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missão Mixta, drclara o illustre Deputado que já não e dessa Commissão; que alem de não receber nada desse logar ha muito tempo, ainda que lioje o fosse, declarava que optava pelo logar de Deputado.

Por consequência, parece-me que não ha a votar senão sobre o seguinte caso. É isto por consequência sobre que intendo a Camará tem unicamente a votar; por isso que já nào exerce o primeiro logar, e ainda quando o exercesse, o Sr. Deputado já declarou que optava pelo logar de Deputado.

Vão distribuir-se as esferas.

Feita a votação vcrificou-se ser appruvjdo o Parecer da Cominissân por 49 esferas hrancas, contra 39 pretas,

O Sr. Presidente: — Continua a discussão do Parecer, com relação ao Sr. António da Luz Pitta, Delegado do Conselho de Saúde no Districto do Funchal.

O Si. Pitta: — Sr. Presidente, a Camará está urn pouco cangada com esta discussão; por consequência serei brevu. i)ua* palavras tenho apenas que lhe dirigir, e não falluiia de certo nesta questão, se ella me interessasse só a mirn; mas como vejo que pôde affectar os interesses de todos os Delegados que por ventura venham a achar-se neste caso, e mesmo a independência e o decoro do Conselho de Saúde, não posso ficar silencioso.

Eu como Delegado do Conselho de Saúde nada tenho directamente com o Governo. Os Delegados são nomeados polo Conselho de Saúde em virtude do artigo 13.° da Lei de 3 de Janeiro de 1837; que vou ler (Leu) e do § 2." do artigo KJ.0 da mesma Lei que diz assim (Leu).

No provimento destes Ioga rés para que se dó" a cir-cumstancia que a Lei exige, de serem Facultativos de Medecina, e pura que o Conselho possa avaliar o merecimento dos pretendentes ha um concurso. Presentemente acham-se dois destes logares em concurso, que são uru cm Coimbra, e outro na Guarda. Portanto fica claro que, tanto de direito, como de facto e só o Conselho de Saúde Publica que pôde nomear os seus Delegados; e se só quem pôde nomear, pôde demittir, também fica claro que só o Conselho de Saúde os pôde demittir.

Em vista disto, intendo que não estou cornpre-hendido nas disposições do artigo 12.° da Lei Eleitoral, porque o artigo 12." da Lei Eleitoral diz, que é incompatível o logar de Deputado com os empregos amovíveis á vontade do Governo, e o emprego que eu occupo, parece-me que ninguém poderá dizer que é amovível á vontade do Governo. Se este artigo da Lei dissesse que eram incompatíveis com o logar de Deputado, os logares amovíveis ú vontade do Governo, e dos Delegados do Governo, então eu rnc consideraria comprehendido nessa disposição; rnas como o artigo da Lei se limita a dizer que e incompatível o logar de Deputado com empregos amovíveis á vontade do Governo, e o emprego que eu exerço, como já disse, não e amovível á vontade do Governo, logo intendo eu que não e incompar tivel o logar de Deputado com o emprego que exerço.

Mas, Sr. Presidente, quando mesmo se julgasse que o logar de Delegado do Conselho de Saúde, era amovível á vontade do Governo, eu vou fazer v»ler as excepções feitas na Lei a este principio absoluto.

Eu em 1Q35, ha deze$ele a n nos, fui nomeado Delegado, ao Cirurgião Mor do Reino. Em 1837 deixei de occupar este logar, em consequência da Lei que creou o Conselho de Saúde Publica, por isso que por essa Lei foi extincto o meu logar. Foi nomeado Delegado do Conselho de Saude, o que o era do Fysico Mor por ser tnais antigo.-r-Por fallecimenlo deste, e por eu já ter sido Delegado do Cirurgião Mor do Reino, fui em 1846 provido no logur de Provedor de Saude, cm virtude de uma Lei que acabou. Depois disto, depois de ser Provedor de Saúde, passoi a sor Delegado: isto é, continuei sem interrupção o mesmo serviço com mudança de nome, porque a Lei dava outro nome ao mesmo emprego. Desde 1846 ate hoje lenho exercido o logar de Delegado do Conselho de Saude Publica, tendo antes sido Provedor de Saude, e tendo lambem sido Delegado do Cirurgião Mor do Reino. Por consequência, não me acho comprehendido no orligo 12." do Decreto de 00 de Junho, mas sim nos disposições dos artigos 4.° e 7.° do Decreto de 2G de Julho. Contesto poia a minha incompatibilidade; nào j,ó porque não 9011 da nomeação do Governo, rnas porque mesmo ndmittindo que o fosse, e que o Governo rne podesse demiltir, eu tenho em meu favor a excepção do artigo 12." da Lei Eleitoral.

Agora se a Camará intender que apesar de tudo o que eu acabo de expor, devo optar, não lhe peço indulgência, rnas sim justiça ; porque quando virn para aqui já, tinha formado a minha resolução. Vindo para aqui, desprezei interesses muito maiores, e não e a grtiiifieação de Delegado, que hoje é uma miserin, e que deduzidas duas decimas e meia aj>enas chega a uns noventa mil reis por anuo, que poderá obstar a que eu continue a servir aqui o iiieu Paiz.

No em tanto, repito, quando para aqui vim, já a íninha resolução estava lornnda a e*te respeito ; quer eu tenha de optar, quer não, posso assegurar á Camará que o meu voto ha do sempre ser independente e consciencioso.

O Sr. +4vila: — Sr. Presidente, póde-se pretextar talvez, para senão responder ao illuslre Deputado, dizendo-se que não foi ouvido: pois eu quero deg-truir e^te pretexto, levantando a minha voz sobre esta questão.

O illustre Deputado prova que, como Delegado de Saude Publica, no districto do Funchal, nào e' nomeado polo Governo, não é demissivel a arbítrio do Governo, e não ha de a Com missão, polo menos desta vez, declarar que retira o seu Parecer? Não se ha de levantar ninguém |>or parle da Coinmissão para responder ao illustre Deputado? Se se prova, que o illustre Deputado não e nomeado pelo Governo, nern demissivel pelo Governo, toda a base do Parecer da Commis«ào caiu: e não se ha de levantar da parle da Cornmissão uma só vez para dizer —Não e exacto o que diz o illustre Deputado, porque, as razoes que nós apresentamos, continuam a subsistir!