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SESSÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1888 623

427:000$000, que as provincias terão de pagar duas vezes, se passar este projecto. (Apoiados.)

Sommando os 427:000$000 réis, que as provincias têem a pagar a mais, com 369:000$000 réis que terão de pagar os felizes habitantes de Lisboa e Porto; teremos réis 796:000$000 de augmento de contribuição em todo o paiz.

Junte v. exa. a estes 796:000$000 réis, os sellos correspondentes aos conhecimentos, o imposto de cobrança, os addicionaes districtaes, e digam-me senão sobem a mais de 900:000$000 réis os beneficios que tirarão d'este projecto. (Muitos apoiados.}

Mas de que resulta isto? De se querer obrigar os contribuintes, a pagar dentro de um anno uma contribuição que elles só pagariam no anno seguinte. (Apoiados.)

Se as contribuições tivessem min limite, o praso de um certo numero de annos é evidente que o que se antecipasse n'um anno, pagar-se da ía menos no anno seguinte. Mas, como se póde dizer, as contribuições têem um praso indefinido, existem sempre o facto é que o contribuinte paga no anno de 1887, pelo exemplo que ha pouco citei, réis 40$5000, no anno de 1888 igual quantia, no anno de 1889 igual quantia; chega a 1890 e paga em Lisboa e Porto 60$000 réis, isto é taxa e meia; nas provincias 80$000, isto é o dobro. (Apoiado.)

Mas não é só esta a consequencia curiosa que se tira das disposições, permitta -se me que o diga, sem intenção de offender tão levianamente estabelecidas no parecer. (Apoiados.)

Estabelece-se o pagamento em prestações, mas dentro do anno.

O contribuinte não tem á sua escolha senão pagar tudo de uma vez, no principio, ou aos mezes, ou pagar em prestações trimestraes.

Se elle deixar, de pagar tres prestações mensaes, suppõem-se vencidas todas as outras; se deixa de pagar duas prestações trimestraes suppõem-se vencidas todas as outras.

Qual é a consequencia que se tira d'este facto?

Até agora um contribuinte que deixava de pagar alguma das prestações applicava-se-lhe simplesmente a disposição da lei, que dizia o seguinte.

(Leu.)

Sujeita se simplesmente a uma malta e ao juro da mora; agora a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras. (Apoiados.) E como se suppõem vencidas, começam desde logo a correr, os juros da mora não só em relação a prestação que se deixou de pagar; mas em relação a todas as outras. Tudo para beneficio do contribuinte.

O contribuinte não faz declaração nenhuma. Segundo a lei tem de pagar quatro prestações trimestraes. Não paga nem a primeira, nem a segunda, porque não exerce a industria, e pelo mesmo motivo não faz declaração nenhuma.

Disposição do projecto: não pagou a primeira e a segunda prestação em junho, suppõem se logo vencidas todas as outras.

Extrahe-se o conhecimento, manda se o processo para juizo e instaura-se execução. (Apoiados.)

Se ou recorro para a auctoridade juridica, que é incontestavel, do sr. relator, para que me diga, se não tendo sido annullada a collecta em relação a estes trimestres em que não se exerce a industria, se poderá em juizo apresentar qualquer defeza para que se deixe de pagar a contribuição industrial?

S. exa. sabe que as annullações das collectas fazem-se no fim do anno; é em dezembro depois de feitas as matrizes que se requerem as annullações era relação ao trimestre em que se não exerce a industria; os tribunaes judiciaes são incompetentes para tratar d'este assumpto. Só são os administrativos que tratam d'elles; mas não o podem fazer senão em dezembro. (Apoiados.)

De modo que o contribuinte, que não exerce industria, está em junho com uma execução fiscal ás costas, que tem de pagar, porque não póde eximir se ao pagamento; e só era dezembro, depois de ter pago as custas e a multa, é que ha de ir recorrer á repartição de fazenda para que lhe annulle a collecta que lhe foi lançada quando elle não teve o exercicio da sua industria. (Apoiados.)

Ha mais, sr. presidente.

Como o sr. ministro da fazenda e a commissão desejavam estabelecer o pagamento da contribuição dentro do anno, e as matrizes só em regra estão promptas no fim do anno, o que estabelece s. exa? Estipula na proposta o seguinte:

«§ 6.° O pagamento da contribuição de que tratam os paragraphos anteriores, será realisado, na parte applicavel, em vista das respectivas collectas do anno anterior.»

Estas disposições já eram da nossa legislação vigente em relação á contribuição industrial estabelecida pelo sr. ministro da fazenda, em 1886, quando quiz estabelecer a cobrança da contribuição domiciliaria em Lisboa.

Uma das grandes difficuldades que tinham as repartições de fazenda para estabelecer o pagamento em prestações, era que, não trabalhando os, gremios senão em setembro e outubro, não havia meio de se impor aos contribuintes uma collecta, que não estava lançada; e o meio de que usou então o sr. ministro da fazenda foi recorrer á contribuição, do anno anterior. Mas este systema, se era applicavel quando a contribuição estava um semestre atrazada, não é applicavel quando ella se pague desde o principio do anno.

Vou explicar-me.

A contribuição do anno de 1887 pagou-se, nos termos d'esse regulamento, em prestações mensaes, seis das quaes se pagaram no segundo semestre de 1887, e as outras seis no primeiro semestre de 1888.

As seis primeiras prestações estabeleceram-se, tomando por base a collecta do anno anterior; essas seis primeiras prestações acabam de pagar se em dezembro; quando chega o mez de dezembro já estão promptas as matrizes, e nas seis prestações seguintes fazem-se as rectificações em harmonia com ao decisões dos gremios.

V. exa. comprehende que este systema não se póde applicar, desde o momento em que as seis primeiras prestações têem de se pagar nos primeiros seis mezes do anno, o as outras seis nos restantes mezes, mas sempre dentro do anno, de modo que, quando estão promptas as matrizes, já está paga a contribuição.

Qual é o meio de fazer o encontro? Eu não o sei. (Muitos apoiados.)

Mas isso é para quem paga em prestações mensaes; mas para quem paga adiantadamente?

Imagine v. exa. um industrial que tem o justo receio de que o gremio lhe augmente a sua collecta. Elle vae muito depressa, no começo do anno, pagar a totalidade da sua contribuição, e chega ao fim do anno o gremio duplica lhe a collecta.

Como haver a contribuição mais avultada, se da totalidade o estado lhe passou recibo...

Em virtude d'estas considerações, e de outras menos importantes que podia apresentar, mas que não o faço porque não quero tomar tempo á camara, e mesmo porque este assumpto me parece importante e tão grave, que creio que a sessão se não deve fechar sem apparecerem explicações categoricas da parte do sr. ministro ou do sr. relator da commissão; em virtude de tudo isto permitta-me v. exa. e a camara que diga, sem intenção do offender nem melindrar pessoa alguma, não é isso dos meus habitos parlamentares: o que aqui está é uma trapalhada financeira, e nada mais. (Apoiados )

E apresenta se este projecto não em quinta edição, como o distinctissimo parlamentar o sr. Julio de Vilhena hontem dizia, mas em, sexta.

A primeira foi apresentada ainda na camara regenera-