SESSÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1888 621
sobre prorogações para arrancar aquella lei do parlamento?!
Não sabem s. exas. isso?
Não sabem s. exas. que foi necessario que na camara dos dignos pares se restabelecesse um artigo do regimento, que ha muito tempo não estava em vigor, que era de se poder julgar a matéria sufficientemente discutida, a fim de se conseguir tirar da camara dos dignos pares aquelle projecto de lei?!
O que representava então o procedimento da maioria n'essa occasião? Representava apenas um meio de impedir o obstrucionismo da opposição. (Apoiados.)
E que meio tão brando não era esse em contraposição com os meios de que usava a Inglaterra para só oppor ao obstruccionismo dos irlandezes. (Muitos apoiados.)
A maior parte das vezes que vem á camara pareceres sobre emendas dispensa-se-lhes a impressão; isso é exacto; mas é porque não ha reclamações. Póde o projecto a que as emendas se referem ser importante, desde que as emendas o não são ha inconveniente na discussão immediata. O melhor critério n'este caso é, a reclamação dos deputados que pretendem discutir.
Desde o momento em que se apresente um parecer ao parlamento, e que de nenhum lado da camara se levantam objecções parar a discussão immediata, todos os membros do parlamento se julgam habilitados a discutil-o, considerando que o assumpto é de tão pouca importancia, que não merece a impressão.
Mas quando se trata de um parecer, sobre um projecto como o que se discuto; quando o projecto principal se chama projecto de lei das licenças, porque e assim que é chamado em todos os boletins parlamentares, e no proprio dia em que se apresentava o parecer, dizia o Diario popular que as licenças ficavam abolidas, quer dizer quando se tratava de emendas que destruiam completamente o que nós tinhamos discutido; da nossa parte havia a restricta obrigação de se pedir que o parecer se imprimisse. (Apoiados.)
Entrando agora no exame do projecto, eu faço-o com bastante difficuldade.
Tenho que começar por declarar á camara, que estou convencidissimo de que a commissão de fazenda, apesar de levar vinte e um dias a apresentar o seu parecer, não estudou o assumpto.
Estou, persuadido de que o sr. ministro da fazenda, apesar de ter concordado com ás disposições e indicações apresentadas pela commissão, não deu um pouco da sua attenção è da sua intelligencia ao exame do parecer que se trouxe á apreciação parlamentar.
Eu provavelmente provocarei sorrisos de duvida, do sr. ministro da fazenda e do sr. relator da commissão quando lhes der a noticia de duas conclusões, que são a consequencia logica e fatal das disposições aqui consignadas.
O primeiro facto, é que a lei das licenças fica em vigor durante o actual anno de 1888; o segundo, é que este projecto representa uma contribuição, extraordinaria, lançada sobre os contribuintes de contribuição industrial, na importancia, de mais de 900.000$000 réis.
Este projecto representa mais de 900:000$000 réis arrancados ao paiz.
Sr. presidente, v. exa. comprehende, que asserções d'esta ordem não se fazem no parlamento senão quando se tem a profunda convicção de que se hão de demonstrar cabalmente.
No primitivo projecto apresentado, pela Commissão, encontrava-se no artigo 8.° a seguinte disposição:
«Fica revogada toda a legislação em contrario».
A commissão de fazenda acrescentou a este artigo as seguintes palavras: «e especialmente o artigo 4.° da lei de de l5 de julho de 1887».
Eu não desejo insistir sobre o que este addicionamento da commissão póde ter do desagradavel para o sr. ministro da fazenda.
Não quero insistir sobre o facto de que uma commissão d'esta camara julgue necessario, para evitar duvidas, segundo diz no seu parecer, estabelecer claramente que se revoga a auctorisação concedida ao sr. ministro da fazenda no anno passado, depois d'essa auctorisação ter sido usada.
É da praxe de todos os governos fundada em principios constitucionaes que uma auctorisação parlamentar esgota-se desde que se usa d'ella.
O sr. ministro da fazenda o proclamou mesmo em relação ao assumpto que está em discussão.
Pois apesar d'isso, a commissão de fazenda ainda tem receio que o sr. ministro da fazenda possa usar da auctorisação de que já tinha usado.
O facto é que a commissão entendeu que, se não se acrescentassem aquellas palavras alguem podia suppor que o artigo 4.° da lei de 15 de julho do 1886 não estava revogado.
Pois essa revogação só inhibe o sr. ministro da fazenda de usar novamente da auctorisação que lhe foi concedida pela lei de l5 de julho; mas o que não póde fazer é tornar nullas as disposições que o sr. ministro da fazenda já introduziu na nossa legislação, em virtude d'aquella auctorisação.
Prohibe o uso futuro da auctorisação, mas de fórma alguma se póde concluir que os decretos publicados em virtude d'ella ficam virtualmente revogados.
Pois em assumpto da contribuição industrial, não se deu já um facto muito parecido com este? Não tinha o governo auctorisação para mudar a classificação das terras, passando-as de uma classe para outra? Não foi essa auctorisação, que era permanente, revogada por uma disposição da lei de 1880? Porventura a revogação da auctorisação importou a destruição do que estava feito anteriormente! Evidentemente, não. Se o legislador n'essa occasião, quiz estalecer alguma alteração ao que o governo tinha decretado em virtude, de tal auctorisação, fel-a expressamente. Em todo o caso, muito antes ficariam de pé e não foram revogadas pelo simples facto de ser revogada a auctorisação.
Portanto, só por si, a revogação do artigo 4.° da lei de 15 de julho não importa a revogação de actos praticados pelo governo em virtude d'essa auctorisação; logo o decreto das licenças de 9 de setembro fica de pé.
Mas poder-se-ha dizer que a revogação, que está no additamento da commissão, está tambem nas palavras sacramentaes e fica revogada a legislação. Desde o momento em que a lei representa um systema completamente diverso, naturalmente fica revogado aquelle decreto.
A um tal argumento eu podia responder que se estas disposições representam um systema completamente diverso das licenças, era escusado o additamento final.
Mas acceito o argumento.
Eu concordo em que a lei pelas suas disposições revoga o decreto de 8 de setembro de 1887 em tudo quanto for contrario a esse decreto. O que estabelece a nova proposta da commissão?
Estabelece que o contribuinte póde escolher e pagar a contribuição industrial toda de uma vez, ou pagal-a em quatro prestações trimestraes, ou pagal-a em doze prestações mensaes; mas o contribuinte tem de fazer uma declação perante a repartição de fazenda, até ao dia 15 de novembro do anno anterior aquelle a que a contribuição respeitar. Por consequencia não se póde pôr este systema em execução sem a declaração do contribuinte, que nos termos da lei não se póde fazer senão até ao dia 15 de novembro do anno anterior aquelle a que respeitar a contribuição.
Portanto, a lei não se póde pôr em execução senão em relação á contribuição do anno de 1889, por isso que é necessario fazer a declaração até ao dia 15 de novembro do anno anterior. Para a pôr em execução no anno de 1888 seria