O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1052

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sessão de 16 de maio de 1863

PRESIDENCIA DO SR. JOSÉ MARIA DA COSTA E SILVA

I José Tiberio de Roboredo Sampaio. Secretarios — os srs.) José Faria de Pinho Vasconcellos Soares de j Albergaria.

Chamada— 64 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Fevereiro, Agostinho Ornellas, Alvaro Seabra, Annibal, Alves Carneiro, Costa Simões, Antonio Azevedo, Falcão de Mendonça, Gomes Brandão, Barros e Sá, Antas Guerreiro, A. J. Teixeira, Costa e Almeida, Torres e Silva, Montenegro, B. J. Garcez, Vieira da Mota, Conde de Thomar (Antonio), Custodio Freire, Pereira Brandão, F. F. de Mello, Albuquerque Couto, Silva Mendes, F. Coelho do Amaral, Bessa, Van-Zeller, Moraes Pinto, Rola, G. de Barros, Noronha e Menezes, Meirelles Guerra, Almeida Araujo, Assis Pereira de Mello, Ayres de Campos, Mascarenhas Gaivão, Mendonça Cortez, J. M. da Cunha, Pinto de Vasconcellos, Fradesso, Ribeiro da. Silva, J. Pinto de Magalhães, Galvão, Bandeira de Mello, Correia de Oliveira, Pinho, Sousa Monteiro, Pereira de Carvalho, Lemos e Napoles, Costa e Silva, Frazão, Leite Ferraz, Rosa, José de Moraes, Batalhoz, Tiberio, Levy, Lourenço de Carvalho, Balthasar Leite, Rocha Peixoto, Motta Veiga, M. J. J. Guerra, P. M. Gonçalves de Freitas, Raymundo, Galrão, e Ornellas Bruges.

Entraram durante a sessão — os srs.: Braamcamp, Rocha París, Ferreira de Mello, Bernardino de Menezes, Sá Nogueira, Correia Caldeira, Ferreira Pontes, Azevedo Lima, A. J. da Rocha, A. J. de Seixas, Seabra Junior, Arrobas, Falcão Povoas, Antonio Pequito, Magalhães Aguiar, Faria Barbosa, Araujo Queiroz, Lopes Branco, Falcão da Fonseca, Augusto Faria, Barão da Trovisqueira, Cunha Vianna, B. F. Abranches, Carlos Bento, E. Cabral, F. da Gama, Fernando de Mello, Dias Lima, Francisco Manuel da Rocha Peixoto, Silveira Vianna, Blanc, Innocencio José de Sousa, Freitas e • Oliveira, Santos e Silva, J. A. Vianna, Mártens Ferrão, João Maria Magalhães, Aragão Mascarenhas, Calça e Pina, Faria Guimarães, J. Thomás Lobo d'Avila, Gusmão, Pinto da Silva, Klerk, Costa Lemos, Mardel, Sette, Teixeira Marques, José Maria Lobo d'Avila, Rodrigues de Carvalho, Toste, Sá Carneiro, Camara Leme, Ferreira Junior, Penha Fortuna, Aralla e Costa, Manuel Pereira Dias, Lavado de Brito, Quaresma, Ricardo de Mello, Oliveira Lobo, Deslandes, e Visconde dos Olivaes.

Não compareceram — os srs.: Villaça, Silva e Cunha, Saraiva de Carvalho, Carlos Testa, E. Tavares, F. Luiz Gomes, Gaspar Pereira, Silveira da Motta, Baima de Bastos, J. A. Judice, João de Deus, Albuquerque Caldeira, J. A. Maia, José Dias Ferreira, Carvalho Falcão, Achioli de Barros, José Maria de Magalhães, Silveira e Sousa, Coelho do Amaral, Pinto Basto, Mathias de Carvalho, Pedro Augusto Franco, Sebastião do Canto, e Scarnichia.

Abertura — Pouco depois do meio dia.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Declarações

1.ª Declaro que, por motivo justificado, não compareci á sessão de hontem. =Villaça.

2.ª Declaro que, por incommodo de saude, faltei á sessão de hontem. = Antonio José da Rocha.

3.ª Declaro que, por motivo justificado, não tenho comparecido ás sessões anteriores. = Lopes de Azevedo Lima.

A camara ficou inteirada.

Requerimentos

1.° Requeiro que seja requisitada e enviada para esta camara toda a correspondencia que tiver havido entre a junta geral do districto de Coimbra e o secretario geral servindo de governador civil no mesmo districto, durante a actual sessão ordinaria da junta. = Fernando de Mello, deputado por Penacova = José Galvão, deputado por Montemór o Velho.

2.° Requeiro que, pela secretaria do reino, seja remettida a esta camara uma nota, incluindo todas as verbas pelas quaes o governo e as camaras legislativas se constituiram em divida para com a imprensa nacional durante o anno findo de 1867. = O deputado pelo circulo 97, Gaspar Pereira da Silva.

3.° Requeiro que sejam remettidos a esta camara, pelos diversos ministerios, os regulamentos vigentes nas officinas do estado, para o serviço e promoção dos officiaes e aprendizes. =Fradesso da Silveira.

4.° Requeiro que, pelo ministerio respectivo, sejam enviadas com a maior urgencia a esta camara copias das synopses dos eleitores e elegiveis para o cargo de deputado no 2.° circulo de Angola, relativas aos annos de 1863 a 1867 inclusivè. = Costa e Almeida.

-5.° Requeiro que o governo, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, remetta a esta camara os originaes ou copia de toda a correspondencia e documentos recebidos no mesmo ministerio, com relação á conferencia monetaria que em 1867 teve logar em París. = J. Pinto de Magalhães.

Foram remettidos ao governo.

Notas do interpellação

1.ª Desejamos interpellar o sr. ministro do reino ácerca das occorrencias extraordinarias que se têem dado ultimamente na junta geral do districto de Coimbra, estabelecendo-se uma especie de conflicto entre aquellas corporações e a auctoridade superior administrativa. = Fernando de Mello, deputado por Penacova = José Galvão, deputado por Montemór o Velho..

2.ª Requeiro que seja prevenido o ex.mo ministro dos negocios estrangeiros, de que pretendo dirigir uma interpellação ao governo ácerca das negociações relativas a tratados de commercio com diversas nações. = Fradesso da Silveira.

3.ª Requeiro que seja prevenido o ex.mo sr. ministro da marinha, de que pretendo dirigir uma interpellação ao governo ácerca da construcção dos navios do estado e das suas machinas, e do fornecimento do ferro em obra para o arsenal. = Fradesso da Silveira.

4.ª Requeiro ser inscripto para tomar parte na interpellação annunciada hoje pelo sr. deputado Fernando de Mello ao sr. ministro do reino. = Antonio José Teixeira.

5.ª Pretendo interpellar o sr. ministro das obras publicas, com respeito á portaria publicada no Diario de hontem (14) sobre pescarias. = Levy Maria Jordão.

Fizeram-se as devidas participações.

SEGUNDAS LEITURAS

1.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei que, na sessão passada teve o numero 65 - B, e que da commissão de guerra passou á de fazenda em 11 de abril de 1867, e se acha hoje archivado na secretaria. Esta lei diz respeito aos alveitares do exercito. = O deputado pelo circulo da Barquinha, M. J. Julio Guerra.

Projecto de lei

Artigo 1.° O porto grande da ilha de S. Vicente, e o de S. José do Bissau na provincia de Cabo Verde, são declarados portos francos para o commercio de todas as nações.

Art. 2.° Em cada um dos portos de que trata o artigo antecedente haverá uma alfandega de interposto commercial, aonde os generos desembarcados pagarão os direitos de importação quando despacharem para consumo, podendo comtudo conservar-se depositados, reexportar-se ou circular entre as referidas alfandegas de interposto, quando estejam livres e desembaraçados, á vontade dos respectivos donos ou consignatários, sem pagamento de direitos ou outras despezas fiscaes alem das de armezenagem e de trabalhos braçaes legalmente estabelecidas.

§ unico. A circulação dos generos sem pagamento de direitos, de que trata este artigo, será precedida da Competente fiança ou deposito pecuniario pela importancia dos direitos de consumo, para ser levantada á vista da certidão de entrada dos referidos generos na alfandega para que se destinarem.

Art. 3.° Os generos recolhidos nas alfandegas da provincia de Cabo Verde, pagarão, findo o primeiro anno depois da sua entrada, uma armazenagem por mez, igual a 20 réis por quintal, sendo seccos, e 10 réis por almude sendo liquidos, alem de 40 réis por quintal e 30 réis por almude, para despezas dos trabalhos braçaes no acto da saída para transferencia de deposito, consumo ou reexportação.

Art. 4.° E permittido aos donos ou consignatários das mercadorias depositadas em qualquer das alfandegas da provincia de Cabo Verde tirar as amostras necessarias e beneficiar as mesmas fazendas dentro das alfandegas.

Art. 5.° Os directores das alfandegas do interposto commercial, de que trata a presente lei, passarão sob sua responsabilidade certificados de garantia (pelos quaes tambem serão solidariamente responsaveis todas as pessoas que n'elles figurarem) da natureza e quantidade, na totalidade ou em detalhe dos generos depositados, com designação das procedencias dos navios que os tiverem transportado, das marcas que tiverem, datas das entradas nos armazens, e nomes das pessoas que na qualidade de donos ou de consignatários tiverem direito a dispor dos mesmos generos, declarando-se que serão entregues ao legitimo apresentante dos mesmos certificados.

§ 1.° Os depositantes das mercadorias recolhidas nas alfandegas de interposto commercial têem o direito de exiguos certificados na utilidade dos generos que tiverem depositado, ou tanto em detalhe quanto lhes convier, pagando de emolumentos 60 réis e 40 réis de sêllo por cada certificado.

§ 2.° Os certificados terão a natureza de ordens e será essencial a sua apresentação para a entrega dos generos n'elles descriptos, sendo transmissivel por endosse a propriedade dos ditos generos quando n'elles se declare valor em conta ou recebido.

Art. 6.° Os emprestimos sobre estes certificados, sendo mencionados nos mesmos o registados na respectiva alfandega de interposto, em que os generos estiverem depositados, dão ao credor privilegio especial em relação a todos os outros credores, sobre os generos descriptos nos respectivos certificados, ficando com a natureza de penhores adjudicados ao pagamento dos ditos emprestimos, no caso de falta de embolso no praso contratado.

Art. 7.° Os legitimos representantes dos certificados poderão transferir as mercadorias n'elles descriptas, e que estiverem livres e desembaraçadas para qualquer das outras alfandegas da provincia, quando quizerem destina-las para consumo e não lhes convier fazer o competente despacho na propria alfandega de interposto, em que as tiverem depositado, e esta transferencia poderá ser feita em navios portuguezes do qualquer tonelagem, precedendo a competente fiança ou deposito de dinheiro pelo valor dos direitos de consumo, sendo essa fiança ou deposito levantados á vista da certidão de entrada na alfandega a que se destinarem os generos.

§ unico. As certidões de que trata este artigo, bem como aquellas a que se refere o § unico do artigo 2.°, deverão ser apresentadas para o levantamento da fiança ou do deposito respectivo dentro do praso de quatro mezes a contar da data da saída dos generos para a transferencia da alfandega, findo o qual praso se considera quebrada a fiança e pertencente ao estado o valor d'ella ou do deposito, salvo nos casos de força maior.

Art. 8.° Os termos de fiança ou deposito, e as certidões de que trata o § unico do artigo 2.° e o artigo 7.°, serão passados gratuitamente.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara, 15 de maio de 1868. — Levy Maria Jordão, deputado por Timor = D. Luiz da Camara Leme.

Projecto do lei

Senhores. — O artigo 38.° da carta constitucional diz que os deputados durante as sessões vencerão um subsidio pecuniario, taxado no fim da ultima sessão de legislatura antecedente; e a lei de 25 de abril de 1845 marcou o subsidio ao presidente e mais membros da camara dos deputados, e a indemnisação de viagem por vinda e volta, que o citado artigo da carta manda arbitrar. A lei de 25 de julho de 1856 prorogou a de 25 de abril do 1845, que ainda hoje vigora;

Considerando que nem sempre, ó possivel taxar no fim da ultima sessão de uma legislatura o subsidio dos deputados para a legislatura seguinte, attentas as attribuições do poder moderador relativamente á dissolução da camara dos deputados;

Considerando que não póde admittir-se que o auctor da carta tivesse em vista, com as disposições á aquelle artigo, obstar a qualquer reducção que os deputados quizessem fazer nos seus subsidios, mas sim evitar alguma melhoria em beneficio proprio;

Considerando finalmente que uma camara de deputados que se propõe reduzir as despezas publicas, e pedir sacrificios a todas as classes, deve começar por dar o exemplo da sua abnegação; tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O subsidio para o presidente da camara dos deputados fica sendo igual ao dos outros membros da mesma camara.

Art. 2.° O subsidio para os deputados fica taxado na quantia de 1$400 réis diarios durante as sessões das côrtes geraes.

§ 1.° Os deputados pelas provincias de Asia e Africa, sendo em algumas dellas domiciliados, vencerão o subsidio no intervallo das sessões das côrtes geraes.

§ 2.° Os deputados pelas ilhas da Madeira o dos Açores, sendo em alguma dellas ou fóra do reino domiciliados, vencerão o subsidio no intervallo das sessões das côrtes geraes, quando estas se adiarem por tão pouco tempo que não possam regressar ás terras do seu domicilio.

Art. 3.° Cessa o subsidio aos deputados que:

1.° Se ausentarem da(camara com ou sem licença d'ella;

2.° Os que faltarem ás sessões sem causa justificada.

Não cessa porém no caso de comprovada molestia durante a residencia na cidade de Lisboa.

§ unico. Perdem direito a seus vencimentos, como empregados publicos, os deputados que, sendo-o e tendo optado