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SESSÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno

SUMMARIO

Um officio do juiz de direito de Arouca. - Segundas leituras e admissão de dois projectos de lei e de cinco propostas para renovações de iniciativa. - Uma representação mandada para a mesa pelo sr. Caetano de Carvalho. - Requerimentos de interesse publico, apresentados pelos srs. Francisco de Campos. Barbosa Centeno e conde do Thomar. - Requerimentos de interesse particular apresentados pelos srs. Moita e Vasconcellos, Sousa e Silva e Ferreira de Almeida.-Justificações de faltas dos srs. visconde do Rio Sado, Goes Pinto, Pedro Diniz, Moraes Machado, Simões Ferreira, Ribeiro dos Santos e José Borges. - Participação do sr. presidente em referencia á deputação que apresentou a Sua Majestade a resposta ao discurso da corôa. - O sr. Fuschini chama a attenção do governo para a epidemia de typhos que tem grassado em Quiaios.- O sr. Lopes Navarro refere-se ao registo dos onus reaes, mostrando a necessidade de ser prorogado o praso para elles. - Responde o sr. ministro da marinha. - O sr. Elvino de Brito dirige alguns pedidos ao mesmo sr. ministro, que lhe responde. - Por não haver numero sufficiente de srs. deputados para se tomar qualquer deliberação, o sr. presidente levanta a sessão.

Abertura - Ás duas horas e meia da tarde.

Presentes á chamada - 59 srs. deputados.

São os seguintes: - Adolpho Pimentel, Lopes Vieira, Agostinho Lucio, Moraes Carvalho, Garcia de Lima, Albino Montenegro. A. da Rocha Peixoto, A. J. da Fonseca, Lopes Navarro, Cunha Bellem, Jalles, Santos Viegas, Sousa Pavão, Seguier, Urbano de Castro, Augusto Poppe, Fuschini, Neves Carneiro, Avelino Calixto, Barão de Ramalho, Caetano de Carvalho, Lobo d'Avila, Conde de Thomar, E. Coelho, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Correia Barata, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Mártens Ferrão, Scarnichia, João Arrojo, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Joaquim de Sequeira, Simões Ferreira, Amorim Novaes, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, Laranjo, Lobo Lamare, Oliveira Peixoto, Pinto de Mascarenhas, Luiz Ferreira, Bivar, Luiz Dias, Luiz Jardim, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, M. J. Vieira, M. P. Guedes, Guimarães Camões, Rodrigo Pequito, Sebastião Centeno, Pereira Bastos, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Sousa e Silva, A. J. d'Avila, Carrilho, Augusto Barjona de Freitas, Bernardino Machado, Ribeiro Cabral, Estevão de Oliveira, Fernando Geraldes, Francisco Beirão, Mouta e Vasconcellos, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, J. A. Pinto, J. C. Valente, Melicio, Franco Castello Branco, Teixeira de Vasconcellos, Ferrão de Castello Branco, Coelho de Carvalho, Reis Torgal, Luiz Osorio, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Miguel Dantas, Santos Diniz, Vicente Pinheiro e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Cavalheiro, Agostinho Fevereiro, Anselmo Braamcamp, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, Antonio Candido, Pereira Côrte Real, Antonio Centeno, Garcia Lobo, Antonio Ennes, Pereira Borges, Fontes Ganhado, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Pinto de Magalhães, Almeida Pinheiro, A. Hintze Ribeiro, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite, Sanches de Castro, Conde de Villa Real, Cypriano Jardim, Sousa Pinto Basto, Goes Pinto, E. Hintze Ribeiro, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Wanzeller, Frederico Arouca, Guilherme de Abreu, Barros Gomes, Silveira da Motta, Costa Pinto, Baima de Bastos, Augusto Teixeira, Ferreira Braga, Souto Rodrigues, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, Ponces de Carvalho, J. J. Alves, Teixeira Sampaio, Avellar Machado, Correia de Barros, José Borges, Dias Ferreira, Elias Garcia, José Frederico, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, José Luciano, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Simões Dias, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Lourenço Malheiro, Luiz de Lencastre, Aralla e Costa, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Tudella, Pedro de Carvalho, Pedro Correia, Pedro Franco, Gonçalves de Freitas, Pedro Roberto, Dantas Baracho, Tito de Carvalho, Visconde de Alentem, Visconde das Laranjeiras, Visconde de Reguengos e Wenceslau de Lima.

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do juiz de direito da comarca de Arouca, em referencia a um processo de policia correccional pendente n'aquelle juizo.

A commissao de legislação criminal.

Segundas leituras

Projectos de lei

1.° Tenho a honra de submetter á apreciação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os directores geraes do commercio e industria e de obras publicas e minas são equiparados em vencimento, aposentação, categoria e prerogativas aos funccionarios de igual natureza das outras secretarias d'estado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara, em 25 de fevereiro de 1885. = Mouta e Vasconcellos.

Enviado á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

2.° Pela tabella n.° 1 annexa ao decreto de 15 de maio de 1874 foram todos os concelhos classificados em tres ordens, segundo a sua importancia, para o effeito das promoções dos escrivães de fazenda e para fixar o numero de escripturarios em cada concelho.

N'esta classificação foi o concelho de Coura, do districto de Vianna do Castello, considerado de 3.ª ordem, e, todavia, comparada a sua importancia com a dos concelhos de Caminha, Melgaço e Ponte da Barca, do mesmo districto, ella não é inferior, antes superior a alguns d'elles.

Assim, comparando os dados estatisticos destes concelhos, constantes do annuario da direcção geral das contribuições directas, relativos ao anno de 1878-1879, vê-se que o numero de fogos e rendimento collectavel das matrizes prediaes d'este concelho é superior ao dos concelhos de Caminha, Melgaço e Ponte da Barca; que a importancia liquidada dos rendimentos geraes do estado é superior á de Melgaço e Barca; que a importancia da contribuição industrial, de renda de casas, sumptuaria, decima de juros, contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso é superior á do concelho da Barca; que o numero de predios urbanos inscriptos nas matrizes prediaes é superior ao de Caminha, Melgaço, e ainda ao de Valença e Monsão; e, finalmente,

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que a importancia das quotas e gratificações pertencentes ao escrivão de fazenda é proximamente igual ás d'aquelles concelhos, e superiores a 450$000 réis.

Por todas estas rasões, e attendendo a que outros concelhos de igual ou menor importancia, tanto d'este como de outros districtos, foram classificadas de 2.ª ordem, seria, não só de rasão, mas até de grande conveniencia para o estado, que o concelho de Coura fosse igualmente classificado, sendo-lhe assim concedido mais um escripturario, que, sem onus algum para o thesouro, concorreria para dar maior desenvolvimento ao serviço, com manifesta vantagem dos interesses da fazenda publica.

Por todos estes motivos, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É classificado de 2.ª ordem o concelho do Coura, no districto administrativo de Vianna do Castello, para os fins e effeitos da lei de 6 de abril de 1874, ficando assim alterada a respectiva tabella que faz parte do decreto de 15 de maio do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 25 de fevereiro de 1880. = Miguel D. G. Pereira = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = João Marcellino Arroyo.

Tabella a que se refere este projecto

[Ver tabela na imagem]

O projecto foi enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Propostas para renovação de iniciativa de projectos de lei

1.ª Renovamos a iniciativa do projecto de lei, apresentado na sessão de 8 de fevereiro de 1882, e que tem por fim crear uma comarca de 3.ª classe no districto de Faro, no Guadiana.

Sala das sessões, em 23 de fevereiro de 1885.= Agostinho Lucio = L. Bivar.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de fazenda.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Senhores.- Compõe-se a actual comarca de Tavira de quatro concelhos, Tavira, Villa Real do Santo Antonio, Castro Marim e Alcoutim, cuja população e representada em fogos, segundo consta da estatistica da população do districto de Faro no anno de 1873 pelos seguintes numeros:

Tavira .... 5:883
Villa Real de Santo Antonio .... 1:635
Castro Marim .... 1:946
Alcoutim .... 2:321
Total .... 11:785

Dispõe a carta de lei de 16 de abril de 1874 que só poderão ser creadas novas comarcas onde «ellas actualmente tiverem mais do 9:000 fogos A, ou onde «um quarto da população ficar a mais de 15 kilometros da cabeça da comarca». Não podia a lei indicar fundamento mais seguro, rasões mais valiosas, do que as consignadas no n.° 2.° do artigo 2.ü da referida carta de lei para justificar a creação de uma nova comarca, por isso que o numero de 11:785 fogos da actual é muito superior ao expresso na lei, e ainda porque todas as freguezias que constituem os concelhos de Alcoutim, Castro Marim e Villa Real, em numero de cerca de 5:000 fogos, se distanceiam da actual cabeça de comarca, Tavira, entre 20 a 35 kilometros, se não mais.

Interpretando, pois, uma conveniencia e no mesmo tempo uma necessidade real que os interessados fundamentam no melhor direito e na mais ampla justiça, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creada no districto de Faro uma comarca judicial de 3.ª classe, que será formada dos concelhos de Villa Real de Santo Antonio, Castro Marim e Alcoutim, as quaes serão desannexadas da comarca de Tavira.

§ unico. A nova comarca terá os quatro actuacs julgados de Villa Real de Santo Antonio, Castro Marim, Alcoutim e Martim Longo.

Art. 2.° E o governo auctorisado, não só a alterar a classificação da comarca do Tavira, mas tambem a escolher e designar a séde da nova comarca.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1882.= O deputado por Villa Real de Santo Antonio, Agostinho Lucio = Luiz Bivar.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei por mim apresentado em sessão de 1 de abril do anno proximo pausado, e que tem por fim isentar do pagamento da contribuição sumptuaria os parochos que, no desempenho da sua missão espiritual, tiverem de percorrer a distancia superior a 3 kilometros.

Sala das sessões; 25 de fevereiro de 1885.= O deputado, Santos Viegas.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão ecclesiastica, ouvida a de fazenda.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Artigo 1.° São isentos do pagamento da contribuição sumptuaria todos os parochos das freguezias ruraes, que no desempenho do seu ministerio percorrerem uma distancia superior a 3 kilometros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 31 de março de 1884.= O deputado, Santos Viegas.

3.ª Renovâmos a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 1879 pelo sr. deputado Paula Medeiros,

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auctorisando o governo a conceder á camara municipal de Ponta Delgada a parte da cerca do convenio da Esperança, necessaria para a abertura de uma rua.= Pedro Augusto de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Visconde das Laranjeiras (Manuel) = Sousa e Silva.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Projecto de lei n.° 133

Senhores.- A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 94-E do sr. deputado Paula Medeiros, auctorisando o governo a conceder á camara municipal do Ponta Delgada, da cerca do convento da Esperança, na mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma avenida com 16 metros de largo, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, d'aquella povoação.

A vossa commissão entende que o pedido deve ser feito, porque nenhum prejuizo resulta para o estado d'essa concessão, ao passo que se dá incontestavel vantagem nas condições de viação da cidade de Ponta Delgada com a abertura da nova rua, e por isso, de accordo com o governo, cuja opinião foi ouvida, julga que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua na largura de 16 metros, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, no alinhamento do frontispicio do hospital e da igreja de S. José.

Art. 2.° O terreno concedido por esta lei reverte para a fazenda se no praso de um anno a rua não estiver entregue á circulação publica; ou, em qualquer epocha, o mesmo terreno, ou qualquer parte d'elle, for desviado do fim para que é concedido.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 24 do março de 1879. = José de Mello Gouveia = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João de Vilhena = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = José Maria dos Santos = Francisco Gomes Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = M. d'Assumpção = Filippe de Carvalho = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 94-E

Senhores.- Considerando quanto vantajosa é para a hygiene, aformoseamento e policia das cidades a abertura de novas ruas;

Considerando que o largo de S. Francisco da cidade de Ponta Delgada e muito concorrido, pela sua posição central, arborisação e aformoseamento, servindo de passeio publico;

Considerando que aquelle largo não tem communicação alguma directa com o norte da cidade, onde corre a rua Formosa na direcção do nascente ao poente, uma das melhores, pela sua extensão e largura, principiando na rua do Carvão, e cortando as populosas das de João do Rego, Santa Catharina, Alegria, Villa Nova, até desembocar na da Canada;

Considerando mais, que é de grande utilidade communicar o largo de S. Francisco com a rua Formosa por uma nova rua, seguindo o alinhamento da igreja do S. José e frontispicio do hospital, cortando a cerca do convento da Esperança;

Considerando finalmente, que tirado o terreno da referida cerca, necessario para a nova rua, ainda fica sufficiente terreno para commodidade e goso dos habitantes do dito convento;

Temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido á camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua da largura de 16 metros, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, no alinhamento do frontispicio do hospital e da igreja de S. José.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação era contrario.

Sala das sessões, 24 de março de 18749. = Henrique Ferreira de Paula Medeiros, deputado por Ponta Delgada.

4.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 100, de 1884.

Sala das sessões, em 24 de fevereiro de 1885.= O deputado pela Madeira, Henrique Sant'Anna e Vasconcellos.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O projecto a que se refere esta proposta e o seguinte:

Projecto de lei n.° 100

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 96-E, assignado pelos srs. deputados Filippe de Carvalho, Manuel José Vieira, barão de Ramalho, Antonio José d'Avila, Gonsalves de Freitas, Manuel de Arriaga e Caetano de Carvalho, tendente a isentar de qualquer imposto ou direito deporto, ancoragem ou de doca, os vapores que demandarem as ilhas adjacentes com o unico fim de se abastecerem de carvão.

E a vossa commissão, considerando que já o decreto de 3 de dezembro de 1868 e as cartas de lei de 27 e 28 de dezembro de 1870 tinham isentado, não só de direitos de tonelagem, mas tambem de impostos sanitarios os navios de qualquer classe, que entrando nos nossos portos não praticassem nenhuma operação commercial;

Considerando que. em harmonia com o pensamento e letra d'estas leis, se resolvera, pela direcção geral das alfandegas, em portaria de 3 de março de 1871, que não estavam sujeitas, na alfandega do Funchal, ás leis de 27 e 28 de dezembro de 1870, as embarcações que tendo entrado por escala n'aquelle porto recebessem encommendas, provenientes da agricultura e da industria, uma vez que os volumes não excedessem na sua totalidade a 20 metros cubicos ;

Considerando que todas as rasões aconselham que se não afaste, antes seja attrahido aos nossos portos o maior numero de embarcações, não deixando que ellas tomem outro rumo, indo onde as despezas do porto sejam inferiores às nossas;

Considerando que a maior parte dos vapores que vão tomar carvão a S. Miguel não entram na doca por causa da exagerado imposto, dando em resultado a navegação desviar-se para outros portos, sendo certo que, tendo aportado áquella ilha, desde o 1.° de novembro do 1879 até 28 de agosto de 1880, vinte e oito vapores carregando 2:326 toneladas de carvão, só um, o vapor Bengore, entrou na doca para receber 40 toneladas, pelo que teve de pagar 23$700 réis;

Considerando que, n'estes termos, a doca representa, n'este ponto, uma inutilidade, porque a navegação pouco d'ella se aproveita por onerosa;

E sendo necessario dar todas as providencias que levantem as ilhas adjacentes do periodo marasmatico, se não decadente, em que se encontram, parece á vossa commissão que o projecto dos nossos collegas, tendo já sido ouvido o governo, e de accordo com elle, se deve converter no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São isentos de impostos de tonelagem, de quarentena e de lazareto, e bem assim de quaesquer impostos ou taxas de porto e doca, estabelecidas ou a estabelecer, os vapores que procurarem as ilhas adjacentes e

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nos seus portos, naturaes ou artificiaes, receberem unicamente carvão para proseguimento de viagem.

Art. 2.º Não é considerado operação commercial para o pagamento, pelos vapores, dos impostos de porto em vigor, o fornecimento aos mesmos vapores que aportarem ás ilhas adjacentes, de artigos conhecidos como refrescos para consumo de bordo; nem o recebimento de passageiros até ao numero de cinco, que se queiram aproveitar de qualquer vapor que ás mesmas ilhas aporte para tomar carvão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, aos 11 de maio de 1884.= Adolpho Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Frederico Arouca = José Gregorio da Rosa Araujo = A. C. Ferreira de Mesquita = Marçal Pacheco = Pedro Roberto Dias da Silva = Filippe de Carvalho = L. Cordeiro = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Tem voto do sr.: Manuel d'Assumpção.

N.° 96-E

Senhores. - No mau estado economico das nossas ilhas da Madeira e dos Açores, cumpre não nos esquecermos de que Portugal tem nos dois archipelagos cerca de 400:000 dos seus filhos, que nos pedem e esperam com confiança tudo quanto depende dos puderes publicos que possa attenuar as grandes difficuldades com que luctam para viver.

Um dos meios que proporcionava interesses importantes ás cidades do Funchal, Ponta Delgada e Horta provinha da procura dos seus portos por grande numero de vapores que necessitavam, em viagem, do se fornecer de carvão.

Hoje estes vapores estão sendo convidados a procurarem outros portos, onde, a par de haver tudo quanto convem encontrar no decurso de longas viagens, os fornecimentos do carvão são offerecidos, isentos dos pesados encargos que a legislação impõe nas nossas ilhas. O commercio, como não ignoraes, sabe aproveitar todas as economias. Portugal deve, portanto, facilitar, como fazem outras nações com grande proveito seu, a procura aos nossos portos. Só assim poderão os nossos portos insulares concorrer com os outros estrangeiros, fazendo cessar por este modo as enormes perdas que as nossas ilhas estão soffrendo.

O governo conhece cabalmente a necessidade do promptas e efficazes providencias no sentido da que vamos propor-vos, mas, como sabeis, tem-lhe a actual sessão absorvido todas as suas attenções para outros assumptos, que, por serem do interesse geral, não podiam deixar de ter a preferencia na ordem das suas propostas.

Temos, pois, a honra de submetter á vossa illustrada approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Ficam isentos de toda e qualquer contribuição, direito ou imposto, seja qual for a sua applicação ou denominação, com a unica excepção do que provier da pauta geral das alfândegas, os vapores que procurarem as ilhas adjacentes, hajam ou não docas de abrigo, e d'ellas se aproveitem para o unico Em de se fornecerem de carvão para proseguimento de viagem.

§ unico. O fornecimento dos artigos, sempre conhecidos sob a denominação de refresco para consumo de bordo, não é considerado como operação commercial, nem o é o recebimento de passageiros até ao numero de cinco, que se queiram aproveitar de qualquer vapor que aporte sómente para tomar carvão.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de maio de 1884. = Filippe de Carvalho = Antonio José d'Avila = Luiz A. Gonsalves de Feitas = Caetano de Carvalho = Manuel de Arriaga = Manuel José Vieira = Barão do Ramalho.

5.º Renovâmos a iniciativa do projecto de lei relativo á maneira como devem ser preenchidas as vagas de juizes de 1.ª e 2.ª instancia nas ilhas adjacentes, e que teve segunda leitura em sessão de 7 de março de 1883. = Henrique Sant'Anna e Vasconcellos = Barão de Ramalho = P. M. Gonsalves de Freitas = Manuel José Vieira = Caetano de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Antonio Augusto de Sousa e Silva.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de fazenda.

O projecto a que se refere a proposta é o seguinte:

Senhores. - Têem sido apresentados n'esta e na outra casa do parlamento alguns projectos de lei, já procurando alliviar a fazenda publica das despezas com a relação dos Açores, já pretendendo tornar mais convidativos os logares de primeira e segunda instancia das ilhas adjacentes; seja-me portanto licito tambem deixar consignadas n'um projecto de lei as minhas idéas com respeito ao assumpto, o que reputo do rigoroso dever para mim na qualidade de representante dos povos açorianos.

É justificavel a repugnancia que os magistrados judiciaes têem de seguir para as nossas ilhas adjacentes; a travessia do oceano, muitas vezes procelloso, as despezas consideraveis de viagem, principalmente quando elles possuem numerosa familia, a falta emfim de commodidades, o a do institutos de ensino para instruir e educar os filhos nas localidades que não são capitães do districto, actuam no animo d'estes funccionarios para lhes fazer considerar as suas nomeações para ali mais castigo do que promoção.

Em taes casos é dever de todos procurar desfazer essa repugnancia, embora para isso seja preciso recorrer a um pequeno augmento de despeza, que por bem empregado só deve ter quando com elle se facilita a boa administração de justiça aos povos.

N'este sentido proponho que aos juizes de primeira instancia e aos delegados de procurador regio, emquanto servirem nas comarcas das ilhas adjacentes, se abono uma gratificação de 200$000 réis para os que estiverem nas comarcas de 2.ª e 3.ª classe e de 100$000 réis para os restantes, sendo para estes a gratificação menor por desempenharem as suas funcções em comarcas cujos emolumentos são mais remuneradores. Com esta medida apenas elevo a despeza em 5:600$000 réis. Igualmente proponho que a todos os juizos de primeira instancia e representantes do ministerio publico seja admittida a renuncia no caso de promoção á classe immediata para os Açores e Madeira.

Sendo a vida muito mais barata em Ponta Delgada do que em Lisboa o Porto, e tendo já adquirido direito ao terço todos os juizes quando são despachados para a segunda instancia, auferindo, portanto, de vencimento annual 1:333$333 réis, quantia superior á que percebem os directores geraes dos ministerios, o que, se não é remuneração larga, é, comtudo, rasoavel n'um paiz pobre como o nosso, não proponho, por isso, gratificação alguma para os juizes de segunda instancia.

A contagem do tempo em dobro, como alguem propõe, se é admissivel para os funccionarios que vão servir o paiz em climas inhospitos do ultramar, não tem rasão alguma de ser nos climas temperados e salubres dos Açores e Madeira, alem de que, essa vantagem viria a traduzir-se n'um augmento do despeza, que poderia elevar-se ao maximo do 4:266$656 réis, sem attender ainda aos maiores vencimentos a que ficariam com direito os juizes que se aposentassem; não me conformando, portanto, com esta concessão deixo do a consignar no presente projecto do lei.

Sendo ainda grandissima, principalmente em quadros pequenos, a vantagem de preterir funccionarios mais antigos, torna-se necessario estabelecer limites certos dentro dos quaes ella deva ser conferida: assim, não me parece exagerado que o funccionario judicial promovido para as ilhas adjacentes, ali seja obrigado a servir effectivamente dois annos; lucra com isso a administração da justiça e diminue a despeza com transportes.

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Equiparar os magistrados judiciaes aos outros funccionarios publicos para o abono das despezas de viagem, é acto de rigorosissima justiça, pois não se comprehende que estes tenham passagens pagas em caminhos de ferro, vapores e estradas ordinarias, ao passo que aquelles são obrigados a pagar á sua custa o transporte seu e da familia, quando transferidos de uma para outra comarca por acto independente da sua vontade. Tambem não se comprehende que ao magistrado judicial, mandado para as ilhas adjacentes seja abonada uma quantia constante, quer elle vá só, quer acompanhado de numerosa familia, pois dá-se então, como todos os dias vemos, a grande desigualdade de se fornecer a uns ajudas de custo exageradas, emquanto que outros têem de acudir com dinheiro do seu bolso á differença entre a importancia que lhes é abonada e aquella que as emprezas de navegação lhes exigem.

Por estas e outras rasões, que, por serem de primeira intuição se torna ocioso enumerar, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os logares de juizes de primeira e segunda instancia das ilhas adjacentes serão providos nos magistrados da classe immediatamente inferior que não houverem renunciado á promoção para qualquer dos archipelagos.

§ unico. Para os effeitos d'este artigo as renuncias serão antecipadamente dirigidas ao ministerio da justiça, em requerimento do interessado, com a assignatura devidamente reconhecida por tabellião.

Art. 2.° Excluidos os juizes e delegados do procurador regio que tiverem renunciado, serão as promoções para as ilhas adjacentes feitas de entre os restantes, segundo as leis em vigor.

Art. 3.° Sempre que na segunda instancia, ou nas mesmas classes da primeira, houver vacaturas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, deverão ser providas por decretos da mesma data, ficando collocados no continente os funccionarios mais antigos.

Art. 4.º Os juizes e delegados do procurador regio que renunciarem a promoção nos termos do § unico do artigo 1.°, serão nomeados para as primeiras vacaturas dos districtos e comarcas do continente, quando esses logares não hajam de ser providos na fórma do artigo 10.° d'esta lei.

Art. 5.° Aos juizes de primeira, instancia, e aos delegados do procurador regio, abonar-se-ha, a titulo de gratificação, emquanto servirem nas comarcas das ilhas adjacentes uma quantia annual, que será de 100$000 réis, para que estiverem collocados nas de 1.ª classe, e de 200$000 réis para os que estiverem nas outras.

Art. 6.° A gratificação de que trata o artigo antecedente, só começará a ser abonada desde que os magistrados judiciaes e agentes do ministerio publico entrarem em exercicio das suas funcções nos logares para que houverem sido nomeados, sendo interrompido o abono sempre que por qualquer motivo houverem de sair da comarca onde estiverem funccionando.

Art. 7.° O individuo que for despachado juiz de qualquer instancia, ou classe, em virtude d'esta lei, será obrigado a servir effectivamente o logar por espaço de dois annos completos, não podendo antes ser transferido, excepto no caso de lhe pertencer promoção á classe ou instancia immediata; ou ao supremo tribunal de justiça, na conformidade das leis em vigor, e n'aquelle de que trata o artigo immediato.

§ unico. Para a contagem dos dois annos de serviço marcados n'este artigo não se levará em conta serviço algum do qualquer outra natureza, nem o tempo de licença, ou de funcções legislativas, ou o de doença occorrida, ou tratada fóra do districto ou comarca judicial em que o magistrado estiver provido.

Art. 8.° São permittidas as trocas entre os juizes de igual instancia e classe do continente e das ilhas nos seguintes casos.

1.° Para os juizes de segunda instancia, quando o que quizer ir para os Açores tiver, por antiguidade, um numero superior ao quarto na escala para o accesso;

2.° Para es juizes de primeira instancia, quando o que deseja ir para as ilhas adjacentes for numero superior ao decimo na escala de accesso, e lhe faltarem mais de dois annos para concluir o sexennio na comarca donde quizer saír.

Art. 9.° O individuo que for nomeado delegado do procurador regio para as ilhas adjacentes poderá ser transferido para o continente, a seu pedido, antes dos dois annos de serviço designados n'esta lei, mas sem direito a abono de transporte.

Art. 10.° Findos os dois annos de serviço, os juizes e delegados do procurador regio serão transferidos, por ordem de antiguidade, para as primeiras vacaturas que se derem no continente do reino, se assim o requererem.

Art. 11.° As vacaturas que se forem dando nos differentes cargos da magistratura judicial nos Açores e Madeira deverão ser preenchidas pelo governo dentro do praso de vinte dias depois d'aquelle era que no ministerio da justiça tiver chegado noticia crucial d'ellas.

Art. 12.° Os magistrados nomeados em virtude do artigo antecedeu to deverão tomar pessoalmente posse dos seus logares dentro do praso legal.

Art. 13.° Os juizes de segunda e primeira instancia, e os delegados do procurador regio das ilhas adjacentes, quando transferidos para o continente, ou de uma para outra ilha, não poderão deixar os seus logares sem que tomem posse os que os forem substituir.

Art. 14.° Aos magistrados judiciaes e do ministerio publico que tiverem, de mudar de residencia por motivo de promoção ou transferencia, que não seja a requerimento seu, será, abonado para a e sua familia um subsidio de 35 réis por kilometro percorrido em estrada ordinaria, ou bilhete de 1.ª classe em Caminho de ferro ou vapor.

§ 1.º Exceptua-se o caso do artigo 10.º, em que deverá ser tambem concedido transporte aos magistrados e suas familias.

§ 2.° Para os effeitos d'este artigo e considerada familia a mãe, mulher, filhos e netos, tendo a mãe viuva.

Art. 18.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 2 de março de 1885. = Antonio Augusto de Sousa e Silva = Barão do Ramalho = Visconde de Porto Formoso = Manuel José Vieira.

REPRESENTAÇÃO

De cincoenta e nove individuos com estabelecimento de drogaria, na cidade de Lisboa, pedindo a transferencia do seu gremio, da 5.ª para a 6.ª classe, da contribuição industrial.

Apresentada, pelo sr. Caetano de Carvalho e enviada á commissão de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida, com urgencia, a esta camara, copia da planta e perfil longitudinal, e indicação das obras de arte relativas aos traçados do ramal do caminho de ferro de Vizeu a Santa Combadão ou suas proximidades. = Francisco de Campos.

2.° Requeiro que sejam requisitados ao ministerio da marinha duzentos exemplares do relatorio do juiz da comarca de Loanda, Francisco Antonio Pinto, ácerca dos negocios do Zaire, para serem distribuidos pelos srs. deputados. = O deputado, Barbosa Centeno.

3.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam remettidos com urgencia, a esta camara, os dois ulti-

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mos relatorios da direcção da companhia das aguas apresentados aos accionistas da mesma companhia; mais a consulta e parecer do procurador geral da corôa ou seu ajudante, junto do ministerio das obras publicas, que precedeu á approvação do regulamento de 30 de outubro de 1880, ácerca dos encanamentos de agua para os predios dos particulares; mais o parecer do fiscal do governo, junto da companhia das aguas, sobre a applicação e execução do dito regulamento. = O deputado. Conde de Thomar.

Mandaram-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

1.° De Joaquim Pires do Sousa Gomes e de Manuel Affonso de Espregueira, capitães de infanteria, habilitados com o curso do estado maior pela escola do exercito de Lisboa, e engenheiros civis pela escola de pontes e calçadas de Paris, pedindo que se lhes appliquem as disposições do artigo 12.° do decreto de 30 de outubro de 1868, sendo-lhes decretadas as graduações honorificas.

Apresentado pelo sr. deputado Monta e Vasconcellos e enviados á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

2.° De Innocencio Victor Chaves, mestre da musica de caçadores n.° 11, pedindo que seja melhorada a reforma aos mestres de musica.

Apresentado pelo sr. deputado Sousa e Silva e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

3.° Dos mestres da armada Pedro José de Sant'Anna, Manuel de Sousa de Jesus, João Ventura, Manuel Mendes, Manuel Pires, Joaquim dos Santos Lopes, Antonio Joaquim Gomes Amora, Antonio Ferreira, Manuel Marçalo, Patricio Antonio Ignacio, Miguel José Coutinho e Joaquim Antonio, pedindo que lhes seja concedida a reforma com o soldo correspondente ao da effectividade.

Apresentados pelo sr. deputado Ferreira de Almeida e enviados á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Foi pedida a publicação no Diario do governo, mas por falta de numero legal não foi consultada a camara, ficando a votação para a sessão seguinte.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Participo a v. exa. e á camara que faltei a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado. Visconde de Rio Sado.

2.ª Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado e meu illustre amigo, o sr. Goes Pinto, me incumbiu de communicar que não tem podido comparecer a algumas sessões por motivo justificado, que o impedirá ainda mais alguns dias. = Luiz José Dias.

3.ª Declaro que faltei a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, Pedro Diniz.

4.ª Mando para a mesa a declaração de que o sr. Antonio Maria de Moraes Machado tem faltado ás ultimas sessões por motivo justificado, e de que pelo mesmo motivo será obrigado a faltar por mais alguns dias. = Athaide Pavão.

5.ª Declaro que, por motivo justificado, faltei á sessão da camara de quarta feira, 25 do corrente. = Joaquim Simões Ferreira, deputado pelo circulo n.° 57.

6.ª Declaro que o deputado, sr. João Ribeiro dos Santos, não tem, por motivo justificado, comparecido a algumas sessões d'esta camara. = Martinho Camões.

7.ª O sr. deputado José Borges de Faria tem faltado, por motivo justificado, a algumas sessões. Justifico as suas faltas para todos os effeitos. = Mouta Vasconcellos.

O sr. Presidente: - A deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade a resposta ao discurso da corôa cumpriu a sua missão e foi recebida pelo mesmo augusto Senhor com a affabilidade costumada.

O sr. Monta e Vasconcellos: - Por parte do meu amigo e nosso illustre collega, o sr. José Borges, tenho a honra de participar a v. exa., para todos os effeitos, que este sr. deputado tem faltado a algumas sessões, por motivo justificado.

Visto estar com a palavra, aproveito-a para manda para a mesa dois requerimentos dos srs. capitães de infanteria, Manuel Affonso de Espregueira e Joaquim Pires de Sousa Gomes, ambos habilitados com o curso d'estado maior, pela escola do exercito, e de engenheria civil, pela escola de pontos e calçadas de Paris.

Pedem estes distinctos engenheiros que se lhes appliquem as disposições do artigo 12.° do decreto de 30 de outubro de 1868, sendo-lhes decretadas graduações honorificas, á similhança do que se pratica com os individuos não militares, classificados como engenheiros civis, na organisação dos respectivos quadros.

Está isto em harmonia com os precedentes já havidos.

Sr. presidente, são tantos e taes os serviços prestados por estes dois illustres engenheiros ao nosso paiz; é tal, tão grande, a sua illustração, e tão geralmente reconhecida dentro e fóra mesmo de Portugal, que eu julgo desnecessario dizer quaesquer palavras n'este sentido, porque, por mais que dissesse, ficaria tudo muito aquém da verdade. (Muitos apoiados.)

A justiça do seu pedido é evidente; por isso, e pelo elevado criterio das illustres commissões de guerra e fazenda, ás quaes provavelmente v. exa. remetterá estes dois requerimentos, eu ousadamente confio que será acolhido favoravelmente e com brevidade.

Os requerimentos tiveram o destino indicado a pag. 546. D'este Diario.

O sr. Francisco de Campos: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento requisitando, com urgencia, do ministerio das obras publicas, copia da planta e perfil longitudinal, com indicação das obras de arte, relativas ao ramal do caminho de ferro que deve terminar em Vizeu.

Desejaria, sr. presidente, que não houvesse demora na expedição deste requerimento, porque, achando-se já n'esta camara, para ser approvado, o contrato do governo com o arrematante d'aquelle ramal, eu pretendia fazer algumas considerações ao sr. ministro das obras publicas na occasião da discussão do respectivo parecer, mas não as poderei fazer seus que os documentos que preciso me sejam enviados.

Estando com a palavra, aproveito a occasião para manifestar quanto lastimo que o governo raras vezes compareça n'esta casa antes da ordem do dia.

Lamento principalmente a ausencia do sr. ministro do reino, que não tenho tido a honra de ver aqui uma unica vez antes da ordem do dia.

Sabe v. exa. e uma grande parte dos meus collegas que pertenciam á camara passada, que eu annunciei a s. exa. uma interpellação e que só tres mezes depois consegui que s. exa. se desse por habilitado para me responder e dar as explicações que mo eram necessarias, concedendo-se-me para isto dois ou tres minutos na ultima sessão da legislatura passada.

Para mim é grave e muitissimo grave este negocio, porque se trata de uma grande injustiça que se fez a um pobre, e é preciso que nós defendamos tanto os interesses dos grandes como dos pequenos.

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Não me atrevo a fazer interpellações ao sr. ministro do reino, porque sei que elle tem um modo especial de responder a ellas, é deixando de vir a esta camara; mas se v. exa. poder conseguir que o sr. ministro, uma ou outra vez, appareça n'esta casa, será uma alta fineza que muito agradecerei.

O requerimento fica publicado a pag. 545.

O sr. Fuschini: - Vou chamar a attenção do governo sobre um facto grave que se está dando na povoado de Quiaios.

O anno passado o typho grassou com grande intensidade em Buarcos, povoação que é formada por pescadores multo pobres, muito suja, quasi immunda.

A mortandade attingiu n'aquella localidade uma cifra quasi espantosa, podo mesmo dizer-se que relativamente a mortandade produzida pelo typho em Buarcos foi tres ou quatro vezes superior áquella que teve logar em Napoles, na occasião em que a epidemia do cholera chegou ali á sua maior intensidade.

A povoação de Buarcos estava, porém, em circumstancias excepcionaes, porque situada, ao sul do Cabo Mondego e para áquem da serra de Buarcos, podia facilmente receber soccorros da Figueira, o que não acontece em Quiaios.

A povoação de Quiaios está quasi isolada, porque a estrada que existo é extensa e não está ainda terminada, e a da serra difficilmente se pude atravessar em occasião de grandes temporaes.

Chamo, pois, a attenção do governo para este assumpto, pedindo-lhe que mande medicos áquella região a fim de estudarem as causas do typho, que, quanto a mim, são: a extrema pobreza e demasiada immundice.

O pescador, em geral, é extremamente pobre, e não póde comprar o bom quinino, que é bastante caro, contentando se em tomar uns dccoctps de folhas de eucalyptos, quando mais.

Em maio do anno passado a epidemia grassou principalmente em Buarcos, decrescendo um pouco n'esse tempo, e agora recrudesce em Quiaios.

A epidemia que está grassando na povoação de Quiaios pude trazer graves inconvenientes para a Figueira, que é uma terra onde afflue grande quantidade de familias na epocha de banhos, elemento importante de riqueza para aquella cidade.

Será, portanto, de grande transtorno para os interesses da cidade da Figueira, que nos seus arredores esteja grassando o typho com tão grande intensidade.

Tenho plena confiança no sr. ministro do reino, de quem sou amigo; levantando, porém, esta questão o meu fim é dar-lhe força parlamentar. Que s. exa. mande para aquella localidade e faça distribuir gratuitamente bom quinino, que mande inquerir por medicos competentes as causas de uma epidemia de typhos tão persistente n'aquella costa.

Os interesses das classes pobres indicam este caminho. S. exa. seguil-o-ha sem duvida alguma.

O sr. Conde de Thomar: - Mando para a mesa um requerimento pedindo, pelo ministerio de obras publicas, diversos documentos.

Teve o destino indicado a pag. 546.

O sr. Sebastião Centeno: - Mando para a mesa um requerimento para que sejam requisitados do ministerio da marinha 200 exemplares do relatorio, ácerca do Zaire, do sr. Francisco Antonio Pinto.

Vae publicado a pag. 545.

O sr. Lopes Navarro: - Pedi a palavra para chamar a attenção do governo e especialmente do sr. ministro da justiça, para um assumpto, que julgo da maxima importancia. E, como não vejo presente aquelle sr. ministro, peço ao sr. ministro da marinha transmitia ao seu collega da justiça as considerações que vou fazer.

Termina em 22 de março do corrente anno o prazo marcado na lei de 18 de março de 1883, para o registo dos onus reaes do servidão, emphyteuse, censo e quinhão.

Uma nova prorogação para o registo d'aquelles onus reaes constituo, é corto, uma excepção aos principios estabelecidos no codigo civil; mas, se isso assim é, tambem é fóra de duvida, que ella é justificavel pela força das circumstancias, porque ainda subsistem os mesmos motivos que determinaram a alludida lei de 18 do março e outras analogas. (Apoiados.)

O atrazo, em que se encontra o registo dos referidos onus reaes, não procedo tanto do desleixo ou relutancia dos individuos ou corporações, a quem incumbe tornar effectivo o disposto na lei civil, como das difficuldades estranhas que ainda não poderam ser removidas. (Apoiados.)

N'estas circumstancias aos poderes publicos corre a obrigação de evitar os gravissimos prejuizos, que, na actual conjunctura, resultariam para certas corporações, sobretudo camaras municipaes, conventos, asylos e hospitaes, da não ampliação do praso para o registo referido, sendo certo, como disse, que não é por culpa d'essas corporações que esse registo deixa de estar concluido. (Apoiados.)

Tambem aproveito a occasião do estar com a palavra para chamar a attenção do governo e da camara, como já o têem feito alguns dos meus collegas, para a importantissima questão dos cereaes, que agora não quero discutir; mas que deve merecer os olhares paternaes do governo, porque, sendo incontestavel que uma numerosissima classe do paiz soffre e muito, aos poderes publicos cumpre minorar sem demora esses sofrimentos dentro, já se vê, dos limites da boa rasão e da justiça. (Apoiados.)

A baixa no preço do trigo, toda a gente o sabe, não tem produzido a baixa correlativa no preço do pão; e de ahi resulta que se torna indispensavel e necessario cercear os interesses exagerados e abusivos dos intermediarios (fabricantes de farinhas) em beneficio dos lavradores. (Apoiados.)

Todas as classes são igualmente respeitaveis, e por isso não se deve, por um socialismo sentimental, como muito bem disse um meu illustrado collega referindo-se a outro, attender só a uma classe em detrimento das outras. (Apoiados.)

E o que digo com relação á sorte precaria dos lavradores, mais applicavel é ainda aos productores de azeito, que atravessam uma crise atroz, que promette durar e que é preciso debellar do prompto e eficazmente. (Apoiados.)

No norte do paiz, na desgraçada provincia de Traz-os-Montcs, tão descurada e desprezada pelos governos, onde se produz o melhor azeite do reino e onde a propriedade se acha oneradissima com pesadas contribuições, o diminuto preço de 3$000 réis por cada 25 litros, por forma alguma póde sequer compensar o proprietario das despezas de cultura e impostos geraes e locaes que paga. (Apoiados.)

A phylloxera destruiu já o melhor das suas vinhas; se continuar o diminuto preço do azeite por falta de direitos protectores, aquella importantissima provincia debater-se-ha em breve nos braços da miseria, se é que isso não succede já.

Não dou conselhos a ninguem, nem pretendo impor as minhas opiniões, porque não tendo, como alguem se arroga, a competencia precisa para o fazer, mo veda uma bem entendida modestia e me falta o dom da infalibilidade, que teria, se ao menos uma vez tivesse sido ministro, como com modestia disse outro cavalheiro, cujos talentos eu respeito o sou o primeiro a reconhecer. O que pretendo simplesmente é chamar a attenção do governo e dos homens competentes para os importantissimos assumptos a que alludi.

Disse.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - É simplesmente para dizer que chamarei a attenção do meu collega para o assumpto a que s. exa. se referiu, devendo observar ao illustre deputado que me parece, que com relação ao assumpto da prorogação dos prasos para o registo

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dos ónus reaes ha já um projecto apresentado, por iniciativa de um membro desta casa. (Apoiados.)

O sr. Sousa e Silva: - Mando para a mesa um requerimento do mestre de musica de caçadores n.° 11, pedindo melhoria de reforma.

Teve o destino indicado a pag. 546.

O sr. Pedro Diniz: - Mando para a mesa um projecto de lei para o governo ser auctorisado a conceder uma pensão annual de 180$000 réis a D. Elvira Adelaide Ferreira Martins de Luzignano de Azevedo, viuva do tenente do exercito da Africa occidental, Antonio Augusto Luziguano do Azevedo, victima da explosão que teve logar na fortaleza de S. Miguel, na provincia de Angola, estando ali em serviço especial.

Peço a v. exa. que me dispense de ler o relatorio, porque elle será publicado.

Mando tambem para a mesa uma justificação de faltas.

Vae publicada no logar competente.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa doze requerimentos de mestres da armada, em que pedem que a sua reforma seja concedida com o soldo por inteiro, que é de 25$000 reis, por isso que a lei determina que o vencimento seja o da effectividade; parece-me que a reclamação de que tratam os requerimentos que tenho a honra de apresentar importa mais principalmente uma interpretação da letra e espirito da lei do que a sua modificação ou alteração; e a reclamação é tanto mais justa, quanto a classe dos mestres marinheiros da armada tom consideração, serviços o importancia de funcções como nenhuma outra das classes dos inferiores ou pessoal dos estados menores do serviço naval.

Os requerimentos tiveram o destino indicado a pag. 546.

O sr. Caetano de Carvalho: - Mando para a mesa uma representação de differentes individuos com estabelecimento de drogaria em Lisboa, pedindo a transferencia do seu gremio da 5.ª para a 6.ª classe da contribuição industrial. Peço a v. exa. que esta representação seja publicada no Diario da camara.

Assim se resolveu.

O sr. Elvino de Brito:-Aproveito a presença do sr. ministro da marinha, o que é sempre agradavel a todos os membros d'esta casa, para lhe pedir directamente a fineza de dar as suas ordens a fim do que me sejam enviados os documentos que solicitei para poder entrar largamente na discussão do bill de indemnidade.

Tambwm pedia a s. exa. a fineza de mo facultar a portaria, a que se referiu na ultima sessão, relativa ao batalhão nacional de Macau, visto que a não encontro publicada na legislação geral, nem na legislação especial do ultramar; e bem assim os telegrammas relativos às ultimas occorrencias de Massingire.

Aproveito tambem esta occasião para pedir a v. exa. se digno consultar a camara, hoje, se houver numero, e no caso contrario, ámanhã, sobre se permitte que o projecto por mim apresentado sobre a reorganisação do serviço de estatistica em Portugal seja publicado na folha official.

O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Pedi a palavra para dizer ao illustre deputado que com todo o posto darei as ordens necessarias para lhe serem franqueados todos os documentos que s. exa. deseja; e ser-lhe-hão enviados com a maxima rapidez aquelles de que necessita para a discussão do bill.

Emquanto á portaria do sr. marquez de Sabugosa, peço licença para desde já a passar ás mãos de s. exa.

O sr. Presidente: - Como não ha numero na sala, vou levantar a sessão e ámanhã, consultarei a camara sobre a publicação do projecto do sr. Elvino do Brito, e da representação apresentada pelo sr. Caetano de Carvalho.

A ordem do dia para amanhã é continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e um quarto.

Redactor = S. Rego.

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