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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

qualidade de membro do conselho geral das alfandegas, tenho sido obrigado a fazer a este respeito, cada vez me confirmam mais n'esta apreciação, filha da observação dos factos.

Mas, para marcar os direitos especificos, é indispensavel calcular os direitos ad valorem para haver equivalencia entre uns e outros. E, sem um estudo minucioso e serio ácerca do assumpto, sem inquirir e investigar muito, não é facil operar a transformação.

Mal poderia eu, pois, acceitar a relação de 7 réis em litro de vinho nas terras de segunda ordem da contribuição industrial, de 6 réis nas de terceira e quarta ordem, de 5 réis nas de quinta ordem, e de 4 réis nas de sexta, sem dados positivos, que demonstrassem serem estas taxas proporcionaes ao valor do genero. (Apoiados.)

É por isso que eu não defendo agora a proposta de 1873, mas a que está em discussão; na qual se concede ao governo a faculdade, para destacar para a circulação uma parte da taxa dos 7 réis em litro.

Para regular bem este assumpto, ha de ser muito proficua a minuciosa inspecção, que se tem feito e está fazendo, em todos os pontos do paiz, sobre o imposto do real d'agua. E aproveito esta occasião para declarar, que não podia o actual governo escolher pessoa mais idonea, do que o sr. Delfim de Almeida, que é o cavalheiro encarregado d'este trabalho. (Apoiados.)

D'esta larga inspecção hão de resultar necessariamente muitos dados e muitos esclarecimentos, e com elles justificar se-ha perfeitamente a auctorisação pedida agora n'este projecto, como em 1868 se justificou pelas circumstancias a auctorisação do partido reformista, e em 1870 se justificaria talvez o pedido, que o sr. Anselmo José Braamcamp fazia ao parlamento, relativamente ás taxas da contribuição industrial.

E esses dados e esclarecimentos (o sr. Pinheiro Chagas comprehende bem, que tenho todos os fundamentos para assegurar isto á camara) hão de servir para saber, aonde convem mais augmentar ou diminuir o imposto da circulação, ou adoptar o systema ad valorem, ou empregar a taxa fixa.

Uma voz: — V. ex.ª quer tudo isto para felicitar o paiz!

O Orador: — Quero isto, sim senhor; e quero tambem os caminhos de ferro; e quero-os para todos os pontos, para onde as necessidades publicas os exigem; e ao mesmo tempo quero que o paiz entenda que tem de os pagar; porque pedir aqui todos os dias melhoramentos, exigir do governo reformas sobre reformas, e negar lhe ao mesmo tempo um pequeno alargamento de base do imposto, é pouco patriotico e não se póde admittir. (Apoiados repetidos.)

Vozes: — Muito bem.

Uma voz: — O imposto de circulação é o maior dos vexames.

O Orador: — Em que é um vexame o imposto de circulação?

Respondam o sr. Carlos Bento da Silva, o sr. Joaquim Thomaz Lobo d'Avila, e até o proprio sr. José Luciano de Castro. Quer o illustre deputado que paguem só os pobres, só aquelles que compram os generos em casas de venda e tabernas?! Não póde ser!

A venda por grosso, o consumo por grosso, não deve nem póde ser exceptuado. Entretanto, este principio estava já na antiga legislação; mas a verdade é que o alvará de 1643, em que se havia estabelecido, não podéra ter execução em dois seculos. Não foi possivel n'este largo praso sujeitar ao imposto a venda por grosso.

Já em 1872 o sr. Carlos Bento da Silva dizia a este respeito o seguinte.

«E direi ainda que havia uma causa, que devia impedir que este imposto podesse dar todo o resultado que devia produzir, e é que se tinha entendido dever consultar os homens de lei, os conselheiros do governo, sobre se em vista da legislação do real de agua se devia impor a contribuição sobre o consumo por grosso, ou só sobre a venda a retalho.

«A opinião dos homens de lei, conselheiros legaes do governo, foi que este imposto devia ser applicado tanto em um como em outro caso.»

E é de justiça que o seja. Eu tenho por mim ainda uma auctoridade muito respeitavel, a do sr. José Luciano de Castro. Outro dia, em quatro palavras que tive occasião de trocar com s. ex.ª, eu disse-lhe que era menos justo o projecto, que s. ex.ª apresentou n'esta casa, ácerca do imposto de consumo, do que o projecto actual; e vou demonstrar a proposição.

S. ex.ª escrevia no seu excellente relatorio, impresso a pag. 664 do Diario de Lisboa, porque então não havia Diario da camara, o seguinte.

«Tem defeitos o imposto indirecto, e um dos mais graves, e que com maior insistencia se lhe arguo, é o de pesar desigualmente sobre as classes menos abastadas. Se se advertir, porém, que pela diffusão consecutiva do imposto e pela indispensavel elevação dos salarios, os consumidores se indemnisam do gravame do imposto, repartindo-o pelas outras classes da sociedade, pois que todos, em geral, são a um tempo consumidores e productores; se se attender a que estes impostos são indubitavelmente os mais commodos para os contribuintes, quando são moderados e não sobrecarregam os objectos de primeira necessidade, pois que ninguem em regra é obrigado a certos e determinados consumos, tornando-se assim a contribuição facultativa para os consumidores; se se considerar que estes impostos acompanham, com mais regularidade e exactidão do que os outros, o desenvolvimento da riqueza geral, e servem para reparar as injustiças e desigualdades das outras contribuições, recaíndo com maior peso sobre os que mais gastam e consomem, facilmente se desculparão os vexames de fiscalisação, que necessita este genero de impostos.

«A proposta do governo tributa o consumo por occasião da venda. Seria mais justa se sujeitasse igualmente ao imposto os consumos, que se não verificam pela venda. A exageração dos vexames e arbitrariedades, a que obrigaria esta generalisação do imposto, levou o governo e a commissão a exceptuarem de imposição aquelles consumos.»

Eu estou plenamente de accordo com esta doutrina; mas note v. ex.ª que de todos estes consumos nós exceptuámos apenas um, o dos generos gastos pelos proprios productores.

Por consequencia, defendendo em 1872 um projecto menos justo, na opinião do illustre deputado, s. ex.ª dizia.

«Seria mais justa a proposta, se sujeitasse igualmente ao imposto os consumos, que se não verificam pela venda. A exageração dos vexames e arbitrariedades, a que obrigaria esta generalisação do imposto levou o governo e a commissão, a exceptuarem de imposição aquelles consumos.»

Unicamente por este motivo, note v. ex.ª, pela exageração dos vexames! Mas o projecto ficava menos justo. (Apoiados.)

E a commissão n'essa epocha até aggravou a proposta do governo, para tributar a venda por grosso. Era para não saír o projecto tão injusto!

Veja a camara.

«Fez a commissão algumas alterações na proposta do governo. D'estas a principal é a que se refere á venda por grosso feita pelos agricultores ou negociantes. Pareceu á commissão, que a excepção do imposto proposta, pelo governo para aquelle genero de venda, podia occasionar reparos, emquanto á desigualdade com que iria gravar o consumo das classes pobres, que não podessem comprar por grosso.»

Como eram então calorosamente defendidos os interesses das classes pobres!

Uma voz: — Defendia como relator.