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SESSÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1885 543

auctorisando o governo a conceder á camara municipal de Ponta Delgada a parte da cerca do convenio da Esperança, necessaria para a abertura de uma rua.= Pedro Augusto de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Visconde das Laranjeiras (Manuel) = Sousa e Silva.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Projecto de lei n.° 133

Senhores.- A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 94-E do sr. deputado Paula Medeiros, auctorisando o governo a conceder á camara municipal do Ponta Delgada, da cerca do convento da Esperança, na mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma avenida com 16 metros de largo, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, d'aquella povoação.

A vossa commissão entende que o pedido deve ser feito, porque nenhum prejuizo resulta para o estado d'essa concessão, ao passo que se dá incontestavel vantagem nas condições de viação da cidade de Ponta Delgada com a abertura da nova rua, e por isso, de accordo com o governo, cuja opinião foi ouvida, julga que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua na largura de 16 metros, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, no alinhamento do frontispicio do hospital e da igreja de S. José.

Art. 2.° O terreno concedido por esta lei reverte para a fazenda se no praso de um anno a rua não estiver entregue á circulação publica; ou, em qualquer epocha, o mesmo terreno, ou qualquer parte d'elle, for desviado do fim para que é concedido.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 24 do março de 1879. = José de Mello Gouveia = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João de Vilhena = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = José Maria dos Santos = Francisco Gomes Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = M. d'Assumpção = Filippe de Carvalho = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 94-E

Senhores.- Considerando quanto vantajosa é para a hygiene, aformoseamento e policia das cidades a abertura de novas ruas;

Considerando que o largo de S. Francisco da cidade de Ponta Delgada e muito concorrido, pela sua posição central, arborisação e aformoseamento, servindo de passeio publico;

Considerando que aquelle largo não tem communicação alguma directa com o norte da cidade, onde corre a rua Formosa na direcção do nascente ao poente, uma das melhores, pela sua extensão e largura, principiando na rua do Carvão, e cortando as populosas das de João do Rego, Santa Catharina, Alegria, Villa Nova, até desembocar na da Canada;

Considerando mais, que é de grande utilidade communicar o largo de S. Francisco com a rua Formosa por uma nova rua, seguindo o alinhamento da igreja do S. José e frontispicio do hospital, cortando a cerca do convento da Esperança;

Considerando finalmente, que tirado o terreno da referida cerca, necessario para a nova rua, ainda fica sufficiente terreno para commodidade e goso dos habitantes do dito convento;

Temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido á camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua da largura de 16 metros, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, no alinhamento do frontispicio do hospital e da igreja de S. José.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação era contrario.

Sala das sessões, 24 de março de 18749. = Henrique Ferreira de Paula Medeiros, deputado por Ponta Delgada.

4.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 100, de 1884.

Sala das sessões, em 24 de fevereiro de 1885.= O deputado pela Madeira, Henrique Sant'Anna e Vasconcellos.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O projecto a que se refere esta proposta e o seguinte:

Projecto de lei n.° 100

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 96-E, assignado pelos srs. deputados Filippe de Carvalho, Manuel José Vieira, barão de Ramalho, Antonio José d'Avila, Gonsalves de Freitas, Manuel de Arriaga e Caetano de Carvalho, tendente a isentar de qualquer imposto ou direito deporto, ancoragem ou de doca, os vapores que demandarem as ilhas adjacentes com o unico fim de se abastecerem de carvão.

E a vossa commissão, considerando que já o decreto de 3 de dezembro de 1868 e as cartas de lei de 27 e 28 de dezembro de 1870 tinham isentado, não só de direitos de tonelagem, mas tambem de impostos sanitarios os navios de qualquer classe, que entrando nos nossos portos não praticassem nenhuma operação commercial;

Considerando que. em harmonia com o pensamento e letra d'estas leis, se resolvera, pela direcção geral das alfandegas, em portaria de 3 de março de 1871, que não estavam sujeitas, na alfandega do Funchal, ás leis de 27 e 28 de dezembro de 1870, as embarcações que tendo entrado por escala n'aquelle porto recebessem encommendas, provenientes da agricultura e da industria, uma vez que os volumes não excedessem na sua totalidade a 20 metros cubicos ;

Considerando que todas as rasões aconselham que se não afaste, antes seja attrahido aos nossos portos o maior numero de embarcações, não deixando que ellas tomem outro rumo, indo onde as despezas do porto sejam inferiores às nossas;

Considerando que a maior parte dos vapores que vão tomar carvão a S. Miguel não entram na doca por causa da exagerado imposto, dando em resultado a navegação desviar-se para outros portos, sendo certo que, tendo aportado áquella ilha, desde o 1.° de novembro do 1879 até 28 de agosto de 1880, vinte e oito vapores carregando 2:326 toneladas de carvão, só um, o vapor Bengore, entrou na doca para receber 40 toneladas, pelo que teve de pagar 23$700 réis;

Considerando que, n'estes termos, a doca representa, n'este ponto, uma inutilidade, porque a navegação pouco d'ella se aproveita por onerosa;

E sendo necessario dar todas as providencias que levantem as ilhas adjacentes do periodo marasmatico, se não decadente, em que se encontram, parece á vossa commissão que o projecto dos nossos collegas, tendo já sido ouvido o governo, e de accordo com elle, se deve converter no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São isentos de impostos de tonelagem, de quarentena e de lazareto, e bem assim de quaesquer impostos ou taxas de porto e doca, estabelecidas ou a estabelecer, os vapores que procurarem as ilhas adjacentes e