SESSÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1888 629
sos, que militam na opposição, e que são dois distinctos ornamentos do fôro portuguez.
N'este ponto fui dos vencidos. Eu votei a favor dos usos commerciaes.
Não me atrevi, porém, n'essa occasião, a discutir muito o assumpto, nem me atrevo agora a fazel o; simplesmente digo que tanto os usos commerciaes não podem absoluta e terminantemente ser afastados ou postos de lado, que, quanto a mim, mais ou menos explicitamente elles estão conservados, porque um grande numero de vezes, não me parece que possam ser outra cousa os casos analogos indicados no artigo.
Outro ponto importantissimo, muito mais importante ainda, vem logo em seguida; e sobre esse é que desejo fazer ligeiras observações, visto que conto para isso com a benevolencia da camara, porque as não pude fazer em occasião opportuna.
Procurar um meio pratico, um meio prudente de obviar aos inconvenientes e prejuizos que eram originados nas disposições do artigo 1114.° do codigo civil.
A necessidade de remediar a situação actual entendo que é inadiavel, e portanto, ainda que o remedio seja difficil, não me parece que não se deva procurar, nem que seja motivo sufficiente para que não se modifique a legislação; basta simplesmente que essa modificação se limite ao ponto em que a actual quasi tambem se limita, a proteger os dissipadores, mas dissipadores caloteiros.
Eu considero a situação actual immoral, trazendo dificuldades e complicações ás transacções commerciaes e especialmente ás transacções bancarias, e resultando d'ahi prejuizos e inconvenientes que os proprios que não concordam com a doutrina attestam, e para exemplo, leiam-se as observações feitas pelo nosso erudito collega o sr. Dias Ferreira.
Partindo eu d'estes principios, não admira que votasse conscientemente no seio da commissão a favor das idéas propostas pelo nobre ministro, não só porque tinha e tenho confiança completa em s. exa., mas mesmo porque não se apresentou outra forma melhor, de regular este assumpto.
Se durante a discussão parlamentar se apresentarem algumas propostas, que, não alterando o pensamento, possam melhorar a redacção, ou mesmo melhorar a applicação praticada doutrina i estabelecida, a s. exa. o sr. ministro da justiça e á commissão compete aproveital-as.
O projecto, quanto a mim, não restaura velha doutrina, estabelece a novissima, porque se limita a modificar a legislação moderna; o projecto, quanto a mim, não ataca a organisação da familia, antes a respeita em tudo, e ainda entendo que ajuda e procura manter os sentimentos do brio e honradez que devem ser invariavel dos chefes de familia, como exemplo salutar para os seus descendentes.
O projecto deixa, em todas as hypotheses, intacto á mulher casada o dote, os seus bens proprios, e a sua meação nos bens communs.
A penhora que se permitte nos bens communs do casal é a mesma que até hoje tem estado estabelecida na legislação civil; a differença está simplesmente em que até agora a execução ficava pendente e suspensa até á dissolução do matrimonio, emquanto que por este projecto, póde logo dar-se a partilha judicial dos bens que sejam communs.
Se eu avançasse alguma proposição que não fosso verdadeira tinha a certeza de que o illustre relator da commissão, que me está ouvindo, seria o primeiro a corrigir-me, e eu acceitaria de muito boa mente essa correcção.
Mas não se diga que á mulher não ficarão os meios necessarios para requerer no decendio, como lhe é permittido, a separação judicial dos bens; porque eu entendo que lhe ficam muito mais meios dos que tem até, agora para deduzir embargos de terceiro, quasi sempre com escandalo e combinada com o marido, para offender os direitos dos credores, que nem sempre fazem transacções de usura.
Prejuizo para a mulher creio que seriamente não ha, mas quando o haja, esse prejuizo limita-se á falta, durante o resto da constancia do matrimonio, de parte dos rendimentos dos bens communs, nos limites necessarios para pagar as dividas do marido.
Mas é ao marido que esses bens pertencem realmente: se não é menos verdade e menos justo que elles pertencem aos credores, porque creio ser um principio geral de jurisprudencia, que emquanto ha obrigações e dividas a satisfazer, não ha fortuna, nem herança, e é claro portanto que n'este ponto a disposição do projecto não podia ser outra.
Eu desejei fazer estas observações e faço-as sobre este assumpto com desassombro e convicção, mas não desconheço que o meu modo de ver e as minhas palavras não devem ter peso na balança, com quanto não sejam senão o reflexo do outras opiniões auctorisadissimas, entre as quaes, note a camara, as de todos os magistrados que no nosso paiz têem presidido aos tribunaes de commercio especiaes.
No titulo referente a sociedades, eu- vejo innovações notaveis e utilissimas, e vejo que a legislação fica muito mais clara e methodica.
Já em 1882, quando o distincto estadista o sr. Hintze Ribeiro apresentou o seu projecto, entendia que esse projecto satisfazia cabalmente a este respeito.
Quanto á especialidade de sociedades anonymas, eu peço licença para ler, por assim dizer, a synthese das minhas opiniões:
«O anonymato é e tem sido uma das mais poderosas alavancas para desenvolvimento do commercio e da industria; é tão poderoso o tão efficaz o seu resultado, que só por esse meio tem sido possivel a resolução de difficeis problemas scientificos, economicos ou industriaes.
«Que merece portanto e precisa de concessões excepcionaes ou de privilegio, que se fundamentam no interesse publico.
«Que são necessarios e devem estabelecer-se todos os processos de fiscalisação o garantia, comtanto que não difficultem demasiado ou entorpeçam o processo de constituição livre das sociedades, nem originem impedimentos aos interesses que a lei só deve querer proteger.»
Attende o projecto, no seu conjuncto, a este meu modo de ver, que não é senão o resultado de doutrinas, que tenho estudado em escriptores distinctos, e com as quaes plenamente concordo? Parece-me que sim, e por isso lhe dou o meu apoio; póde elle conter imperfeições, como é natural nas cousas humanas; póde conter lacunas, que o tempo indicará, mas essas, mais tarde, serão preenchidas.
No que diz respeito á fiscalisação e garantias, ahi é que podia haver divergencias no seio da commissão, e as houve; e eu proprio as levantei. Mas a verdade é que a redacção final não discorda muito das idéas que eu tive a honra de apresentar.
O que eu entendo que seria inacceitavel seria estabelecer precauções exageradas ou inuteis, disposições contraproducentes, um puro empyrismo, emfim, na idéa de afastar algumas consequencias más que esta fórma de sociedade podem originar e tem originado.
Não nego que ha escriptores o publicistas distinctos que aconselham uma legislação menos liberal, mas, não foi possivel a esses individuos converterem-me á sua doutrina.
Vejo no projecto sufficientes garantias e precauções valiosas contra abusos e fraudes, desde que os interessados não abandonem a fiscalisação que lhes é facultada.
Vejo muitas disposições utilissimas, que hão de tornar, por assim dizer, impossivel, que na constituição e no andamento d'essas sociedades só estabeleçam condições que a pratica tem mostrado serem abusivas e prejudiciaes aos interessados de boa fé.
Por consequencia, indicando o projecto os meios, que eu entendo que se devem empregar para d'elle se tirar um