.
Como varias hypotheses se podem apresentar eu preciso estudar, para ver qual dos processos se deve adoptar.
Se o resultado d'esse estudo for favoravel á estampilha, eu adopto esta para todos os casos; se não for, eu acceito o principio da guia, excluindo apenas só um ou outro documento, em que se applicasse a estampilha, mas sendo em pequeno numero, porque me parece que é inconveniente haver para a cobrança duas formas diversas, pela difficuldade da fiscalização.
Pelo que respeita propriamente ao que são emolumentos por peças de processo, nisso acho preferivel o systema da guia, comtanto que haja quem fiscalize e que faça im