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Eu sustento que he um novo Projecto de Lei, que deve discutir-se segundo as formalidades marcadas no Regimento; por consequencia não pode ser boje admittido á discussão, porque ainda não estão preenchidas estas formalidades.

O Sr. Magalhães: - O Artigo proposto pelo Sr. Deputado he, ou não he uma nova doutrina, differente daquella, que se dêo para Ordem do dia? Logo essa he que he a verdadeira surpreza, que se quer fazer á Camara.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - O Artigo não he Lei nova, como se disse: semelhante proposição não pode ser sustentada, apenas se observar que os Cereaes forão separados da generalidade da regra da admissão, para se discutir depois, se entraria nella, ou formaria uma excepção; e que faz o Artigo? Offerece á discussão a mesma regra, que offerecêo na generalidade da Lei; offerece-a particularizada, porque assim o vencêo a Camara. Vamos por tanto fazer a discussão premeditado, para a qual a Camara se acha preparada; que lhe foi dada para Ordem do dia; e deixemo-nos de a evadir a titulo de Lei nova.

O Sr. F. J. Maya: - Chamo outra vez a attenção da Camara para considerar que, ainda que este Artigo fosse uma nova Lei, elle passou já por todas as Estações, que o Regimento as manda passar. Dizer o contrario, he um erro, e nelle labora o Sr. Pereira do Carmo. Lembremo-nos que o Artigo he apresentado por uma Commissão especial, e que a marcha dos Projectos de Lei, apresentados por Commissões especiaes, depois de sua leitura, são impressos, mandados ás Secções Geraes, e dados para Ordem do dia, segando a ordem dos trabalhos o permitte, Ou exige: e he isto mesmo o que se praticou com o Artigo em questão. He por tanto fora de toda a dúvida, que pode, e deve entrar hoje em discussão, ainda quando fosse uma nova Lei de Cereaes, como alguns Illustres Deputados tem querido chamar-lhe.

Julgou-se a materia sufficientemente discutida, e não se approvou o adiamento, resolvendo-se que devia entrar já em discussão o objecto do Artigo addicional.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Peço a palavra para lêr o Orçamento.
O Sr. Presidente: - Julgo que deve ser ouvido com preferencia. Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Deputado Ministro da Fazenda: - Srs., por Ordem de Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, venho apresentar a esta Camara o Balanço da Receita, e Despeza do Thesouro, do anno findo, e o Orçamento do anno presente.

Solicito em cumprir com os meus deveres, quanto cabe em minhas forças, eu quizera ter desempenhado mais cedo esta obrigação, imposta ao meu Cargo pelo Artigo 138 da Carta; porem, Srs., a execução literal deste Artigo he absolutamente impossível, em quanto se não fixar por Lei o modo de computar o anno economico diverso do anno civil, para as Operações de Fazenda. Estando determinado o dia 2 de Janeiro para a Abertura da Sessão annual das Côrtes, como se hão de apresentar as Contas do anno precedente, logo que as Cortes estejão reunidas, uma vez que esse anno finde no ultimo de Dezembro? O resultado he que as Contas do Thesouro, do anno passado, apenas se podérão concluir no dia 13 do corrente, apezar das minhas instantes diligencias. Igual inconveniente se transmitte tambem ao Orçamento, que dessas Contas depende; vindo por este modo a acceleração do trabalho augmentar a imperfeição inevitavel da Obra. O remedio parece consistir em se fixar por Lei o principio do anno economico no 1.º de Julho, como estava indicado em uma das Propostas do Governo, feitas á Camara na Sessão passada, que por falta de opportunidade não entrou em discussão. Este objecto, sendo da maior urgencia, faz-se recommendavel á consideração da Camara.

Não he causa menos influente na imperfeição das Contas a falta de regras fixas, e invariaveis sobre as Relações dos differentes Ministerios com o Thesouro Publico. Pede a boa ordem que, discutido com cada um dos Ministros o seu respectivo Orçamento, e approvado este por Lei, assim como determinados os meios, com que o Thesouro ha de fazer face a essa Despeza, ao Ministro da Fazenda pertença tão somente mandar pagar em tempo opportuno as quantias correspondentes; ficando a cargo de cada um dos Ministros cuidar da sua applicação conforme a Lei, e mandar no fim do anno as Contas ao Thesouro, aonde devem ser fiscalizadas, para entrarem na Conta geral. He este outro objecto de summo interesse, tambem anteriormente proposto, que pede promptas providencias.

Entre os Documentos, que deponho sobre a Mesa, figura em primeiro lugar a Conta do anno antecedente da Junta dos Juros N.° 1.

[Ver tabela na imagem]

Porem grande parte destas avultadas quantias consiste em diversas transacções sobre Títulos de Divida Publica, e outros papeis do Governo; he pois necessario entrar em uma analyse mais particular da mesma Conta N.º 2, para a Camara vir no conhecimento dos noções, que lhe podem ser profícuas para o estabelecimento do Credito, e para as operações, que delle dependem.

As diversas dotações das cinco Caixas da Junta produzirão no decurso do anno, comprehendendo alguns vencimentos anteriores, entradas effectivas, que perfazem a somma de 1:014:288$100 réis já líquidos de 214:898$785 réis, em que importou a venda dos Bens denominados = Proprios da Corôa = porque este Artigo não pode contar-se com dotação ordinaria, por isso que depende de quantidade variavel, e de Leis, que novamente ordenem a sua alienação quando as circumstancias públicas o mostrarem conveniente á prudencia das Camaras, na forma do Artigo 15 §. 13 da Carta Constitucional. ( Para esclarecimento vai junta uma Consulta do Conselho da Fazenda N.º 3.)

A Despeza util ordinaria, isto he, o pagamento dos juros, e costeamento importou 768:861$573 réis,