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do mesmo mez e anno, c recebida, mandou o juiz inquerir duas testimunlias para reforço do corpo de delicio. A fl. 24 depoz a l.a, Pedro Guedes do Nascimento, negociante, viuvo, o seguinte

«Que no anno de 1841, pouco mais o menos, c; sendo convocado os credores do fallido fuâo e u companhia , concorrera elle declarante como cre-ttdor, e no acto da reunião, sendo declarado pelo «dito fuão, que todos os seus bens se achavam li-

E a fl. 25 depôz a 2.% João Rodrigues Barrote, solteiro, lavrador, o seguinte:

«Que, achando-se na reunião dos credores da «casa fallida de Fuão e Companhia, haverá dois «annos, pouco mais ou menos, ahi declarara diante «de todos os credores o querelado Tiburcio Joa-«quim Barreto Feio, que nenhuma escriptura tinha udosfallidos, nem a queria. E sendo elle declarante «posteriormente informado de que haria uma es-«criptura feita pelos querelados Fuão e Companhia «a Tiburcio Joaquim Barreto Feio, na villa de Val-« digem, tractara, de combinação com outros cre-«dores, de saber^ se com effeito se tinha feito tal «escriptura; e por certidão, que lhes fora remettida, «e que presentemente «e acha junta aos autos, que «correm neste juizo, e entre estas partes, constava «que tal escriplura se não linha feito, e mais não « declarou. »

Havido assim por supprido o corpo de delicio pelo despacho fl. 26, e mandados 05 autos com vista ao ministério publico, requereu este afl. 28 v. em 15 de fevereiro de 1844, como se vê afl. 29 v. , que se lhe tomasse sua querela conlra Fuão, preso nas cadêas da relação, e o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, por terem fabricado d'accôr-do uma escriptura publica, pela qual aquelle se declarou devedor a este da quantia de nove contos e 'seiscentos mil reis, em 16 de março de 1832, e ser esla escriptura convencida de falsa, pelo exame a que sobre ella se procedeu} e tomada a fl. 31 v. aos 17 de fevereiro de 1844, mandou-se a fl. 33 v. procoder ao summario, que decorre de fl. 36 a fl. 54. Neste depozeram vinte testemunhas, das quaes, onze (as (>.% 7.% 8.% 9.% 10.% 13.a, 15.% 17.% 18.% 19.% e 20.a) nada disseram; duas (a 14.a e 16".%) longe de deporem contra o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, depõem inteiramente n seu favor, testemunhando a sua boa fé, honradez, e incapacidade de commctt

rarem a quem, nem aonde, nem por occasião, ser publico e notório, e ter-se verificado por exames, e julgado por sentença, accrescentando uma única (a 2.%) uma daquellas duas que fora inquerida para supprimento do corpo de delicio : = « que o próprio «Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, ern «uma reunião de credores dos seus devedores, a «queella assistira, por ser um delles, declarara, que ttelles eram uns ladrões, que o tinham convocado apara lhe fazerem a mencionada escriptura, sob pro-« messa de pagarem por inteiro a importância de que es elle era legitimo credor; mas que elle sempre rés-u pondera, que a sua honra se oppunha a isso j e que ttportanto não aceeitava.n=Hj indo os autos conclusos com este summario, proferiu o juiz o despacho íl. 54, em que, pelos depoimentos de algumas testemunhas, pronunciou o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, unicamente pelo crime de falsidade da mencionada escriptura.

ttis-aqui o fiel relatório do processo; e a tossa commissão, não lendo por consequência aoccupar-se do oulro crime, e attendendo a que a única razão que o querelante produz da falsidade, e'não se achar a escriptura lançada nas notas: altenderido a que o lançamento das escripluras nas notas e obrigação dos tabelliães, e não das partes: e que por consequência a falta de sernilhante lançamento e' erro de ofíicio ; porque só esles são responsáveis, como deelara a ord. Mv. 1.% lit. 78.% §§ 2.% 4.% e 24.°: Attendendo a que de uma escriptura senão achar lançada nas notas, não se segue que seja falsa, mas só que não tenha authenticidade, nem fíiça prova em juizo, corno e' dos primeiros elementos da nossa jurisprudência :

Attendendo por isso a que e em extremo incon-cludente, e nada prova o exame constante do auto fl. 14; e pondo por isso de parte as irregularidades e illegalidades, que nelle se notam, de ter sido requerido, efeito muito antes da querela, em processo mui differente, e ale', ao que parece, cível, e sem assislcncia do ministério publico, contra a expressa determinação do § 1.° do art. 903.° da novissirn. ref. jud. :