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da inspecção do respectivo Regedor de Parochia, e conforme os Regulamentos da. Companhia, á eleição de um Agente rural, e seu Substituto, encarregado da compra da uva, e fabrico do vinho, que for rateado á rnesma Freguezia.

§ Único. O Agente rural e' immediatamente responsável para com a Companhia, tanto pela.escolha da uva que comprar, e fabrico .dos vinhos que lhe forem encarregados, como pela pureza destes durante o transito da respectiva. Freguezia ate ao Porto; e a Companhia e' reciprocamente responsável para com os seus Agentes ruraes por todas as despezas que fizerem no serviço da rnesma. Ari. 10.° A Companhia fica dispensada de fazer compras de vinhos nas -Freguezias em que os eleitos se recusarem ao desempenho deste cargo, devendo porem prefazer o déficit que d'ahi provier para o cômputo das mil pipas por compras feitas em outras Freguezias da demarcação.

Art. 11.° Aos Cómmissionados viajantes incumbe , ale'm das obrigações que constam do Art. 7.° desta Lei, e outras que lhe forem impostas pelo Regulamento da Companhia, informa-la regular-: mente de todas, e quaesquer vicissitudes que occor-rerem ,no negocio dos vinhos, satisfazer despezas de remessas de padrões, intelligenciar-se com os nossos encarregados de Negócios, solicitar relações com os estrangeiros, predispô-los em, favor dos interesses da Companhia , e promover por Iodas as Artes de Commercio o máximo consumo.

§ único... . ôà Comrniosionados viajantes, embora estrangeiros , ficara pela simples qualidade de Agentes da Companhia, debaixo da immediala protecção, e especial favor dos Encarregados de Ne-gegocios , e Cônsules Portugueses.

Art. 12.° Uma Com missão permanente denominada— Commissão Fiscal da Companhia — a que presidirá o Administrador- da Alfândega do Porto, e que será composta de rnais quatro Mem- . bros, dous Lavradores do Douro, e dous Cotn-merciantes de vinhos, eleitos os primeiros por Villa Real e Lamego, e os segundos pelo Porto e Villa Nova de Gaia, e encarregada de rever e reformar, sendo, necessário , o niappa demonstrativo de que tracta o N.° 7 do Art. 7.° desta Lei, e^bem assim de examinar e assigner, achando-a legal, a conta corrente da Companhia.

§'1.° O Governo expedirá aos Governadores Civis do Porto, \rilla Real, e Vizeu as instruc-ções necessárias para a installação da Commissão Fiscal. , ,

§ 2.° A' Com missão pertence dar conhecimento ao Governo da conta corrente da Companhia, e fazer-lhe conhecer annualmen-te a importância pôr que fica debitado para com os seus Accionistas no caso de s.e lhes não prefazer pelo dividendo desta o lucro assegurado.de oito por cento.

§ 3.° A' mesma Commissão incumbe alterar oii modificar os Regulamentos da Companhia quando isso lhe seja requerido pela lavoura, e comrner-cio.

§ 4.° O Governo, ouvida a Companhia, arbitrará aos .Membros da Commissão Fiscal, para lhes ser paga pelos fundos da mesma, urna gratificação annual correspondente ao trabalho de que ficam encarregados. . .

§ 5." Idênticas gratificações serão arbitradas VOL. 2.°— FEVEREIRO — 1843.

pela Companhia etn acto d'assemble'a geral ao» seus. Agentes ruraes, e. Cómmissionados viajantes.

Art. 13.e E' expressamente prohibido á Companhia vender dentro do Reino qualquer porção de vinhos por ella fabricados.

Art. 14.* As mil pipas de que tracta o Art.7.* desta Lei. serão livres de todo o Artigo de expor» tacão, e dispensadas de provas J bastando para serem conduzidas para o Porto que sejam acompanhadas de urna guia assignada pelo Agente rural da Freguezia donde procederem, pelo respectivo Administrador do Concelho, e por um Caixeiro da Companhia , a quem ella dê com missão para esse fi m. _>.-•-

Ar. 15.° A Companhia durará por dez annos, findos os quaes se procederá a liquidação ,final de ço.ntas.

. Art. 16.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.-^-Camará dos Deputados, ,9 de Fevereiro de 1843. — O Deputado pelo Minho, £). João de Azevedo.»

O Orador•: — Peço que se declare urgente, porque a matéria assim o exige, e que se imprima no Diário do Governo.

Foi julgado urgente, — remettido á Commissão Especial dos Pinhos , e que fosse impresso no Dia* rio' do Governo. , °

O Orador'.—-Roqueiro a sua impressão no Diário do Governo».

A Camará annmu.

O Sr. Faustino da Gama: — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa um requerimento do qual peço a sua urgência, porque nelle exijo esclarecimentos afim de a Camará poder votar com conhecimento de causa alguns dos Projectos, que estão na Commissão de Fazenda, e que o Governo apresentou a esta Camará; o requerimento e' o seguinte:

REQUERIMENTO i —Requeiro com urgência jque pelo Ministério dos Negócios da Fazenda se reque-silem os seguintes esclarecimentos

1.° Em quanto andavam arrematados 03 direitos de consumo das carnes verdes, que se cortaram no Termo de Lisboa desde 1832 ate que se desan-hexou parte do mesmo Termo em Í837.

2.° Ern quanto andam arrematados os ditos direitos, desde que pela Carta de Lei de 2 d'Outubro de 1841, se reuniu ao Termo de Lisboa essa.parte que se lhe tinha desannexado.

3.° Copia das representações dos arrematantes desses direitos para que se obrigassem os Lavradores do Termo, a manifestarem os seus gados na conformidade do Artigo 5.* do Decreto^de 27 d'Outu* bro de 1833 afim de evitar descaminhos.

4.° Copia da Portaria de §2 de Novembro de 1838 expedida pelo Thesouro ao-Administrador da Alfândega das Sete-Casas, bem como a resposta do mesmo Administrador dada em 6 de Dezembro do mesmo. anno. — Faustino da'Gama.

Julgado urgente foi approvado.

O Sr. Bardo de Leiria:—Mando para a Mesa o seguinte