SESSÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1888 627
Silva, Anselmo de Andrade, Alves da Fonseca, Baptista de Sousa, Campos Valdez, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Eduardo Villaça, Ribeiro Ferreira, Guimarães Pedroza, Antonio Maria de Carvalho, Chaves Mazziotti, Pereira Carrilho, Barros e Sá, Simões dos Reis, Augusto Ribeiro, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo José Coelho, Madeira Pinto, Feliciano João Teixeira, Almeida e Brito, Veiga Beirão, Francisco de Barros, Castro Monteiro, Mattoso Côrte Real, Francisco José Machado, Lucena e Faro, Soares, de Moura, Sá Nogueira, Augusto de Pina, Dias Gallas, Santiago Gouveia, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Alves Matheus, Heliodoro da Veiga, Oliveira Valle, Simões Ferreira, Alves de Moura, Ferreira Galvão, Pereira de Matos, Eça de Azevedo, Abreu Castello Branco, Frederico Laranjo, Lemos e Napoles, José Maria de Andrade, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, José de Saldanha (D), Simões Dias, Pinto Mascarenhas, Santos Moreira, Faria Graça, Julio Pires, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Brito Fernando, Marianno de Carvalho, Marianno Prezado, Pedro Monfeiro, Pedro de Lencastre (D), Sebastião Nobre, Vicente Monteiro, Visconde de Silves, Alpoim, Medeiros, Rodrigues de Carvalho.
Disseram rejeito os srs.: Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Sousa e Silva, Antonio Maria Jalles, Firmino João Lopes, Severino de Avellar, Correia Arouca, Guilherme de Abreu, Jacinto Candido, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, Marcellino Arroyo, Rodrigues dos Santos, Amorim Novaes, Avellar Machado, Castello Branco, Ferreira de Almeida, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Figueiredo Mascarenhas, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Manuel d'Assumpção, Marçal Pacheco, Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas, Pedro Victor, Dantas Baracho, Consiglieri Pedroso,
O sr. Primeiro Secretario (Medeiros): - O requerimento foi approvado por 75 votos contra 29.
Leu-se na mesa o parecer para se votar.
É o seguinte:
PARECERE AO N.º 6
Senhores. - A commissão de fazenda examinou cuidadosamente as diversas propostas apresentadas na discussão do projecto de lei n.º 6, e de accordo com o governo vem apresentar-vos o seu parecer, alterando algumas disposições d'este projecto.
A commissão entendeu que sen devia estender o beneficio do artigo 2.º ás outras industrias inscriptas na tabella B, classe 8.ª que passam a designar-se:
N.º 33 - Alviçareiros.
N.º 34 - Amolador ambulante.
N.° 94 - Caçador de caça do chão ou do ar.
N.° 105 - Caldeireiro ambulante, sem cavalgadura.
N.° 119 - Carniceiro ou cortador (que corta ou pesa carne nos açougues).
N.º 102 - Cobrador nos açougues.
N.° 230 - Estanhador ambulante.
N ° 251- Fiel de feitos
N.° 258- Formeiro (o que faz fôrmas para calçado e outros destinos).
N.º 317 - Lithographo.
N.° 332 - Magarefe1 (matador ou esfolador de gado).
N.° 363 - Fabricante ou mercador de obras.
N.° 459 - Tamanqueiro por miudo
N.º 471 - Tosqueador de animaes.
N.º 477 - Typographo (compositor ou impressor).
Para esta ampliação tomou a commissão por base a circumstancia d'estas industrias dependerem essencialmente do proprio trabalho, sem necessidade de emprego de capital ou em quantidade diminuta fazendo, todavia, algumas excepções que pareceram rasoaveis.
D'esta fórma foram em parte attendidas as propostas dos srs. deputados Julio de Vilhena e Julio José Pires.
Tambem a commissão entendeu que ao § unico do artigo 3.° se devem acrescentar as palavras «e só pelo tempo que servirem», como propoz o sr. Pires.
Tambem, acceitando a proposta do mesmo senhor, a commissão entendeu que devia acrescentar se mais um paragrapho a este artigo, passando o § unico para 1.°, nos termos seguintes:
«Serão avisados antes de se proceder ao relaxe todos os individuos ou corporações, que têem obrigação de pagar por outros collectados, cessando toda a responsabilidade se, dentro de um anno, a contar do aviso, não estiver instaurada a competente execução.»
Alterou-se o artigo 4.° pela fórma seguinte:
«Aos contribuintes sujeitos a contribuição industrial é permittido pagar esta contribuição por uma só vez, ou em prestações mensaes ou em quatro prestações trimestraes.
«§.º Os contribuintes, que quizerem pagar por uma só vez, assim o declararão até ao dia 15 de novembro do anno anterior áquelle a que a contribuição respeitar, na repartição de fazenda do concelho ou bairro respectivo; e terão o desconto de 5 por cento da totalidade das collectas os contribuintes da 6.ª, 7.ª e 8.ª classe, que as pagarem no mez de janeiro do anno a que se referir a contribuição.
«§ 2.º SE os contribuintes preferirem pagar em prestações mensaes, farão a sua declaração nos termos do paragrapho antecedente, recebendo um certificado, que todos os mezes deverá ser a apresentado na repartição de fazenda, para lhe ser averbado o pagamento a cada uma das prestações.
«§ 3.º SE os contribuintes, que houverem optado pelas prestações mensaes, deixarem de pagar tres nos prasos legaes, julgar-se-hão vencidas as restantes, devendo proceder-se á execução nos termos da legislação em vigor.
«§ 4.º Os contribuintes, que assim o declararem, ou que não fizerem declaração alguma, pagarão as suas collectas em quatro prestações, uma no fim de cada trimestre; e opportunamente receberão os certificados da inscripção na matriz, a fim de n'elles lhe serem averbados os pagamentos, que effectuarem.
«§ 5.º Á falta de pagamento de duas prestações trimestraes é applicavel o disposto no § 3.º
«§ 6.º O pagamento da contribuição, de que tratam os paragraphos anteriores, será realisado, na parte applicavel, em vista das respectivas collectas do anno anterior.
«§ AS comminações a que estão sujeitos os contribuintes é applicavel a disposição do artigo 219.º e seus paragraphos do regulamento de 28 de agosto de 1872.»
por esta fórma foi acceita, com algumas modificações, a proposta do sr. Barbosa de Magalhães e a do sr. Arroyo.
A commissão acceitou a emenda do sr. Vicente Monteiro sobre a correspondente á classe 5.ª da quinta ordem, que na tabella estava em 15$000 réis, a qual ficará reduzida a 14$000 réis.
Finalmente, para evitar duvidas, á commissão pareceu conveniente que ao artigo 8.º se acrescente as palavras «e especialmente o artigo 4.º da lei de 15 de julho de 1887».
Foi apresentada pelo sr. Luiz José Dias uma proposta ácerca da serração mechanica, que mereceu a maior attenção ao governo e á commissão.
Não póde ser resolvida por falta de informação, a que se deve proceder com urgencia, a fim de ser considerada em uma proposta de lei especial.
Da mesma sorte não poderam ser actualmente consideradas outras propostas dos srs. Teixeira de Vasconcellos e Albano de Mello.
Ficaram prejudicadas todas as outras propostas que desdiziam dos fundamentos essenciaes d'este projecto, ou tendiam ao seu adiamento.
Taes são as alterações que a commissão tem a honra de