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Duque de Saldanha, Presidente do Conselho de Ministros, felicitando-o pelas suas melhoras., Continuaram as segundas leituras.

Projecto. — A primeira o mais segura base da felicidade publica consiste incontestavelmente na publica moralidade; e não é menos incontestavel que os dois firmes poios da luminosa esfera são, por um lado, o. premio para a virtude, e a recompensa para os bons serviços; e pelo outro, — o castigo para o crime, e a correcção para os abusos. I

Existem em Portugal instituições e regras, boas, ou más, bem, ou mal observadas, mas existem, no que respeita a castigos e correcções; porém nenhuma ha, ou, pelo menos, nenhuma regularmente se segue, no que toca a premios e recompensas.

Temos accusadores, Tribunaes, e Juizes publicos para conhecer dos crimes e abusos, e faze-los devidamente castigar, e corregir; mas não temos nem Informadores certos, nem Tribunaes competentes, nem Juizes determinados para proporcionar premios á virtude, galardão, ou verdadeiro merito, e recompensa aos bons serviços, e ninguem se atreve com tudo a duvidar da igualdade da importancia de um e outro objecto.

Sempre que o Imperante, em nosso Paiz, se resolve por actos de clemencia a perdoar culpas, ou a modificar penas impostas por Juizes proprios, e em conformidade das Leis, a quaesquer miseraveis criminosos, não o practica, de ordinario, sem que proceda Proposta do Ministro competente, e Parecer ou Consulta do seu Conselho de Estado. E será, por ventura, menos util, menos magestoso, ou menos recommendavel o acto de galardoar o merito, premiar a virtude e recompensar os bons serviços?... Por certo que não. Logo como é que se seguem tantos, e Ião considerados passos para aquelle menos attendivel objecto, e nenhum determinado caminho para este?!...

Vejamos agora qual é a practica actualmente seguida em nosso Paiz no que se refere a este interessante objecto — premios e recompensas; e os gravissimos inconvenientes que de tão desregrada practica estão todos os dias resultando.

Qualquer ministro da Corôa, guiando-se por informações, que podem ser, e-hão de ter sido muitas vezes exaggeradas e falsas, ou mesmo por se desembaraçar de consideraveis e fastidiosos empenhos, e de importunas sollicitações, consegue um Titulo, uma Carta de Conselho, ou uma consideravel condecoração para pessoas, cujos meritos e serviços, se não são falsos e apparentes, ao menos nunca foram, como deviam ser, devidamente reconhecidos e avaliados: seguindo-se d'aqui, entre outros sensiveis desconcertos, o de se não guardar nenhuma justa proporção entre os meritos e serviços verdadeiros ou suppostos, e as recompensas e premios na dita fórma conferidos.

Além destes graves inconvenientes nascem ainda outros, não menos consideraveis, da II regular maneira quasi constantemente seguida em transmittir ao conhecimento do Publico a existencia das mercês Regias relativas a Um tão transcendente objecto. Verificam-se. taes merces por Decretos, que bem se podem chamar surdos, como alguns que em épocas remotas, e debaixo-de outra fórma de Governo, extraordinariamente se expediam. Por elles ficam sabendo as Secretarias de Estado e os interessados, que as pretendidas merces chegaram a verificar-se; mas o pobre. Publico, esse, não obstante ser obrigado a tributar respeitos, e dar determinados tractamentos aos agraciados, só sabe de sua nova elevação por alguma encommendada noticia dada em particulares Periodicos; por isso que nos Diarios do Governo, e mais Folhas Officiaes, como são as Ordens Geraes do exercito, apenas se publicavam as nomeações de Cavalheiro da Ordem de Aviz, por serem de méra tarifa, e dependerem de habilitações determinadas, guardando-se em tudo, o mais uma especie de misterioso segredo,

Ora, como os Redactores dos ditos particulares Periodicos empregam algumas vezes fantaziadas alcunhas com similhança de Titulos, para designar varios individuos; o Publico, habituado a suas ordinarias facecias, chega já a considerar, e confundir com graciosas alcunhas os verdadeiros Titulos, e outras distincções de nobresa, concedidas nestes proximos tempos; derivando-se d'aqui o quasi geral movimento de hilaridade, que de ordinario se nota quando alguem é designado por Titulo ou distincção honorifica, que na dita fórma lhe fosse modernamente conferida; e não menos o sensivel acanhamento que as pessoas de merito chegam a sentir, quando usam das que dignamente possuem, ou quando se resolvem a pretender as que tem verdadeiramente merecido.

De tudo isso remita ainda mais, o pouco apreço e -diminuia consideração que ao presente se tributa ás condecorações e Titulos de. nobresa; e sobre tudo a teimosa importancia de. muitos individuos, que, sem nenhuns serviços conhecidos, e com suppostos merecimentos, incansavelmente os sollicitam.

E indispensavel pois que o nosso illustrado Governo não perca de vista, que a unica moeda, isto é, o unico meio de que póde dispor para premiar a virtude,. galardoar o merito, e remunerar os bons serviços, consiste apenas nessas distincções, e Titulos ião imprudentemente barateados. Deve lembrar-se de que nos não resta senão aquelle valioso incentivo para despeitar a nobre emulação do merecimento, e animar os bons patriotas a practicar acções e feitos heroicos, proprios do elevado brio de um povo tão distincto e famigerado, como sempre foi o povo Portuguez. É indispensavel evitar, por todas as maneiras possiveis, que os verdadeiros titulos cheguem a confundir-se com ignobeis alcunhas; e que as condecorações e distinctivos de honra desçam até o baixo nivel de insignificantes adornos, ou femenís enfeites. E indispensavel finalmente que todas estas cousas tenham uma significação verdadeira, e um valor moral correspondente aos meritos e serviço de que forem recompensa, e que de alguma fórma os symbolizem e representem.

A Carta Constitucional da Monarchia, titulo 5.º, artigo 75.º, § 2.º, designa como attribuição do Poder Executivo, conceder titulos, honras, ordens militares, e distincções; mas declara que seja em recompensa de serviços feitos ao Estado. Como podem portanto existir taes distincções e recompensas, sem que existam e sejam conhecidos os correspondentes meritos e serviços?... A mesma Carta Constitucional titulo 3.º, artigo 145.º, § 12.º, promette recompensas proporcionadas ao merecimento de cada uni; e pelo § 26.º do mesmo artigo garante o direito adquirido a taes recompensas. De que servirá portanto tal garantia, e tal direito, se não tiverem consideração, nem valor as recompensas de que se tracta?!