O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1885 545

Equiparar os magistrados judiciaes aos outros funccionarios publicos para o abono das despezas de viagem, é acto de rigorosissima justiça, pois não se comprehende que estes tenham passagens pagas em caminhos de ferro, vapores e estradas ordinarias, ao passo que aquelles são obrigados a pagar á sua custa o transporte seu e da familia, quando transferidos de uma para outra comarca por acto independente da sua vontade. Tambem não se comprehende que ao magistrado judicial, mandado para as ilhas adjacentes seja abonada uma quantia constante, quer elle vá só, quer acompanhado de numerosa familia, pois dá-se então, como todos os dias vemos, a grande desigualdade de se fornecer a uns ajudas de custo exageradas, emquanto que outros têem de acudir com dinheiro do seu bolso á differença entre a importancia que lhes é abonada e aquella que as emprezas de navegação lhes exigem.

Por estas e outras rasões, que, por serem de primeira intuição se torna ocioso enumerar, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os logares de juizes de primeira e segunda instancia das ilhas adjacentes serão providos nos magistrados da classe immediatamente inferior que não houverem renunciado á promoção para qualquer dos archipelagos.

§ unico. Para os effeitos d'este artigo as renuncias serão antecipadamente dirigidas ao ministerio da justiça, em requerimento do interessado, com a assignatura devidamente reconhecida por tabellião.

Art. 2.° Excluidos os juizes e delegados do procurador regio que tiverem renunciado, serão as promoções para as ilhas adjacentes feitas de entre os restantes, segundo as leis em vigor.

Art. 3.° Sempre que na segunda instancia, ou nas mesmas classes da primeira, houver vacaturas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, deverão ser providas por decretos da mesma data, ficando collocados no continente os funccionarios mais antigos.

Art. 4.º Os juizes e delegados do procurador regio que renunciarem a promoção nos termos do § unico do artigo 1.°, serão nomeados para as primeiras vacaturas dos districtos e comarcas do continente, quando esses logares não hajam de ser providos na fórma do artigo 10.° d'esta lei.

Art. 5.° Aos juizes de primeira, instancia, e aos delegados do procurador regio, abonar-se-ha, a titulo de gratificação, emquanto servirem nas comarcas das ilhas adjacentes uma quantia annual, que será de 100$000 réis, para que estiverem collocados nas de 1.ª classe, e de 200$000 réis para os que estiverem nas outras.

Art. 6.° A gratificação de que trata o artigo antecedente, só começará a ser abonada desde que os magistrados judiciaes e agentes do ministerio publico entrarem em exercicio das suas funcções nos logares para que houverem sido nomeados, sendo interrompido o abono sempre que por qualquer motivo houverem de sair da comarca onde estiverem funccionando.

Art. 7.° O individuo que for despachado juiz de qualquer instancia, ou classe, em virtude d'esta lei, será obrigado a servir effectivamente o logar por espaço de dois annos completos, não podendo antes ser transferido, excepto no caso de lhe pertencer promoção á classe ou instancia immediata; ou ao supremo tribunal de justiça, na conformidade das leis em vigor, e n'aquelle de que trata o artigo immediato.

§ unico. Para a contagem dos dois annos de serviço marcados n'este artigo não se levará em conta serviço algum do qualquer outra natureza, nem o tempo de licença, ou de funcções legislativas, ou o de doença occorrida, ou tratada fóra do districto ou comarca judicial em que o magistrado estiver provido.

Art. 8.° São permittidas as trocas entre os juizes de igual instancia e classe do continente e das ilhas nos seguintes casos.

1.° Para os juizes de segunda instancia, quando o que quizer ir para os Açores tiver, por antiguidade, um numero superior ao quarto na escala para o accesso;

2.° Para es juizes de primeira instancia, quando o que deseja ir para as ilhas adjacentes for numero superior ao decimo na escala de accesso, e lhe faltarem mais de dois annos para concluir o sexennio na comarca donde quizer saír.

Art. 9.° O individuo que for nomeado delegado do procurador regio para as ilhas adjacentes poderá ser transferido para o continente, a seu pedido, antes dos dois annos de serviço designados n'esta lei, mas sem direito a abono de transporte.

Art. 10.° Findos os dois annos de serviço, os juizes e delegados do procurador regio serão transferidos, por ordem de antiguidade, para as primeiras vacaturas que se derem no continente do reino, se assim o requererem.

Art. 11.° As vacaturas que se forem dando nos differentes cargos da magistratura judicial nos Açores e Madeira deverão ser preenchidas pelo governo dentro do praso de vinte dias depois d'aquelle era que no ministerio da justiça tiver chegado noticia crucial d'ellas.

Art. 12.° Os magistrados nomeados em virtude do artigo antecedeu to deverão tomar pessoalmente posse dos seus logares dentro do praso legal.

Art. 13.° Os juizes de segunda e primeira instancia, e os delegados do procurador regio das ilhas adjacentes, quando transferidos para o continente, ou de uma para outra ilha, não poderão deixar os seus logares sem que tomem posse os que os forem substituir.

Art. 14.° Aos magistrados judiciaes e do ministerio publico que tiverem, de mudar de residencia por motivo de promoção ou transferencia, que não seja a requerimento seu, será, abonado para a e sua familia um subsidio de 35 réis por kilometro percorrido em estrada ordinaria, ou bilhete de 1.ª classe em Caminho de ferro ou vapor.

§ 1.º Exceptua-se o caso do artigo 10.º, em que deverá ser tambem concedido transporte aos magistrados e suas familias.

§ 2.° Para os effeitos d'este artigo e considerada familia a mãe, mulher, filhos e netos, tendo a mãe viuva.

Art. 18.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 2 de março de 1885. = Antonio Augusto de Sousa e Silva = Barão do Ramalho = Visconde de Porto Formoso = Manuel José Vieira.

REPRESENTAÇÃO

De cincoenta e nove individuos com estabelecimento de drogaria, na cidade de Lisboa, pedindo a transferencia do seu gremio, da 5.ª para a 6.ª classe, da contribuição industrial.

Apresentada, pelo sr. Caetano de Carvalho e enviada á commissão de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida, com urgencia, a esta camara, copia da planta e perfil longitudinal, e indicação das obras de arte relativas aos traçados do ramal do caminho de ferro de Vizeu a Santa Combadão ou suas proximidades. = Francisco de Campos.

2.° Requeiro que sejam requisitados ao ministerio da marinha duzentos exemplares do relatorio do juiz da comarca de Loanda, Francisco Antonio Pinto, ácerca dos negocios do Zaire, para serem distribuidos pelos srs. deputados. = O deputado, Barbosa Centeno.

3.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam remettidos com urgencia, a esta camara, os dois ulti-