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muitas disposições coutradictorias. Todavia, e preciso intendel-as c interpretal-as, visto que havemos de julgar por cilas: para interpretai-as e preciso entrar" no seu espirito, por isso que saber urna Lei não e saber as suas palavras, mas sim o seu espirito: porque também diz o Digesto: — Scirc leges non hoc ett verba earum tenere, scd vim oc potc&tatem,
Sr. Presidente, diz o artigo 12.° (Leu). Esf.e parágrafo, como já fiz »'êr, vcin interpretado pelo artigo 7.°
„ da Lei Eleitoral de 2í> de Julho, e parece impossível que ainda lia pouco o illuslre Deputado, o Sr. Mello Soares, referindo-se ao artigo 4.° dissesse que este artigo só se podia referir aos Eleitores, quando o artigo 7.* toma extensivas "as suas disposições aos Deputados. Parece também impossível que o Sr. Deputado viesse aqui apresentar razoes para dizer que estes ioga rés de que se Iracta, deviam ser amovíveis á vòiUade do Governo: então no-mesmo caso,-e com muita maior razão estão os OHiciaes de Secretaria, e todavia o Sr. Deputado não os julgou incompatíveis no Parecer da Com missão.,
O artigo 7.°, Sr. Presidente, contem duas disposições appl içáveis ao caso actual, o se não se quizer que o Sr. Visconde de Vallongo esteja cornpreheh-dido na primeira, está na segunda necessariamente (Leu). jNinguern pôde duvidar de que e' emprego, é não Com missão o logar que exerce o Sr. Visconde de Vallongo. E verdade que a distincção entre emprego c Com missão não está entre nós bem caracle-risada, e n'outro dia tomou esta discussão aqui grandes dimensões. Eu confesso, Sr. Presidente, que não
"'tenho.também necessidade de ir ver esse livro dasPan-declas, que se intitula— De vcrborum significaiione .— para concluir o que é emprego, ou o que e Com-missão; não tenho facúndia suficiente para isso, não tenho forças para entrar nessa questão de palavras; destas ha muitas que quasi significam a mesma cousa ; ha cargo, lia Commissão, ha emprego, na officio, ele. ; rnas parece-me, que o cargo do Sr. Visconde de Vallongo não se pórle deixar de reconhecer, como um emprego; porque de certo.não e Com missão o ser Membro cffectivo de um Tribunal; aquclle Tribunal e permanente, logo o cargo de Membro dei lê' e também uma obrigação permanente; logo está compre-hendido no § 1.°, porque diz (Leu)..O Sr. Viscor.de de Vallongo e Militar, o seu cargo e também um emprego militar, que lhe pertenceu .por .escala ; mas como.c, que d julgada esta escala? E em ra/ão da antiguidade do serviço, regulada esta antiguidade de Serviço por disposição do Lei anterior', e o Decrr.lo de 1." de Julho de 183 í diz no arligo 2."— Qu,.- o Supremo Conselho de Justiça Militar é composto de Oíficiaes Generaes — Ora se K»O só os Officiaes Generaes que podem exercer o cargo de Vogal, e claro que este emprego partilha da mesma qualidade da Patente daquelle que o' lia de exercer; ora ninguém dir;í, que o cargo de Omcial General não d o gráo immcdialato ao de Coronel.
Disse o Sr. Deputado por Vizeu • Que também na Lei de ]8.')4< vinha a classe de Capitão de Mar e Guerra — Mas, Sr. Presidente, u classe de Mninhu é muito menos numerosa, do que a do Exercito; quando no Exercito lia quatorze Tenentes Generaes, na Marinha ha n penas um Vice- Almirante ; e podia acontecer, que nesta classe 'não houvessem indivíduos para serem Vogaes daquelle Conselho, ?e a Lei não Habilitasse uma Patente inferior á de General para VOT,. S."—F.ÍÍV.V.KKIRO— 1fl-r)2.
nquolle cargo : eis aqui e&iá a rasâo, porque alli vem Cnpitno de Mar e Guerra, e porque assim é necessário para aquclla classe poder ler no Tribunal nma parte igual á do Exercito; logo o cargo de Vogal cio Supremo Conselho está inherente ao Posto de Oíilcial General, e deve partilhar da natureza deste Posto. Ora, ngora digo mais ao illuslre Deputado uma cousíi, que leia o Decreto de 11 de Dezembro de l (MO, que creou o Conselho de Guerra, e que o compara com aquelle que citou; por esta Lei, quando as necessidades do serviço militar eram irnmonsa?, o Senhor D. João 4." mandou crcar este 'Conselho de Guerra com altríbuiçÕes mui superiores ás 'que hoje leni; nesse Decreto se est,d)elf-ce, que o Conselho seria composto de Juizes Togados, e Generaes; e digo mais ao illustre Deputado, que antes de uma Lei do Brasil, julgo que datada do anuo de 1020, nunca se consideravam corno Officiacs Generaes, senão os Ma-rechaes de Campo, e Tenentes Generaes; os Brigadeiros nunca foram considerados como Generaes. Nem ha exemplo de serem Vogaes deste' Tribunal Oíficiaes, cuja graduação fosse infeiior a Marechal do Ca n) pó, e agora mesmo lá estão os dois illustres Marechaes, e quatro Tenentes Generaes.. Mas sup-ponhamos, que para o Sr. Visconde de Vallango se não admitia, que esteja no primeiro caso; está no segundo infallivelmente, porque diz a Lei (LcuJ.Niw se exige rigorosa ordem de antiguidade para o obter, mas o cargo de Vogal do Supremo Conselho Militar e inhcrenle ao Posto de Oílicial General, e o Sr. Visconde tem esla Patente, havendo exercido por mais de cinco annos a anterior, que e Oflicif»! Sitpe- ' rior; logo o Sr. Visconde de-Vallongo não'deve optar: ainda mais o Sr. Visconde de 'Vallongo (í Juiz em Segunda e Ultima Instancia, Juix de Primeira e todo e qualquer Official, qualquer que seja-a sua Grad.uação ; conseguintemente não querem, que elle esteja compiehendido na primeira excepção, está corri-prehendido na segunda por estas duas rasòes; porque me parece que o Sr. Deputado não ha de dizer, que o Juix da Relação, do Portov não e superior ao Juiz de Direito,' nem lambem que não seja immediato o Juiz do Supremo Tribunal ao Juiz da Relação : dn mesma sorte e gráo immediato' ao Juiz de Primeira instancia Militar o Juiz de Segunda Instancia também Militar.'^ •
Mas, Sr. Presidente, isto parece-me evidente, ao menos quanto á minha intelligencia; é tão claro, que não se pôde duvidar, que esle cargo deve ser exercido por Officiaes Generaes; e não ha duvida nenhuma, que o Sr. Deputado havia de ser Ofiicial antes de ser General ; parece-me por consequência,. que tem o tempo, e tem o gráo irnmediato. Não irei ao outro argumento, que s,e apn sentou ; segundo a disposição da Carta Constitucional não pôde deixar de ser considerado corno inamovível esle cargo; é certo que os illustres Deputados, e todo? aquelb\s que seguem o Parecer da Coinmi.ssão, não hão de deixar da ler em vista o que diz a Carla, isto e, que o Poder Judicial e independente, tanto para o Foro Civil, como para o Foro Militar, pois' a" Carta não faz excepções Eu lamento, tanto como os illustres Deputados que (aliaram, que o nobre Marechal fosse demittido, do fundo do coração lamentei, que se desse aquella demissão, mas mais lamentei ainda, q