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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Pontifice Leão XIII, á cadeira de S. Pedro, será composta dos seguintes srs.:
Anselmo José Braamcamp.
Antonio José de Seixas.
Manuel Antonio da Cunha Belem.
Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.
Augusto Zeferino Rodrigues.
Filippe Augusto de Sousa Carvalho.
Jayme Constantino de Freitas Moniz.
José Frederico Pereira da Costa.
José Maria de Moraes Rego.
Luiz Adriano Magalhães Menezes de Lencastre.
Manuel Maria de Mello Simas.
D. Miguel Pereira Coutinho.
E a deputação que deve assistir ás exequias do Summo Pontifice Pio IX, de gloriosissima e santa memoria, na real basilica do Coração de Jesus, ás nove horas da manhã no dia 1 de março, é a seguinte:
Carlos Testa.
Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima.
Antonio José Boavida.
José Luiz Ferreira Freire.
Visconde de Guedes Teixeira.
Visconde da Azarujinha.
José Joaquim Figueiredo de Faria.
Jacinto Antonio Perdigão.
Barão de Ferreira dos Santos.
Augusto Maria de Mello Gouveia.
Pedro Augusto Franco.
Henrique Ferreira de Paula Medeiros.
Luiz de Freitas Branco.
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Não é minha intenção seguir o illustre deputado, que acaba de fallar, nas suas reflexões aliás muito proficientes, porque alguns dos pontos principalmente tocados por s. ex.ª não têem toda a ligação com o projecto que se discute, e limito-me á materia do projecto.
O illustre deputado pareceu-me demasiadamente preoccupado com a idéa de que a auctorisação que se concede n'este projecto é uma auctorisação ampla, e de tal fórma que não conviria ser votada por uma camara, e que auctorisações em materia tributaria são auctorisações que as camaras não devem votar. Esta phrase «auctorisações em materia tributavel», esta phrase é uma phrase que aterra; mas parece-me que se se examinar bem o projecto que se discute, ha de se ver que se não encontram auctorisações extraordinarias e que não tenham sido votadas pelo parlamento. Auctorisações amplas em materia tributavel, disposições que auctorisem o governo a cobrar o imposto sem fixar o quantitativo, sem se fixar o genero que deve ser tributado, são auctorisações que se não devem conceder a governo algum; mas n'este projecto está fixada a taxa que se deve pagar; o genero que deve ser tributado, e está marcada até a occasião em que se deve pagar.
Por este projecto o governo fica auctorisado a cobrar o imposto, segundo a legislação vigente, nos casos de venda, nas barreiras, o uma parte d'elle na circulação. A unica cousa que não está limitada e que o póde ser por qualquer proposta que se apresente, é a parte que poderá ser cobrado na circulação, mas sempre com a condição de que a somma total não póde exceder a taxa marcada na lei. Pelo que respeita ás barreiras está tudo fixado.
Diz-se que não se sabe quaes são as terras onde se hão de estabelecer as barreiras.
Todos sabem que são as cidades e as terras de mais de quatro mil habitantes; não vem nomeadamente determinadas, não se diz que é a cidade de Coimbra, a de Beja, a de Evora, são todas as cidades, praças e todas as povoações de mais de quatro mil habitantes.
Este projecto não contém auctorisação nenhuma que não esteja nos termos de ser votada pela camara.
E direi mais, na actual legislação sobre o real de agua está a mesma auctorisação.
Eu não gosto de fazer excavações retrospectivas, não tenho tempo de estar a indagar quem votou tal projecto em tal anno; mas se o fizesse, talvez encontrasse no numero dos cavalheiros que votaram a actual legislação alguns que hoje se insurgem contra esta auctorisação que se pede.
Na nossa legislação actual do real de agua estão as barreiras; está o governo auctorisado a collocar barreiras; sómente ha ali uma condição que é completamente independente da vontade do legislador, que é a condição das camaras municipaes rsquererem.
Na lei de 1871 diz-se que este imposto póde ser cobrado na entrada das povoações quando as camaras municipaes o requerem. Por consequencia, aqui está a mesma auctorisação ampla.
Somente não vem na lei a palavra «auctorisação», nem a palavra «barreiras».
E a este respeito direi ao illustre deputado, que disse que este projecto não era mais do que uma hypocrisia, que aqui tanto não ha hypocrisia, que se dizem as cousas como são.
Na lei vigente não se falla em auctorisação nem se falla em barreiras, mas diz-se que o imposto póde ser cobrado á entrada das povoações.
Que quer dizer isto? Quer dizer que o governo fica auctorisado a collocar barreiras?
Não ha nada mais facil, mais agradavel do que combater o imposto; e uma prova d'isso é que não ha parlamento nenhum onde se trate de um imposto que não seja muito combatido.
É natural, é agradavel estar da parte do contribuinte contra o fisco!
E qual é o imposto que se não póde combater, qual é o imposto que na pratica não é injusto e desigual, quer seja directo ou indirecto, qual é o imposto, sendo indirecto, que nãop traz vexames?
É muito facil provar que o imposto traz vexames e que na pratica é injusto e desigual.
Mas a questão não é essa, a questão é saber, admittido que o imposto é necessario, que é necessario o augmento de receita, se por outro meio menos vexatorio, menos desigual e menos injusto se póde cobrar a mesma receita. Esta é que é a questão.
Disse-se aqui na sessão passada que a França detesta o imposto sobre bebidas, que é o imposto que corresponde ao real de agua, que em França ninguem quer o imposto sobre bebidas. Eu nego; eu digo que a França quer o imposto sobre bebidas, porque a França é um paiz livre, e se quizesse abolir este imposto, já o tinha abolido. Não o tem feito, apesar de ter abolido outros instituições mais radicadas, muito mais solidas, muito mais antigas, mais respeitaveis do que o imposto sobre bebidas.
Não o extingue porque não quer. E porque não o quer extinguir? Será porque estes impostos não têem inconvenientes nem desigualdades, porque na pratica não têem vexames? Não, é porque entende que a somma importantissima que tira d'este imposto, não póde ser cobrada por outra fórma, com menos vexame, com menos desigualdade, menos injustiça. Este é o nosso caso.
Sejamos praticos. Quem são os illustres deputados que combatem o projecto? E em primeiro logar a opposição politica; em segundo logar alguns illustres deputados que pelas suas idéas economicas, pela sua predilecção ou certa repugnancia a certo systema economico, entendem que elle não é conveniente. Isto não é tambem negar aos illustres deputados da opposição as convicções sobre materia economica que podem ter.
A opposição combate em toda a parte o imposto proposto pelo governo; isso é natural, é logico. Hontem, o sr. deputado Arrobas combateu o imposto de que se trata, porque é desfavoravel a todos os impostos de consumo; por