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Logo, para de uma vez cessai em os gravissimos inconvenientes que ficam ponderados: para se dar a esta importante alavanca da publica moralidade um movimento uniforme, e um systema capaz de torna-la verdadeiramente util e apreciavel; e, em fim para de alguma fórma libertar os Ministros da Corôa de importunações e empenhos fastidiosos, ou sollicitações interesseiras, e fundadas em apparentes meritos: pareceu-me proprio submetter á alta sabedoria do Parlamento Nacional, e apresentar a esta muito esclarecida Camara, em falla de outras melhores, e mais bem coordenadas idéas, o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º As mercês de titulos, honras, ordens militares, e distincções, em recompensa de serviços feitos ao Estado, a que se refere o § 2.º do artigo 75.º, titulo 5. da Carta Constitucional da Monarchia, nunca poderão verificar.se, sem que preceda exame e consulta do Conselho de Estado, ou do Conselho Ultramarino, no que respeita ao Ultramar, sobre Proposta do ministro e Secretario de Estado da Repartição a que corresponderem os serviços de que se tracta.

§ 1.º As ditas Propostas poderão, segundo convier, comprehender um, ou muitos individuos, mas serão sempre motivadas, e, se possivel fôr, documentadas, juntando-se-lhes, se existirem, quaesquer Requerimentos, em que tenham pedido as recompensas que se lhes destinarem, ou outras a que se julgarem com direito.

§ 2.º Nas mesmas Propostas se terá sempre muito em vista a doutrina e disposições do titulo 8.º, artigo 115.º, 12.º e 26 da dicta Carta Constitucional, a fim de que os bons serviços não sejam desattendidos, nem deixe de se guardar justa proporção entre os merecimentos e recompensas.

Art. 2.º São incluidas na generalidade do artigo antecedente não só as mercês relativas a serviços pessoaes, mas tambem as que houverem de conceder-se pelos de pais ou avós; ou seja como recompensa directa de; taes serviços, ou sómente para perpetuar, em alguma familia, a honrosa memoria de acções heróicas, e grandes feitos de seus antepassados.

§ unico. As Propostas relativas ao ultimo caso do presente artigo, dependerão sempre do Ministerio do Reino.

Art. 3.º Ficam exceptuadas, e independentes de todas as ditas formalidades, as mercês de titulos e condecorações destinadas a Principes, e outros Estrangeiros recommendaveis, com o fim de estreitar as boas relações de paz e amizade entre a nossa e as suas respeitaveis Nações; e bem assim as que a Corôa tem, e leve sempre a regalia de fazer a subditos Portuguezes em remuneração de serviços domesticos feitos á pessoa do imperante, ou a qualquer das de Sua Real Familia.

Art. 4 º As mercês de fóros de fidalgos da Casa Real continuarão nos casos ordinarios, a depender da Mordomia-Mór da mesma Real Casa, segundo as Leis e estylos até ao presente observados.

§ unico. Nos casos extraordinarios poderão os Ministros incluir em suas ditas Propostas os mesmos fóros de fidalgos, se assim os julgarem convenientes para justa recompensa e memoria de algum importante serviço feito ao Estado, ou para premio de alguma recommendavel virtude.

Art. 5.º Publicar-se-hão nos Diarios do Governo todas as merces que, na fórma da presente Lei,

houverem de fazer-se; e nas Ordens Geraes do exercito as que respeitarem a militares; transcrevendo-se nos mesmos Diarios e Ordens os correspondentes Decretos, ou resumos delles, em que circumstanciadamente se designem assim as mercês concedidas, comer os seus fundamentos, isto é, os serviços e meritos dos aggraciados.

§ 1.º As mercês puramente Regias, de que tracta o artigo 3, desta Lei, visto serem de constante regalia da Corôa, só serão publicadas em resumo, declarando simplesmente que o Imperante, querendo dar uma prova do Seu Real apreço ás pessoas dos-aggraciados, Houve por bem conceder-lhas.

§ 2.º Em quanto se não fizerem as repelidas publicações não lerá effeito nenhuma das indicadas mercês, nem poderão os interessados usar dos correspondentes titulos, condecorações, ou insignias.

Art. 6.º As condecorações, e titulos estrangeiros, acceitos por subditos Portuguezes, com indispensavel permissão do nosso Governo, entrarão na regra geral do artigo antecedente, e do § 2.º delle.

Art. 7.º Fica derogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Sessões da Camara dos Deputados da Nação Portugueza, 16 de Fevereiro de 1853 = Frederico Ledo Cabreira, Deputado por Castello Branco = Hermenegildo Gomes da Palma, Deputado pelo Algarve = Antonio Ladisláo da Costa Camarote.

Foi admittido — Mandou-se imprimir no Diario d o Governo — E remetteu-se á Commissão de Legislação.

EXPEDIENTE A QUE SE DEU DESTINO PELA MEZA.

Requerimento: — 1.º Requeiro, que se peça ao Governo, pelo ministerio da Justiça, haja de informar a Commissão, com urgencia, se todas as comarcas do Reino tem Juizes de Direito proprietarios em effectivo serviço; e havendo alguma, ou algumas Comarcas que os não tenha, quaes estas são, e o motivo porque.

Requeiro, que igual informação se peça pelo ministerio de Ultramar, quanto ás Comarcas das Possessões Ultramarinas — Vellez Caldeira. Ao Governo.

2.º Requerimento: — Requeiro que pelo Ministerio da Marinha, se envie com urgencia, a esta Commissão, uma nota circumstanciada de toda a despeza que se tem feito com o fabrico da Não Vasco da Gama; feita de modo que se conheça claramente a despeza referida a cada uma das diversas especies de material empregado, e em que consiste esse material. Assim como que todas as mais partes da despeza sejam divididas e descriptas de modo que esta nota seja uma verdadeira parte do trabalho.

Que despeza avaliam os peritos que fará ainda a conclusão do seu fabrico, o em quanto tempo estará concluido, continuando elle com a intensidade de trabalho que agora existe.

Qual finalmente a opinião das estações competentes, sobre as vantagens e inconvenientes que apresenta aquelle Vaso de Guerra depois de fabricado, considerando tanto em absoluto como em relação ás necessidades de nossa Marinha de Guerra.

Qual é finalmente a duração que se lhe deve calcular até um outro fabrico ou condemnação. Arrobas. lo Governo.