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funccionar n'aquelle tribunal no processo eleitoral; e para o mesmo caso suspeitaram igualmente o vogal de um dos biennios passados Vital Maximo Teixeira de Moura; cujas suspeições constam do proprio processo do recurso interposto por aquelles cidadãos, o qual existe na secretaria do governo civil.

No dia 28 do mez passado o ex.mo governador civil convocou um conselho de districto composto dos vogaes substitutos d'este biennio, o bacharel Francisco Maria Cabral de Sampaio, Manuel Ignacio Pinto Saraiva, Antonio Ludovico Guimarães, o bacharel Manuel Ignacio Teixeira, e o bacharel Antonio Pinto Machado, vogal do biennio anterior, declarando-lhes que os convocava para julgarem as suspeições que em diversos processos eleitoraes do districto (entre os quaes entrava o da eleição municipal d'este concelho), tinham sido pelas partes oppostas a elle governador civil presidente nato do conselho de districto, e que não tinha convocado os vogaes effectivos os bachareis Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho, porque da syndicancia a que tinha mandado proceder em todo o districto, resultára a prova de que todos os tres foram altamente empenhados nas eleições municipaes do districto, e que, supposto os conselheiros substitutos Manuel Ignacio Pinto Saraiva, Antonio Ludovico Guimarães e o bacharel Manuel Ignacio Teixeira, tivessem sido averbados pelas partes interessadas n'este pro cesso de Villa Real e em outros, não tinha resultado prova alguma contra elles, nem as partes a tinham apresentado, pelo que rejeitava as suspeições a estes oppostas, e os convocára para tomar assento no tribunal, a fim de que conjunctamente com os ditos vogaes bacharel Antonio Pinto Machado e o bacharel Francisco Maria Cabral de Sampaio, julgassem as suspeições oppostas a elle governador civil. Em seguida foi assim constituido o tribunal do conselho de districto, tomando a sua presidencia o vogal mais velho bacharel Antonio Pinto Machado. Logo immediatamente o bacharel Agostinho da Rocha e Castro, um dos recorrentes contra a validade da eleição d'este concelho, por si e como procurador de diversas partes n'aquelle e outros recursos eleitoraes d'este districto, declarou aquelle presidente bacharel Antonio Pinto Machado, que os tres vogaes Manuel Ignacio Pinto Saraiva, Antonio Ludovico Guimarães e bacharel Manuel Ignacio Teixeira, eram suspeitos pelos motivos que já tinha produzido e que de novo repetia, fundamentando a suspeição como consta da acta respectiva, da sessão do dito conselho, e instando para que elles não formassem parte do tribunal emquanto não fossem julgadas as suas suspeições.

Em seguida compareceu o bacharel Sebastião Maria da Nobrega, e deu igualmente de suspeito o presidente bacharel Antonio Pinto Machado, e o vogal Francisco Maria Cabral de Sampaio, ficando assim encerrada a sessão d'esse dia.

No dia seguinte, 29 do passado, appareceu um conselho de districto, em que o ex.mo governador civil foi o presidente, e n'elle tomaram assento por sua convocação aquelles mesmos cinco vogaes, e ali começou declarando o ex.mo governador civil, que entendêra ter chegado o caso do artigo 234.° do codigo administrativo, pelo qual, nos casos omissos e urgentes, o governador civil é auctorisado a dar as providencias que as circumstancias exigirem, dando immediatamente conta ao governo, e por isso desprezava por si só (e disse tomava a responsabilidade) a sua propria suspeição e de todos os outros conselheiros suspeitados, a não serem as oppostas aos tres ditos vogaes effectivos; e passava com aquelles que tinha convocado, e ali se achavam, a tomar conhecimento e decisão definitiva dos recursos eleitoraes de todo o districto.

N'este acto o dito procurador, bacharel Agostinho da Rocha e Castro, apresentou um requerimento escripto dirigido ao conselho, em que lembrava ao mesmo tribunal que por si e como procurador de alguns eleitores de nove concelhos, alem do d'esta villa, tinha averbado de suspeitos o ex.mo governador civil e tres dos vogaes presentes, suspeição que, se necessario era, novamente repetia pela segunda vez, offerecendo-se a produzir prova testemunhal e documental em seu abono, quando pelos averbados não fosse confessada, e appellava para a respeitabilidade e seriedade d'aquelle tribunal, a fim de que os vogaes averbados e elle governador civil, igualmente averbado, se não intrometessem a conhecer dos processos eleitoraes em que estavam suspeitados, emquanto a excepção opposta não fosse legitimamente resolvida, protestando contra qualquer decisão que se tomasse por elles juizes incompetentes por se acharem suspeitados, e não estarem occupando os seus logares os quatro vogaes proprietarios, Martinho de Mello da Gama, e bachareis Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho, de cujo impedimento legitimo não constava, nem tinham sido convocados, nem ouvidos ácerca da sua suspeição.

O governador civil porém, quando o secretario geral se dispunha a ler ao conselho este requerimento, tirou-lh'o das mãos e metteu-o no bolso, dizendo que só submettia ao conselho aquillo que entendia.

O procurador, bacharel Agostinho da Rocha e Castro, quiz ainda fazer outro requerimento, mas antes de o fazer perguntou ao ex.mo governador civil se o sujeitaria ao conselho e o faria consignar na acta; ao que o governador civil respondeu negativamente.

Á vista d'isto o procurador pediu a ser admittido a fazer um protesto que se lavra-se na acta, mas não lhe sendo concedido por elle governador civil, retirou-se declarando que ía protestar perante um tabellião.

Em seguida os vogaes bachareis Francisco Maria Cabral de Sampaio e Antonio Pinto Machado declararam que não podiam tomar parte nas decisões a que se propunha o governador civil e aquelles conselheiros, porque não podiam funccionar nem uns nem outros estando suspeitados, emquanto a suspeita não fosse decidida legalmente, devendo ser presentes com preferencia os vogaes effectivos, cujas suspeições ainda se não mostravam legalmente decididas, e por isso se retiraram do conselho.

O governador civil passou logo, sómente com aquelles tres conselheiros substitutos, bacharel Manuel Ignacio Teixeira, Antonio Ludovico Guimarães e Manuel Ignacio Pinto Saraiva, a julgar (como julgaram n'esse dia) os processos de recursos de eleições camararias de sete concelhos do districto; e no dia seguinte, 30 do mez passado, addicionando mais aquelles tres conselheiros os vogaes dos biennios anteriores, bacharel Antonio Gerardo Monteiro e Vital Maximo Teixeira de Moura, que era tambem um dos suspeitados no recurso da eleição camararia d'este concelho, e cuja suspeição ainda não estava decidida senão pelo proprio alvedrio do governador civil; e aquelle, que não estava suspeitado por ninguem, julgou com os recursos eleitoraes camararios de tres ou mais concelhos, e entre estes o de Villa Real, julgando esta eleição valida.

A maior parte dos factos que ficam expostos pôde elle presidente da camara assevera-los a esta como testemunha presencial, e porque alguns constam do livro das actas do conselho de districto e do processo eleitoral, e todos são do dominio do publico.

No dia 31 do mez passado elle presidente recebeu um officio, com data de 30 do mesmo mez, o qual agora apresenta á camara, e no qual s. ex.ª, o governador civil, lhe manda deferir juramento, e conferir posse no dia de hoje aos vereadores eleitos para o actual biennio, visto ter sido approvada pelo conselho de districto, em sessão de 30 de dezembro ultimo, a eleição camararia que teve logar n'este concelho; officio que tem a honra de submetter á camara para deliberar sobre o seu cumprimento ou não cumprimento, visto que se acham presentes os cidadãos Manuel Ignacio Pinto Saraiva, Francisco Victorino Vaz de Carvalho, José de Carvalho Mourão do Amaral Cardoso, Joaquim José de Oliveira Guimarães e José Antonio da Costa Guimarães, com seus diplomas, para receberem juramento e tomarem posse, na fórma do artigo 95.° do codigo administrativo, antes de entrarem em exercicio; sendo que contra a eleição d'elles é que houve a já referida reclamação, em cujos processos se deram os mencionados incidentes e decisões.

Elle presidente porém, não desejando faltar a nenhum dos seus deveres, e pugnando quanto em si cabe pela fiel observancia da lei em todos os actos que lhe forem ordenados pelas auctoridades e tribunaes superiores, e obrigado pelo juramento que prestára (antes de entrar no exercicio do seu logar) de fidelidade ao Rei, obediencia á carta constitucional e leis do reino, tem a honra de offerecer á camara a seguinte proposta:

«A camara, em virtude da narração circumstanciada e verdadeira, exposta pelo presidente n'esta sessão;

«Considerando que, segundo o artigo 145.° § 1.° da carta constitucional, ninguem é obrigado a fazer alguma cousa senão em virtude da lei;

«Considerando que os empregados publicos e os membros dos tribunaes ou corporações administrativas não têem obrigação de obedecer ás ordens ou decisões de seus superiores senão quando estas forem legaes, e esses superiores as profiram dentro de sua competencia, como é expresso no artigo 303.° do codigo penal;

«Considerando que o artigo 355.° do codigo administrativo determina, que as auctoridades inferiores sómente são obrigadas a cumprir as decisões e ordens das superiores quando sejam legaes, o que se acha tambem assim julgado pelos accordãos do supremo tribunal de justiça, de 27 de outubro de 1848 e 10 de janeiro de 1851, que se encontram nos Diarios do Governo n.° 42 d'este, e n.° 262 d'aquelle anno;

«Considerando que não deve conferir-se posse aos vereadores eleitos, sem que previamente sejam pelo conselho de districto decididas as reclamações e protestos que tenha havido sobre as irregularidades ou nullidades da eleição, conforme o determinado na portaria de 17 de abril de 1852 e portaria de 19 de novembro de 1851 e outras ordens do governo;

«Considerando que, pelo artigo 280.º n.° 4 do codigo administrativo, compete ao conselho de districto julgar sobre o contencioso de administração as reclamações, tanto officiaes como particulares, relativas ás decisões das mesas eleitoraes e á validade das eleições das diversas auctoridades e corpos electivos;

«Considerando que o conselho deve ser composto dos quatro vogaes effectivos e de dois substitutos, quando julgue sobre a validade das ditas eleições, como é expresso no artigo 268.° do mesmo codigo, não podendo ser preteridos os vogaes effectivos para entrarem os substitutos em seu logar, senão em suas faltas ou impedimentos, como o explica o artigo 267.° do dito codigo, o que se não observou nas sessões do dia 29 e 30;

«Considerando que, segundo as portarias de 14 de agosto de 1840 e de 22 de dezembro de 1852, o governador civil, presidente do conselho, bem como os demais vogaes, podem ser pelas partes averbados de suspeitos, por ser a suspeição, quando provada, um legitimo impedimento;

«Considerando que as suspeições em processos de recurso perante o conselho de districto devem ser julgadas antes do mesmo recurso ser decidido, como se declarou em decreto sobre consulta do conselho d'estado, de 11 de maio de 1854 (Diario do Governo n.° 128);

«Considerando que é principio reconhecido em todo o direito que, o juiz logo que seja averbado de suspeito, fica incompetente para decidir o feito ou intrometter-se n'elle, emquanto legitimamente não for julgada a suspeição, e sem que elle proprio possa arvorar-se em juiz da propria causa, sendo nullo tudo quanto em contrario se fizer;

«Considerando que as suspeições oppostas ao governador civil, como presidente do conselho, e a quaesquer vogaes do mesmo, só podem ser julgadas pelo tribunal do conselho de districto, em que não compareçam e menos julguem os vogaes ou presidente suspeitados (citada portaria de 22 de novembro de 1852), doutrina abonada pela praxe de julgar tanto por direito commum como por o administrativo;

«Considerando que o accordão que o ex.mo governador civil manda a esta camara que cumpra, dando posso aos eleitos, se não acha assignado pelos vogaes effectivos do presente biennio os bachareis Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Antonio José Ferreira de Carvalho e Martinho de Mello da Gama, sem que faltassem á sessão (pois para ella não foram convidados), ou sem que tivessem impedimento de suspeição, julgada procedente depois de sua audiencia e resposta por um conselho de districto, em que não tornassem parte juizes igualmente averbados de suspeitos, sendo por isso nulla e illegal a decisão que sobre essas suspeições tomassem o ex.mo governador civil e vogaes substitutos depois de suspeitados no mesmo processo;

«Considerando que nenhuma suspeição foi opposta ao vogal effectivo Martinho de Mello da Gama, o qual tambem, não foi convidado para a dita sessão;

«Considerando que, supposto este conselheiro declarasse, em sessão de treze de novembro passado, que se abstinha de votar em tudo que tivesse relação com processos eleitoraes do districto, comtudo, em officio do governador civil de 28 de dezembro ultimo, retirou aquella sua declaração, porque não se sentindo nem tendo sido dado de suspeito, não podia, segundo a lei, recusar-se voluntariamente ao cumprimento de seus deveres, um dos quaes era julgar todos os feitos da competencia do conselho, e pedindo que esta sua declaração se lançasse na acta da primeira sessão seguinte, ao que o ex.mo governador civil não satisfez, mas existe esse officio na respectiva secretaria, como é facto notorio; e apesar do que não mais foi convidado para sessão alguma;

«Considerando que aquelle accordão ou decisão do conselho de districto se acha assignado por Vital Maximo Teixeira de Moura, que não só era incompetente para intervir n'aquelle processo eleitoral por estar averbado de suspeito, e sem a suspeição legitimamente decidida; mas porque, sendo vereador no biennio que hoje finda, e em exercicio, não podia ir sentar-se no conselho de districto exercendo conjunctamente o logar de conselheiro;

«Considerando que não foi convocado para a dita sessão de 30 de dezembro o vogal do ultimo biennio o bacharel Antonio Augusto Pinto Machado, que se achava na sua casa de Sabrosa a 5 kilometros de distancia d'esta villa, intervindo na decisão vogaes de biennios mais antigos;

«Considerando que, por todas estas rasões, a ordem do ex.mo governador civil e a decisão do conselho de districto, em sessão de 30 de dezembro, julgando válida a eleição municipal d'este conselho, foi tomada por presidente e vogaes incompetentes, sendo por isso nulla e illegal; Considerando que no julgamento dos processos eleitoraes interveiu precipitação a ponto de serem as partes repellidas de fazerem os seus requerimentos e protestos, julgando-se dez ou mais volumosos processos em duas simples sessões, em que certamente não tinham tempo os julgadores nem mesmo para a simples leitura de todos elles, o que induz tambem nullidade na decisão, segundo o direito;

«Considerando que o ex.mo governador civil não achou o caso omisso e urgente em todo o tempo que decorreu desde o dia 4 do dezembro, em que lhe foram apresentadas as suspeições a elle mesmo e aos ditos vogaes, até ao dia 28 do mesmo mez, para só assim o considerar no dia 29, sem que em todo esse espaço de tempo reunisse para o respectivo julgamento o conselho de districto, ou pedisse instrucções ao governo de Sua Magestade, se d'ellas carecia;

«Considerando que o governador civil erradamente recorreu á disposição do artigo 234.° do codigo administrativo, julgando ser caso omisso e urgente reassumir a qualidade de presidente do conselho, sem a sua suspeição estar decidida, e depois de ter constituido um tribunal para a julgar, e ter tomado n'elle a presidencia o vogal bacharel Antonio Pinto Machado, a quem de motu proprio expulsou da dita presidencia, arvorando se assim, apesar de averbado de suspeito, em juiz unico da sua propria suspeição e dos outros vogaes do conselho;

«Considerando que com estes actos o governador civil violou as leis e principios de direito supramencionados, para o que certamente não estava auctorisado por aquelle artigo 234.° do codigo administrativo, pois seria absurdo entender-se que a auctoridade, encarregada de executar as leis, fosse pelo mesmo artigo auctorisada a viola-la;

«Considerando que a camara não póde dar execução áquella ordem do governador civil e decisão do conselho de districto por ser proferida por juizes incompetentes, nulla e illegal, não podendo por isso deferir juramento e conferir a posse aos novos eleitos, por não estar ainda decidido o recurso da sua eleição;

«Considerando que esta camara tem por obrigação, imposta no artigo 354.° do codigo administrativo, continuar no exercicio de suas funcções até que seja legalmente substituida, ainda que tenha acabado o tempo por que essas funcções deveriam durar (portarias de 23 de janeiro de 1852 e 19 de novembro de 1851);

«Considerando que por maior que seja o respeito que a camara tem para com as auctoridades e tribunaes superiores, não póde faltar ao cumprimento da lei sem grave responsabilidade: