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*do -as margens do Tejo o Celeiro de Portugal, tão pouca consideração tenha merecido aos Governos as obras necessárias fem aquelle rio. Em o anno passado eu propuz nesta Casa que se votassem dez contos de reis para se prever ao concerto, do grande rombo defronte do Pombalinho ; que ameaça destruir o Campo do Reguengo e a terra deste nome ; o meu Requerimento não foi attendido, e talvez hoje já não exista aquelle Campo, que produzia muitos centos de moios de trigo, e talvez a povoação do Reguengo tenha igualmente desaparecido.

A mesma supplica fiz eu a respeito do braço da Junceira, que ameaça destruir o Campo da Chamusca, de Alpiaça e Almeirim; mas Sr Presidente, parecp que um mau fado bafeja todas as Propostas de utilidade publica, que se fazem no Parlamento ; no entanto em quanto eu tiver a honra de ser Deputado não deixo de clamar por todas as providencias , que possão remediar os males que pesão sobre os lavradores; as minhas vozes serão perdidas, mas ao menos restarme-ha a doce satisfação de satisfazer aos deveres da minha consciência.

Mando para a Mesa o meu Requerimento. (Vid. Sessão de 12 do corrente).

O Sr. Maia:—Sr. Presidente , no dia 30 de Junho do anno passado pedi eu a esta Camará , que aprovasse um requerimento em que se pediam al-rr.m/is informações a respeito do pagamento das preslacôes dos Egressos; a Camará approvou-o; e a Mesa officiou a 13 de Junho, estamos a 13 de Fevereiro , e ainda não vieram estas informações; c certo que osKgiessos estão em grande atraso nos seus .pagamentos, -e' preciso prover á subsistência destes indivíduos que foram despojados dos seus bens, e este atraso subsiste, apezar de que o Corpo Legislativo tem votado quantias para esse fim; porém apezar do disposto no Artigo 139 da Constituição, não foram applicadas, ou foram distrahi-das deste objecto para outros, apezar do mesmo Artigo otprohibir; eu tenho constantemente trabalhado neste objecto, tenho informações da maior parte das Administrações Geraes, como pois o Governo não trata de propor alguma medida, que possa salvar aquella classe do estado em que se acha, eu me quero habilitar para a propor: e para isso faço o segui ri te

57EQUEBIMEKTTO. — Roqueiro, que se repita ao Governo a requisição das informações que pedi ern 30 de Junho do, anno passado, relativas ao pagamento das prestações dos Egressos.—J. F. Maia, Deputado pelo Porto.

Ó Sr. Presidente : — Creio que a Camará con-ve'm cm que se peçam de novo ao Governo as in-foi mações, que o Requerimento exiçe , por que já foram requisitados. (Signaes de aquiescência.)

Decidio-se affirmativamente.

O Sr. Felgueiras: — E' para mandar para a Mesa , por parte da Commissâo de Legislação, o Projecto de Lei dos Tabelliaens, conforme foi pedido por esta Camará , e e o seguinte

A Corroiissão de Legislação, em resultado de suas considerações , segundo lhe foi incumbido por esta •Camará , sobre o Projecto N.° 133 acerca de Ta-bolliàes de Notas, e sobre asemendas, eadditamen-t-o3 oferecidos na discussão desta matéria em Sessão de 18 de Janeiro passado, tem « honra de apresentar o seguinte

. 2."— Fevereiro — 1841.

PROJECTO BE Mn.—Artigo 1.° Nos Julgado*, que tiverem 4000 fogos, e dahi para cima, assim urelode Reforma Judicial de 29 de Novembro de 1836 havia Tabelhâes de Notas, poderá haver um Tabelliâode Notas separado dos Officios do Judicial, se desse Cargo houver manifesta necessidade.

Art. 3.c A necessidade dos referidos Officios, e o seu numero será verificado pelo Governo sobre informações circunstanciadas dos Concelhos de Dislricto, ouvidas as Cainaras Municipaes, e dos Juizes de Direito das respectivas Camarás.

Art. 4.° Para o provimento dos Officios de Ta-bellião de Notas se abrirá Concurso, em que uma das essenciaes habitações será o preciso exame dos necessários conhecimentos, perante o Juiz deDireito» da Camará com dous Tabelliâes por elle nomeados, e terão preferencia em, igualdade de merecimento, e de bom porte civil, político, e religioso, l.6 os Cidadãos, que pelas reformas perderam algum Officio de Justiça, ou Fazenda, de que tinham Cartada Serventia vitalícia, ou de propriedade; 2.° aquel-les, que , ao tempo da publicação do citado Decreto de 29 de Novembro de 1836, serviam por legitimo Provimento algum desses Officios deJustiça, ou Fazenda.

§. Único. Igual exame, concurso, e preferencia terá logar d'ora em diante para qualquer Officio de Tabellião do Judicial, e Notas, conjuncta, ou separadamente, que de novo se prover.

Art. ò.° A authorisação prescripta nos Artigos 1.°, 2.°, e 3.° não comprehende os Julgados de Lisboa, e Porto, findará pelo lapso de seis mezes desde a publicação da presente Lei, e o Governo na primeira Sessão subsequente dará conta ás Cortes do uso que houver feito d'essa authorisação.

Ari. 6.° Não tem logar distribuição entre os Tabelliâes de Notas; pore'm estes, onde houver mais de que um , ficam obrigados sob pena do perdimen-to do Officio a mandar no 1.° dia de cada mez o seu livro, ou livros de Notas ao Distribuidor para averbar nos livros da Distribuição as escripturas, e transacções lavradas no mez antecedente.

Art 7.° Os livros de Notas, que excederem & 40 annos, serão enviados pelos Tabelliâes, com pena de perdimeneo de Officio , ás Camarás dos respectivos Concelhos para serem guardados por inventario, e conservados no seu Archivo, ou Cartório.

Art. 8." Os Escrivães dosJuizos de Paz são considerados Tabelliâes de Notas nos seus Districtos para os actos de approvaçâo de testamentos, e disposições de ultima vontade; mas somente de pessoas, que estiverem enfermas em cama, e em Freguezia rural, onde não haja algum Tabellião de Notas. :

Art. 9.° Ficam deste modo revogadas, ou alteradas quaesquer disposições na parte , em que forern oppostas ás da presente Lei.