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Discurso que devia ser transcripto a pag. 437, col. 3.ª, lin. 28 do Diario de Lisboa, na sessão de 16 de fevereiro

O sr. Pinto de Araujo: — Sr. presidente, continuo a occupar a attenção da camara, tratando da questão eleitoral do districto de Villa Real, não porque não tenha tido summos desejos de ter concluido, mas porque não me tem sido possivel faze-lo, em virtude de se ter entrado na ordem do dia quasi sempre depois das duas horas, e algumas vezes ás tres menos um quarto. Não póde pois dizer-se que eu tenho occupado a camara com esta questão, durante tres ou quatro sessões completas, porque apenas em cada uma das sessões tenho tomado uma pequena parte da ordem do dia. Se assim não fosse já teria concluido.

Occupava-me hontem, ao levantar da sessão, da eleição municipal do concelho de Alijó. Tinha feito ver á camara o que se passára nas assembléas de Carlão e Alijó, e hoje fallarei sómente de um facto que me parece definirá bem qual a intervenção da auctoridade n'aquella eleição.

Ventilaram-se algumas questões entre o administrador do concelho e a commissão do recenseamento, sobre serem ou não considerados eleitores duzentos e tantos individuos, pelos quaes o administrador do concelho tinha reclamado. Esse recurso seguiu os tramites legaes, e por ultimo a relação do Porto proferiu um accordão, no qual mandou que fossem inscriptos como eleitores aquelles dos recorrentes que mostrassem ter a renda liquida annual de 100$000 réis, na conformidade da lei.

O processo baixou á 1.ª instancia, e ahi se proferiu sentença, mandando cumprir o accordão na fórma que a relação ordenava. O administrador do concelho deu d'isto conhecimento official ao presidente da commissão do recenseamento, em officio de 22 de julho de 1863. Nesse officio dizia o administrador do concelho o seguinte:

«Ill.mo sr. — Tendo sido confirmada a sentença d'este juizo de direito, proferida no processo de recurso eleitoral, em que sou recorrente, por accordão da relação do Porto de 3 do corrente, menos quanto aquelles votantes n'ella comprehendidos, cujas collectas reunidas não perfazem 1$000 réis; e tendo sido reformada aquella sentença, quanto a estes, em conformidade do mesmo accordão, cumpre que v. s.ª, tendo em vista a ultima parte do accordão da mesma relação, datado de 10 do corrente, se digne providenciar para que as decisões d'aquelles tribunaes se cumpram com a devida pontualidade n'um dos proximos dias d'esta semana, para o que apresentarei o respectivo processo no dia que designar.

«Deus guarde a v. s.ª Alijó, 22 de julho de 1863. = Ill.mo sr. presidente da commissão recenseadora. = O administrador do concelho, José Joaquim Augusto Monteiro.»

O presidente da commissão do recenseamento não se achava na terra na occasião em que foi expedido este officio, e logo que recolheu accusou ao administrador a sua recepção, e obteve d'elle a seguinte resposta:

«Ill.mo sr. — Accuso a recepção do officio de v. s.ª, datado de 9 do corrente mez, em resposta ao qual cumpre-me dizer, que não tendo V. s.ª annuido ao convite que lhe fiz em meu officio n.° 252, datado de 21 de julho ultimo, a que v. s.ª allude, e tendo eu communicado ao ex.mo governador civil do districto todo o occorrido sobre o objecto de que se trata, não posso, sem levar ao conhecimento do mesmo ex.mo sr. a resolução por v. s.ª ultimamente tomada, dar uma resposta definitiva ao officio que v. s.ª se dignou dirigir me.

«Deus guarde a v. s.ª Alijó, 10 de setembro de 1863. = = Ill.mo sr. presidente da commissão recenseadora do concelho de Alijó. = O administrador do concelho, Joaquim José Augusto Monteiro.»

A camara julgará talvez impertinente o eu trazer para aqui este facto, mas, dada uma succinta explicação da ratão por que o faço, a camara verá que este procedimento do administrador, de accordo com o governador civil, como declara no seu officio, e pelo que posteriormente se praticou, foi um dos meios de que se lançou mão para, por modos menos regulares e menos licitos, se promover o vencimento da eleição municipal no concelho de Alijó.

A sentença lançada n'aquelle recurso pelo juiz de direito, logo que o processo baixou da relação, não agradou ao administrador do concelho, como recorrente, porque o juiz não considerou recenseados os individuos que reclamavam, dirigindo-se á disposição do accordão, declarando por seu despacho que o processo fosse presente á commissão recenseadora, para ella o cumprir nos termos era que estava exarado.

Este despacho foi lançado no processo pelo juiz proprietario d'aquella comarca. Ausentando-se com licença, ficou servindo o primeiro juiz substituto Antonio Barbosa de Abreu Lima, pae do governador civil do districto de Villa ReaL Logo que tomou conta da jurisdicção, o administrador do concelho dirigiu-lhe uma petição, na qual pedia que elle juiz aclarasse a sentença já exarada no recurso eleitoral, e lançada pelo juiz proprietario.

O juiz substituto, pae do governador civil, attendeu ao requerimento que lhe fez o administrador do concelho para aclarar a sentença do recurso; e uma segunda sentença, na qual se revogou a já dada pelo juiz proprietario, indo alem das forças do accordão, declarou recenseados mais de duzentos dos recorrentes.

O presidente da commissão do recenseamento entendeu que devia recorrer d'este despacho, porque era lançado illegal e tumultuariamente no processo, pois que qualquer sentença só pôde ser aclarada segundo a disposição que se encontra na lei de 16 de junho de 1855, artigo 8.°, onde se acha tambem consignado o praso, dentro do qual se pôde requerer essa aclaração, que é o de oito dias depois de proferida a sentença; e a de que se trata, havia sido proferida em julho, tendo já transitado em julgado, e não podia por isso ser declarada em outubro tres mezes depois de proferida nos autos.

Já se vê que mediaram muitos oito dias desde julho a outubro (apoiados).

Recorreu portanto o presidente da commissão do recenseamento d'esta sentença. Como era juiz o pae do actual governador civil, não lhe quiz tomar termo do recurso, e lhe indeferiu; isto era audiencia publica.

Requerendo o presidente da commissão recenseadora termo de aggravo de instrumento, que era o que lhe cumpria fazer; tambem se lhe indeferiu. Requereu carta testemunhal de protesto no protocolo do escrivão; foi indeferido, e não se lhe deixou tomar essa carta, chegando o juiz substituto a descer da sua cadeira de juiz e a sentar-se ao pé do escrivão, prohibindo-lhe completamente que escrevesse cousa alguma no protocolo.

Á vista d'isto usou o presidente da commissão recenseadora do outro meio que a lei lhe facultava, e foi protestar fóra da audiencia.