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da A luética 4 atém daquelles que pagatn) ou vierem a pcigar^ iguaes gentros de producçâo natural ou de manufactura de qualquer outro Paíz Estrangeiro.

Nem =e cstabeKcerá prohibição alguma na importação «u exportação de qualquer género de proiluc-«jãe- n-atural, ou manufactura do R«ino de Portugal e suas Posssssões,'ou dos Estados-Unidos da Atnerica, respectivamente em alguns delle-, que do roe&mo modo stnào «staHeleçaigualmante para todas as outras Nayõ-ís E^trangei.as.

Nem -se estabelecerão outros, ou maiores direitos, ou encargos, em qualquer dos dou* Paizes, sobre a exportação dequaesquer géneros f>ara os Esiados-Unidos da Aínerica, ou para o Reino de Portugal respectivamente, além dosque se pagam pela exportação de iguaes géneros para outro Paíz Estrangeiro.

Eintendetido-se todavia que nada do que neste Artigo se contém , poderá pn-judicar a estipulação adaiitíidii pelos Estados-Unidos da Atnerica, por uus.

Aft. 4.° Pagar-se-hão os rnvsmos direitos, e se-?âo-eoncedidos os mesmos fivores, dediscçòeâ ou pu-vitegros, pfla importação em oa Gstadcs-Umdos da America, de qualquer género de producção natural, Ou 'rna

Áit. 5.° Convieram as Altas Partes Contractan-tes, que se em algum tempo for permittido o impor-lar em todos, ou em alguns dos portos do lieino, e Possessões de' Portugal, em Navios de qualquer Nação Estrangeira , algurn género de producçâo naln-ral, ou manufactura de outro PÒS.ÍZ q\se não seja aqiiel-lê a-que os ditos Navios pertencerem; o tneôíDO favor svrá immr-djatamente extensivo aos Navios d,/s Kãtados«TJnidos dii. America com os mesmos JiíettoE, c f-avons que fôreui, para esse fim, concedidos á Nação (iiais favorecida. Em consideração do -que, e yeciporcamente, os Navios Portuguezes gosaram de ahi etii diante, e para o mesmo fim, privilégios, direitos, e favores na mesma extensão correspondente nos poftos dos Estados-Unidos da America.

Art. 6.° Toda a sorte de mercadorias, e artigos de Commercio que legalmente podem ser exportados ou re-exportados do» portos de uma dás Altas. Partes Coutractantes para qualquer Pntiz Estrangeiro em Nuvios Naeionaes poderão igualmente 9«r exportados ou re-exportados dos ditos portos, em os Navios da outra parte respectivamente, sem pagar ou-íros mi maiores 'tiirtttos , ou f ncargos de qualquer moclo otj deTrom-inaçâo- que sejam, do que se as-dn

tas mercadorias ou artigos deComnoercio fossen* exportados ou re-exportadas em Navios Nacionaes.

E conceder-be-hão os mês ai os favores, ededucções de direitos quer a exportação ou re-exportação seja feita em Navios dê uma ou deouira das ditas Partes: Art. 7.° Fica expressamente entendida, que nenhuma das estipulações TJwnteúdas no presente Tra-ctado será applicavel á Navegação Costeira ou dê Cabotagem de qualquer dos dou* Paizes, quedada uma das Altas Parles Contractantes, exclusivamente se reserva.

Art. 8.° Fica mutuamente entendido q-ue as p e-cedentes estipulações não são appIicavHs aos portos e territórios no tieino, e Possessões de Portugal, em que não são admittidos o Commercio è Navegação Estrangeiros; e que o Commercio e Navegação de Portugal, direciamente dos ditos Portos para os Estados-Úniuos da America, e dos ditos Estados para os ditos portos, e territórios, são igualmente prohibidas.

Mas Sua MagestadeFiddissirna consente em que, quando emal gum teaipo os ditos portos e territórios, ou algiim delles V4erem a ser abertos ao Commercio e Navegação de qualquer Nação Estrangeira, desde esse momento fiquei» abertos aoGommer-cio e Navegação dosEstados-Unidos d'America com os mesmos previlegios, direitos, e favores, que forem concedidos á Nação mais favorecida, gratuitamente se a concessão tiver sido gratuita, ou pela mesma concensação, ou o equivalente delia se a concensação tiver sidt> condicional.

Aitigo 9.° — Os Súbditos ou Cidadãos, de qualquer das Partes Contractantes , que forem obrigados a procurar refugio ou asylo em alguns dos rios, bahias, portos, ou "terretonos da outra, com os seus Navios, ou sejão mercantes ou de guerra, por' causa de temporal, preseguição de piratas ou ihi-migos, serão recebidos e tractados com humanidade, dando-se-lhes todo o favor, facilidade e protecção para reparar os seus Navios, procurar mantimentos, e pôr-se em estado de continuar, a sua viagem, sem nenhum obstáculo ou rnolestação.

Artigo 10." — As duas Partes Conlractantes terão

a liberdade de nornear para os portos uma da ou-

" tra, Cônsules, Vice-Consules, Agen-tt-s, e Comríns-

sarios, os quaes gozarão dos mesmos previlegios, e

poderes, que os da Nação mais favorecida.

Mas antes que qualquer Cônsul, Vice-Consul, Agonie ou Commissarib possa firncionar como tal sei á na divida e usual forma, approvado e admet-tido pelo Governo do Paiz a que é mandado.

Mas se algum destes Cônsules exercitar o Commercio, ficará sujeito as mesmas Leis e usos a que são sujeitos os indeviduos particulares de sua jNa-ção nos mesmos logares relativamente ás suas transações Commerciaes. E aqui ftca declarado que no caso d'offensa contra as Leis^ o dito Cônsul, Vice-Consu!, Agente ou Comnns-sario, poderá ser, ou. punido conforme o Direito, ou mandado sahir, declarando o Governo ofiendtdo ao -outro as rasões do'seu procedimento.

Os Archivos, eparjpis doa Consulados serão respeitados inviolavelmente , e por nenhum pretexto poderá qualquer Magistrado embarga-los, ou de outro modo entervrr a rebpeito delles.