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542 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que a importancia das quotas e gratificações pertencentes ao escrivão de fazenda é proximamente igual ás d'aquelles concelhos, e superiores a 450$000 réis.

Por todas estas rasões, e attendendo a que outros concelhos de igual ou menor importancia, tanto d'este como de outros districtos, foram classificadas de 2.ª ordem, seria, não só de rasão, mas até de grande conveniencia para o estado, que o concelho de Coura fosse igualmente classificado, sendo-lhe assim concedido mais um escripturario, que, sem onus algum para o thesouro, concorreria para dar maior desenvolvimento ao serviço, com manifesta vantagem dos interesses da fazenda publica.

Por todos estes motivos, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É classificado de 2.ª ordem o concelho do Coura, no districto administrativo de Vianna do Castello, para os fins e effeitos da lei de 6 de abril de 1874, ficando assim alterada a respectiva tabella que faz parte do decreto de 15 de maio do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 25 de fevereiro de 1880. = Miguel D. G. Pereira = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = João Marcellino Arroyo.

Tabella a que se refere este projecto

[Ver tabela na imagem]

O projecto foi enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Propostas para renovação de iniciativa de projectos de lei

1.ª Renovamos a iniciativa do projecto de lei, apresentado na sessão de 8 de fevereiro de 1882, e que tem por fim crear uma comarca de 3.ª classe no districto de Faro, no Guadiana.

Sala das sessões, em 23 de fevereiro de 1885.= Agostinho Lucio = L. Bivar.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de fazenda.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Senhores.- Compõe-se a actual comarca de Tavira de quatro concelhos, Tavira, Villa Real do Santo Antonio, Castro Marim e Alcoutim, cuja população e representada em fogos, segundo consta da estatistica da população do districto de Faro no anno de 1873 pelos seguintes numeros:

Tavira .... 5:883
Villa Real de Santo Antonio .... 1:635
Castro Marim .... 1:946
Alcoutim .... 2:321
Total .... 11:785

Dispõe a carta de lei de 16 de abril de 1874 que só poderão ser creadas novas comarcas onde «ellas actualmente tiverem mais do 9:000 fogos A, ou onde «um quarto da população ficar a mais de 15 kilometros da cabeça da comarca». Não podia a lei indicar fundamento mais seguro, rasões mais valiosas, do que as consignadas no n.° 2.° do artigo 2.ü da referida carta de lei para justificar a creação de uma nova comarca, por isso que o numero de 11:785 fogos da actual é muito superior ao expresso na lei, e ainda porque todas as freguezias que constituem os concelhos de Alcoutim, Castro Marim e Villa Real, em numero de cerca de 5:000 fogos, se distanceiam da actual cabeça de comarca, Tavira, entre 20 a 35 kilometros, se não mais.

Interpretando, pois, uma conveniencia e no mesmo tempo uma necessidade real que os interessados fundamentam no melhor direito e na mais ampla justiça, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creada no districto de Faro uma comarca judicial de 3.ª classe, que será formada dos concelhos de Villa Real de Santo Antonio, Castro Marim e Alcoutim, as quaes serão desannexadas da comarca de Tavira.

§ unico. A nova comarca terá os quatro actuacs julgados de Villa Real de Santo Antonio, Castro Marim, Alcoutim e Martim Longo.

Art. 2.° E o governo auctorisado, não só a alterar a classificação da comarca do Tavira, mas tambem a escolher e designar a séde da nova comarca.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1882.= O deputado por Villa Real de Santo Antonio, Agostinho Lucio = Luiz Bivar.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei por mim apresentado em sessão de 1 de abril do anno proximo pausado, e que tem por fim isentar do pagamento da contribuição sumptuaria os parochos que, no desempenho da sua missão espiritual, tiverem de percorrer a distancia superior a 3 kilometros.

Sala das sessões; 25 de fevereiro de 1885.= O deputado, Santos Viegas.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão ecclesiastica, ouvida a de fazenda.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Artigo 1.° São isentos do pagamento da contribuição sumptuaria todos os parochos das freguezias ruraes, que no desempenho do seu ministerio percorrerem uma distancia superior a 3 kilometros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 31 de março de 1884.= O deputado, Santos Viegas.

3.ª Renovâmos a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 1879 pelo sr. deputado Paula Medeiros,