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pressamente modificado para a hypothess, de que «e tracta pelo Decreto de 2(> de Julho, que a Com missão poz completamente de parte, e que e' o que resolve esta questão. Eu cada vez me convenço mais de que a Camará deve reconsiderar a sua votação de hontem: não o proponho, mas estou certo de rue o andamento desta discussão ha de trazer a convicção á Camará de que a sua decisão de hontem não pôde deixar de ser reconsiderada, por estar t?m con-tradicção com o Decreto de 26 de Julho, único por onde a Carnara se devia regular. Tudo o que se disser em contrario são sofisma», que não podem sustentar a analise.

O Sr. Pita responderá As observações do illustre Membro da Cornmissão: eu o que quiz, foi chamar a attenção da Coiiwnissão a este respeito; porque me surprehendeu que se tivesse tomado por base para a primeira e segunda hypothese, de que se tra-ctou, a letra da Lei, c que na terceira hypothese se queira appell.ir para o seu espirito contra aleira expressa da mesma Lei : a illustre Cornmissão sabe, que em vista da letra da Lei o Sr. Pita não pude sor obrigado a optar, segundo as explicações que cllc deu, e que ainda não foram destruídas.

O Sr. Pítia: — Tenho a declarar francamente ao Sr. Deputado Membro da Commissão, e á Camará, que o meu Diploma foi dado pelo Governo, mas foi-me dado pelo Governo, porque eu por elle fui nomeado Provedor de Saúde segundo o. Lei de 1814, que foi derogada em 1816. Depois por Portaria do MinUl.eiio do Rt:ino, Ossignada pelo Sr. M^usinlio «lê Albuquerque, durante a Dictadura, foi-me conservado o Jogar, tomando o nome «Io Delegado tio Conselho de Saúde Publica, depois foram es!es actos ronfírniíidns por (Já r Ia Regia, pagando eu direitos; e e ebsa a razão de »er o meu Diploma dado pelo Governo. Mas hoje a Repartição de Saúde está debaixo da Lei do 1837, publicada pelo Sr. Passos Manoel; hoje e essa a única Lei que regula esla Repartição, hoje eu sou Empregado debaixo desta Lei, já não posso ser considerado como Empregado de nomeação do Governo, e peço licença para ler outra vez o artigo da Lei quo regula este negocio, visto que o Sr. Deputado que acaba de fallar, não estava nesta Sala, quando dflle já dei conhecimento ú Camará (Leu).

Segundo esta Lei para conhecer quaes são concorrentes de maior mérito, eão estes Ioga rés dados por concurso, c presentemente estão n concurso o de Coimbra, e o da Guarda; e só depois deste concurso e que o Conselho nomeia, c nomeia tambcrn em virtude de outro artigo de mesma Lei que vou ler (Leu).

Ora quem pôde nomear c quem pôde demittir, c se quem neste caso me podia nomear era o Conselho di* Saúde Publica, está claro que só o Conselho de Saúde Publica e que me pôde demillir (O Sr. Mello Suíires;—lí o Conselho cie Saúde Publica de quem recebe aucloridade ?) Não recebe aucloridado de ninguém, recebe-a da Lei; tern att.ribtiiçôes especiaes, c muitas vezes, segundo as attribuiçõcs que a Lei lhe dá, leva o Governo a conforrnar-se com a sua opinião, principalmente ern objectos de serviço sanitário. Mas eu tenho mais a meu favor as excepções do Decreto Eleitoral de 26 de Julho. Ha dezesete ari-nos que eu era Delegado do Cirurgião Mor do Reino, bcaj ordenado ou gratificação; supprimido este Ioga r

pela reforma, fui mais tarde nomeado Provedor de Saúde, o em seguida Delegado do Conselho de Saúde Publica ; por consequência estou comprehendido nestas excepções, ainda que não preciso delias; mas quando precisasse, eram-mo favoráveis.

Intendo pois que estou no caso de não optar; mas já declarei, e renovo a declaração, que opto pelo Io* gar de Deputado, uma vez que a Camará intenda que o devo fazer, e não me ftcarão muitas saudades do logar que deixo.

O Sr. Mello Soares: — Sr. Presidente, em breves palavras responderei primeiro á argumentação de que se serviu o Sr. Deputado Ávila. Vou mostrar que o seu argumento não vem para o nosso propósito. Os Relatórios d'um Decreto ou Lei não ião o Decreto ou Lei; os Relatórios servem unicamente para dar uma idea da mente do Legislador; mas somente as disposições da Lei e que se podem considerar como Lei.

O Decreto de 26 de Julho, Decreto que tem tanta força c valor como lern o Decreto de 20 de Junho, porque quer uni, quer outro foram feitos pelo mesmo Legislador, merecem igual respeito, porque dimanam de igual Aucloridade, este Decreto de 26 de Julho, digo, em nenhuma das suas partes falia da espécie que o Sr. Deputado quer que se contenha nelle. Peço ao illustre Deputado que atlenda bern a este argumento que vou apresentar.

A única espécie a tractar neste caso, e de saber, se o artigo 12.* do Decreto de 20 de Junho está restrin-gi'l'^ pelo Dpcreto de 26 d« Julho de 1851? Vou mostrar que não — () artigo 4." c O Sr. Avili:—-Não e o 4.", e' o 7.°) Digo artigo 4.° em primeiro logar,,. (O Sr. Anila:— É o 7.°) Lá irei também, não lenha pressa (Riso}. O artigo 4." do Derreto de 26 do Julho diz respeito aos Eleitores de Deputados, e nós não tractamos aqui agora de Eleitores de Deputados, tractamos de Deputados já eleitos que estão no caso de optar. — Agora o artigo 7." diz (Leu). Logo este artigo 7.° tern referencia ao arligo 8.*, isto é, ao N.° 7.* do artigo 8.° do Deercto de 20 de Julho (O Sr. Adia: — É ao artigo \%" que tern referencia) Pois mostre (O Sr. Ávila: — Sim Senhor, eu mostrarei ainda mais uma vez—Peço a palavra). Digo: estas disposições do artigo 7.° do Decreto de 26 de Julho são disposições relativas ao § 7.° do artigo 8.° do Decreto de 20 de Junho de 1851, por consequência não é a espécie de que se tracta, logo lenho mostrado que a invocação do Decreto de 26 de Julho de 1851, quer seja o artigo 4.° ou 7.p, não vale, porque nem um, nem outro artigo derogoi; de modo nenhum a disposição do artigo 12.° do Decreto de 20 de Junho, ao contrario d por elle evidentemente confirmada.

Por tanto tenho mostrado que o Derreto de 26 de Julho de 51 quer seja no seu artigo 4.°, quer seja no seu artigo 7.° não tem applicação para o caso, para ser considerado o Sr. Deputado nas circumstahcias de não dever optar, e claro que deve optar.