O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

('

nossa obrigação e' declarar, se ha ou não criminalidade da parle do Sr. Deputado; por consequência a Commisaão de Legislação foi coherenle com todos os princípios, quando exarou o parecer, que apresentou á Camará.

Porem, Sr. Presidente, eu não quero deixar em pé' as imaginadas nullidades, a que o illustre Deputado alludiu, e vou mostrar que taes nuílídades não existem ; e para o demonstrar basta ler a Reforma Judiciaria , para se ver que a assistência do ministério publico não era necessária neste caso. O exame, que se fez, e que consta do processo, não conte'm nullidade por não ter havido a assistência do ministério publico, porque não foi um exame que se julgasse necessário para o corpo de delicio , nem foi urn exame que o juiz criminai mandasse fazer. O querelante no requerimento, que fez ao juiz criminal, juntou por certidão esse exame, que tinha sido mandado fazer por outro juiz, e para outra causa, e por tanto nada tem com este processo, e por isso mesmo não irroga nelle nullidade alguma, porque era preciso que o exame fosse mandado fazer pelo juiz criminal do processo, para que elle irrogasse essa nullidade por lhe faltar uma das solemnidades da lei, a assistência do ministério publico. Ale'm de que esse exame foi feito para uma causa eivei , que o querelante moveu por duas letras na importância de 4 contos de re'is , e vê-se deste processo que por estas leiras já correu uma causa eivei, onde se apresentou esse exame, e donde se tirou por certidão para juntar ao requerimento, em que se dava a querela, sendo os fundamentos da causa eivei os mesmo desta, e então rião pôde continuar este processo em conformidade do art-, 882.° da Reforma Judiciaria.

Á vista disto parece-me ter demonstrado que tal nullidade não ha no processo , e que a Commissão deu o seu parecer em conformidade do que a Carta determina a similhante respeito.

Não havendo quem mais pedisse a palavra , julgou-se a matéria discutida.

O Sr. Presidente • — A votação deste parecer e' da natureza daqtiellas, que o regimento manda que seja por esferas, por isso vão distribuir-se. A esfera branca approva o parecer, e a preta rejeita-o. A esfera de approvação ou de rejeição lança-se na urna da direita da Mesa.

dpurado o escrutínio vereficou se, que o parecer ficara approvado unicamente por 53 esferas brancas, igual ao numero dos Srs. Deputados presentes.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer n.° 154.

E o seguinte

PARECER. — A commissão de guerra examinou o relatório e proposta do Governo para se regular o modo de contar o tempo de serviço aos indivíduos, que, tendo pertencido, durante a lucta contra o usurpador, aos corpos nacionaes de qualquer denominação , se acham hoje nos quadros do exercito ; e e de parecer que a mesma proposta , consequência e complemento da Carla de Lei de 9 de Novembro de 1840 , deve ser approvada } e convertida no seguinte.

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° Aos officiaes e praças de pret do regimento de voluntários da Rainha, SESSÃO N.° 10.

e dos corpos nacionaes de qualquer denominação , h^je extinctos, que se empenharam na lucta contra o usurpador, desde 16 de Maio de 1828 ate' 27 de Maio de 1834, e que se acham no exercito, ou nelle vierem a servir, será contado o tempo de serviço nos mesmos corpos, dentro da mencionada e'poca, como se fosse feito nos de 1." linha, e pela maneira seguinte:

§ 1. Aos que tomaram parte no movimento de 16 de Maio de 1828, e consequentetnente emigraram, se contará desde o mesmo dia o tempo de serviço, se já se achavam alistados ; e desde o dia da praça, se se alistaram posteriormente; levando-se em conta a uns e outros, e sendo considerado como tempo de serviço erTectivo, aqueiíe em que estiveram emigrados, com tanto que fizessem parte do exercito libertador no continente do Reino , ou ficassem de guarnição no Archipelago dos Açores por ordem legal.

§ 2.° " Aos que, sem tomar parte no movimento de 16 de Maio de 1828, se alisiaraoi*durante ames-ma lucta, nos Açores, ou no continente do Reino, depois do desembarque nas praias do Mindello , se contará desde o dia da praça o respectivo tempo de serviço.

An. Q.° São revogadas, paia os effeito"s desta lei , todas as disposições em contrario.

Casa da Commissão, em 27 de Janeiro de 1845.— Barão de Leiria, Adriano Maurício Guilherme Fer-reri, Domingos Manoel Pereira de Barros, Vás-conceitos de Sã, Barão de Fornos de Algodre$t José Joaquim de Queiroga, J. Pereira Pinto (tem voto de todos os outros Membros da Commissão).

O Sr. Presidente: — Está em discussão na gene** ralidade.

O Sr. Barão de Leiria: — Sr. Presidente, este projecto, apresentado pelo Governo, é muitíssimo simples, e como diz a Commissão e o complemento de uma lei de 1840, relativa á entrada para o exercito de alguns officiaes dos voluntários da Rainha para se declarar por essa lei o modo, porque devem contar o tempo de serviço. Este é um projecto do Governo, com o qual a commissão de guerra se conformou. Peço pois a V. Ex.* que consulte a Camará para ser dispensada a sua generalidade.

dssim se venceu ) e seguidamente foram approva' dos sem discussão o art. 1.° e o § 1.° sobre o § 2.° disse: