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dependa de conhecimentos particulares de sciencia, ou arte, deve o corpo de delicio ser f eito, sob pena de nullidade, com assistência do ministério publico. Qual e pois a consequência jurídica e lógica, que resulta das disposições destes dois parágrafos citados? E, e não pôde ser outra, que a Gamara achando o processo do Sr. Tiburcio ínsanavelmente nul-lo desde o corpo de delicio, isto é, desde a sua base, desde ellè em diante o devia declarar nullo sen! declarar o seu parecer sobre o objecto do processo. Tenho pois justificado juridicamente o meu parecer, mostrando que não c filho de tná vontade para cotn o nobre Deputado, a que me refiro, nem do desejo de adquirir celebridade; e para que ninguém , nern Jevissirnamente possa mal ajuizar de inim,. desde já declaro que não hei-de votar, e que muito desejo que todos achem o meu collega inno-centiásimo, e terminando, lembro á "Camará um trecho do relatório da Commissâo de legislação no parecer, que deu acerca do Sr. Celestino, o qual muita honra faz á mesma Commissâo, e por isso o cito. — E considerando, que a satisfação da justiça, o bem do Estado , a disciplina do exercito , a honra desta Camará, e, a do próprio Sr, Celestino Soares exigem o mais pleno e formal conhecimento deste negocio, para que não fique o crime impune , ou a innocencia perpetuamente envolvida em duvida, e incerteza j é de parecer que o processo continue, reme t tendo-se para a Camará dos dignos Pares, a fim de seguir os termos legaes , e que o mesmo Sr. Celestino Soares seja no entanto suspenso do exercido dasfuncçoes de Deputado.

Estes princípios ou considerações são verdadeiros, justos e nobres; fazem muita honra a quem os expendeu; e acredito que todos os terão presentes. Confiado pois nisto estou certo de que a decisão será a melhor; e espero que ella seja sanccionada pela opinião publica, porque, se para os effeitos juridicos basta só a da aucloridade competente, para a moralidade do acto, carece-se também da-quella.

O Sr. Sirnas: — O illustre Deputado, que me precedeu, collocou a questão de tal maneira , que pouco tenho a dizer sobre ella ; não posso com tudo deixar de responder ás observações, com que começou o seu discurso.

Sejam quaesquer que forern os trabalhos, que se façam nas Commissòes, eu entendo que não devern^ ser revelados nesta Camará, porque asCommissões não respondem mais do que pelo resultado desses mesmos trabalhos, o não e conveniente vir patentear no seio da Camará discussões, a maior parte das vezes, familiares e amigáveis, que n'eilas tem Jogar, e muito menos conveniente e ainda o alterar essencialmente os factos, que aili occorrern ; e com tudo foi isto o que o illustre Deputado fez.

A Commissâo não partilhou nunca a opinião, que o illnstre Deputado lhe attribuiu, e eu invoco o testemunho dos meus collegas da Commissâo para que digam, se isto é exacto, (apoiado) O que alli se questionou, e eu chamo a attenção do illus-tre Deputado..... (O Sr. Miranda sahia neste mo* •mento da sala) — Na verdade é o mais commodo , e o melhor modo possível de não ouvir resposta aos argumentos, que a sua imaginação lhe suggere, o retirar-se aquelle que estabeleceu os argumentos, para não os ouvir conlrariar. . . O illuslre Deputa-SBSSÃO N.° IO.

do não quiz ouvir, o que tinha a responder-lhe; no entanto eu continuo com o que tinha a dizer.

O que se questionou na Commissâo foi, se a Camará podia conhecer da nullidade de um processo, que lhe era remettido, para depois o devolver ao juiz do primeira instancia. Sobre isto e que houve divergência na Commisàâo, e eu entendi sempre, e entendo ainda, que a Camará não deve conhecer dessas nullidades, porque ate pôde arriscar-se a soffrer um desaire do juiz, que lhe pôde negar a competência para conhecer delias.

Pelo art. 27.° da Carta Constitucional eu entendo, que a Camará, neste caso, não é mais do que um jury, que tem a pronunciar sobre a ratificação de pronuncia, e nada mais. Assim como o jury civil não tem senão a pronunciar sobre o facto , nós não temos mais do que dizer, se o processo deve ou não continuar, sem nos ingerirmos nas nullidades, que por ventura possa ter.

O art. 27.° da Carta e uma garantia dos membros do Corpo Legislativo, quando nos determina que só temos a pronunciar sobre se deve ou não continuar o processo ; se nos apartarmos delle, excedemos as nossas attribuições.

Ora o illustre Deputado deu como certas algumas nullidades; disse que as havia, e sem entrar na demonstração delias; emitlio a opinião de que se deviam mandar sanar essas nullidades; porérn eu insisto , em que pela Carta nós não o podemos fazer, e que não nos devemos collocar na contingência de não ser para isso reconhecida a nossa competência pelo juiz, a quem o processo fosse remettido para sanar essas nullidades.

O que a Commissâo9 e a Camará pois deviam fazer, era examinar, se o processo apresentava provas de criminalidade da parte do Sr. Deputado, sobre as quaes a Camará podesse prouunciar-se sobre se o processo devia acabar, ou subir á Camará dos Pares; mas o illustre Deputado não quiz entrar nesse exame, porque se o fizesse, seria uma consequência necessária concordar com o parecer da Commissâo, .á vista de que taes provas de criminalidade não existem.

Pelo que eu tenho exposto se vê que eu não tenho estado nunca em contradicção, e que pelo contrario tenho sido sempre coherente , e que penso hoje , como pensei sempre de que nesta ratificação de pronuncia fazemos o mesmo que fazem os jurados, que não tem a julgar, senão o facto, que lhe apresentam, depois do processo preparado, c-não se elle conle'm tal ou tal nullidade; e nisto vou eu inteiramente de accordo com o artigo constitucional , que já citei , porque elle nos prescreve as formulas, que devemos seguir.

O Sr. Deputado quiz que nos regulássemos para este caso pelas leis civis, e para isso recorreu ao art. 510.° da Reforma Judiciaria , mas eu queria lembrar-lhe outro, que o illuslre Depulado não leu, que é o art. 913.°, que diz assim, (leu-o) mas o Sr. Deputado não vio este artigo, que estava mais abaixo, e contentou-se com o art. 510.°