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622 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

necessario que se fizesse a declaração até l5 de novembro de 1887, o que é hoje completamente impossivel. O projecto não se póde, portanto, pôr em execução senão em relação ao anno de 1889.

Mas d'aqui até lá o que fica vigorando? Evidentemente todas as leis, decretos e diplomas sobre contribuição industrial, logo tambem fica em vigor o decreto de 8 de setembro. Se o decreto de 8 de setembro fica revogado por esta lei, tambem fica o resto. (Apoiados.)

O artigo 5.° do projecto diz o seguinte:

(Leu.)

Eu desejo já responder aos argumentos em contrario, porque os estou prevendo.

O artigo 5.° da lei diz o seguinte:

(Leu.)

Mas devem ser applicaveis em parte em que o podem ser. Se são applicaveis com relação á contribuição d'este anno, em que ficam as declaraçõe e em que data se podem fazer?

Quando a lei diz que as declarações se hão de fazer até ao dia 15 de novembro do anno anterior, poderá o sr. ministro da fazenda, por tem regulamento, estabelecer o contrario? Não póde. (Apoiados.) Por consequencia, se á lei passar como está aqui; e se não houver uma disposição transitoria que prescreva claramente em que epocha se hão de fazer as declarações em relação ao corrente anno, succede que não se póde executar este projecto senão em relação á contribuição do anno de 1889, e d'aqui até lá fica vigorando tudo, inclusivamente as licenças. (Apoiados.)

Agora o segundo ponto que me propuz demonstrar é que este projecto representa uma contribuição extraordinaria de mais 900:000$000 rés, lançada sobre é paiz.

Vozes: - Ouçam, ouçam.

O Orador (dirigindo-se para a lançada ministerial): - V. exas. sorriem, mas talvez logo, depois de ouvirem a minha demonstração, não lhes assome o sorriso aos labios. (Apoiados.)

Admira-me que o sr. ministro dos negocios estrangeiros se sorria, quando podia indicar ao seu collega da fazenda o que tinha feito em relação á contribuição predial, quando quiz mudar os prasos do pagamento.

Como já disse, em virtude do systema do projecto em discussão, resulta o seguinte: o contribuinte tem o direito de escolher um d'estes tres systemas da pagamento, ou pagar de uma vez, ou pagar em prestações trimestraes, ou em prestações mensaes, tendo de fazer a escolha até ao dia 15 de novembro; e se não escolher, suppõe a lei que prefere pagar em prestações trimestraes. Em que epocha tem de fazer-se este pagamento?

Em relação ás contribuições trimestraes, diz a lei: «Os contribuintes que assim o declararem ou não fizerem declaração alguma, pagarão as suas collectas em quatro prestações, uma ne fim de cada trimestre».

Quanto a prestações mensaes diz tambem a lei que serão pagas cada mez; mas não diz se o serão no principio, no meio ou no fim. O mais vantajoso para o contribuinte será pagar mesmo no fim do mez.

O pagamento por uma vez é evidente que é o pagamento antecipado, pois por isso mesmo a lei estabelece um desconto de 5 por cento em relação aos contribuintes de algumas classes que fazem o pagamento no fim do anno.

Como a lei diz as declarações hão, de per feitas até ao dia 15 de novembro do anno anterior áquelle que respeitar a contribuição. O que resulta d'aqui?

Imaginemos que se põe em vigor esta lei em relação á contribuição do anno de 1889.

O contribuinte declara que pretende pagar em prestações mensaes a contribuição d'esse anno; tem de fazer a declaração até ao dia l5 de novembro do corrente anno, e paga a sua contribuição em doze prestações nos fins de cada um dos mezes de 1889.

Supponhamos que declara que quer pagar tudo de uma vez... paga no mez de janeiro de 1889.

Imaginemos que pretende pagar em prestações trimestraes mas não se faz declaração nenhuma. Paga-se evidentemente no fim de março, no fim de junho, no fim de setembro e no fim de dezembro de 1889. (Apoiados.)

Isto parece-me claro e evidente, e não póde dar logar a duvidas. (Apoiados.) E se eu estou em erro, peço ao illustre relator que rectifique as minhas asserções.

O sr. Alves da Fonseca: - Não conheço outra interpretação senão esta.

O Orador: - O illustre relator diz que não conhece outra interpretação senão esta. Muito bem. O que succede agora?

Agora succede o seguinte. Succede que a contribuição não se paga no anno. A contribuição industrial do anno de 1887, paga-se metade dentro do proprio anno de 1887 no segundo semestre, e a outra metade no primeiro semestre de 1888. Isto em relação a Lisboa e Porto.

Em relação ás provincias ha mais. A contribuição, por exemplo, de 1887 paga-se toda no anno de 1888. Ora, posto isto, vejamos o que succede.

No presente anno civil o contribuinte de Lisboa e Porto paga do contribuição industrial, no primeiro semestre de 1888 a segunda prestação de 1887, e no segundo semestre de 1888 a primeira prestação de 1888. A segunda prestação de 1888 tem de pagal-a no anno de 1889.

Mas, como a lei lhe exige que pague ao mesmo tempo toda a contribuição de 1889 dentro do proprio anno de 1889, segue-se que no anno de 1889 terá de pagar toda a contribuição de 1889 e mais metade da de 1888 (Apoiados.)

Com relação ás provincias, o caso é mais grave, porque o contribuinte das provincias terá de pagar em 1889 toda a contribuição industrial de 1689 e mais a contribuição de 1888; isto é, contribuição duplicada. (Apoiados.)

Estas questões são aridas, e é difficil explical-as com clareza, e por isso permitta-me a camara que eu lhe apresente um exemplo.

Um industrial é collectado em 40$000 réis em 1887. No anno de 1887, no primeiro semestre paga 20$000 réis do segundo semestre de 1886, e no segundo semestre paga 20$000 réis do primeiro semestre de 1887. Somma réis 40$000.

No anno de 1888 paga na primeira parte do anno réis 20$000 do segundo de 1887; na segunda parte, 20$000 réis do primeiro semestre de 1888. Somma 40$000 réis.

Para o anno que vem paga 20$000 da segunda prestação de 1888 e 40$000 réis do anno de 1889. Somma réis 60$000. (Apoiados.}

Isto, com relação a Lisboa e Porto.

Mas, com relação ás provincias, em 1887 paga 40$000 de 1886, em 1888 paga 40$000 de 1887, e em 1889 paga 40$000 réis de 1888 e mais 40$000 réis de 1889. (Apoiados.)

Parece-me isto clarissimo.

Ora eu quiz traduzir em numeros as consequencias d'estes factos, e obtive o seguinte resultado.

As notas que tenho aqui foram tiradas do orçamento apresentado este anno ao parlamento pelo sr. ministro da fazenda, nas notas que vem sempre annexas á tabella da receita.

No anno de 1886-1887 a contribuição industrial foi de 477.000$000 réis em Lisboa e 261:000$000 réis no Porto Metade d'esta contribuição dá para Lisboa 238:000$000, réis, o para o Porto 130:000$000 réis, no total 369:000$000 réis que os habitantes d'estas duas cidades têem de pagar a mais, se passar este projecto que o governo queria fazer votar á pressa na sessão de sabbado. (Apoiados.)

A contribuição total, em Lisboa e Porto, anda por réis 738:000$000; deduzindo esta quantia de 1.151:000$000 réis da contribuição total em todo o paiz, restam réis