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N.° 9.

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1845.

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

?endo rneia hora depois do meio dia, e havendo na Camará mui pequeno numero de Srs. Deputados, disse

O Sr. Presidente: — Como senão reúnem mais Srs. Deputados, é melhor aproveitar o tempo a trabalhai-nas Commissões.

O REDACTOR, JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N.° 10.

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1845.

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

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hamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — Eram 3 quartos depois do meio dia. Acta — Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

Ministério da Fazenda: — Um officio pedindo que se declare, se o Sr. Deputado Mousinho d'AI-buquerque optou pelo subsidio , ou pelo ordenado de Ministro d'Estado Honorário.— Foi para a Secretaria.

Um officio: — Do Sr. Deputado Lopes Branco, partecipando que por incommodo de saúde não tem comparecido a algumas sessões, e que pelo mesmo motivo não assistirá a mais algumas.-—yí Camará ficou inteirada.

Outro:—Do Sr. Vieira de Magalhães no mesmo sentido. — A Camará ficou inteirada.

Leu-se na mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 140, que foi approvada sem discussão.

O Sr. Presidente:—Ha sobre a mesa alguns pareceres da coiíimissão de inslrucção publica de fácil resolução; vão ler-se se a Camará intender sobre cada um delles, que se deve resolver-se já, aliaz ficarão reservados para discussão mais longa. Leram-se seguidamente na mesa os seguintes pareceres , que todos f oram approvados sem discussão. PARECER. — Á commissão d'inslrucção publica foi presente a representação da camará municipal de Tavira, em que pede seja extincta a contribui--cão, que são obrigados a pagar alguns concelhos „ do Reino para os partidos e pensões pecuniárias, destinadas para os estudantes, que frequentam a faculdade de medecina da universidade de Coimbra em razão de ser esta contribuição, ale'm de desigual actualmente desnecessária em vista da tendência, que já existe para a frequência d'aquella scien-cia, independente de Ioda e qualquer incitamento , que lhe seja estranho. A commissão intendendo ser este objecto pertencente mais á organisação da fazenda publica, do que ao interesse da scien-cia, que sem duvida lucra com o emprego^ desta contribuição: e de parecer que a representação seja rernettida á commissão de fazenda, para a tornar na consideração, que lhe merecer. — Sala da commissão 8 de Fevereiro de 1845.— Frederico d'Azevedo Faro e Noronha, Silvestre Pinheiro Ferreira, VOL. 2.°—FEVEREIRO—1845.

Prelo, Francisco Maria Tavares de Ccrialfio Adriano Maurício Guilherme Ferreri.

PARECER. — A'commissão d'instrucção publica foi presente o requerimento de vários professores de instrucção primaria de Lisboa e seu termo, no qual pedem: l.°que o tempo de serviço no exercício do magistério, feito na qualidade de professor temporário seja levado em conta para se alcançar a jubilaçâo; 2,° que para esta os professores de instrucção primaria sejam equiparados aos do ensino mutuo e de instrucção secundaria, aos quaes apenas se exigem 25 annos de exercício para serem jubilados: e .3.° que lhes sejam augmentados os seus ordena dos muito diminutos em attenção ao seu trabalho e despeza*. A cornmissão considerando que todas estas pertenções se acham actualmente attendidas e providenciadas ro decreto de 20 de Setembro de 1844, e de parecer, que nada tem que deferir-lhes. — Sala da commissão 31 de Janeiro de 1845. —Frederico d'Azevedo Faro e Noronha, Silvestre Pinheiro Ferreira , Adriano Maurício Guilherme Ferreri, P~a% Preto, Francisco Maria Tavares de Carvalho.

PARECER: —Á commissão d'administração publica foi presente o requerimento de Henrique José do Coulo , em que allega, que tendo sido despachado substituto da cadeira da língoa grega do bai-ro do Rocio desta capital por portaria do ministério do reino de ,30 d« janeiro de 1834 em attenção aos longos serviços literários, e constante adhe-são á causa da Rainha, e da Carta, que sempre manifestou seu pai António Maria do Couto, professor daquella língua; depois em consequência da reforma effecluada pelo decreto de 17 de novembro de 1836 fora o supplicante lesado nesta mercê, e privado da dita substituição, á qual pertende ser restituído em attenção aos longos» e valiosos serviços prestados pelo dito seu pai, por espaço de quarenta e três annos, em cuja remuneração lhe foi feita aquella mercê. A Commissão considerando que o requerente foi apenas encarregado de reger provisoriamente aquella cadeira de língua grega , que pertende, e que nenhum direito permanente a ella lhe foi conferido, e' de parecer, que o requerente só pôde actualmente obtel-a pela forma estabelecida no decreto de 20 de setembro de 1844. Sala da Commissão 31 de janeiro de 1845. — Frederico d"levedo Faro e Noronha, f^a% Preto, Francisco Maria Tavares de Carvalho, Silvestre

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Pinheiro Ferreira, ddriano Maurício Guilherme Ferreri.

PARECER:—A comtnisââo de inslrucçâo publica foi presente o projecto de- tei offerecido á Camará pelo Sr. Deputado Francisco &Fanoet da Costa, para sem admittidos ao magistério da escolas rnedi-co-cirurgicas de Lisboa e "do Porto os aluirmos, que durante a usurpação destes Reino» frequentaram as universidades, e escolas estrangeiras, e nel-las se graduaram , ainda posteriormente ao decreto de 29 de dezem-bro de 1836. Entende a commissão que a adoptar-se esta providencia conviria dar-lhe maior extensão não só cornprehendendo outras faculdades, mas também deixando de limitar o tempo áquelle espaço marcado no projecto, e tornando-o dependente á admissão de provas publicas . dadas em concurso, organisado especialmente para este effetto. E como julgue necessário haver sobre tão importante objecto os esclarecimentos, que só o Governo pôde ministrar: e de parecer que o pro-jacto lhe seja remottido para o tomar em consideração, e fazer sobre elle qualquer proposta, que lhe parecer conveniente. Sala da com missão 30 de janeiro de 1845. ~ Frederico d'..4evcde Faro e Noronha t Silvestre Pinheiro Ferreira, Va% Preto, Francisco Maria Tavares de Carvalho, Adriano Maurício Guilherme Ferreri.

PARECER. — A cornmissão de instrucçâo publi-foi presente o requerimento do padre Manoel Garcia Pitta , professor jubilado da cadeira de philoso-fia, ria cidade de Faro, no qua! exp.ôe, que ern 1824 tendo-lhe sido concedida u sua juhilaç.ào em attenção a ler trinta e quatro annos de exercício na regência daquella cadeira, lhe foi de mais concedida a gratificação da quarta parte do seu ordenado, por continuar a servir, ainda depois de jubilado, em obs_ervancia da lei do 1.° de outubro de 1821 : pore'rn como actualmente se ache impossibilitado de poder continuar em razão de sua avançada idade, de oitenta e dois annos, e da falta de forças; e tendo, depois da sua jsibilação servido mais por espaço de dezoito annos pede a sua nova juhiiação eorn o ordenado e gratificação que percebe; e ser pago juntamente com os professores ef-fectivos. Parece á Comrnissão que achando.se pelo decreto de 20 de setembro de 1844 regulada a maneira porque se devem conceder as jubilações aos professores, que tero os serviços que o requerente «llega ; c par outra parte estabelecida a forma do pagamento ás classe» inactivas, não tem esta Camará , que defirir. Sala da commissao 31 de janeiro de 1845.— Frederico d1 Azevedo Faro e Noronha, Silreslre Pinheiro Ferreira, Paz Prcto^ Francisco Maria Tftvnres de Carvalho.

O Sr. M. JOSÉ da Cosia:—Mando para a mesa uma representação assignada pelos médicos , estabelecidos em vários concelhos do districto de Vi-zeu , em que manifestam os seus desejos, de que se dê ampla execução ao decreto de 18 de setembro de 1844, que regulou o ramo de saúde neste reino, e que a Camará rejeite tudo que se opponha á mesma execução. Peço que seja remeltida ao Governo. O Sr. Bardo da Folgosa: — Sr. Presidente, quando o illaistre Deputado o Sr. Silva Cabral ha dons dias fállou a respeito de caixas económicas, enumerou differentes parcellas de notas de cobre que tem sido selladas para girarem , e entre estas SESSÃO N.° 10.

parcellas figurou a do corUracto do tabaco em quinhentos contos, o quo é exacto; mas eu devo declarar que em virtude de apparecerern algumas notas fabaã de uma chapa o contracto a retirou do giro, na sornrna de 05:000 mil moedas, as qúaíjs depositou no banco: trasendo hoje no mercado só dusentos e tantos contos — Esta declaração pare-me dever faze-!a á Camará por ser objecto de ai-gurna transcendência. s

O Sr. Silva S

DECLARAÇÃO DE VOTO: — Declaro que na Sessão do dia H do corrente votamos contra o art, l.° do projecto de lei, pelo qual foi approvado o contracto celebrado com a companhia Confiança i\a-cional acerca de estabelecimenlo das caixas económicas.

Egualmenle declaramos, que votamos pelo adiamento do Sr. Miranda, que não exceptuava da penhora as quantias depositadas; que proviessem de furto ou roubo — Silva Sanches, Alves Martins, Aguiar , Mariz Coelho, Mello e Carvalho, Pai-meiro Pinto, J. M. Grande^ Pacheco, «dvila, Pereira Hebe lIo , Fonseca Magalhães, Almeida G.ÍT-rett, D. João de Azevedo, Ottolini, Gavião,

Declaro, que se tivesse assistido á mesma Sessão votaria do mesmo modo—Paula Risques.

Mandou-se inserir na acta.

O Sr. P essa n ha: — Sr. Presidente, mando para a Mesa uma representação da camará municipal de Carrazedo de Monte Negro no diàtricto de Vil-la Real: etn que requer a concessão d

O Sr. Mello e Carvalho: — A deputação, nomeada por esta Camará para apresentar a S. Ma-gestade o decreto', em que se declaram os vencimentos que deviam perceber os ofíiciaes reformados da guarda municipal de Lisboa e Porto, cumpriu a sua missão, apresentando a S. Magestade o dito decreto, e foi recebida pela Mesma Augusta Senhora com a affabilidade que tanlo a caraclerisa.

O Sr. F. M. da Costa: — Sr. Presidente, mando para a Mesa o parecer da commissao de administração publica, acerca do projecto do Sr. Manoel José' Gomes da Costa Júnior, para a dotação do estabelecimento dos entrevados e orphãos daci-dade de Braga.

( Leu-se na mesa e mandou-se imprimir, e delis se dará conta , quando entrar em discussão),

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do Parecer N.° 156.

E1 o seguinte :

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em observância do art. 27-° da Carta Constitucional da Mmiarchia , e vem hoje, em desempenho da sua obrigação, fazer-vos eircumstanciado relatório deíle,. e apreseniar-vos, em conclusão, a sua opinião sobre dever ou não mandar-se continuar.

O Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio fez, em 2 de Março de 1836, perante o tabellião da cidade do Porto, Joaquim José de Sousa Reis, usiia procuração, em que constituio seu bastante procurador José' Justinianno Ozorio, da Villa de Valdigem , dando-lhe poderes geraes para a defeza de suas causas, movidas e por mover, e especiaes para fazer e aceeilar de João Monteiro de Azevedo, negociante , e sua mulher, hypolheca de todos as seus bens para a segurança da quantia de nove contos e seiscentos mitréis, que declarou deverem-lhe de empréstimo, como consta a fl. 9 v. do mencionado traslado; e a fl. 7- delle está uma escriptura, que declara ser feita por Manoel António Rebello, ta-beilião da dita Viila, em que o dito procurador, por virtude da referida procuração nella inserta , figura de acceitante, e os ditos João Monteiro de Azevedo e mulher se constituem devedores ao dito Sr. De-puiado da sobredita quantia de 9.60Q$000 réis em metal, com hypotheca geral e eâpecial. Esta escriptura diz-se lançada na nota deste tabellião, como mostram as suas palavras afl. li ibi = « assim o dis-«seram e outorgaram uns e outros, e me rogaram

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" descrevesse esta na minha nota, a qual delles accei-íítei) e£c. » —; e a fl. 12 ibi. = «jVao se continha «mais em adita escriptura, que para aqui bem e fiel' 4i mente Jiz copiar da própria nota , a que me ré-aporto em meu poder e cartório »=.; e sobre ella recahio, aos 22 de março de 1841, a conciliação t3. 5 v., em que a mesma divida se reconheceu, e. confessou. Posta esta conciliação em juizo, appare-reu António Ferreira da Silva, do logar de Alpossos, fieguezia (ío Rio Meão, privilegiado da referida conservatória , a querelar do Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, e mais pessoas que figuraram na referida escriptura, pelo seguinte requerimento :=« Diz António Ferreira da Silva, do lo-« çar de Alpossos , freguezia do Rio Medo , privi~ « legiado desta conservatória , que, sendo credor a ítfuão , preso nus cadtas da relação , da quantia de «4:816jíOOOms em metal, importância de dezeseis « leiras pelo mesmo acceitas e não pagas, acontece «que o supplicado fuão, de combinação com Ti-u burcio Joaquim Barreto Feio, desta cidade, /a» abricarani uma escriptura falsa pela quantia de « 9:600^000 reis , qne apresentaram neste juizo, e « pela qual o snpplicado Tiburcio Joaquim Barreto » Feio promove execução contra o snpplicado fuão, u com o estudado fim de illudirem seus credores. Esta ^ escriptura é reconhecidamente falsa ; porque dizen-« do se feita em 16 de março de 1836 pelo tabellião íifuâo, da villa de F^uldigem, procedendo-se a exame íi nas notas do mesmo tabellião, por este se mostra «evidentemente a falsidade da referida escriptura, u pois consta do mesmo, que nem nas notas do tabel-ít Hão fuão se acha alguma escriptura feita depois de « 16 desgosto de 1835, nem em todo o livro escriptu-ii r a alguma, em, que os Supplicados figurem como u credores e devedores, e com esta falsidade não só « coimnetleram os supplicados o crime de falsidade «punido pela otd. do liv. 5.° tit. 53.° § 1.°, e de-«creto de 16 de julho de 1672, mas igualmente SESSÃO N.° 10.

«commetteram o crime de buíra pela fraude com «qne quiseram lezar o supplicado e seus credores, «punível pela ord. do liv. õ.° tit. 65.J § í.°; e por »todos estes motivos quer o supplicante querelar «não só contra os supplicados, mas também con-«tra as testimunhas , que intervieram em tal falsi-«dade, fuão, e f u ao", e contra todas aquellas pes-«soas, que se mostrar intervieram na referida falsi-«dade : etn prova de lodo o exposto se oíferecerá «a certidão, que mostra, que o supplicante é cré* «dor da quantia referida, a certidão da escriptura «apresentada neste juizo por Tiburcio Joaquim Bra-«reto Feio, e bem assim a certidão ao exame a que ^ se procedeu, e que mostra a falsidade da mesma ; ' «e por isso pede a V. S.a se digne mandar, que, «distribuída esta, se tome ao suplicante sua quere-« Ia, havido o corpo de delicto por supprido com os «referidos documentos e testimunhas. »

Deste requerimento pois apparece manifesto ter o dito António Ferreira da Silva requerido a querela contra o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreio Feio por dons crimes: 1.°, o de falsidade da referida escriptura, fabricando-a falsa, de combinação com o tabellião , e pessoas, que nella intervieram, para iíludir os credores do dito João Monteiro de Azevedo : e 2.°, como consequência deste, o de buíra pela f/aude com que o quizeram lezar, e a todos os mais credores. E vê se lambem indubitavelmente produzir-se como única razão da falsidade, e se> o único fado que se allega como criminoso, e em que se faz consistir todo o fundamento da querela , não se achar a mencionada escriptura nas notas do tabellião, d'onde declara ser exUahida.

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do mesmo mez e anno, c recebida, mandou o juiz inquerir duas testimunlias para reforço do corpo de delicio. A fl. 24 depoz a l.a, Pedro Guedes do Nascimento, negociante, viuvo, o seguinte

«Que no anno de 1841, pouco mais o menos, c; sendo convocado os credores do fallido fuâo e u companhia , concorrera elle declarante como cre-ttdor, e no acto da reunião, sendo declarado pelo «dito fuão, que todos os seus bens se achavam li-

E a fl. 25 depôz a 2.% João Rodrigues Barrote, solteiro, lavrador, o seguinte:

«Que, achando-se na reunião dos credores da «casa fallida de Fuão e Companhia, haverá dois «annos, pouco mais ou menos, ahi declarara diante «de todos os credores o querelado Tiburcio Joa-«quim Barreto Feio, que nenhuma escriptura tinha udosfallidos, nem a queria. E sendo elle declarante «posteriormente informado de que haria uma es-«criptura feita pelos querelados Fuão e Companhia «a Tiburcio Joaquim Barreto Feio, na villa de Val-« digem, tractara, de combinação com outros cre-«dores, de saber^ se com effeito se tinha feito tal «escriptura; e por certidão, que lhes fora remettida, «e que presentemente «e acha junta aos autos, que «correm neste juizo, e entre estas partes, constava «que tal escriplura se não linha feito, e mais não « declarou. »

Havido assim por supprido o corpo de delicio pelo despacho fl. 26, e mandados 05 autos com vista ao ministério publico, requereu este afl. 28 v. em 15 de fevereiro de 1844, como se vê afl. 29 v. , que se lhe tomasse sua querela conlra Fuão, preso nas cadêas da relação, e o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, por terem fabricado d'accôr-do uma escriptura publica, pela qual aquelle se declarou devedor a este da quantia de nove contos e 'seiscentos mil reis, em 16 de março de 1832, e ser esla escriptura convencida de falsa, pelo exame a que sobre ella se procedeu} e tomada a fl. 31 v. aos 17 de fevereiro de 1844, mandou-se a fl. 33 v. procoder ao summario, que decorre de fl. 36 a fl. 54. Neste depozeram vinte testemunhas, das quaes, onze (as (>.% 7.% 8.% 9.% 10.% 13.a, 15.% 17.% 18.% 19.% e 20.a) nada disseram; duas (a 14.a e 16".%) longe de deporem contra o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, depõem inteiramente n seu favor, testemunhando a sua boa fé, honradez, e incapacidade de commctt

rarem a quem, nem aonde, nem por occasião, ser publico e notório, e ter-se verificado por exames, e julgado por sentença, accrescentando uma única (a 2.%) uma daquellas duas que fora inquerida para supprimento do corpo de delicio : = « que o próprio «Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, ern «uma reunião de credores dos seus devedores, a «queella assistira, por ser um delles, declarara, que ttelles eram uns ladrões, que o tinham convocado apara lhe fazerem a mencionada escriptura, sob pro-« messa de pagarem por inteiro a importância de que es elle era legitimo credor; mas que elle sempre rés-u pondera, que a sua honra se oppunha a isso j e que ttportanto não aceeitava.n=Hj indo os autos conclusos com este summario, proferiu o juiz o despacho íl. 54, em que, pelos depoimentos de algumas testemunhas, pronunciou o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, unicamente pelo crime de falsidade da mencionada escriptura.

ttis-aqui o fiel relatório do processo; e a tossa commissão, não lendo por consequência aoccupar-se do oulro crime, e attendendo a que a única razão que o querelante produz da falsidade, e'não se achar a escriptura lançada nas notas: altenderido a que o lançamento das escripluras nas notas e obrigação dos tabelliães, e não das partes: e que por consequência a falta de sernilhante lançamento e' erro de ofíicio ; porque só esles são responsáveis, como deelara a ord. Mv. 1.% lit. 78.% §§ 2.% 4.% e 24.°: Attendendo a que de uma escriptura senão achar lançada nas notas, não se segue que seja falsa, mas só que não tenha authenticidade, nem fíiça prova em juizo, corno e' dos primeiros elementos da nossa jurisprudência :

Attendendo por isso a que e em extremo incon-cludente, e nada prova o exame constante do auto fl. 14; e pondo por isso de parte as irregularidades e illegalidades, que nelle se notam, de ter sido requerido, efeito muito antes da querela, em processo mui differente, e ale', ao que parece, cível, e sem assislcncia do ministério publico, contra a expressa determinação do § 1.° do art. 903.° da novissirn. ref. jud. :

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do Tiburcio Joaquim Barreto Feio, dos devedores o terem convocado para lhe fazerem a mencionada rscriptura, e ter-se recusado, além de suspeita, por ser também credor do devedor coinmui»), e de con-tradictorsa comsigo própria, porque, depondo a fl. 24 para supprir o corpo de delicio, em época mais próxima a essa reunião, apenas se limita a jurar, que o querelado declara nella, que era credor de um conto e tantos mil reis; e que, querendo-lhe os devedores fazer escriplura, a não quizera acceitar, o que é mui differente de ler sido convocado para a sobredita escriptura falsa, referese claramente a urna confissão extrajudicial, e todos sabem que tal confissão, em casos crimes, e inaltendivel :

E allendendo, finalmente, a que da mencionada pscripliira nenhum prejuízo podia, em caso algum, resultar ao querclante, ou a qualquer outro credor, por isso que a falta de lançamento nas notas dota* belitão lhe tira toda a authenticidade, e a torna incapaz de sustentar concorrência com qualquer outra divida , seja de que naluresa for:

E' de parecer que o referido processo, instaurado contra o Sr. Deputado Tiburcio Joaquim Barreto Feio, não deve continuar, e que assiín se deve eomrnunicar ao respectivo Juiz, paranelle não progredir. Commissão de 30 de Janeiro de 1845. — José Bernardo da Silva Cabral, Francisco Maria Tavares de Carvalho, João Rebcllo da Costa Ca' br a l, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Bento Cardoso de Gouvca Pereira Corte Real, José Caldeira Leitão Pinto, José Manoel Crispiniano da Fonseca, Vicente Ferreira de Novaes, Joaquim José da Cosia e Simas (tem voto dos Srs. Moura Coutinho, e Pereira de Mello).

O Sr. Presidente: — Está em discussão e tema palavra o Sr. Miranda.

O Sr. Miranda: — Começo por pedir aos membros da Commissão de Legislação, que me não levem a rnal que 03 meus fracos talentos me não deixem encarar este negocio, corro SS. S."8 o viram; pedir-lhes-liei mesmo, que suspendam o seu juiso «to ouvirem as minhas ide'as , que '.alvez não suscitem tanto azedume, como infelismerite suscitaram algumas ingénuas observações, que fiz, quando se apresentou o parecer em questão. Se se fizesse ás minhas intenções a justiça, que eu faço ás de todos, porque entendo que todos tern direilo a ser bem considerados, por certo não viria o Sr. Re-letor da Commissão, corn aquella admiração e fanatismo, que todos lhe conhecem pelas suas opiniões, dizer que eu mostrava empe n lio neste negocio , e que era o que mais sr. preparava para o atacar. O meu procedimento de hoje mostrará, que o Sr. Deputado foi injusto, e que eu não tive por fim menoscabar a Commissão de Legislação, rnas unicamente mostrar a alguns amigos meus , corn os quaes tinha fallado acerca do negocio em questão, que lhe tinha narrado o que se tinha passado, pelo modo e maneira, que a minha memória mo apresentava.

Não quero, nem devo saber, se ha ou não criminalidade, atlento ao estado do processo; e espero que a não houvesse , e desejo-o tanto como os amigos do nobre Deputado , que infelismenle figura neste desagradável negocio. Creio mesmo que o nobre Deputado rne não considerará seu inimigo. Parece-me incontestável, que as funcçôes, que VOL. 2.°—FEVEREIRO — 1845,

a Camará está exercendo, são as de um jury de ratificação de pronuncia , e para que cesse a discussão, se alguém a quizer suscitar a tal respeito, lembro á Camará a opinião de muitos, que tornaram parte na discussão do parecer, relativo ao Sr. Celestino Soares; e nào só as do lado esquerdo da Camará, mas ale' as do direito; invocarei mesmo o teslimunho escripto do Sr. Relator da commis-são, o Sr. Simas, e o do Sr. Moura Coutinho. Taes opiniões não podem ser suspeitas á comrnis-sâo ; e a rnim por certo o não são, porque faço justiça a todos, e ainda que poderia ter direito a outro tanto, sou pouco exigente, e contento-me com a tranquillidade da minha consciência.

Nada rne custa pois concentrar-me na vida domestica, porque se ella e' despida de brilhantismo e de apparatos, tem com tudo doçuras, que bem compensam as vantages da vida publica.

Na Sessão de 21 de Fevereiro de 1843 disse o Sr. Ottolini: — é pois necessária a ratificação da Camará,, para que a pronuncia seja completa, para que possa excluir um Deputado da Camará. — O Sr. "Duarte Leitão disse na mesma Sessão — que o despacho in ter locutório dojui%, que continha uma in-dici'!ção condicional, carecia do complemento da pronuncia pela ratificação. O Sr. Moura Coutinho lambem disse na mesma Sessão, faltando do processo do Sr. Celestino Soares — uma pronuncia, que está dependente da confirmação desta Camará, e cujo processo ainda aqui pende, não pode produzir effeito algum sem a deliberação da Camará. Na Sessão de 10 d'Abril do mesmo anno ale o Sr. Simas disse: — que era urna ralificaçâo de pronuncia política , uma ratificação siti generis.

Não ha pois duvida, que e' uma ratificação de pronuncia, o que se está fazendo, e também me parece que se r>âo pôde dizer, que os Deputados não accumulam as funcçôes de juiz e de jurados , porque era um absurdo querer, que a Camará dos Deputados, exercendo as funcçôes judiciarias de ratificação de pronuncia , não podesse representar juiz e jurados, porque neste caso podia-so sustentar que não era um verdadeiro tribunal. Neste presup-posto pergunto, se u «n advogado do re'o ou outro qualquer mostrasse ao juiz presidente no começo de uma ratificação do pronuncia, que havia no pro-.cesso urna nullidade insanável, que deveria elle fazer? Não peço a resposta, porque a tenho na lei do processo, e esta lei deve tarnbern ser observada pelos Deputados, quo não são superiores a ella, e que devem ser os primeiros em dar exemplos taes de obediência.

E qual e' a lei ? E o artigo 1123.° da novíssima reforma judiciaria , o qual fallando da forma do processo crime se remette para o titulo 15, capitulo 2,°, o qual no artigo 510.° diz — que achando o juiz alguma irregularidade^ ou nullidade supprivel no processo , observará a ordenação livro 3." , tit. 63 _,* sendo porém a nullidade insupprivel, o juiz sem declarar o seu parecer sobre o objecto da demanda , declarará nullo todo o processo subsequente, comandará reformar. Ora o processo em questão estava insanavelnente nullo, porque ao corpo de delicio não assistiu o ministério publico, como devera, na conformidade do § 1.° do artigo 903.° da novíssima reforma judiciaria, o qual bem expressamente diz — nos crimes, em que é necessário fazer exame, que

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dependa de conhecimentos particulares de sciencia, ou arte, deve o corpo de delicio ser f eito, sob pena de nullidade, com assistência do ministério publico. Qual e pois a consequência jurídica e lógica, que resulta das disposições destes dois parágrafos citados? E, e não pôde ser outra, que a Gamara achando o processo do Sr. Tiburcio ínsanavelmente nul-lo desde o corpo de delicio, isto é, desde a sua base, desde ellè em diante o devia declarar nullo sen! declarar o seu parecer sobre o objecto do processo. Tenho pois justificado juridicamente o meu parecer, mostrando que não c filho de tná vontade para cotn o nobre Deputado, a que me refiro, nem do desejo de adquirir celebridade; e para que ninguém , nern Jevissirnamente possa mal ajuizar de inim,. desde já declaro que não hei-de votar, e que muito desejo que todos achem o meu collega inno-centiásimo, e terminando, lembro á "Camará um trecho do relatório da Commissâo de legislação no parecer, que deu acerca do Sr. Celestino, o qual muita honra faz á mesma Commissâo, e por isso o cito. — E considerando, que a satisfação da justiça, o bem do Estado , a disciplina do exercito , a honra desta Camará, e, a do próprio Sr, Celestino Soares exigem o mais pleno e formal conhecimento deste negocio, para que não fique o crime impune , ou a innocencia perpetuamente envolvida em duvida, e incerteza j é de parecer que o processo continue, reme t tendo-se para a Camará dos dignos Pares, a fim de seguir os termos legaes , e que o mesmo Sr. Celestino Soares seja no entanto suspenso do exercido dasfuncçoes de Deputado.

Estes princípios ou considerações são verdadeiros, justos e nobres; fazem muita honra a quem os expendeu; e acredito que todos os terão presentes. Confiado pois nisto estou certo de que a decisão será a melhor; e espero que ella seja sanccionada pela opinião publica, porque, se para os effeitos juridicos basta só a da aucloridade competente, para a moralidade do acto, carece-se também da-quella.

O Sr. Sirnas: — O illustre Deputado, que me precedeu, collocou a questão de tal maneira , que pouco tenho a dizer sobre ella ; não posso com tudo deixar de responder ás observações, com que começou o seu discurso.

Sejam quaesquer que forern os trabalhos, que se façam nas Commissòes, eu entendo que não devern^ ser revelados nesta Camará, porque asCommissões não respondem mais do que pelo resultado desses mesmos trabalhos, o não e conveniente vir patentear no seio da Camará discussões, a maior parte das vezes, familiares e amigáveis, que n'eilas tem Jogar, e muito menos conveniente e ainda o alterar essencialmente os factos, que aili occorrern ; e com tudo foi isto o que o illustre Deputado fez.

A Commissâo não partilhou nunca a opinião, que o illnstre Deputado lhe attribuiu, e eu invoco o testemunho dos meus collegas da Commissâo para que digam, se isto é exacto, (apoiado) O que alli se questionou, e eu chamo a attenção do illus-tre Deputado..... (O Sr. Miranda sahia neste mo* •mento da sala) — Na verdade é o mais commodo , e o melhor modo possível de não ouvir resposta aos argumentos, que a sua imaginação lhe suggere, o retirar-se aquelle que estabeleceu os argumentos, para não os ouvir conlrariar. . . O illuslre Deputa-SBSSÃO N.° IO.

do não quiz ouvir, o que tinha a responder-lhe; no entanto eu continuo com o que tinha a dizer.

O que se questionou na Commissâo foi, se a Camará podia conhecer da nullidade de um processo, que lhe era remettido, para depois o devolver ao juiz do primeira instancia. Sobre isto e que houve divergência na Commisàâo, e eu entendi sempre, e entendo ainda, que a Camará não deve conhecer dessas nullidades, porque ate pôde arriscar-se a soffrer um desaire do juiz, que lhe pôde negar a competência para conhecer delias.

Pelo art. 27.° da Carta Constitucional eu entendo, que a Camará, neste caso, não é mais do que um jury, que tem a pronunciar sobre a ratificação de pronuncia, e nada mais. Assim como o jury civil não tem senão a pronunciar sobre o facto , nós não temos mais do que dizer, se o processo deve ou não continuar, sem nos ingerirmos nas nullidades, que por ventura possa ter.

O art. 27.° da Carta e uma garantia dos membros do Corpo Legislativo, quando nos determina que só temos a pronunciar sobre se deve ou não continuar o processo ; se nos apartarmos delle, excedemos as nossas attribuições.

Ora o illustre Deputado deu como certas algumas nullidades; disse que as havia, e sem entrar na demonstração delias; emitlio a opinião de que se deviam mandar sanar essas nullidades; porérn eu insisto , em que pela Carta nós não o podemos fazer, e que não nos devemos collocar na contingência de não ser para isso reconhecida a nossa competência pelo juiz, a quem o processo fosse remettido para sanar essas nullidades.

O que a Commissâo9 e a Camará pois deviam fazer, era examinar, se o processo apresentava provas de criminalidade da parte do Sr. Deputado, sobre as quaes a Camará podesse prouunciar-se sobre se o processo devia acabar, ou subir á Camará dos Pares; mas o illustre Deputado não quiz entrar nesse exame, porque se o fizesse, seria uma consequência necessária concordar com o parecer da Commissâo, .á vista de que taes provas de criminalidade não existem.

Pelo que eu tenho exposto se vê que eu não tenho estado nunca em contradicção, e que pelo contrario tenho sido sempre coherente , e que penso hoje , como pensei sempre de que nesta ratificação de pronuncia fazemos o mesmo que fazem os jurados, que não tem a julgar, senão o facto, que lhe apresentam, depois do processo preparado, c-não se elle conle'm tal ou tal nullidade; e nisto vou eu inteiramente de accordo com o artigo constitucional , que já citei , porque elle nos prescreve as formulas, que devemos seguir.

O Sr. Deputado quiz que nos regulássemos para este caso pelas leis civis, e para isso recorreu ao art. 510.° da Reforma Judiciaria , mas eu queria lembrar-lhe outro, que o illuslre Depulado não leu, que é o art. 913.°, que diz assim, (leu-o) mas o Sr. Deputado não vio este artigo, que estava mais abaixo, e contentou-se com o art. 510.°

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('

nossa obrigação e' declarar, se ha ou não criminalidade da parle do Sr. Deputado; por consequência a Commisaão de Legislação foi coherenle com todos os princípios, quando exarou o parecer, que apresentou á Camará.

Porem, Sr. Presidente, eu não quero deixar em pé' as imaginadas nullidades, a que o illustre Deputado alludiu, e vou mostrar que taes nuílídades não existem ; e para o demonstrar basta ler a Reforma Judiciaria , para se ver que a assistência do ministério publico não era necessária neste caso. O exame, que se fez, e que consta do processo, não conte'm nullidade por não ter havido a assistência do ministério publico, porque não foi um exame que se julgasse necessário para o corpo de delicio , nem foi urn exame que o juiz criminai mandasse fazer. O querelante no requerimento, que fez ao juiz criminal, juntou por certidão esse exame, que tinha sido mandado fazer por outro juiz, e para outra causa, e por tanto nada tem com este processo, e por isso mesmo não irroga nelle nullidade alguma, porque era preciso que o exame fosse mandado fazer pelo juiz criminal do processo, para que elle irrogasse essa nullidade por lhe faltar uma das solemnidades da lei, a assistência do ministério publico. Ale'm de que esse exame foi feito para uma causa eivei , que o querelante moveu por duas letras na importância de 4 contos de re'is , e vê-se deste processo que por estas leiras já correu uma causa eivei, onde se apresentou esse exame, e donde se tirou por certidão para juntar ao requerimento, em que se dava a querela, sendo os fundamentos da causa eivei os mesmo desta, e então rião pôde continuar este processo em conformidade do art-, 882.° da Reforma Judiciaria.

Á vista disto parece-me ter demonstrado que tal nullidade não ha no processo , e que a Commissão deu o seu parecer em conformidade do que a Carta determina a similhante respeito.

Não havendo quem mais pedisse a palavra , julgou-se a matéria discutida.

O Sr. Presidente • — A votação deste parecer e' da natureza daqtiellas, que o regimento manda que seja por esferas, por isso vão distribuir-se. A esfera branca approva o parecer, e a preta rejeita-o. A esfera de approvação ou de rejeição lança-se na urna da direita da Mesa.

dpurado o escrutínio vereficou se, que o parecer ficara approvado unicamente por 53 esferas brancas, igual ao numero dos Srs. Deputados presentes.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer n.° 154.

E o seguinte

PARECER. — A commissão de guerra examinou o relatório e proposta do Governo para se regular o modo de contar o tempo de serviço aos indivíduos, que, tendo pertencido, durante a lucta contra o usurpador, aos corpos nacionaes de qualquer denominação , se acham hoje nos quadros do exercito ; e e de parecer que a mesma proposta , consequência e complemento da Carla de Lei de 9 de Novembro de 1840 , deve ser approvada } e convertida no seguinte.

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° Aos officiaes e praças de pret do regimento de voluntários da Rainha, SESSÃO N.° 10.

e dos corpos nacionaes de qualquer denominação , h^je extinctos, que se empenharam na lucta contra o usurpador, desde 16 de Maio de 1828 ate' 27 de Maio de 1834, e que se acham no exercito, ou nelle vierem a servir, será contado o tempo de serviço nos mesmos corpos, dentro da mencionada e'poca, como se fosse feito nos de 1." linha, e pela maneira seguinte:

§ 1. Aos que tomaram parte no movimento de 16 de Maio de 1828, e consequentetnente emigraram, se contará desde o mesmo dia o tempo de serviço, se já se achavam alistados ; e desde o dia da praça, se se alistaram posteriormente; levando-se em conta a uns e outros, e sendo considerado como tempo de serviço erTectivo, aqueiíe em que estiveram emigrados, com tanto que fizessem parte do exercito libertador no continente do Reino , ou ficassem de guarnição no Archipelago dos Açores por ordem legal.

§ 2.° " Aos que, sem tomar parte no movimento de 16 de Maio de 1828, se alisiaraoi*durante ames-ma lucta, nos Açores, ou no continente do Reino, depois do desembarque nas praias do Mindello , se contará desde o dia da praça o respectivo tempo de serviço.

An. Q.° São revogadas, paia os effeito"s desta lei , todas as disposições em contrario.

Casa da Commissão, em 27 de Janeiro de 1845.— Barão de Leiria, Adriano Maurício Guilherme Fer-reri, Domingos Manoel Pereira de Barros, Vás-conceitos de Sã, Barão de Fornos de Algodre$t José Joaquim de Queiroga, J. Pereira Pinto (tem voto de todos os outros Membros da Commissão).

O Sr. Presidente: — Está em discussão na gene** ralidade.

O Sr. Barão de Leiria: — Sr. Presidente, este projecto, apresentado pelo Governo, é muitíssimo simples, e como diz a Commissão e o complemento de uma lei de 1840, relativa á entrada para o exercito de alguns officiaes dos voluntários da Rainha para se declarar por essa lei o modo, porque devem contar o tempo de serviço. Este é um projecto do Governo, com o qual a commissão de guerra se conformou. Peço pois a V. Ex.* que consulte a Camará para ser dispensada a sua generalidade.

dssim se venceu ) e seguidamente foram approva' dos sem discussão o art. 1.° e o § 1.° sobre o § 2.° disse:

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'para a ilha Terceiro, onde continuaram a fazer parle dellc , seguindo e acompanhando o exercito Libertador d ura n lê a l neta.

Entendo que a estes indivíduos se deve contar o tempo do serviço desde aquelle, em que se alistaram no mesmo batalhão, mas sendo este alistamento não em Portugal (na «espécie que digo) nem nos Açores, mas sim n'um paiz estrangeiro, e n* um corpo regular, porque a illuslre Cornmissão de Guerra sabe perfeitamente que aquelle corpo foi organi-sado dos differentes contingentes dos corpos, que emigraram de Portugal , e ale mesmo de indivíduos, que não tendo pertencido a corpo algum regular em Portugal, foram admiltidos a alistarem-se neste mesmo corpo por ordem do commandanle geral do deposito, e ali tiveram constantemente um serviço regular; porque estavam sujeitos ás revistas tanto de manhã como de tarde4 aos destacamentos para bordo, e finalmente, aquelle serviço que os nosso? militares arregimentados podiam fazer n'um paiz estrangeiro, segundo as disposições deite projecto , parece que o tempo de serviço destes indivíduos dever-se-ha contar desde o dia em que chegaram ao'Archipelago dos Açores, e o tempo de serviço que tivtram em Plimouth não vem a ser contado: eu supponho, que a intenção da Com-miszâo de Guerra não e seguramente excluir este tempo de serviço, e por tanto desejaria, que cila para minha tranquillisação, consignasse eàta espécie na redacção.

O Sr. Barão de Leiria:—Sr. Presidente, este parágrafo é exactamente, com alguma mudança de palavras , o mesmo que apresentou o Governo na sua proposta. Eu não sei se essa classe de indivíduos, que sem tomarem parte no movimento de 1828, emigraram, deixará de estar comprehendida nos disposições do §1.° já votado onde se diz (leu) por consequência os que tornaram parte nesse movimento, conta-se-lhes o te«)po desde esse dia, se já estavam alistados, e se o não estavam, conta-se-lhes desde o dia, em que se alistaram; portanto parece-me , que uâo fica excluída a espécie que o Sr. Deputado apresentou.

O Sr. D4as e Sousa:—Sr. Piesi-dente, eu também pugno pelos pontos de doutrina, que se acham consignados no projecto , porque os juigo de sum-ma justiça, porem tenho para mim, que a redacção offerece algumas duvidas. Bem andou o Sr. Moura Coutinho em fazer aquella reflexão, porque «ffectivamenle a espécie 'que elle locou, não está cornprehendida no parágrafo, antes parece haver uma limitação do que se contem no parágrafo antecedente , que certamente não está na mente da Comrnissâo , a qual e dar mais estensâo a este beneficio de que parece, pelo modo porque está redigido o parágrafo. O § 3 ° diz (leu) Já se vê que faz aqui a limitação, depois do desembarque nas praias do Mindeljo, quando o caso que locou o Sr. Mou-Ta Couliriho, e' justamente relativo a pessoas, que não tomaram parte no movimento de 16 de maio, que se alistaram durante aluda, mas não nos Açores , ou no continente do reino. Parece-me , que não ha motivo nenhuui justo para que estes indivíduos deixem de ser comprehendidos na lei , e se como julgo esta é a intenção daCommissão, ella poderá dar ao parágrafo uma conveniente redacção ;para nelle serem incluídos todos os defensoras da SESSÃO N.° 10.

liberdade, que se alistaram dentro ou fora do reino.

O Sr Barão de Leriia :— Apoiado. O Sr. Moura Coutinho: — Os illustres membros da Com missão de Guerra concordam, segundo me parece, em fazer mais expressivo o seu pensamento, que e igualmente o meu, e nesse caso ficarei satisfeito. Qarido f a liei sobre a matéria, tinha lido repentinamente o projecto, por isso não fiz precisar bem a razão, porque eu duvidava que no § 1.° estivesse cornprehendida a hypolhese que eu apresentei, ainda que vê-se, que seguramente foi o espirito da Ccmmissão abrangê-la. Segundo o parágrafo os que tomaram parte no movimento de 16 de Maio, e que se alistaram anteriormente a esse dia, são effectivamente comprehendidos ; os que se alis-larani depois (e effectivamente houveram muitos) também são comprehendidos, mas e' preciso que tenham tomado parte nesse movimento, e isto não deixa deser algum tanto vago, porque pôde enlrar em duvida quando se considera que esse movimento começou, e quando terminou; mas e certo que alguns indivíduos sem lerem entrado nesse movimento, apenas houve o desastre da retirada, em qm> nos obrigaram a palmilhar o caminho do Porto até Galliza, por sítios conhecidos de muitos illustres Deputados, e por mim que também lá andei, depois, digo, desse acontecimento desastroso, houveram indivíduos, que levados do sentimento de patriotismo e de amor á causa publica, e que não tendo podido correr a unir-se áquelles que tinham os mesmos sentimentos na cidade do Porto, ou mesmo em Coimbra, quando alli chegou o nosso exercito, tractaram de emigrar, muitos se apresentaram em Plymouth, e foram admitlidos pelo commandan-te geral do deposito, no corpo de voluntários da Rainha, que alli seorganisou: este corpo depois de uma demora de quatro ou cinco rnezes veio para a Ilha Terceira, e este lernpo de serviço em Plymouth, ver?! d'íilguma maneira a ficar excluído pelo § 2.° ; mas como rne parece que o illustre Relator da Coín-missâo se prepara para fazer a conveniente declaração na redacção, eu fico satisfeito.

O Sr. Barão de Leiria:—A Cotnmissão não pôde deixar de admitlir a ide'a que se apresen tou, para ficar mais cloro o parágrafo que está em d s-cussão; e então entendo que basta tirar-lhe as palavras nos Açores ou no continente do Reino, e fi-car =

JVão havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a matéria discutida, e approvou-sc o § 2.° com a suppressão das palavras= nos Açores, ou continente do Reino. rr=

O art, Q.° foi approvado sem discussão.

TERCEIRA PAUTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer J\7.° 142.

É o seguinte

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(9)

Setembro do rtiesmo anno, a qual não só impossibilitou o requerente para ir servir o seu logar, mas por Decreto de Maio, ou Junho (o requerente não designa precisamente o dia e mez) fora o mesmo demittido do logar, em que estava legalmente encartado—-que em consequência do exposto, e das disposições do Decreto de 27 d'Agoslo de 1840, que restituiu todos os juizes ao quadro das suas respectivas magistraturas, entende o mesmo requerente, que deve ser considerado juiz, como antes daquelles actos revolucionários, o que todavia não tem podido conseguir, vindo por isso pedir á Camará dos Srs. Deputados, que hajam por bem interpretar aquelle Decreto de 1840, e estender a sua providencia ao requerente, para haver de ser, pela competente estação, chamado ao respectivo quadro, na qualidade de juiz da relação do Goa.

A Commissâo, tendo examinado com a mais séria attenção o requerimento do supplicanle, acompanhado dos documentos, com que o instrue^ da resposta do procurador geral da Coroa, e das informações dadas pelo Governo; e combinando tudo cotn as disposições do citado Decreto de 27 de Agosto de 1840, não pôde convencer-se, que as disposições desta lei sejam applicaveis ao supplicante. — Primeiro que tudo e' mister ter em vista, que a Lei de 27 d'Agosto teve por objecto reintegrar nos seus legares os juizes, que os haviam perdido em consequência dos acontecimentos políticos, posteriores a 9 de Setembro de 1836: circumstancia que se não dá no requerente, que só foi demitlido em consequência de ser diminuído o quadro da relação de Goa, como elle mesmo reconhece, pedindo, não que se lhe faça applicaçâo da Lei citada, rnas que se estenda a sua providencia a favor dellej mas, ainda que elle tivesse sido demittido em consequência da revolução de 9 de Setembro, nem assim mesmo assistiria ao supplicanle direito algum. Para qualquer ser considerado juiz, não basta a simples carta de mercê, mas é igualmente necessário, indispensável mesmo, o juramento, e a posse, que dão a qualidade e caracter de juiz. Estas duas cir-cumstancias, que não podem deixar de ser consideradas indispensáveis, não se dão no supplicante ; e por isso a vossa Commissâo, tendo em vista também as demais razões, já ponderadas, e de parecer que é menos legal a pretenção do supplicante; e por isso vem propor-vos o indeferimento do requerimento.— Bento Cardoso de G. P. Côrle Real, João António Rodrigues de Miranda, João Rebello da C&sta Cabral, António Fernandes Alvares Fortuna, Lvi% cT Almeida Menezes e Fasconcellos, Joaquim José Pereira de Mello (vencido), /. /. d"A. Moura Coutinho (vencido), José Caldeira Leitão Pinto, José Ricardo Pereira de Figueiredo, Joaquim José da Costa e Simas, f^icente Ferreira de .Novaes.

O Sr. Moura Coutinho; — Sr. Presidente, eu assignei este parecer vencido, então devo dar as razões porque assim procedi, e porque me parece que a Camará não o deverá appro^ar. Os documentos juntos ao requerimento que fez este bacharel, mostram que elle effectivamente fora nomeado juiz da relação de Goa; mostram igualmente que elle se encartara neste officio, e que além disso tomara praça na embarcação do Estado que estava a partir para aquelle destino; em consequência adquiriu em quanto a mini, um direito perfeito á ser-VOL, 2.°— FEVEREIRO—1845,

ventia daquelle logar, não só em virtude do decreto que o nomeou para o officio de juiz vitalício, como são todos os empregos de justiça, mas igualmente pela tirada da carta, e pagamento de direitos. Ale'm destas circurnstancias accresce a de que pela legislação vigente alie já vencia antiguidade: por isso mesmo que os despachados para o Ultramar, na conformidade da legislação do nosso Paiz, vencem a posse e antiguidade desde o dia do embarque, e não se pôde deixar de c >nsiderar dia de embarque aquelle em que tomou praça no respectivo navio do Estado, que se dirigia para aquelle destino. Se o navio deixou de seguir viagem, não deixou elle de estar habilitado e prompto para a fazer, e não pôde de maneira alguma ser prejudicada por um facto a que não deu causa; deixou de ir, por isso mesmo que urna força maior o impediu. Por consequência segundo o meu modo de pousar, este juiz tinha adquirido direito á perpetuidade em virtude do decreto que o nomeou juiz, e tinha de mais a mais começado a vencer antiguidade em virtude do assentamento de praça no navio do Eslado. Aconteceu que em virlude das reformas c alterações feitas por occasiâo da revolução de Setembro, a organi-sacão da relação de Goa foi alterada, diminuindo-se o numero dos sons juizes, e em consequência desta medida este bacharel foi exonerado ou demittido do logar a que já tinha um direito. Ea não entrarei no desenvolvimento de ser ou não esta demissão uma das consequências da revolução, e ás quaes quiz fittender também a Lei de 27 d'Acosto de 1840, porque me parece que este caso não e essencial para a presente questão. Se a Lei de 27 d'Agosto não se pôde considerar ter comprehendido este caso, então a Gamara em quanto a mim não podia deixar de deferir o requerimento do supplicante, tornando-!he essa lei applicavol. No Reino também por essa occasiâo se extinguiram diversas comarcas, e os juizes delias foram considerados de-rniltidos; entretanto o Governo não deixou de considerar essa lei applicavel aos mesmos juizes; eeffe-ctivamente ellea entram no quadro supplementar da magistratura, e alguns delles tem já sido empregados nos logares quve tem vagado; mas, Sr. Presidente, seja, ou não seja applicavel a este bacharel a lei de que se tracta, o facto é, que elle tinha adquirido um direito perfeito á perpetuidade do logar em consequência do despacho, que teve, e de se lhe contar antiguidade em virtude de ter tomado praça no navio que estava com destino para Goa, porque o direito que dá o decreto da nomeação, tem sido sempre considerado como essencial para garantir a perpetuidade dos juizes.

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Por consequência, eu não posso deixar de reconhecer neste bacharel também urn direito igual, ou ainda maior, do que eqiiflle que tinham os juizes, a quem se referia a lei de 30 d'Abril de 1835. Por conseguinte eu não tendo dado, nem podendo dar a minha approvaçâo ao parecer da illuslre Com-tiiissâo de Legislação, pretenderia antes que por um artigo de iei se declarasse que este bachaerl fosse addido ao quadro da relação para que foi despachado.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, eu corno oillustre Deputado, que acabou defallar, assig-nei vencido este parecer, e pedi agora a palavra para dar a rnzão porque assignei vencido. Quero •mostrar que os fundamentos, que a illustre Com-rnissão adoptou, não me convenceram, assim como ao illuslre Deputado, que acabou de fallar. Serei breve, porque nào desejo gastar tempo á Camará.

Os fundamentos, pelos quaes a Com missão se regula para exarar o seu parecer, são dois: o primeiro, o o que ella julgou como mais essencial, e que para qualquer ser considerado juiz não basta ser despachado, mas que é necessário ler prestado o juramento, e tomado posse. Este é o fundamento que a Commissâo adoptou como base principal, e o segundo fundamento adoptado e'que osupplicante não fora demitíido por acontecinienlos políticos', mas por ter sido diminuído o numero do quadro dos juizes da relação deGôa. Sr. Presidente, quanto ao primeiro direi, que não tem logar o appro-var-se o parecer da Comrnissão, porque o suppli-cante não pôde ir, porque o navio onde elle tinha tomado a passagem, deixou de fazer viagem, e fosse qualquer que fosse o motivo, urna vez que foi de força maior, que o supplicante não podia vencer, deve julgar-se legitimamente impedido de prestar juramento, e não pôde ser de maneira nenhuma 'esbulhado do seu direito; e por estas razões, e pelos princípios de jurisprudência, que são muito claros a este respeito, entendo que o requerente está nas circumstancias de se lhe não poder applicar o fundamento do parecer da Coinmissâo.

Quanto ao outro fundamento, já o meu amigo e collega respondeu victoriosamente, e por isso en-lendo também que não e justo, que a respeito do requerente se use de dífferente modo, do que tem sido usado pasa com os outros juizes, que tem ficado fora dos seus togares, em consequência deterem sido diminuídos os quadros das suas relações, os quaes tèem sido mandados entrar nas outras relações do Reino.

Concluo, Sr. Presidente, doendo que pelas razões que se apresentaram, não pude approvar o parecer, e assignei vencido* assim como oillustre Deputado que acabou de faltar, e estou ainda inti-•inamcnle convencido de que as razões, que adoptou a maioria da Commissâo para exarar o parecer ern questão, não são superiores ásqueexpuz; entretanto a Camará fará a justiça que entender.

O Sr. Rebello Cabral: — Sem ser o relator deste parecer, mas corno membro da Commissâo de legislação, e vendo que o relator especial delle não is e acha presente, pedi a palavra para o sustentar, apesar de entender que não era necessário dizer 'mais para esse fim, porque o parecer por si mesmo ÔG sustenta.

Sr. Presidente, que é o que pede o supplicante ScssÃo N." 10.

de que se tracta ?.. . Pede que se lhe faça extensiva a lei de 9,7 d'agosto de 18-1-0. — De que tracta esta lei?... Tracta d'uma disposição especialissi-ma a respeito dos juizes tanto do supremo tribunal de justiça, como dos de primeira, e segunda ing-tancia, que foram dt-mittidos, ou se demittiram em consequência do facto da revolução de setembro. E pergunto eu: o requerente está nestas circumstancias ?... Não, e tanto elle o conhece, que pede que se lhe faça applicavel, que se lhe faça extensiva a providencia dessa lei ; mas para se ver que nào está comprehendido no caso delia, basta attender á circurnstancia de que elle foi despachado antes da revolução, e que devia embarcar logo, e não embarcou para o seu destino ; e com quanto diga que tomou praça na embarcação de guerra que e^tavci a partir, o facto e que não partiu para o seu destino como devera; e por isso que não foi, senão nessa embarcação, nas mais que para alli seguiram viagem até maio ou junho de 1837, de certo os il-lustres Deputados que acabam de fallar, não hão de querer para esta hypothese alterar a regra estabelecida de se adquirir direito de antiguidade, em tal caso, desde a partida para o destino; direito porém que suppôe a necessidade do juramento e posse. Kste negocio já não é novo, nem sei mesmo se §e deverá decidir sem estar presente o Governo; verdade é que nós ternos decidido outros negócios de bastante importância sem que elle tenha estado presente, rnas creio que para este seria conveniente , que estivesse aqui o Governo.

Sr. Presidente, não foi este cidadão para o destino que lhe foi marcado em consequência da definitiva organisação da relação de Goa, feita por Decreto de 7 de dezembro de 1836, que reduziu o numero dos juizes da relação, e que fez com que alguns juizes uiesrno que alli estavam, ficaram fora delia, e do quadro judicial, porque se julgou que a sua nomeação tinha sido provisória ; e daqui se vê, que não se podendo por esta nomeação julgar como perpétuos aquelles juizes, menos se pôde considerar juiz perpetuo o pertendente , que não prestou juramento e posse, nem porventura tomou praça no navio que o devia conduzir ao seu destino, nem partiu dentro do tempo em que devia partir. O simples decreto de nomeação, sem juramento e posse dentro do praso legal e na conformidade da lei, não confere o direito de perpetuidade ; o contrario transtornaria todas as regras da boa organisaçao.

Sr. Presidente, os illustres Deputados fôramos únicos que assignaram vencidos, e spgundo o seu vencimento qual é o resultado que pôde vir, se senão approvar o parecer da Co«)missâo? Que vêm daqui?... Daqui não resulta cousa alguma. Em uma palavra, Sr. Presidente, estes negócios pes-seaes são sempre melindrosos, e eu tremo de entrar nelles; e ainda bem que este não e' um daqi>el-les em que se entenda que entra a política.

Sr. Presidente, a Carnara deve atlender ás regras de justiça, e aos direitos adquiridos, e não pôde fazer equidade em taes casos, e a quem tanto se julga sem direito, que se acha servindo de delegado na l.a vara da comarca de Lisboa : e se elle tivesse direito a esta pertenção, serviria este logar ! ... Dicto isto , callo o mais.

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O Sr. Presidente:—Não ha numero na Saja para se poder resolver esse requerimento, e então i/ordein do dia de amanhã começará por se pôr á votação esse requerimento.

O Sr. Fonseca Magalhães: — Srè Presidente, parece-me que esse requerimento, uma vez que não pôde ter logar agora, não pôde vajer para amanhã, porque vai prejudicar a discussão; porque amanhã para a abertura da Sessão sabe-se que ha de haver numero sufficiente, e que por esta falta de numero, é que não tem havido discussão, porque se estivesse mais gente, talvez a discussão con. linuasse; por tanto parece-me que o requerimento não deve ficar para amanhã, e que devemos continuar na discussão, visto não haver numero para votar o requerimento.

O Sr. Presidente: — A questão que o illuslre Deputado acaba de apresentar, não tem logar hoje porque tracta do que se ha de fazer amanha. (apoiado») Agora o que ha a tractar é se sim ou não se pôde votar com o numero de Srs. Deputados que se acham presentes.

O Sr. Silva Cabral:— Eu não digo que hei de votar pelo requerimento do Sr. Gualberto Lopes, sobre se a matéria está discutida, porque estou con-

vencido de que o não está, mas o que digo e' que desde o momento, que se faz um requerimento sobre qualquer questão, não e possível dar mais um passo adiante , porque nós não podemos ir contra o disposto no regimento, e este diz, que os requerimentos preferem a tudo; assim se tem feito sempre, e para que a discussão continue, é necessário que o auctor do requerimento desista delle; mas não cedendo, não pôde ser; portanto se ha numero sufficiente para se votar o requerimento, vote-se, ou se o Sr. Deputado que o fez , o quizer retirar , que o retire; mas não vamos estabelecer um prece* dente que importa nada menos do que revogar o regimento, (apoiados)

O Sr. Presidente: — O requerimento do nobre Deputado e para que se consulte a Camará, se a matéria está discutida; não ha numero sufficiente para a votação. Amanhã começará a ordem do dia por este requerimento, e depois a continuação da de hoje. Está levantada a Sessão. — Eram duas horas e três quartos da tarde.

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