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o dito sr. Pacheco, e por algum tempo hesitou em dar o seu consentimento, até que a final annuiu, para o que eu concorri fazendo-lhe ver que me parecia rasoavel consentir n'este protesto, para que os cidadãos não fossem privados do direito que a liberdade lhes concede.

E que finalmente aos meus ouvidos chegaram vozes de differentes pessoas que ali concorreram na occasião da eleição, queixando-se de que os actos eleitoraes não corriam tão regularmente como se desejava.

Com isto termino esta, assegurando a v. s.ª a minha affectuosa estima, e confessando-me de v. s.ª muito venerador, amigo effectivo. = João Antonio Ferreira dos Santos.

Lamego, 9 de dezembro de 1863.

Reconheço a assignatura retrò. — Lamego, 9 de dezembro de 1863. — Em testemunho de verdade. — (Logar do signal publico). = O tabellião, João Martins Pita.

Não se continha mais na dita carta e reconhecimento, a ella me reporto em poder do apresentante a quem a entreguei, que de como a recebeu comigo assigna.

Peso da Regua, 10 de dezembro de 1863. — Lucas Maria de Magalhães revi, o escrevi e assigno em publico e raso. — Em testemunho de verdade. = Lucas Maria de Magalhães = Francisco Antonio Monteiro.

Diz o bacharel Manuel Pinto de Araujo, d'esta villa, que na qualidade de deputado da nação, requer se lhe passe por certidão do processo crime, instaurado n'este juizo contra Cypriano Carneiro Canavarro, Manuel José de Oliveira Soares e outros por crimes eleitoraes e julgado já, o que á face do mesmo processo aponta no cartorio do escrivão Carneiro, que o foi do dito processo.

Pede a v. s.ª, ill.mo sr. juiz de direito, mande se passe a certidão requerida. — E. R. M.ce = Manuel Pinto de Araujo.

Deferido em termos. — Regua, 28 de janeiro de 1864. = Sousa Pires.

José Gomes Carneiro Junior, um dos escrivães de direito n'esta comarca do Peso da Regua, etc.

Certifico e faço certo, para conotar aonde convier, em como em meu poder e cartorio se acham os autos de que a petição retrò faz menção, e dos mesmos pelo supplicante me foram apontadas as peças que passo por certidão, das quaes o seu teor é o seguinte:

Autuação

Regua. —1864. — fl. 1. —Comarca do Peso da Regua. — Carneiro. — Querela de falsificação e privação de liberdade da uma. — Querelantes os bachareis José Augusto Cerdeira e Francisco Pereira Dias da Cunha. — Querelados Cypriano de Sousa Carneiro Canavarro e outros. — Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1864, aos 16 de janeiro do dito anno, n'esta villa de Peso da Regua e meu escriptorio, autuei a petição, documento e auto de exame seguinte. E eu, José Gomes Carneiro Junior, que o subscrevi e assigno. = José Gomes Carneiro Junior. Requerimento da querella

Dizem os bachareis formados em direito, José Augusto Cerdeira e Francisco Pereira Dias da Cunha, aquelle de S. José de Godim, e este d'esta villa, ambos cidadãos eleitores recenseados n'este concelho do Peso da Regua, que n'esta qualidade e nos termos que lhes permitte a lei eleitoral de 30 de setembro de 1852, no artigo 143.°, pretendem dar sua legitima querella contra os individuos abaixo declarados, pelos factos crimes por elles commettidos no dia 22 de novembro passado, por occasião de se proceder á eleição da camara municipal que tem de funccionar no biennio de 1864 e 1865, por serem taes factos crimes attentatorios de liberdade da uma e concorrencias para a falsificação do escrutinio, e tirar aos eleitores que tinham de exercer o seu direito de votar na assembléa eleitoral d'esta villa, onde esses factos crimes foram praticados. Assim os supplicantes dão sua querella:

1.º Contra os membros da mesa da assembléa eleitoral que funccionou n'esta villa e na casa da camara no referido dia 22, os quaes são: Cypriano de Sousa Carneiro Canavarro, presidente; Francisco da Costa Guilherme, Manuel José de Oliveira Lemos, Antonio Bernardes Pereira, Manuel Teixeira dos Santos, escrutinadores; Maximiano Augusto de Oliveira Lemos e José de Oliveira Soares, secretarios; todos d'esta villa, por falsificarem e concorrerem para que se falsificasse o escrutinio e a eleição, pondo e consentindo que se pozessem notas de descarga nos quadernos por onde se fazia a chamada dos eleitores em individuos que não compareceram a votar no indicado dia 22 de novembro passado, e para a eleição municipal de que se falla, o que faz certo o documento que se junta, pois foram descarregados como tendo comparecido e votado os cidadãos eleitores João Botelho de Sequeira, Antonio Bernardo Ferreira e Antonio Augusto Martins, d'esta villa, quando taes individuos não concorreram á eleição, e o mesmo aconteceu a respeito do dr. Alexandre Vieira Pinto e dr. Francisco Lourenço de Matos; sendo até descarregados alguns que estavam ausentes no dia da eleição, como foram: Manuel Mendes Osorio, que se achava na cidade do Porto; José Fragateiro de Pinho, em Ovar; e Joaquim Cardoso, em Orges, proximidade de Vizeu. Alem d'estes, outros muitos eleitores foram descarregados.

2.º Contra os irmãos Pedro Cardoso e Custodio Cardoso, por alcunha os Tónicos de Jugueiros, por estarem armados com armas de fogo á entrada da casa da assembléa, obstando a entrada dos eleitores que votavam contra a lista camararia da auctoridade, obrigando-os a retroceder depois de examinarem a lista que levavam, violentando-os por tão inaudita fórma a não exercerem o seu direito de cidadãos eleitores, garantido nas leis vigentes e na carta constitucional.

3.º Contra Manuel Joaquim da Costa Santos, Luiz Pinto

de Sousa, Joaquim Julio Villela, padre Luiz Antonio de Frias, e Camillo de Macedo Sénior, por praticarem actos violentos de terror e de pressão contra os eleitores, empregando meios tumultuarios para os afastar da uma, estando tambem para esse fim na casa da assembléa, sendo publico e notorio que foram dos que acompanharam a auctoridade administrativa na noite de 21 de novembro, vespera da eleição, tomando parte nos disturbios então praticados n'esta villa, andando armados, chegando até Camillo de Macedo Sénior e Cypriano de Sousa Carneiro Canavarro, a dizerem que a eleição a haviam de vencer por bem, ou por mal ou por batota, o que é publico e notorio.

4.° Contra o administrador do concelho, o bacharel Alfredo de Figueiredo Perry, por tomar como auctoridade, a quem cumpria manter o socego e a ordem, parte activa nas violencias que se praticaram, consentindo que estivessem os irmãos Pedro Cardoso e Custodio Cardoso, armados á entrada da casa da assembléa na fórma já dita, pois ahi estavam com seu conhecimento, como por se fazer valer da força armada para impor medo á opposição, reunindo n'esta villa mais de cem homens de infanteria n.ºs 9 e 13 e alguns soldados de cavallaria, collocando esta força no largo do Senhor do Cruzeiro, nas ruas da Boa Vista e da Alegria, a pequena distancia da casa da assembléa, formando um perfeito cerco, e collocada de modo que os eleitores, ou viessem do Peso, ou de alem do Corgo, ou do lado de Jugueiros, haviam forçosamente passar em frente da tropa e entrar para dentro do cerco que ella formava. A isto acresce o estar uma porção de soldados armados á sacada do primeiro andar de uma casa de Camillo de Macedo, que fica quasi em frente da casa da assembléa, e n'uma distancia pouco mais ou menos de trinta passos, os quaes ahi estavam para descarregar sobre os eleitores sendo necessario, girando sempre uma patrulha de cavallaria dentro do cerco que a infanteria formava e em frente da casa da assembléa. Não só os factos mencionados são criminosos, mas tambem o achar-se a casa da assembléa cheia de gente, alguma desconhecida, e outra que não eram eleitores pelo que se via, pelo que estava ás janellas, quando se abriu a porta, seriam proximamente nove horas da manhã; collocando-se na porta um papel que diziam ser o edital que annunciava a formação da mesa, cousa incrivel, e o fechar-se a porta seriam tres horas da tarde, pouco mais ou menos, no dia 22 (o da eleição), saíndo por essa occasião os membros da mesa, o que prova concludentemente que o escrutinio foi falsificado, pois era absolutamente impossivel aquella hora, terem-se recolhido na urna 505 listas e apurado os seus votos no total de 3:535. Por tanto digo:

Por tudo isto os supplicantes dão sua querella contra todos os individuos que ficam mencionados por os factos crimes por elle praticados, serem punidos pelos artigos 132.°, 134.°, 136.° e 142.°, § unico da lei eleitoral de 30 de setembro de 1852, por força do artigo 205.° do codigo penal. Pede a v. ex.ª, sr. doutor, juiz de direito, seja servido mandar-lhe tomar em termos, jurando de calumnia. — E. R. M.ce

Testemunhas

1.ª Dr. Antonio Montes Champalimaud, solteiro, proprietario de S. José de Godim; 2.ª Antonio Pereira Rodrigues Pacheco, idem, Olival Bastos, idem; 3.ª Joaquim Pinto de Araujo, idem, administrador do jornal o Douro, residente n'esta villa; 4.ª Ricardo José Nogueira, casado, negociante e proprietario d'esta villa; 5.ª Antonio de Oliveira Meirelles, casado, negociante, idem; 6.ª Joaquim Pereira do Amor Divino, solteiro, proprietario, idem; 7.ª Antonio Augusto Martins, casado, idem, idem; 8.ª João Botelho de Sequeira, solteiro, idem, idem; 9.ª dr. Francisco Lourenço de Matos, viuvo, proprietario de Villarinho dos Freires; todos d'este julgado e comarca. — Francisco Pereira Dias da Cunha — com procuração, Manuel Pinto de Araujo.

Despacho

Distribuída a Carneiro, jurando tome-se a querella e sigam-se os termos. Regua, 16 de janeiro de 1864. = Sousa Pires.

Certifico em como a querella se acha recebida pelo juiz de direito d'esta comarca Antonio Augusto Cabral de Sousa Pires.

Testemunha. — Antonio Augusto Martins, canudo, proprietario d'esta villa, de vinte e nove annos, testemunha ajuramentada nos Santos Evangelhos, por elle juiz, em fórma devida, prometteu dizer a verdade. Perguntado pelos autos de exame e querella que lhe foram lidos, disse que, por ser publico e notorio, e por ter visto uma certidão passada pelo governo civil de Villa Real, sabe que a mesa eleitoral, que funccionou no dia 22 de novembro ultimo, era composta dos individuos mencionados no requerimento para a querella, viciou a eleição a que então se procedeu, pondo nota de descarga em eleitores que não foram votar á eleição, como aconteceu com elle testemunha e com outros eleitores; e mais não disse, nem dos costumes, depois de lhe ser lido seu depoimento, que o achou conforme o havia deporto, e vae assignar com cite juiz e comigo José Gomes Carneiro Junior, que o escrevi e assigno. — Sousa Pires. — Antonio Augusto Martins. — José Gomes Carneiro Junior.

Testemunha. — João Botelho de Sequeira, solteiro, proprietario d'esta villa, de cincoenta e dois annos de idade, testemunha ajuramentada nos Santos Evangelhos, por elle juiz, em fórma devida, prometteu dizer a verdade. Perguntado pelos autos de exume e querella que lhe foram lidos, disse que, por ser publico e notorio, e por ter visto uma certidão passada pelo governo civil de Villa Real, sabe que a mesa eleitoral, que funccionou n'esta villa no dia 22 de novembro ultimo, poz nota de descarga do seu nome, quando é certo que elle testemunha não votou, nem mesmo entrou na casa da assembléa eleitoral; e mais não disse, nem dos costumes, depois de lhe ser lido seu depoimento, que o achou conforme o havia deposto, e vae assignar com elle juiz e comigo José Gomes Carneiro Junior, que o escrevi e assigno. — Sousa Pires. — João Botelho de Sequeira. — José Gomes Carneiro Junior.

Testemunha. — Francisco Lourenço de Matos, bacharel formado em direito, de Villarinho dos Freires, proprietario, de sessenta e seis annos de idade, testemunha ajuramentada nos Santos Evangelhos, por elle juiz, em fórma devida, prometteu dizer a verdade. Perguntado pelos autos de exame e querella que lhe foram lidos, disse que, por ser publico e notorio, e por ter visto uma certidão passada pelo governo civil de Villa Real, sabe que a mesa eleitoral que funccionára no dia 22 de novembro ultimo, poz nota de descarga no seu nome, quando é certo que elle testemunha não votou na dita eleição, antes contra a mesma protestou n'um documento que se celebrou na rua, nas proximidades da casa da assembléa; e mais não disse, nem dos costumes, depois de lhe ser lido seu depoimento, que o achou conforme o havia deposto, e vae assignar com elle juiz e comigo José Gomes Carneiro Junior, que o escrevi e assigno. — Sousa Pires. — Francisco Lourenço de Matos — José Gomes Carneiro Junior.

Sentença

Sem entrar na apreciação dos depoimentos das testemunhas produzidas, annullo o presente processo desde o seu começo, porquanto nem a legislação invocada pelos requerentes é applicavel aos factos de que se queixam, nem elles, segundo a lei, são competentes para requerer em juizo o procedimento que agora annullo.

Que a lei eleitoral de 30 de setembro de 1852 não é applicavel ás eleições municipaes, menos na parte respeitante ao recenseamento, não só se deprehende d'essa letra e espirito, por onde se conclue que ella quiz regular unicamente as eleições politicas, mas assim foi declarado nas portarias do ministerio do reino de 17 de junho e 23 de agosto de 1853, e entendido nos considerandos de direito sobre, consulta do conselho d'estado de 10 de agosto de 1857 (Diario do Governo n.° 251), no decreto sobre consulta do, mesmo conselho de 4 de junho de 1860 (Diario de Lisboa n.° 169), e n'outros; sendo consequente que a quaesquer irregularidades que se commettam nas eleições municipaes S não podem ser applicadas as penas consignadas na dita lei eleitoral; e assim foi julgado por accordão do supremo tribunal de justiça de 6 de agosto de 1861 (Diario de Lisboa. n.° 208). Não aproveita aos requerentes a disposição do artigo 205.° do codigo penal; porquanto todos os factos de que se queixam estão previstos no capitulo 5.°, livro 2.°, titulo 3.° do mesmo codigo.

Que os requerentes não são competentes para tentar o presente processo, é uma consequencia dos principios expostos, porque a faculdade concedida aos eleitores no artigo 143.°, da citada lei de 30 de setembro de 1852, é restricta ás eleições politicas, e tanto que o codigo penal posteriormente publicado, legislando genericamente ácerca dos crimes contra o exercicio dos direitos politicos no capitulo 5.° já citado, não a consignou, sendo por isso evidente que a unica 1 pessoa competente para proceder no caso de que se trata é o ministerio publico. Portanto annullo como já disse o processo desde o seu começo, e pagarei eu as custas, intime se este despacho aos requerentes e archive-se.

Regua, 23 de janeiro de 1864. — Antonio Augusto Cabral de Sousa Pires.

Não se continha mais em as ditas pessoas apontadas pedidas por certidão que aqui fiz passar dos proprios autos! a que me reporto, e com as quaes esta conferi, subscrevo, e assigno com outro official de justiça, comigo ao concerto, abaixo assignado, e de a acharmos conforme damos fé. Peso da Regua, 29 de janeiro de 1864 annos, e eu José Gomes Carneiro Junior, que a subscrevi e assigno. — José Gomes Carneiro Junior.

Conferida por mim, e comigo contador, Antonio Rodrigues Paulino.

D'esta 1$360 réis. — Paulino. (Continúa.)