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putudo, quando mandado á Illia da Madeira a inquirir sobre um grave acontecimento, que lá teve lo-gar; como podia ser a de outro qualquer indivíduo, que fosse enviado a ir examinar o Calado da barra da Figueira, ou da barra de Vianrm do Minho. No mesmo Decreto de 20 de Setembro de 1844, c no mesmo Capitulo 7.° em que se tracta das funcçôes do Commissario dos Estudos, vêem Jambem Com-missões desta natureza em contraposição nquelles empregos, que algum dos Srs. Deputados querem considerar como Commissôes; taes são aquelles que se conferem a pessoas de confiança, para incumbências que pertencem aos Ch"fes permanentes das Keparli-<õ que='que' aos='aos' outras='outras' visiladores='visiladores' incumbem='incumbem' grandes='grandes' elles='elles' se='se' por='por' causas='causas' para='para' distancias='distancias' ias='ias' não='não' são='são' nas='nas' su='su' rasão='rasão' e='e' ou='ou' em='em' ir='ir' taes='taes' exercer='exercer' as='as' podem='podem' s='s' cxtraordina-rios='cxtraordina-rios'>prirem temporariamente as faltas dos Commissarios dos Ksludos, ou para fa/erern as visitas Ue Inspecção nos casos urgentes e imprevistos.

Todas e»tas incumbem;!,is >ã

Não lia necessidade alguma para que os Commis-&ionadns sejam escolhidos por Escolas, para que nem a Lei, nem a boa rasâo a isso obriga, E é por isso que o Decreto lhes não applica as- excepções, mas ]>or argumentação a contrario scnsu, elle as devia npplicar aquelles Funccionarios que estão nas mesma* circumstancias, que os outros evidentemente ré-ronlircidus couto exercendo emprego?: onde se dão as mesmas r a MV.-s cia Lei, e esta não exclue expressamente os Funccionarios, deve ella intender-se em seu favor, p >is que ella não quer neste segundo Decreto n;na generalidade absoluta, mas limitada, e que marrou as legras para as excepções. O nome que tem hoje este emprego não mudou a natureza da cousa, que lhe vem da natureza das suas attribuições, e das condições do encarte u pagamento dos direitos de mercê, que a Lei reconhece pira dille.rençar os empregos das Commissôes propriamente ditas. Tanto isto é assim, que o mesmo emprego que hoje tem o nome de Commissario dos Estudos, em outro tempo se denominava Perfeito dos Estudos, como bem sabem alguns dos illustres Membros desta Camará.

Eisaqui, Sr. Presidente, as razões que me pareceu conveniente expor hoje á Camará mais desen-•volvidamente depois de com antecipação já as ler communicado a Commissão de Opções de uma maneira mais succinta,—para sustentar a opinião que eu havia formado depois que appareccu o Decreto de 26 de Julho de 1851, de não estar obrigado a oplar. Reconhecendo a Cornrni^sio este direito nos Ofíiciaes de Secretaria, que pela natureza de suas funcçôes estão muito mais debaixo da iníluencia ministerial, muito mais na dependência dos Ministros, não sei corno a podessern negar a Funccionarios que estão muito mais atTastados dessa iníluencia, e que tern na Lei outras garantias de independência. A Camará deci lira como lhe parecer de justiça ; certa de que eu lhe não peço mais ncrn menos do que aquillo que for justo.—Quanto á segunda parte do Parecer da Commissão, nessa posso eu ser mais breve, porque as rireumslaneias são inteiramente dilFerenles. Por essa Com missão ou emprego não fui eu obrigado a tirar Carta nem a pagar novos direitos. Quando o Governo, sern ..MJ o ppdir? julgou conveniente incurnr>ir-me dessa

missão ao Cabo da Boa Esperança, e eu convim em aceital-a, não era Deputado, nem candidato a Deputado. — Se bem que as funcçôes daquclle emprego pareçam participar, de algum mo Io, do caracter defiiuc-çòes judicifies. íla no Tractado celebrado entre Portugal c a Gram-Bretanha para a extincçâo do trafico da escravatura, donde ellas derivam a sua origem, um artigo em consequência do qual e inquestionável a amobilidadc deste emprego — Eu não fui chamado para elle dentre outros da mesma Repartição por ordern de prioridade, porque a m-nluim quadro ou Repartição pre-exislenle pertenciam os Empregados das Commissões Mixtas—e em urna palavra nenhuma das condições do logar já citado do Decreto excepcional se davam naqueíla incumbência.