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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e considerado por ella, e eu aguardo-me para saber qual foi a deliberação definitiva que a camara e a commissão, de accordo com o governo, tomam a este respeito. Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

1.° Os generaes de brigada, que actualmente excedam ao quadro marcado no decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, não poderão em tempo algum prejudicar o accesso d'aquelles que constituem o quadro legal.

2.° Os generaes de brigada a que se refere o numero antecedente, quando lhes possa pertencer pela escala geral do accesso o posto de general de divisão, serão reformados, se o seu estado physico lhes não permittir a continuação no serviço, ou promovidos, sendo considerados generaes de divisão supranumerarios.

3.° Fica expressamente prohibido ao governo, da publicação d’esta lei em diante, o promover ou remover os officiaes de qualquer arma e classe, excedendo os quadros marcados por lei. = J. G. de Barros e Cunha.

Foi admittida.

Foi approvado o artigo 8°, e seguidamente os artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12° Entrou em discussão o Artigo 13.°

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa um additamento ao artigo 13.° (Leu.)

Isto é com relação a ser melhor compensado o serviço e o trabalho da magistratura judicial, á excepção dos membros do supremo tribunal de justiça e da relação, que já estão attendidos pela legislação actual.

O additamento é o seguinte

Additamento

Sendo para ' todos os effeitos equiparados aos lentes os magistrados a que as ditas disposições legislativas se referem. = Visconde de Sieuve de Menezes.

O sr. Ferreira Braga: — Mando para a mesa uma emenda ao § unico d'este artigo.

É a seguinte:

Emenda

Onde se diz «não podendo comtudo os vencimentos», proponho: «não podendo comtudo os vencimentos assim augmentados exceder em caso nenhum a 360$000 réis. = João Ferreira Braga.

As propostas foram admittidas e ficaram conjuntamente em discussão com o artigo.

Foram approvados os artigos 13° e 14°

O sr. Freitas Branco: — Mando para a mesa um artigo addicional a esta lei, a fim de que se restabeleça o artigo 14.° da lei de 13 de abril de 1875.

É a seguinte:

Proposta

Proponho o restabelecimento do artigo 14.° da lei de despeza de 13 de abril de 1875, relativo á applicação das congruas de beneficios vagos, aos presbyteros empregados na diocese do Funchal no ministerio parochial. = Luiz de Freitas Branco = Bicarão Julio Ferraz.

Foi admittida.

Artigo 15.°— Approvado.

As propostas foram enviadas á commissão para sobre ellas dar parecer.

O sr. Visconde da Azarujinha: — A commissão de fazenda envia á illustrada commissão de guerra a representação da camara municipal de Setubal, tendente á concessão dos terrenos onde foram antigamente as muralhas da praça de guerra.

Entrou em discussão o projecto n.º 123 do anno passado.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 123 Senhores. — Ás vossas commissões reunidas de fazenda e de obras publicas foi presente o projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado Barros o Cunha na sessão de 21 de março de 1874, cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Pedro Roberto Dias da Silva, na sessão de 13 de janeiro do anno corrente, tendente a melhorar 03 vencimentos do pagador do ministerio das obras publicas.

As vossas commissões, considerando que é de toda a justiça a fixação de vencimento determinada no artigo 1.° do projecto, em harmonia com a retribução que os encarregados da gerencia dos dinheiros publicos recebem nos demais ministerios;

Considerando, porém, que não seria rasoavel que fossem separadas as funcções de pagador do ministerio das obras publicas, das de pagador daa obras publicas no districto de Lisboa, porque desappareceria em parte a causa justificada com que este projecto de lei é apresentado á apreciação das côrtes;

Considerando que sobem á avultada somma de réis 3.000:000$000 os fundos geridos annualmente pelo funccionario de que se trata:

É de parecer, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os vencimentos annuaes do pagador do ministerio das obras publicas são fixados em 900$000 réis de ordenado e 200$000 réis para falhas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 21 de março de 1875. = José Dias Ferreira = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = João Ferreira Braga — João Maria de Magalhães = Hermenegildo Gomes da Palma = Bicarão Julio Ferraz — José Maria dos Santos = Antonio José d’Avila = Augusto Cesar Falcão da Fonseca = Antonio José Teixeira — Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Foi logo approvado.

(Saem alguns srs. deputados.)

Uma voz: — Não ha numero.

O sr. Presidente: — Vae ver-se se ha numero na sala.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — Estão na sala 29 srs. deputados.

O sr. Presidente: — Não ha numero para continuar a discussão. A ordem do dia para ámanhã são trabalhos em commissões, e para depois de ámanhã os projectos n.º 152 e 99 do anno passado, e os n.ºs 15 e 18 d'este anno.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e um quarto.