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laèé são os fins que me propuz, redigindo ó presente Projecto de Lei, que boje venho offerécer à eslá Camará. Muito vale, mas nem por isso direi eu que valha tudo.' orgahisar Associações, que j subsidiadas do Governo, assegurem temporariamente aos Lavradores do Alto Douro a venda de dez, vinte, ou trinta mil pipas dê seuts Vinhos sem que curem ao mesmo tempo no modo de conseguir dar-íhescon-, sumo ; porque o que por essa venda obtiverem, será um consumo factício, e por ventura \improducfivo. Paga-lo-hâ o Thesoúro, ou paga-lo-hãó as indus-1 .irias nascentes de outras Províncias; e o Vinho que assim apparentenlehte desappaiecer dos Armazenado .Porto, e Villa Nova lá irá agglomèrar-se-nas docas Inglezas , para de dúi em dia mais baratear aqúelie género. Importa v portanto remediar o mal na sua origem;: conhjecer don'dé provém ,' e obstar-lhe eut quanto e' .tempo. Três 'são as causas que eu apontarei como primarias do actual descrédito e deprecia-mento dos Vinhos do Alto Douro: —a moda que passa—— á diplomacia que trabalha ~e a ignorância que tolhe o Lavrador. Pa-ssou a moda d'esses Vinhos, e nem c de admirar que acontecesse, porque tudo a tem sobre .a terra. Vinhos houve em França^ eu a excelléncfa foi apregoada, mas de que. shoje apjenas ternos noticia pelo que a história nos trans-initle. Deu-lhes nome e voga o capricho de um Mo-narcha , e morreram como elle. Nunca acontecerá de todo o mesmo a estes nossos do Alto Douro, porque d'elíes se hão podem inteiramente dispensar os Paizes mais ao Norte; mas coineçam em grande parle a ser substituídos por estranhos, e já rr'issó nos vai uni grave damrio,. A diplomacia, que traba-' lha também áobre-nianeiia', nos ha prejudiéado; porque se os~Vi.nhos de Malaga,-e de Xerez, os deBor-deus, e immensos outros, deàde 1828 para cá, au-inentado o seu consumo em Inglaterra , côa) incalculável depreciamento dos nossos, em uma razão cjuasi decupla dos annos decorridos, não é senão a ella que esse facto se deve attribuir. Em fiar, a ignorância do Lavrador, combinada corri o seu desejo rápido de lucro, vem fechar e=le quadro de infortúnio. Néscio do que lhe convém, riem estuda em melhorar as suas .vinhas,' nem aperfeiçoar o seu fabrico; e ávido deinteresses pensa especular/bafateandoj mas baratêa augménlando a quantidade com péssimas lotações, que vão consumar-lhe p descrédito'do género. Um facto se observa hoje no Douro, e esse .facto explica muito:—quem sa'bé cultivar é fabricar íepula os'seus Vinhos pôr preços favoráveis1; quem produz e exporia ao mes.mo tempo, nem se queixa, nem aigue; mas o que a ignorância, ou a pobreza levou a primeira vez ao barateio pelas pessihtas: lotações , a si se perdeu para o futuro, trabalhando na "ruína dos demais'. Este é o qu-é a miséria agora opprime, é o que constitue a massa agrícola" dó'Dou-ro , e ò que pede providencias do Governo. • Dêem-se-lhes poréni, não só para auxiliá-lo, senão também para instrui-lo. A Lei que ás consigríar slerá uma Lei de beneficência , e eu penso que o é a que, rio seguinte Projecto,' oíferéçó á consideração da Camará. - '..-.'. PUOÍECTÓ DÊ LEI.-^-Artigo í.° O' Governo é encarregado de.organisar na Cidade do Porto uma Associação Corntnerciai, a que se dará o nome de i== Companhia de melhoramento e f acto r ia dos vinhos do Alto Doutro, • ' -

Art. 2.° O fundo primitivo da Companhia será de 120 contos de réis , levantado sobre Acções de £00/000 réis cada urna.

Art. 3;6 Metade dos Accionistas pertencerá necessariamente á classe dos Lavradores do Douro ,' um terço á dos Commerciantes de vinhos ali produzidos, é o resto à qualquer outra de Cidadãos; Protúguezes.

'Art. 4.° Para que o crédito se estabeleça, fica d (joverno aucíorisado a assegurar àõs Accionistas, em caso de revez da Companhia, e debaixo das garantias que esta lhe exigir, um Incfo annual de; 8 por cento sobre, o valor nominal de suas Acções»' . Art. 5'.° Na tíypolbese do Artigo antecedente os Accionistas ficam sendo1 Credores do Governo' até á liquidação fina! das corítás da Companhia.

Art. G.° A?s garantias deqné tractarh os Artigo^ 4.° e 5'.° desta Lei só aproveitam aos'fundadores dac Companhia, e não áquelles que se constituirern Accionistas depois1 de levantado o fundo primitivo de 120 contos. _ .

Art. 7.° A' Com"pafnhiá incumbe:

1.° Comprar e:n uva o necessário para o fabrí» co de mil pipas em cada cofheita.

"3.° Vigiar pela melhoria na escolha daquelltí .género, e possível opérfeiçoairienlo de seu fabrico;

3.° Enviar coinrbi&sionados viajantes, tanto aos* mcrcadVjs" da Europa , corno uos das outras regiões' coin o fim de promoverem ali a venda, e consunio dos vinhos do Douro, introduzindo ou creando o uso destes por todos" os meios praticados rio Com'-*' fiíercio.

4.° Prestar conta annual, e documentada dê' sua gefenciá , fechada no dia 15 de Junho, á Com-rniãsào Fiscal de que tracta o Artigo 12.° desta Lei. . '

- 5.° Apresentar também annualménte á mesma Còmmissão, e até ao indicado dia um Mappa.de-* líjonslrutivó de.todòà os seus v'in:'hos, tanto-''oxisten^ lês-'dentro,, e fora do Reino, como dos vendidos' nesse armo, em que Praças, e porque preço cada' qualidade foi reputada.

6.° , Distribuir em padrões ou balizas de seus vinhos genuínos uma quantia' razoável entre os Encarregados Diplomáticos dás diversas Cortes.

7.° Aífixar a n H uai mente copias da conta Corrente, e Mappa demonstrativo de que tractam os números 4 e & deste Antigo em todas as^Freguezias da antiga, e nova demarcação do Douro, e bem assim nos sítios mais públicos da Cidade do'Porta,' e Villa Nova de Gaia.

8.° Exigir dos couimissionados viajantes balizas de quáesquer vinhos N.aicipnaes ou Estrangeiros, quê tenham m'ais.consum'o em suas respectivas Estações', e expô-las á prova em' dias designados, tanto para os comrnerciautes de viníros do Douro,' do m o" para os Lavradores dos mesmos.

9.° Eleger cTenfre si Presidente, é Directores' pela forma que para o mesmo effeito se pratica no' •Banco Commercial do Porto!

Art. 8''.° A compra dás mil pipas' de vinho de que tracla o N.° l do Artigo 7.° será proporcionalmente rateada por todas as Freguezias da antiga,^ e nova demarcação na razão directa de sua popu« lação , e producto. ',