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N.°34
SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios-os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro,
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Acta approvada sem reclamação. - Proposta do sr. Horta e Costa para que a commissão do bill seja composta de dezanove membros. - O sr. Julio de Oliveira Pires apresenta um requerimento de Luiz Pinto de Almeida, primeiro tenente do estado maior de artilheria, a quem succedeu um desastre em serviço, pedindo para lhe ser contada a antiguidade conforme a classificação obtida na escola do exercito. - O sr. Ferreira de Almeida insta pela presença do sr. ministro da marinha para tratar de assumptos relativos ás pescarias, e pede que se dê expediente a uma representação que havia apresentado com relação ao regimen do alcool.- O sr. Avellar Machado apresenta um projecto de lei, fundado em uma representação da camara municipal de Abrantes, auctorisando a mesma camara a gastar do fundo de viação ate á quantia de 2:500$000 réis em obras municipaes. O sr. Francisco Machado apresenta um projecto de lei, transferindo a assembléa eleitoral do Senhor Jesus do Carvalhal, do concelho de Obidos, para a freguezia do Bombarral, e tres requerimentos de interesse particular. - O sr. presidente do conselho de ministros participa a' hora a que tem de ser recebida no paço das Necessidades a grande deputação que tem de apresentar a El-Rei a resposta ao discurso da corôa; e apresenta quatro propostas de lei: tratado de commercio com a Hespanha, convenção sobre a Contenda de Moura, convenio com a Belgica para resolver conflictos de legislação em materia de direito maritimo privado, e tratado de extradição com a Gran-Bretanha. - O sr. Constancio Roque justifica a apresentação de tres projectos de lei relativos a melhoramentos no nosso estado da India. - O sr. Victorino de Albuquerque apresenta uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarcen de Vizeu, e refere-se á invasão phylloxerica na zona vinhateira de Vizeu. O sr. ministro da justiça responde ácerca da classe dos arbitradores. - O sr. Faria e Main apresenta varias representações dos povos açorianos contra o aggravamento de impostos, e faz considerações ácerca da producção de alcool e respectivo imposto. - O sr. Teixeira de Queiroz apresenta uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca dos Arcos de Valle de Vez. - O sr. José Carlos Gouveia requer esclarecimentos pelo ministerio da guerra, e apresenta duas representações : uma da associação commercial de Evora, contra as medidas de fazenda e outra da camara municipal do concelho de Redondo, contra o decreto que tirou ás camaras municipaes a ingerencia nas obras publicas, e um requerimento de interesse particular.- O sr. Vicente Varella apresenta tres requerimentos de interesse particular. - O sr. Jacinto Nunes requer esclarecimentos pelo ministerio das obras publicas. - O sr. Almeida d'Eça requer esclarecimentos pelo ministerio dos negocios estrangeiros. - O sr. Greenfield de Mello apresenta um requerimento de interesse particular.
Ordem do dia: eleição das commissões de inquerito, administrativa e do Bill.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 48 srs. deputados. São os seguintes:- Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Carlos Lobo d'Avila, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Gralharão, Eduardo de Jesus Teixeira, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco José Machado, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Henrique Matheus dos Santos, João Alves Bebiano, João Marcellino Arroyo, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Pedro de Oliveira Martins. Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vas-concellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.
Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Cesar Brandão, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Frederico Ressano Garcia, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Lobo de Santiago Gouveia, João de Paiva, João Pinto Rodrigues dos Santos João de Sousa, Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Simões Ferreira, José de Azevedo Castello Branco, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Rodrigues da Costa, Julio Augusto de Oliveira Pires, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Tito Augusto de Carvalho, Victorino Vaz Junior.
Não compareceram á sessão os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Albano de Magalhães Coutinho, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Emilio de
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme de Sousa, Conde do Alto Mearim, Conde de villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Abreu, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Cunha, José Augusto Correia de Barros, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Sampaio Torres Fevereiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Maria de Mello e Simas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde, Visconde do Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officio
Do ministerio da marinha remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Ruivo Godinho, documentos relativos ao guarda marinha Manuel Barba de Menezes.
Para a secretaria.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal do concelho de Abrantes, pedindo auctorisação para desviar de fundo de viação municipal até á quantia de 2:500$000 réis para melhoramentos n'aquella villa.
Apresentada pelo sr. deputado Avellar Machado, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei sobre o mesmo assumpto e que ficou para segunda leitura.
Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca dos Arcos de Valle de Vez contra o decreto de 15 de setembro ultimo.
Apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Queiroz, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.
De ex-arbitradores judiciaes da comarca de Vizeu, no sentido da anterior.
Apresentada pelo sr. deputado José Victorino e enviada á commissão de legislação civil.
Da camara municipal de Evora contra as novas medidas fazendarias.
Apresentada pelo sr. deputado J. C. de Gouveia e enviada á commissão de fazenda.
Da camara municipal de Redondo contra o decreto de 1 de dezembro ultimo, na parte em que a direcção das obras publicas deixa de pertencer aos municipios.
Apresentada pelo sr. deputado J. C. de Gouveia e enviada á commissão do bill.
Das camaras municipaes de Villa da Lagôa, da Povoação, de Ponta Delgada, da Villa da Ribeira Grande, da Villa do Nordeste e de Villa Franca do Campo, pedindo que não sejam approvadas quaesquer propostas fazendarias que aggravem os impostos.
Apresentadas pelo sr. deputado Faria e Maia e enviadas á commissão de fazenda.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
De Luiz Pinto de Almeida, primeiro tenente do estado maior de artilheria, pedindo que a sua antiguidade lhe seja contada conforme a classificação obtida na escola do exercito.
Apresentado pelo sr. deputado Julio Pires e enviado á commissão de guerra.
De Gualdino Martins Madeira, tenente do exercito de Africa Occidental, pedindo que para os effeitos da reforma a sua antiguidade lhe seja contada da data em que foi promovido ao posto de alferes.
Apresentado pelo sr. deputado Francisco José Machado e enviado á commissão de guerra.
De Jorge Frederico Vellez Caroço, segundo sargento de infanteria, pedindo uma disposição legislativa que conceda aos candidatos, que no actual anno lectivo foram mandados cursar os preparatorios alludidos, dispensa da apresentação d'esses preparatorios no anno lectivo de 1893-1894.
Apresentado pelo sr. deputado Greenfield de Mello e enviado á commissão de guerra.
De Alvaro Pimenta da Gama, segundo sargento de infanteria, no sentido do anterior.
Apresentado pelo sr. deputado F. J. Machado e enviado á commissão de guerra.
De D. Angelica Maria, usufructuaria de inscripções legadas por seu cunhado João da Cruz de Almeida ao hospital de S. José, pedindo lhe seja dispensado o pagamento de reducção de 30 por cento sobre os juros, emquanto estiver pagando as annuidades da contribuição de registo.
Apresentado pelo sr. deputado F. J. Machado e enviado á commissão de petições.
De D. Ermidia da Silva Ferreira, viuva do continuo d'esta camara Rodrigo Luiz Ferreira, pedindo uma pensão.
Apresentado pelo sr. deputado Albino de Figueiredo e enviado á commissão de petições.
De João de Almeida Leitão, primeiro cabo de infanteria, pedindo dispensa dos preparatorios no actual anno lectivo aos individuos matriculados no curso de infanteria.
Apresentado pelo sr. deputado José Victorino e enviado á commissão de guerra.
Dos alumnos militares do ultimo anno de preparatorios das armas especiaes Augusto Correia de Sampaio e Cesar Augusto de Bettencourt, pedindo que lhes sejam mantidos os direitos e vantagens estabelecidas na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Apresentados pelo sr. deputado A. V. Varella e enviados á commissão de guerra.
Do sargento ajudante do regimento de caçadores n.° 12, pedindo que não lhe sejam applicaveis as disposições dos artigos 2.° e 9.° da lei de 23 de junho de 1880.
Apresentado pelo sr. deputado A. V. Varella e enviado á commissão de guerra.
De Antonio Francisco Barata, amanuense da bibliotheca
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publica de Evora, pedindo a fixação de um ordenado em substituição da gratificação que actualmente percebe.
Apresentado pelo sr. deputado J. C . de Gouveia e enviado á commissão de petições.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio respectivo, me seja dada, com a maior brevidade possivel, uma nota do seguinte:
1.° Se durante o anno de 1892, e a parte decorrida de 1893, foram nomeados alguns capellães militares;
2.° Se durante o referido praso esteve sempre completo, o se durante elle houve sempre o ha actualmente alguns capellães addidos. = O deputado por Evora, José Carlos de Gouveia.
Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me seja enviada, com urgencia, copia do contrato sobre a navegação a vapor do Sado, e bem assim das informações que os administradores dos concelhos de Setubal e Alcacer do Sal têem dado sobre o modo como o serviço da navegação tem sido feito. = O deputado por Lisboa, José Jacinto Nunes.
Nota dos cidadãos portugueses que presentemente exercem funcções consulares de estados estrangeiros em territorios portuguezes, com a indicação e summula dos documentos que legalisam esse exercicio. = Vicente Almeida d'Eça.
Mandaram-se expedir.
O sr. Horta e Costa:- Mando para a mesa uma proposta para que a commissão do bill de indemnidade, em attenção ao grande numero de diplomas que tem de examinar, seja composta de dezenove membros, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento, a fim de entrar desde já em discussão.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que a commissão do bill de indemnidade seja composta de dezenove membros. = Horta e Costa.
Dispensado o regimento foi approvada.
O sr. Julio de Oliveira Pires : - Mando para a mesa um requerimento de Luiz Pinto de Almeida, primeiro tenente do estado maior do artilheria, ao qual succedeu um desastre em uma marcha de instrucção, de Vendas Novas a Lisboa, fracturando uma clavicula, em 19 de julho do mesmo anno, na etape de Ponte de Sôr a Abrantes, no qual requerimento pede que, para a sua antiguidade na classe de primeiro tenente de artilheria, lhe seja contado o tempo conforme a classificação obtida na escola do exercito.
Parece-me de toda a justiça este pedido, e por isso peço a v. exa. que este requerimento seja enviado á commissão de guerra, a fim d'ella dar o seu parecer e submettel-o depois á apreciação da camara.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ferreira de Almeida: - Eu já em uma das sessões passadas disse que desejava a presença do sr. ministro da marinha para lhe dirigir varias perguntas ácerca de pescarias.
Como s. exa. não teve ainda occasião do comparecer n'esta camara peço a v. exa. que lhe signifique os meus desejos.
Mais peço a v. exa. que faça com que á representação que outro dia apresentei n'esta camara, por parte da companhia nacional dos alcooes, e que pedi para ser publicada no Diario do governo, seja dado esse expediente.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Avellar Machado : - Mando para a mesa uma representação, na qual a camara municipal de Abrantes pede para ser auctorisada a desviar do respectivo fundo de viação até á quantia de 2:500$000 réis, a fim de a applicar na construcção de canos de esgoto, alargamento de ruas, calcetamento, etc., na villa do mesmo concelho, e um projecto de lei deferindo essa representação.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Francisco Machado : - Mando para a mesa um projecto de lei que tem por fim transferir a assembléa eleitoral do Senhor Jesus do Carvalhal, do concelho de Obidos, para a freguesia do Bombarral, com a sede na egreja matriz d'esta freguezia, e ficando denominada assembléa do Bombarral. A leitura do relatorio que vou fazer, mostra até á evidencia os motivos por que proponho esta transferencia e as incalculaveis vantagens que d'ella resulta para os povos e as garantias de segurança individual.
Mando tambem para a mesa um requerimento de D. Angelica Maria, usufructuaria de um legado deixado por seu cunhado José da Cunha de Almeida, pedindo que lhe seja dispensado o pagamento de 30 por cento sobre a parte do rendimento das inscripções destinada a pagar a contribuição de registo. Esta senhora é apenas usufructuaria d'esta pequena herança, que por sua morte passará para o hospital de S. José.
A lei que aqui votámos, chamada de salvação publica, que reduziu em 30 por cento o juro das inscripções, veiu collocar a signataria d'este requerimento em circumstancias precarias.
Esta senhora, teve uma herança de que é usufructuaria, passando por sua morte para o hospital de S. José.
Em virtude d'isto foi obrigada a vender os predios e converter forçadamente o seu producto em inscripções. Não tendo, porém, meios absolutamente nenhuns, não podia de fórma alguma pagar de prompto a contribuição de registo; e não podendo desfazer-se de parte d'essa herança para fazer tal pagamento, porque, como disse, é apenas usufructuaria, como resolver as difficuldades? Só pagando em prestações, como a lei auctorisa.
Quando a lei de salvação publica attingiu os juros das inscripções, reduziram a esta senhora não só o juro do rendimento liquido que ella recebe, mas tambem da parte destinada para pagar a contribuição de registo. Certamente o fim da lei não foi este.
Que se reduza os 30 por cento no rendimento liquido que esta senhora recebe, é justo, mas que se obrigue a pagar 30 por cento sobre a prestação que se lhe deduz para pagamento da contribuição do registo é que é contrario á lei.
Esta senhora foi obrigada a vender os predios que lhe foram legados e a converter o seu producto em inseripções, e agora reduzem-lhe 30 por cento não sobre o rendimento liquido, mas aínda sobre uma parte com que o estado fica para se pagar da contribuição de registo.
Não ha nada mais immoral nem menos justo.
Mando para a mesa este requerimento e peço a v. exa. se digno envial-o á commissão de fazenda, que estou certo ha de fazer justiça á requerente.
Mando tambem para a mesa um requerimento do segundo sargento de cavallaria, Alvaro Pimenta da Gama, que pede lhe sejam dispensados para a sua admissão na escola do exercito os preparatorios exigidos pela ultima lei ,que reformou os serviços da mesma escola.
É de justiça que a illustre commissão de guerra a quem ha de ser presente este requerimento dê parecer.
O petecionario requereu para ser matriculado na escola do exercito, antes da publicação da nova reforma, e n'essa occasião tinha todos os preparatorios exigidos.
Se a lei anterior exigisse mais habilitações de certo que elle teria tratado de os obter.
Não parece justo que uma nova reforma publicada á
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ultima hora venha fazer exigencias impossiveis de satisfazer, prejudicando assim direitos já adquiridos.
Alem d'isso este peticionario e outros, que estão em casos analogos já ha tres annos que requerem a sua admissão á frequencia do curso de infanteria e cavallaria, e não foram admittidos.
A este tempo já podiam até ter o curso concluido.
Como é, pois, que se publica uma nova lei sem estabelecer um periodo de transicção para aquelles que estavam habilitados segundo as leis anteriores e que se não estavam a frequentar o curso não é por sua culpa?
A illustre commissão de guerra necessariamente deve attender este pedido que é da maior justiça.
Mando mais para a mesa um outro requerimento de Gualdino Martins Madeira, tenente do exercito de Africa, pedindo que para os effeitos da reforma lhe seja contada a antiguidade desde que foi promovido ao posto de alferes; peço a v. exa. dê o destino devido a este requerimento, por que se me afigura de toda a justiça o pedido que n'elle se faz.
Tenho dito.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, Sua Magestade digna-se receber a deputação d'esta camara, que tem de apresentar-lhe a resposta ao discurso da corôa, na quinta feira, á uma hora da tarde.
Pedi tambem a palavra, sr. presidente, para apresentar algumas propostas de lei pelo ministerio dos negocios estrangeiros.
A primeira é a que diz respeito á celebração do tratado de commercio com a Hespanha.
Mando tambem para a mesa uma outra proposta de lei, relativa á realisação do tratado destinado a pôr termo a uma velha questão, existente desde seculos, entre nós e a Hespanha, chamada "Contenda de Moura".
Mando tambem para a mesa uma proposto da lei paru a ratificação de um tratado de extradição com a Inglaterra, que já encontrei concluido no meu ministerio.
(Leu.)
Mando, finalmente, para a mesa uma proposta de lei, a fim de serem ratificados o convenio e protocollo addicional assignado entre Portugal e a Belgica, em Bruxellas, a 31 de julho de 1891, para resolver os conflictos de legislação em materia de direito maritimo privado.
As propostas apresentadas pelo sr. ministro vão publicadas no fim da sessão a pag 11.
O sr. Constancio Roque da Costa:- Sr. presidente. Desejava usar da palavra quando estivesse presente o sr. ministro da marinha; vejo, porem, que s. exa. é pouco frequente n'esta casa, resigno-me, por isso, a dirigir-me a v. exa. e á camara, porque é principalmente do apoio da camara que eu careço para a approvação dos projectos de lei que vou mandar para a mesa.
Sr. presidente, é embaraçosa a minha situação n'esta casa; por minha vontade bem quizera nunca roubar a esta illustrada assembléa um só instante, que tão bem seria de certo aproveitado em beneficio da nação por tantos espiritos esclarecidos que a ornam; foi, porém, á custa de muitos sacrificios que os meus eleitores conseguiram que me fosse franqueado o seio da representação nacional; tenho por isso compromissos imperiosos a satisfazer, e que me obrigam a empregar da minha parte todo o esforço para que não fiquem esquecidas nas regiões do poder as necessidades de um povo, que, apesar da enorme distancia em que se acha, por quasi quatrocentos annos tem dado bastas provas da sua dedicação, do seu amor incondicional á patria portugueza, de que elle se ufana de fazer parte. (Apoiados.)
A nossa India conserva o culto da soberania portugueza com o mesmo fervor com que o guarda na alma o mais devotado cidadão da metropole.
Ella tem acompanhado a mãe patria em todas as suas angustias, como tem sentido como proprios os seus triumphos.
Por isso, convenço-me, sr. presidente, que v. exa. e a camara consentirão que me occupe por alguns momentos da questão da India, dispensando-me a vossa benevolencia, porque sem ella seria incapaz de desempenhar-me d'esta missão.
Sr. presidente, a questão da India póde interessar-nos, não sómente sob o ponto de vista da prosperidade local de uma parte da monarchia, mas principalmente como um elemento valioso para a solução do nosso problema colonial. (Apoiados.)
Todos sabem que a questão colonial moderna, tal como é hoje comprehendida na Europa, representa um facto universal da civilisação contemporanea, que affecta o viver de todos os povos cultos.
Actualmente as colonias portuguezas podem servir de mercado para a producção estrangeira, como a actividade portugueza póde ir livremente exercer-se nas colonias estrangeiras. A colonia moderna não é como. a antiga colonia grega, que era só para os gregos, ou a antiga colonia phenicia que era sómente para o mercante phenicio.
Se reflectirmos sobre a evolução da historia, veremos facilmente este phenomeno: emquanto as sociedades antigas se distinguiram pelo seu exclusivismo; emquanto a historia moderna nos impressiona pelo seu caracter geral, commum a toda a Europa; os grandes factos da historia contemporanea se caracterisam pela sua influencia sobre todas as sociedades do mundo. (Vozes: - Muito bem.)
A civilisação vedica, a cultura zenda-avestica, a China, o Egypto, Israel, Hellade, Roma representaram na antiguidade sociedades completamente distinctas umas das outras. A idade media, a renascença, a reforma, a revolução francesa são já grandes factos da historia moderna communs a todas as sociedades europêas. O movimento industrial do seculo xix, as facilidades de communicações entre a Europa e o resto do mundo, a mistura de interesses de povos afastados e de origem inteiramente diversa, deram á civilisação contemporanea este cunho de universal que nos apresenta a humanidade inteira, resentindo-se das acções e reacções dos grandes centros sociaes.
É por isso que eu disse, sr. presidente, que a questão da India é mais alguma coisa do que uma simples questão local, é uma questão portugueza, e vou dizer as rasões porque a encaro assim.
Apesar d'esta calmaria aparente em que vivemos, todos sabem que a Europa está atravessando por um verdadeiro periodo revolucionario. O desenvolvimento industrial do nosso seculo creou capitães enormes, desenvolveu o luxo, augmentou as necessidades e tambem as exigencias dos operarios.
Emquanto a producção europêa não tinha concorrentes em outras partes do mundo, as cousas caminhavam bem; foi o periodo das prosperidades. As circumstancias mudaram-se, porém, desde que os centros productores se multiplicaram, os mercados de consumo escassearam, e os salarios encareceram. Manifestou-se então o conflicto entre o capital e o trabalho europeus, e é este conflicto, sr. presidente, que representa a crise mais grave que assoberba n'este momento a Europa. As theorias socialistas podem encantar almas generosas, podem enthusiasmar poetas, mas, na pratica, têem o defeito fundamental de sustentarem theses, de estabelecerem principios, partindo da falsa base de supporem que a Europa é o mundo!
É certo que o capital é improductivo sem o auxilio do trabalho; mas é preciso não esquecer que o capital não tem patria, que é facilmente transportavel, e que póde, de um momento para o outro, ir procurar em outros centros de população o auxilio do trabalho barato.
Penso que não deve haver illusões a este respeito. Dado o conflicto entre o capital e o trabalho europeus, o capital ha de emigrar para se fazer valer em outra parte, em-
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quanto os socialistas ficarem por aqui discutindo theses e legislando para os anjos!
Ora os dois grandes centros de população que estão destinados a n'um futuro proximo valorisarem os capitães europeus (é esta a conclusão a que eu desejava chegar) são a India com os seus 284 milhões de habitantes e a China com os seus 400 milhões de habitantes. O movimento está já encetado no que diz respeito á India; ninguem ignora a concorrencia que estão fazendo as industrias dos tecidos de algodão da India ás manufacturas de Manehester. São a India e a China que estão destinadas a transformarem-se em ricos centros de producção do mundo, e é dos seus portos que sairão os productos para os grandes mercados de consumo.
Na China temos o porto de Macau, e na India temos, alem de outros, o explendido porto de Mormugão, o melhor de todos os portos da costa occidental da India, ligado ao interior da peninsula por uma linha ferrea. (Apoiados.)
Penso que não serão necessarios grandes esforços da imaginação para se calcular a importancia das relações commerciaes que se poderão desenvolver entre os portos de Macau e de Goa com a Africa oriental e com a America do sul, se tivermos juizo para transformarmos esses portos em grandes entre-portos commerciaes, e quaes podem ser as vantagens que a metropole poderá tirar d'esses pequenos tratos de terra que ainda hoje conservamos no oriente, quasi que desamparados á sua desgraçada sorte o aos caprichos do um funccionalismo ordinariamente pouco á altura das circumstancias!
Sr. presidente, foi na India que Portugal desempenhou o brilhante papel de portador da civilisação Occidental para o oriente, foi ahi que se desenrolaram as paginas mais bellas da epopêa nacional. Gama, Almeida, Albuquerque, Castro encontraram na India theatro para os seus feitos; foi debaixo d'aquelle mavioso céu do oriente que Camões cantou os nossos immortaes heroes. (Vozes: - Muito bem, muito bem!)
O seculo das conquistas e dos cantos epicos passou, entrámos no periodo da industria e do commercio; porque não ha de ir Portugal procurar no oriente novos elementos de vida e de prosperidade, pela mesma fórma por que foi para ahi, em tempos cavalleirosos, conquistar um logar de honra no convivio das nações ? (Apoiados.)
Sr. presidente, a India portugueza não póde continuar no estado de abatimento em que jaz. Ao lado de Bombaim, uma cidade de primeira ordem para qualquer parte do mundo, pela sua riqueza, pela sua cultura, pelo seu movimento progressivo constante, a situação da nossa India é verdadeiramente desoladora. As facilidades de communicações com Bombaim,. Poona, Belgaum e outras cidades importantes da India britannica, a constante emigração de uma grande parte da população de Goa, que vae para ahi procurar modo de vida e educar-se nas escolas inglezas, são factos de muitissima gravidade politica para que chamo a attenção de todos os homens publicos de Portugal que se interessam pela nossa politica colonial.
Sr. presidente, parece-me que não é bastante assignarem-se portarias de nomeações de empregados publicos, ou decretarem-se reformas muitas vezes levianamente architectadas para se governar as colonias. Um ministro do ultramar tem de fazer mais alguma cousa do que isto; tem de assentar sobre um plano de administração publica, e tem de seguir passo a passo a evolução de cada colonia, sob o ponto de vista da sua. politica interna e das suas relações com o estrangeiro.
É como procediam os grandes colonisadores portuguezes de outros tempos, e felizmente ainda hoje não nos faltam estadistas notaveis, que tenho a honra de conhecer muito de perto, que têem idéas assentes sobre a nossa politica colonial, mas que, infelizmente para o paiz, conservam-se fóra do poder. Na .côrte de D. João II predominou a grandiosa idéa da fundação de um imperio no norte da Africa, o famoso imperio d'aquem e d'alem mar em Africa de D. Affonso V. Apertado n'uma limitada faxa de terra na Europa, Portugal dirigiu naturalmente as vistas para alem do estreito, para se expandir no norte da Africa, para onde o guiava o espirito do tempo, em que dominava o enthusiasmo das cruzadas contra os mouros.
O desastre de D. Sebastião em Alcacer-Kibir, desabou o plano primitivo da politica colonial portugueza. A expedição de Bonaparte para o Egypto, a conquista da Argelia pela monarchia de julho, ou o protectorado de Tunis pela terceira republica franceza não significa mais do que reviviscencia do velho plano portuguez adoptado pela França moderna. (Apoiados.) Toda a politica de Duplex, na India, no seculo XVII, ou da Inglaterra até os nossos dias quer nas suas relações com os rajahs e as castas indianas, quer no systema das occupações desde Aden até Ceylão, Singapura e Hong-Kong de um lado, e desde Aden até Zanzibar, em logar da nossa velha Mombaça, e o Cabo da Boa Esperança, não é mais do que o velho plano do imperio das Indias traçado e encetado pelo immortal Affonso de Albuquerque. (Vozes : - Muito bem! Muito bem)!
O periodo das grandezas portuguezas foi esse em que a nação colonisadora sabia o que queria; a politica do acaso póde ter o inconveniente de preparar surprezas lamentaveis ! (Apoiados.)
Repito o que disse ha pouco. O constante abatimento da India portugueza ao lado do esplendor de Bombaim, os desperdicios dos dinheiros publicos n'uma parasitagem revoltante que ahi medra, emquanto a população trabalhadora e intelligente tem de ir para o estrangeiro procurar modo de vida e educação, são factos que provocam um descontentamento latente, e talvez inconsciente, que póde ser facilmente explorado pelos inimigos!
É preciso que todos que somos sinceramente portuguezes meditemos reflectidamente sobre a verdadeira situação das cousas, porque convém não esquecer, sr. presidente, que as questões sociaes têem sempre ao lado de uma face que se vê. a outra que se não vê ; é o caso do ce qu'on volt et ce qu'on ne voit pas, como dizia Bastiat.
Não desejo, por hoje, referir-me aos abusos e aos defeitos da administração que existem na India. Podia isto irritar espiritos e prejudicar o fim principal que tenho em vista, que é o de solicitar medidas tendentes a promover o desenvolvimento material e moral da colonia.
Sr. presidente, não é possivel transformar-se de um momento para o outro, n'uma colonia florescente uma possessão que se acha em franca decadencia; é indispensavel ir-se caminhando aos poucos, aproveitando-se de todos os elementos de vida de que 'dispõe essa possessão. Para que Macau e Goa possam transformar-se em grandes entre-portos commerciaes, é preciso preparar as cousas de fórma que, com o tempo, o movimento se vá dirigindo naturalmente n'esse sentido.
A condição essencial para que se possa conseguir esse resultado, é o aperfeiçoamento do systema de viação, para o facil transporte das mercadorias, e o incremento da riqueza publica, que representa a verdadeira prosperidade de um paiz.
O caminho de ferro de Mormugão põe em comunicação os grandes mercados dá India central cora o nosso porto; para que a producção da nossa colonia possa explorar esses mercados, é indispensavel desenvolver com a maxima urgencia o systema de viação, de fórma que os productos possam ser facilmente transportados para o porto de Mormugão e para as principaes estações de caminhos de ferro.
Comprehendeu a necessidade urgente de emprehender estes trabalhos um dos mais bem intencionados governadores que tem tido a India portugueza, o sr. general Vasco Guedes, que pela portaria provincial de 15 de outubro de 1889 nomeou uma commissão de funccionarios bastante competentes para estudar e apresentar um plano
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completo de obras publicas tendentes a desenvolver o trafego.
A commissão, que se compunha de dois engenheiros do secretario geral do governo, propoz tres categorias de obras; uma tendente a desenvolver o systema de viação publica, e as outras relativas a edificações e a obras de saneamento.
Entre as obras de viação, avultava a abertura do canal de Tivim a Calvelle e o aprofundamento do rio de Mapuçá, que deve pôr em communicação com o porto de Mornugão as provincias de Bardez e de Pernem, que são as mais ricas e industriosas de Goa, e o mercado inglez de Saunt-Warim Indicava-se alem d'isso a construcção de algumas estradas e pontes que completam vantajosamente o systema da viação publica da nossa India. Estas obras, incluindo a estrada da estação de caminho de ferro de Wappy para a Praganã em Damão, e a estrada da Praça de Diu para Brancavará, estavam orçadas em 898:100 rupias ou 359:240$000 réis. As obras relativas a edificações e ao saneamento estavam orçadas em 293:500 rupias ou 117:400$000 réis.
A commissão entendia que estas obras deviam ser concluidas em tres annos, e propunha que o governador geral da provincia fosse auctorisado a levantar um emprestimo até de 1.200:000 rupias, emittindo em cada anno uma serie de 16:000 obrigações de 25 rupias cada uma, por conseguinte no, valor de 400:000 rupias, a juro de 5 por cento.
A verba destinada no orçamento da provincia para as despezas das obras publicas serviria de base para esta operação do credito; como essa verba é ordinariamente superior a 170:000 rupias, a commissão entendia que deviam ser destinadas 100:000 rupias para o pagamento do juro e a amortisação do capital em dezoito annos, que as restantes 70:000 rupias deviam ficar para as despezas de conservação, reparação e pessoal das obras publicas.
Uma parte d'estas obras está concluida. Vejo pelas contas do exercicio findo de 1891-1892 que se tinham despendido com ellas n'esse anno 70:000 rupias ou reis 28:000$000; pela distribuição das verbas para as obras publicas durante o exercicio corrente, publicada no Boletim do governo da provincia, vejo que brevemente ficarão completas algumas outras, e pelo relatorio do governador da India de 1891, vê-se que em 1890 tinham-se acabado algumas outras. Pela relação das obras por fazer, que vou mandar para a mesa, o orçamento da commissão fica reduzido a 964:000 rupias ou 385:600:5000 réis.
Em vez de pedirmos immediatamente ao emprestimo toda essa somma, penso que poderiamos procurar uma parte de meios na venda em grosso de madeiras das nossas inatas nacionaes, que em vez de serem aproveitadas como fontes de receita para o thesouro, ahi estão abandonadas á rapinagem de um pequeno grupo de especuladores.
Diz o sr. Lopes Mendes, no seu livro a India portugueza, que em 1865 o numero das essenciaes florestaes existentes nas matas da Praganã-Nagar-Avely subia de quatro milhões de arvores, que avaliadas pelos preços correntes no mercado, representavam o capital de 8.000:000 rupias ou 3.200:000$000 réis fortes, e acrescentava que esse valor devia augmentar necessariamente quando ficasse completado o caminho de ferro de Guzerathe, que devia abrir para os nossos productos florestaes os mercados industriaes de Bombaim.
Essa linha ferrea está concluida. A industria florestal merece a mais seria attenção aos inglezes, que tiram das suas matas uma fonte consideravel de receitas : entretanto, vejo que na nossa India todas as matas nacionaes de Goa e de Praganã reunidas, não renderam, no exercicio de 1889-1890, mais do que a insignificante somma de 14:727 rupias, no de 1890-1891 8:171-rupias, e no de 1891-1892 - 14:680 rupias, uma media em tres annos de 12:526 rupias ou 4:910$400 réis; despendendo-se quasi a metade na administração, fica uma receita liquida de quasi 2:500$000 réis! Ora, valendo só as matas do Praganã, em 1865, antes de estar concluida a linha ferrea de Guzerathe, réis 3.200:000$000, deve-se concordar que uma receita annual de 2:500$000 réis de todas as matas da India e verdadeiramente irrisoria!
Entretanto as nossas matas vão-se desvalorisando todos os annos pela sua má administração, e pelo grande desvio de madeiras que ahi se dá.
Penso que se póde calcular em 7:000 a 8:000 contos de réis o valor das nossas mattas nacionaes de todo o estado da India. Como se vê, é uma riqueza consideravel que póde servir de base para operações, não sómente para obter as pequenas sommas de que carecemos para a conclusão rapida do plano das obras publicas a que me tenho referido, mas principalmente para resolvermos a gravissima questão da garantia do juro do caminho de ferro de Mormugão, que nos está absorvendo mais de 1.050:000 rupias ou 420 contos de réis, e que em parte pesam sobre o thesouro da metropole.
Espero tratar detidamente, sr. presidente, d'esta gravissima questão da garantia do juro do caminho do ferro de Mormugão, como penso tambem em indicar ao parlamento e ao governo os desperdicios de dinheiros publicos, e o meio de equilibrarmos o orçamento da India, reduzindo despezas improductivas, nivelando os vencimentos do funccionalismo, e remodelando o systema dos impostos, abrandando os mais gravosos e explorando outras materias tributarias que podem ser aproveitadas como fontes do receita consideraveis.
Mas voltarei a estas questões era outra ocasião; por hoje não desejo afastar-me do que diz respeito ao desenvolvimento material da colonia, e ao levantamento da riqueza publica.
Como ia dizendo, sr. presidente, parece-me que, antes de recorrermos ao emprestimo, devemos procurar uma parte de meios para a execução do plano das obras publicas a que me estou referindo na venda de madeiras em grosso das matas nacionaes; e o resto pediremos ao emprestimo a juro de 5 por cento, o que é facil de se obter na India, onde existem capitães consideraveis em poder de associações de mão morta como são as cofrarias, as mazanias dos pagodes, a misericordia e outros estabelecimentos pios e de beneficencia, a procura de emprego seguro, e penso mesmo que a taxa de juro em Bombaim não é superior de 4 a 4 1/2 por cento.
O Sr. presidente. O plano a que me estou referindo é um trabalho official e não demanda delongas com novos estudos e novos orçamentos; como já tive occasião de dizer, e devido á iniciativa do sr. general Vasco Guedes, que chegou a propor a sua approvação ao governo central por seu officio de 5 de fevereiro de 1890, que pude consultar na secretaria do ultramar. Se telegrammas falsos e aleivosos conseguiram colher de surpreza um ministro inexperiente que privou o estado da India da acção iniciadora d'aquelle illustre magistrado, que pelo menos aproveitemos agora dos seus trabalhos e da sua longa pratica admigistrativa, para levantarmos a nossa India do estado de abatimento em que vegeta.
Em-1890, sr. presidente, sem ter a honra de conhecer o sr. general Vasco Guedes, eu instava junto dos poderes publicos para que se não desse um passo precipitado n'aquella occasião, porque as suas consequencias seriam profundamente damnosas para a administração da India. Os factos ahi estão dizendo se tinham fundamento as minhas provisões. Mas passemos por cima do que já não tem remedio. Eu aproveito d'este ensejo, sr. presidente, para testemunhar áquelle illustre magistrado a minha sympathia pelo interesse que sempre tomou pela prosperidade da India. No ministerio da marinha existem muitas pro-
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vas d'isto, como tenho tido occasião de constatar, andando a estudar as cousas da India.
No relatorio que precede o orçamento de 1874-1875, o sr. Andrade Corvo indicava, como um meio de desenvolvermos as colonias, a necessidade de formar planos de obras publicas, que deviam ser executados por meio de operações de credito, baseadas sobre as verbas destinadas nos orçamentos das provincias ultramarinas para as obras publicas. O plano do sr. general Vasco Guedes está orientado n'este sentido, e seria uma verdadeira pena votal-o ao esquecimento.
O aperfeiçoamento de viação publica não representa por si ,só augmento de riqueza, é preciso que o industrial' saiba, aproveitar da facilidade do transporte para desenvolver a producção nacional. Sob este ponto de vista, a acção do governo ha de ser necessariamente de ordem secundaria, porque ha de se limitar a auxiliar a iniciativa particular.
N'um paiz aonde quasi que não existe outra industria alem da agricola, as attenções devem convergir naturalmente para esta. Existem na India as grandes associações, chamadas as communidades, que, completamente desnaturadas do que foram na sua origem, representam associações agricolas occupando uma grande parte do solo de Goa que é cultivado por systemas mais ou menos primitivos.
Felizmente já vão indo longe os tempos das grandes discussões sobre a vantagem ou a desvantagem da grande propriedade ou da pequena propriedade. Nações mais praticas do que theoricas, como a Inglaterra, insistiram no systema da grande propriedade,' no verdadeiro systema das latifundias, que ainda conserva, emquanto os paizes neo-latinos optaram pelo principio da grande divisão do solo, chegando a decretar a desamortisação dos bens e modificando profundamente a sua legislação sobre a materia de successões.
Napoleão, com aquella sua previdencia genial, quando se discutia o codigo civil francez sobre a materia das successões, manifestou-se a favor da idéa de um limite contra o fraccionamento indefinido da propriedade. O tempo veiu-lhe dar rasão.
Os grandes progressos da agricultura moderna, as machinas a vapor, os grandes engenhos, os systemas de adubos mais ou menos caros não podem ser aproveitados senão pelos grandes proprietarios que fazem uma concorrencia esmagadora ao pequeno agricultor.
Eu entro n'esta ordem de considerações, sr. presidente, porque se tem fallado muito, e penso que ainda hoje se insiste, na idéa da dissolução das communidades; parece-me até que é esta a opinião de quem tendo já sido governador da India, foi ainda ha pouco ministro da marinha e cuja influencia sobre o espirito do ministro actual, penso que não é segredo para ninguem.
Eu sou francamente opposto á idéa da dissolução das communidades; julgo que é mais avisada a administração que procura desenvolver cuidadosamente o que existe, do que essas de pruridos do reformas, que podem ter muitas vezes o inconveniente de desmancharem tudo, sem saberem recompor o que acabam de destruir. (Apoiados.)
Sr. presidente, as communidades são instituições organicas que existem em toda a, India, e os inglezes estudam-nas, aperfeiçoam-nas, e aproveitam d'ellas na engrenagem da sua administração.
O systema das communidades não é peculiar sómente ao arya-hindú, encontra-se em toda a parte onde se desenvolveram os aryas. A gens na Grecia, a communa romana, os marks entre os germanos, ou o mir da Russia, não são outra cousa que o gam, aldêa ou communidade aldeana dos hindús. As communidades são instituições com uma organisação bastante adiantada; o systema do registo predial, que a Europa juntamente considera como um grande progresso da legislação moderna, tinham-n'o as communidades indianas, desde tempos que se perdem no passado; os tombos aldeanos em que se registava a propriedade, em todas as suas minudencias, não differem das nossas conservatorias de registo predial. O livro de Sumnor Maine The villarage communities contem um estudo curiosissimo sobre a importancia do escrivão da communidade, que era o guarda dos archivos e o conservador privativo da aldeia, para quem quizer conhecer a organisação primitiva da communidade indiana.
O facto de as communidades de Goa possuirem grandes propriedades dá-lhes a vantagem de poderem introduzir nos seus campos os grandes progressos da agricultura moderna, não sómente para se aproveitarem de muita terra inculta, mas tambem para se substituir os generos de cultura, que é ordinariamente o arroz, por outros de maior valor commercial.
Para isto é preciso que o governo auxilie essas associações, mandando para a India agronomos intelligentes, conhecedores do que se faz no reino e nos principaes centros agricolas da Europa, e que offereçam garantias de amor ao estudo, para que vão á India ingleza examinar o systema de cultura adoptado pelos nossos visinhos. Alem d'isso, o governador geral da India deve ter a faculdade de auctorisar sem delongas as despezas necessarias para que as communidades possam adquirir machinas e contratar agronomos praticos na India britannica, onde os ha muito habeis, e que, sem custarem caros, podem prestar melhores serviços do que os agronomos europeus, pelo conhecimento especial que têem do clima e da flora indiana.
Se o espirito de rotina ha de obstar no começo que muitas communidades entrem no caminho de inovações, penso que não faltara uma ou outra com gerentes mais esclarecidos capazes de tentarem experiencias que, alem de augmentar os lucros da associação, podem concorrer para produzir uma verdadeira revolucção na vida economica do seu paiz. Se estes espiritos mais cultos forem, auxiliados com interesse e boa vontade pela auctoridade, estou convencido de que as primeiras experiencias bem succedidas serão logo seguidas por todos.
E para que tudo concorra para facilitar a empreza dos mais ousados, é indispensavel, sr. presidente, que o governo acuda com uma outra medida, que é a creação de um banco de credito predial em Goa.
Referi-me ha pouco a grandes capitães que existem em Goa pertencentes ás confrarias, ás mazanias dos pagodes, á misericordia e outros estabelecimentos pios e de beneficencia; para que estes capitães possam alimentar a agricultura o outras industrias, julgo que será bastante tornar extensivas á India as cartas de lei de 22 de junho do 1866 e de 22 de junho de 1867, que auctorisam a creação de bancos agricolas e industriaes no reino com similhantes capitães.
Logo no começo do meu discurso procurei demonstrar, sr. presidente, que as nossas possessões do oriente, transformadas em grandes entrepostos commerciaes, podiam ainda representar um elemento de vida e de prosperidade para a metropole; ella podem tambem ser aproveitadas como um elemento apreciavel para a colonisação da nossa Africa, onde a actividade e a intelligencia do arya-hindu deve dar melhores resultados do que a actividade do europeu, pela analogia dos climas. Ainda mais, o estado social do negro está por ora tão atrazado, que tudo leva a crer que ainda serão necessarios alguns seculos de evolução para que essas tribus selvagens cheguem ao grau social de um povo sedentario; até então póde ser preciso aproveitar do trabalho dos culis da India, e talvez até da China, para a cultura do solo africano ; os nossos portos do extremo oriente servirão, n'esse caso, de entrepostos para
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esta emigração. Mas independentemente d'esta ordem de considerações, penso que não devemos esquecer que a India faz parte da monarchia portuguesa, e que bem merece os cuidados de todos nós. (Apoiados.)
Confiado, pois, na boa vontade de todos, vou apresentar estes projectos de lei, que poderão ser approvados com as correcções que o governo e o parlamento entenderem dever introduzir n'elles.
(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados.
O sr. José Victorino:- Apresento uma representação dos arbitradores judiciaes de Vizeu, que protestam contra o decreto que extinguiu aquella classe.
Sr. presidente, não repito os argumentos que foram apresentados por jurisconsultos notaveis, levo simplesmente a representação á acceitação da camara para ella julgar como for conveniente.
Parecia-me conveniente que, hoje que estamos a procurar todos os meios de crear receita, não deviamos desperdiçar este que realmente dá uma verba importante para o estado. V. exa. sabe que havia grande numero de arbitradores, todos elles pagavam uma decima de industria importante, e esta decima traduzia-se no fim do anno em muitas dezenas de contos de réis.
Talvez fosse até bom que esta verba e outras iguaes podessem compensar algumas das propostas de fazenda, que provavelmente não terão a approvação da camara; refiro-me principalmente á proposta sobre a contribuição predial, a qual já declaro que não voto, apesar de ser muitissimo regenerador e muito ministerial.
sta questão dos arbitradores tem sido para aqui trazida muitas vezes, e parece-me que devia ter uma solução; como vejo presente o sr. ministro da justiça, chamo a attenção de s. exa. para este assumpto e peço-lhe que diga á camara se estes homens, que tanto têem reclamado e tanto têem pedido, têem ou não rasão e justiça (Apoiados.) para insistirem nas suas reclamações.
Tambem mando para a mesa um. requerimento de um alumno da escola do exercito, que se queixa contra uma disposição da ultima lei, que reformou aquella escola.
Sinto não ver presente o sr. ministro das obras publicas. Desejava chamar a attenção de s. exa. para umas noticias que tenho de Vizeu, com relação ao desenvolvimento extraordinario que n'aquella zona vinhateira tem tido ultimamente a phylloxera.
Sr. presidente, em tempo julgámos que aquella parte importantissima da Beira, da chamada zona vinhateira da Beira Alta, estava indemne, ou que pelo menos resistia ao mal; agora de repente, apparece o mal com intensidade extraordinaria, a ponto que se faz acreditar que em breve tempo ali se terá completamente perdido a producção da vinha!
Pouco antes de se fechar a camara, em fevereiro, caminhando já o mal com grande intensidade, procurei o sr. director geral de agricultura, e pedi-lhe para que elle visse se podia transformar a escola pratica de agricultura de Vizeu em posto ampelo-phylloxerico.
A propriedade em Vizeu está muito dividida. São raros os productores de vinhos que têem mais de trinta ou quarenta pipas; o maior numero recolhe pequenas porções. N'estas condições, se o governo não tomar providencias dentro de pouco tempo, não só o pequeno productor, mas o grande, não terá uma gota de- vinho, porque, se os pequenos lavradores não poderem, por falta de meios, ou por falta de estimulo, tratar as suas vinhas, o trabalho dos grandes é improficuo.
Na escola agricola de Vizeu, que é principalmente aproveitada para se fazerem plantações de cereaes, que toda a gente sabe como se plantam, ha terrenos magnificos para estabelecer viveiros de cepas americanas sem o estado gastar 5 réis, porque póde um viveiro creado em Vizeu fornecer cepas para toda a zona vinhateira da Beira, e alem d'isso o governo póde tirar resultado vendendo esses bacellos aos Lavradores por preços convidativos.
Pedi, como disse, providencias ao director geral de agricultura, o s. exa. prometteu-me que mandaria fazer essas plantações immediatamente, porque não se fazendo no tempo competente é um anno perdido.
Até hoje, porém, não chegou lá providencia nenhuma, e eu posso assegura- a v. exa., porque m'o affiançaram os proprios empregados da escola, que todos esses trabalhos se faziam sem o estado ser onerado com maior encargo, antes resultando d'ahi uma verba importante de receita que podia, fazer face ás despezas da escola.
De todos os recursos do paiz aquelle com que mais póde contar é com a agricultura; se o estado, porém, não attender ás necessidades e exigencias dos lavradores, mal lhes poderá exigir sacrificios, tanto mais que elles vão em escala ascendente.
Eu pedia, portanto, ao sr. ministro das obras publicas que desse promptas providencias, para que não só se transformasse ou ampliasse a escola agricola em um posto ampelo-phylloxerico, mas que se dotasse aquella escola com injectores, que custam bastante caros, pois não custam menos de tres libras, visto que um proprietario que lavra uma pipa de vinho não póde empatar este capital para só d'elle tirar proveito meia duzia de horas em todo o anno.
N'estas condições, a escola podia fornecer injectores ou alugal-os, o que seria uma verba de receita para a escola e mesmo para o thesouro, assim como até podia ali ter individuos habilitados para visitarem as vinhas, reconhecer aquellas que estivessem doentes e aconselhar e ensinar como se deviam tratar.
É isto pouco mais ou menos o que se faz nos, outros postos ampelo-phylloxericos e que eu desejava, se repetisse na região vinhateira de Vizeu. que está atravessando uma crise tão grave como aquella que fez succumbir os ricos terrenos do Douro e da Bairrada.
E um assumpto importantissimo. Este, repito, não é de campanario; é um pedido que assenta sobre informações que considero officiaes, porque me foram fornecidas pelos proprios agronomos d'aquella região, um dos quaes anda na avaliação das grandes propriedades do concelho. Disse-me elle que todas as grandes propriedades que tinha visto estavam profundamente atacadas da phylloxera. Isto foi uma novidade para a maior parte dos donos d'essas propriedades. E um mal enorme, de que naturalmente resultará o estarmos, antes de pouco tempo, pior do que os que mais têem sorrido com este flagello.
Desde o momento em que desappareça aquelle producto agricola do lavrador da Beira, desapparecerá a principal, se não unica, fonte de receita com que elle vae pagar as suas contribuições.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d' Azevedo Castello Branco):- O illustre deputado o sr. José Victorino, apresentando uma representação dos ex-arbitradores judiciaes, dirigiu-se a mim, como que desejando saber qual é o meu pensamento relativamente a essa classe de funccionarios.
Devo dizer com toda a franqueza e clareza que, até hoje, ainda me não occupei de saber quaes foram as rasões ponderosas que determinaram a extincção da classe dos arbitradores. Se isto é um peccado, eu me penitencio d'elle; mas a minha attenção tem convergido' para outros assumptos.
Creio que o decreto que extinguiu aquella classe, assim como outras providencias adoptadas pelo governo anterior, têem de ser submettidos á commissão do Bill, cuja eleição já ouvi aqui por vezes solicitar. A camara terá então occasião de apreciar as representações enviadas por essa classe, e de ver se effectivamente deve ser modificado ou revogado o decreto que a extinguiu.
Com referencia á classe dos arbitradores, tenho ainda a
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dizer que seria com effeito conveniente haver em cada comarca um certo numero de individuos que, pela sua experiencia e intervenção repetida em assumptos de louvação, e outros em que são chamados a intervir nos processos judiciaes, tivessem adquirido uns certos conhecimentos especiaes d'esses assumptos, e que, por consequencia, podessem auxiliar convenientemente a organisação dos processos e a melhor maneira de administrar justiça, o que, emquanto a mim, depende especialmente- da boa escolha do pessoal que se fizer.
Se alguns defeitos havia na boa organisação do pessoal, isso provinha, não da sua origem, mas da selecção pouco discreta com que porventura se fizessem as nomeações.
A camara terá, pois, occasião de ver se esse decreto deve ser modificado ou derogado.
Se porventura o illustre deputado, ou qualquer membro d'esta camara, quizer tomar a iniciativa de apresentar um projecto tendente a restabelecer essa classe, não me opporei, e antes, pelo contrario, dar-lhe-hei o meu voto.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Marianno Machado:- Mando para a mesa representações das camaras municipaes dos concelhos de Ponta Delgada, Villa Franca, Ribeira Grande, Villa- do Nordeste, Povoação, Nordeste, pedindo que não sejam approvadas quaesquer propostas fazendarias tendentes a aggravar os impostos.
Como não posso produzir brevemente as rasões justificativas das representações que apresento, reservo-me fazel-o, como souber e com a largueza que o assumpto exige, quando se discutirem as propostas do mui illustre ministro da fazenda, referentes á contribuição predial e tributação do alcool. Não desejo nem devo antecipar debates sobre o alcool, mas considero obrigatorio para mim aproveitar, se v. exa. sr. presidente me permitte, o ensejo de estar com a palavra para rectificar, sem intenção de melindrar o meu illustre Patricio Eduardo Abreu, cujo saber e caracter muitissimo prezo, uma affirmação sua sobre a insignificante receita, que o estado cobrará das fabricas de alcool açorianas, pela sua ultima laboração.
Não desejo, sr. presidente, apreciar agora, o que será em occasião opportuna, o gremio dos alcools, esse morto que será sempre lembrado pelas exequias solemnes, que lhe forem feitas por iniciativa do sr. Eduardo Abreu, mas provar que os Açores corresponderam á protecção, que foi dispensada pela lei de 12 de abril de 1892, á sua agricultura e industria, produzindo, na laboração finda, uma quantidade de alcool tal que garante ao governo pelas quantias já entregues e a entregar uma receita superior a 400 contos, excedendo-se assim a provisão orçamental.
Se a demonstração que vou fazer é inexacta, espero que será corrigida pelo meu illustre patricio, cuja ausencia sinto, quando d'ella tiver conhecimento pelo extracto da sessão.
Como as fabricas de alcool de S. Miguel accusam ter produzido as de S. de Miguel 7.000:000 litros, as da Terceira 1.000:000, total 8.000:000, segue-se que o rendimento do estado é de:
Imposto de producção de 50 réis sobre litros
8.000:000 400:000$000
Direitos pautaes pagos pelas fabricas de S. Miguel 40:000$000
Contribuição industrial 10:000$000
Total 450:000$000
Como n'esta conta não incluo nem a contribuição industrial nem os direitos pautaes pagos pelas fabricas da Terceira, fica, penso, cabalmente demonstrado que o governo pela laboração que findou, cobrará das fabricas de alcool açorianas que estiveram aggremiadas, uma quantia superior a 450 contos de réis, facto este que em consciencia se deve reconhecer não deslustra a administração do governo transacto. Considero, pois, sr. presidente, que, apesar dos defeitos reaes do regimen que a lei de 12 de abril de 1892 estabeleceu, na vigencia d'elle houve augmento nas receitas publicas, concorrendo para isso sobretudo as fabricas de alcool dos Açores, e que desde então cessou para o governo, na tributação de alcool, a sua situação desesperada que me fazia lembrar a dos cantores popularés açorianos, quando dizem ás suas queridas:
Eu sou o sol a procurar-te,
Tu és a sombra a fugir-me.
Eu espero, sr. presidente, que esta questão dos alcooes será estudada com a maior attenção e, resolvida com toda a justiça, por isso que, para os Açores garantirem ao estado receitas importantes, é necessario que o estado garanta uma vida economica, desafogada aos Açores, que têem sempre satisfeito aos sacrificios que a salvação publica lhe tem exigido.
Como as representações que apresento são concisas e estão redigidas em termos respeitosos, peço a v. exa. consulte a camara se auctorisa sejam publicadas no Diario do governo, como tambem se conceda que na folha' official sejam publicados quaesquer requerimentos ou documentos referentes ao alcool, os quaes tenham sido dirigidos, quer ao governo, quer ao parlamento, o que me parece altamente conveniente para illucidação de todos os membros d'esta camara. Requeiro que todos esses documentos, especialmente a representação de todos os quarenta maiores contribuintes do districto de Ponta Delgada, sejam enviados á illustre commissão de fazenda.
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Por parte da commissão de negocios externos, mando para a mesa uma proposta para que seja aggregado á mesma commissão o sr. deputado Urbano de Castro.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento a fim d'esta proposta entrar desde já em discussão.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho, por parte da commissão de negocios externos, que seja aggregado á mesma commissão o sr. deputado Urbano de Castro. - Carlos Lobo d'Avila.
Dispensado o regimento foi approvada.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de inquerito; convido os srs. deputados a formularem as suas listas.
Se alguns srs. deputados tiverem documentos a mandar para a mesa podem fazel-o.
(Procedeu-se á chamada.)
Convido para escrutinadores os sr. Ribeiro Cabral e Charters de Azevedo.
Entraram na urna 65 listas, saindo eleitos os srs:
Adolpho Pimentel 64 votos
Francisco Beirão, 65 "
Mattoso Côrte Real 65 "
João de Paiva 65 votos
Ruivo Godinho 65 "
Alpoim 65 votos
Pestana de Vasconcellos 65 "
Soares de Albergaria 65 "
Júlio de Oliveira Pires 65 "
Marianno Prezado 65 "
Matheus de Azevedo 65 "
Vão proceder-se á eleição da commissão administrativa. Convido para escrutinadores os srs. Figueiredo Mascarenhas e Sarrea Prado.
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Entraram na urna 61 listas. Saíram eleitos os srs. Motta Veiga, Gomes Netto e Teixeira Azevedo.
Vae proceder-se á eleição da commissão do bill.
Convido para escrutinadores os srs. Silva Cardoso e Alves Bebiano.
Entraram na urna 60 listas. Saíram eleitos os srs:
Pereira Carrilho 60 votos
Teixeira de Sousa 60 "
Urbano de Castro 60 "
Lobo d'Avila 60 votos
Fernando Caldeira 60 "
Veiga Beirão 60 "
Mattoso Côrte Real 60 votos
Frederico Arouca 60 votos
Jacinto Candido 60 "
João Arroyo 60 votos
Teixeira de Vasconcellos 60 votos
João Pinto dos Santos 60 "
Oliveira Martins 60 "
Avellar Machado 60 votos
José de Azevedo Castello Branco 60 votos
Ferreira de Almeida 60 votos
José de Sousa Cavalheiro 60 votos
José Victorino de Albuquerque 60 "
Marianno de Carvalho 60 votos
A ordem do dia para amanha é a que estava marcada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas da tarde.
O redactor = Barbosa Colen.
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SESSÃO N.° 34 DE 22 DE MAIO DE 1893 11
Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros
N.° 117-F
Senhores.- Inspirado pelos trabalhos e indicações do congresso internacional de direito mercantil reunido em Antuerpia e Bruxellas em 1885 e 1888, propoz o governo belga ao de Sua Magestade a celebração de um accordo tendente a resolver os conflictos de legislação em materia de direito maritimo privado. Os preceitos n'este sentido formulados delimitam claramente a esphera de applicação da lei do pavilhão e da lei local, no tocante ás relações juridicas emergentes das diversas hypotheses em que seja interessada a navegação portugueza ou a belga, e em que sobre os navios de uma das duas nacionalidades tenha de exercer-se a jurisdicção dos tribunaes da outra. E, porque taes preceitos não contrariam o espirito e a letra da nossa lei commercial, antes com estes perfeitamente se harmonisam, sendo de esperar que por meio de successivas convenções se vão geralmente adoptando, não duvidou o governo acceder ao convite que lhe era feito, assignando o convenio que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame, a fim de que vos digneis approval-o nos termos da seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, a fim de ser ratificados, o convenio e protocollo addicional assignados entre Portugal e a Belgica, em Bruxellas, a 31 de julho de 1891, para resolver os conflictos de legislação, em materia de direito maritimo privado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 22 de maio de 1893. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Traducção
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade o Rei dos belgas, desejando fixar de commum accordo regras para a solução dos conflictos de legislação em materia de direito maritimo privado, nomearam seus plenipotenciarios para este fim, a saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algalves, o sr. barão do Sendal, commendador da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo, commendador da ordem real do Leão do Estado Independente do Congo, official da ordem de Leopoldo da Belgica, etc., etc.; etc.; encarregado de negocios interino de Portugal em Bruxellas;
E Sua Magestade o Rei dos belgas o sr. principe de Chimay, official da ordem de Leopoldo, gran-cruz da ordem de S. Thiago e gran-cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, etc., etc., etc., seu ministro dos negocios estrangeiros;
Os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Os tribunaes de cada um dos dois paizes applicarão aos navios do outro a lei do sou pavilhão quando se tratar de determinar:
1.° Os direitos reaes de que o navio é susceptivel;
2.° Os modos de acquisição, de transmissão e de extincção dos direitos reaes, bem como as formalidades a preencher para essa acquisição, transmissão ou extincção, salvo o que abaixo se dispõe no n.° 7.°;
3.° As condições da existencia, do exercicio e da extincção do direito que os credores do vendedor conservam de ser pagos pelo valor do navio quando este seja vendido durante a viagem (droit de suite);
4.° Os creditos privilegiados sobre o navio e a classificação dos mesmos creditos;
5.° As regras applicaveis ás relações de direito entre os co-proprietarios de um navio, entre o proprietario e o capitão, entre o proprietario ou o capitão e a tripulação;
6.º A extensão da responsabilidade dos proprietarios de navios em rasão dos actos do capitão ou pessoas da tripulação;
7.º Os poderes do capitão para prover ás necessidades urgentes do navio, hypothecal-o, vendel-o, contrahir um emprestimo a risco, sem prejuizo da observancia, quanto ás formalidades previas e á fórma dos actos, quer da lei do pavilhão, quer da lei do porto' em que se praticam estas formalidades;
8.° As indemnizações devidas ao navio em rasão da assistencia prestada no mar a outros navios, ainda quando proseguida nas aguas interiores;
9.° As obrigações de cada um dos navios accionados por motivo de abalroação no mar e as indemnisações de vidas por cada um d'esses navios. Todavia, as pessoas que se acharem a bordo de um navio envolvido na abalroação, os proprietarios do casco e da carga d'esse navio não poderão obter respectivamente nem indemnisações superiores ás que teriam direito de reclamar- segundo a lei de pavilhão d'esse navio, nem condemnações solidarias nos casos em que, segundo a mesma lei, os devedores das indemnisações não seriam solidariamente obrigados.
ARTIGO 2.º
Em caso de abalroação no mar ou de assistencia começada no mar, o capitão e os interessados mantêem os seus direitos reclamando segundo a fórma e no praso prescriptos pela lei do pavilhão, pela do navio devedor ou pela do primeiro porto a que o navio aporte.
ARTIGO 3.°
A regulação das avarias faz-se na conformidade da lei do porto de destino.
ARTIGO 4.°
Sempre que, em virtude das disposições precedentes, cumpra seguir a lei do pavilhão, a lei applicavel será a do pavilhão com que o navio legalmente navegava no momento em que o direito teve origem.
ARTIGO 5.º
O presente convenio entrará em vigor tres mezes depois da troca das ratificações, e continuará vigorando até á expiração de um armo a contar do dia em que uma das altas partes contratantes houver declarado querer que cessem os effeitos do mesmo convenio.
Será ratificado e as ratificações trocadas em Bruxellas, no praso de um anno, ou antes, se for possivel.
Em testemunho do que, os abaixo assignados firmaram o presente convenio e o sellaram com seus sinetes.
Feito em duplicado em Bruxellas, a 31 de julho de 1891.
(L. S.) Barão de Sendal.
(L. S.) Le Prince de Chimay.
Protocollo addicional ao convenio de 31 de julho de 1891
Os abaixo assignados, tendo-se reunido para proceder á assignatura do convenio acima, assentaram tambem, de commum accordo, as disposições seguintes:
ARTIGO 6.º
Em materia maritima, os tribunaes dos paizes contratantes não poderão recusar-se a decidir ácerca das peti-
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ções que lhes forem submettidas, a fim de ordenar quaesquer medidas provisorias e conservatorias, ainda entre estrangeiros, uma vez que se ache envolvido no litigio um navio sob o pavilhão de um dos referidos paizes.
ARTIGO 2.º
Quando, em caso de salvação, cada um dos navios que deram ou receberam assistencia, e, em caso de abalroamento, cada um dos navios entre os quaes houve a collisão, navegue sob o pavilhão de um dos paizes contratantes, a acção de indemnisação por causa de assistencia ou de abalroamento póde ser intentada perante os tribunaes de cada um dos paizes contratantes, comtanto que o tribunal que conhecer do litigio seja:
1.° O do domicilio pessoal do réu;
2.° O do porto de matricula do navio demandado;
3.° Aquelle em cujo districto foi encontrado o navio demandado;
4.° Aquelle em cujo districto Decorreu o abalroamento ou a assistencia.
ARTIGO 3.º
O presente protocollo addicional será ratificado, entrará em vigor e deixará de vigorar ao mesmo tempo que o convenio a que se refere.
Feito em duplicado, em Bruxellas, a 31 de julho de 1891. = (L. S.) Barão de Sendal = (L. S.) Le Prince de Chimay.
Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 25 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
N.° 117-G
Senhores. - Desejando com o mais vivo empenho concorrer para a melhor administração da justiça penal, esforçou-se o governo por adiantar e concluir as negociações diplomaticas ácerca do tratado de extradição que desde muitos annos tem estado sujeito a debates entre Portugal e a Gran-Bretanha, e o qual agora tenho a honra de submetter á vossa esclarecida e decisiva apreciação, satisfazendo assim o preceito constitucional.
Os embaraços no proseguimento e a demora da conclusão facilmente se explicam. Apesar de reconhecida em principio a conveniencia reciproca de um tratado de extradição, apesar da melhor vontade dos negociadores para chegarem a accordo, as difficuldades nasciam da propria gravidade e complexidade do assumpto, e até dos termos para expressar equivalentemente os seus varios artigos na linguagem juridica de ambos os paizes.
Uma das primeiras afigurava-se invencivel. Consistia na applicação da pena de morte. Sobre esta pena, ha mais de um quarto de seculo expungida do codigo penal portuguez, não parecia possivel achar transacção acceitavel.
A humanidade, a lei e o decoro publico não permittiam que Portugal cedesse, e a nação ingleza, que ainda hoje emprega similhante punição, entendia e entende não dever por ora modificar os seus preceitos legislativos.
Adiaram-se portanto as negociações encetadas. Sujeita porém a questão a novo exame foi ella resolvida da maneira mais equitativa em si e mais digna para os dois paizes, conservando ambos completa liberdade de acção.
Depois d'este ponto intrincado, outros appareciam tambem difficeis de resolver pela desencontrada classificação dos crimes nas respectivas legislações.
A tudo porém obviavam a boa vontade e o firme desejo de concorrer para um melhoramento de grande alcance internacional.
Acautelou-se a hypothese de ser o crime allegado de caracter politico, e para respeitar as susceptibilidades da opinião publica, permittiu-se até que os refugiados fossem admittidos a provar em juizo a natureza politica do crime, em virtude do qual se reclamasse a sua extradição.
Em todas as outras disposições se procedeu com a necessaria prudencia, e segundo as normas em uso em diplomas d'esta natureza.
A vista do exposto o sujeitando tudo ao vosso illustradissimo e imparcial criterio, ouso esperar que vos dignareis conceder a vossa approvação á seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para a reciproca extradição dos criminosos entre Portugal e a Gran-Bretanha, assignada em Lisboa aos 17 dias do mez de outubro de 1892 e o respectivo protocolo annexo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 20 de maio de 1893. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz da India, julgando conveniente para melhorar a administração da justiça e obstar á perpetração de crimes nos seus respectivos territorios, que os individuos accusados ou condemnados por algum dos crimes abaixo indicados e foragidos da justiça, sejam, dadas certas circumstancias, reciprocamente entregues: nomearam seus plenipotenciarios para a celebração de um tratado com este intuito, a saber:
Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves, a D. Antonio Ayres de Gouveia, do seu conselho, par do reino, bispo de Bethsayda, lente jubilado da universidade de Coimbra, seu ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, etc.; e Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz da India, a sir George Glynn Petre, commendador da muito distincta ordem de S. Miguel e S. Jorge, cavalleiro da muito nobre ordem do Banho, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na côrte de Sua Magestade Fidelissima, etc.; os quaes tendo trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram e assentaram nos seguintes artigos:
His Most Faithful Majesty the King of Portugal and o the Algarves and Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, Empress of India, having judged it expedient, with a view to the better administration of justice and to the prevention of crime within their respective territories, that persons charged with or convicted of the crimes hereinafter enumerated and being fugitivos from justice, should, under certain circumstances, be reciprocally delivered up; tho said High Contracting Parties have naraed as their plenipotentiaries to conclude a Treaty for this purpose, that is to say:
His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, D. Antonio Ayres de Gouveia, Concillor of His Majesty, Peer of the Realm, Bishop of Bethsayda, retired professor of the uuiversity of Coimbra, His Majesty's Minister and secretary of State for Foreign Affairs, etc.; and Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, Empress of India, Sir George Glynn Petre, Knight Commander of the most distinguished order of St. Michael and St. George, Companion of the most honourable order of the Bath, Her Majesty's Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary at the Court of His Most Faithful Majesty, etc.; who having communicated to each other their respective full powers, found in good and due form, have agreed upon and concluded the following articles:
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ARTIGO I
As Altas Partes Contratantes compromettem-se á reciproca entrega dos individuos, que accusados ou condemnados por crime ou delicto commettido no territorio de uma das Partes, se acharem no territorio da outra, nos termos e condições estipulados no presente tratado.
ARTIGO II
Os crimes ou delictos pelos quaes ha de conceder-se extradição são os seguintes:
1.° Homicidio voluntario (incluindo homicidio com premeditação, infanticidio e envenenamento), tentativa ou conluio para assassinar.
2.° Homicidio simples.
3.° Ferimentos voluntarios ou grave lesão corporal.
4.° Aggressão da qual resultasse de facto lesão corporal.
5.° Falsificação ou adulteração da moeda, quer seja de especie metallica, quer de outra qualquer especie representando aquella, ou introducção na circulação de moeda falsificada ou adulterada de qualquer d'aquellas especies.
6.° Fabrico intencional de instrumento, utensilio, ou apparelho apropriado ou destinado ao fabrico de moeda falsa.
7.° Falsificação, imitação fraudulenta ou viciação, e a passagem ou introducção na circulação do que se falsificou, imitou ou viciou.
8.° Descaminho ou furto.
9.° Damno voluntario causado em propriedade alheia se constituir delicto ou crime.
10.° Acquisição fraudulenta do dinheiro, fazenda ou titulos de valor.
11.° Receptação de dinheiro, titulo de valor, ou outra especie de propriedade havendo certeza de ter sido roubada, subtrahida ou ilegitimamente adquirida.
12.° Crimes contra a legislação relativa a fallencias.
13.° Fraude commettida por depositario, banqueiro, agente, commissario, curador ou director, ou membro, ou empregado de companhia, que deva reputar-se criminosa em rasão da lei vigente.
14.° Perjurio ou suborno para perjurar.
15.° Violação.
16.° Estupro ou tentativa de estupro em rapariga menor de dezeseis annos.
17.° Ultraje ao pudor.
18.° Propinação de substancias ou emprego de instrumentos tendentes a produzir aborto.
19.° Rapto.
20.º Bigamia.
21.° Subtracção de menores.
22.° Abandono de infantes, exposição ou detenção illegal dos mesmos.
23.° Rapto violento e carcere privado.
24.° Roubo com arrombamento durante a noite ou arrombamento de domicilio para furtar.
25.° Fogo posto.
26.° Furto com violencia.
27.° Acto voluntario que ponha em risco a segurança de alguem em trens de via ferrea.
28.º Ameaças por carta ou do outra fórma para realisar extorsão.
29.° Pirateria segundo o direito das gentes.
30.° Submersão ou destruição de navio no mar, tentativa ou conluio para esse fim
31.° Aggressão a bordo de navio no alto mar no intuito de destruir vidas ou causar grave lesão corporal.
32.° Revolta ou conluio para revolta, levada a effeito por duas ou mais pessoas a bordo de embarcação no mar alto contra a auctoridade do capitão.
33.° Trafico de escravos realisado por fórma que constitua violarão das leis de ambos os estados,
ARTICLE I
The High Contracting Parties engage to deliver up to each other those persons who, being accused or convicted of a crime or offence committed in the territory of the one Party, shall be found within the territory of the other Party, under the circmunstances and conditions stated in the present Treaty.
ARTICLE II
The crimes or offences, for which the extradition is to be granted are the following:
1. Murder (including assassination, infanticide and poisoning) or attempt or conspiracy to murder.
2. Manslaughter.
3. Maliciously wounding or inflicting grievous bodily harm.
4. Assault occasioning actual bodily harm.
5. Counterfeiting or altering money either metallic or for any other kind representing the first named, or uttering counterfeit or altered money of any of those kinds.
6. Knowingly making any instrument, tool or engine adapted and intendedtor counterfeiting coin.
7. Forgery, counterfeiting or altering or uttering what is forged or counterfeited or altered.
8. Embezzlement or larceny.
9. Malicious injury to property if the offence be indictable.
10. Obtaining money, goods or valuable secundes by false pretences.
11. Receiving money, valuable security, or other property, knowing the same to have been stolen, embezzled or unlawfully obtained.
12. Crimes against bankruptcy law.
13. Fraud by a bailee, banker, agent, factor, trustee or director, or member, or pubhic officer of any company, made criminal by any law for the time being in force.
14. Perjury or subornation of perjury.
15. Rape.
16. Carnal knowledge or any attempt to have carnal knowledge of a girl under sixteen years of age.
17. Lidecent assault.
18. Administering drugs or using instruments with intent to procure the miscarriage of a woman.
19. Abduction.
20. Bigamy.
21. Child stealing.
22. Abandoning children, oxposing or unlawfully detaining them.
23. Kidnapping and false imprisonment.
24. Burglary or house breaking.
25. Arson.
26. Robbery with violonce.
27. Any malicious act done with inten to endanger the safety of any person in a railway train.
28. Threats by letter or otherwise with intent to extort.
29. Piracy by law of nations.
30. Sinking or destroying a vessel at sea or attempting or conspiring to do so.
31. Assaults on board a ship on the high seas, with intent to destroy life or to do grievous bodily harm.
32. Revolt or conspiracy to revolt by two or more persons on board a ship on the high seas against the authority of the master.
33. Dealing in slaves in such a manner as to constituis a criminal oflfen.ce against the laws, of both States.
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Será tambem concedida a extradicção pela cumplicidade em algum dos crimes acima ditos, comtanto que tal cumplicidade seja punivel pelas leis de ambas as Partes Contratantes.
Poderá tambem conceder-se extradição a arbitrio do estado, reclamado por qualquer outro crime que, segundo as leis então vigentes de ambas as Partes Contratantes a ella poder dar logar.
O governo portuguez não concederá a extradição de nenhum individuo culpado ou accusado de crime a que seja applicavel pena de morte.
ARTIGO III
O governo portuguez não concederá a extradição de qualquer subdito portuguez e o governo de Sua Magestade Britannica não concederá a extradição de qualquer subdito britannico, mas quando se tratar de um subdito naturalisado só serão applicadas as disposições d'este artigo no caso de ter sido a naturalisação obtida antes da perpetração do crime que deu logar ao pedido de extradição.
ARTIGO IV
Não poderá effectuar-se a extradição se o individuo reclamado pelo governo portuguez ou o' reclamado pelo governo britannico já tiver sido julgado e condemnado ou absolvido, ou estiver ainda sujeito a julgamento no territorio de alguma das Altas Partes Contratantes, em rasão do crime pelo qual tiver sido reclamada a sua extradição.
Se o individuo reclamado pelo governo portuguez ou se o individuo reclamado pelo governo britannico se achar ainda sujeito a processo ou estiver cumprindo sentença em virtude de condemnação por outro crime no territorio de uma das Altas Partes Contratantes, demorar-se-ha a sua extradição até que, ou em rasão de absolvição proferida ou por ter cumprido sentença, ou por outro motivo, esteja livre.
ARTIGO V
Não se realisará á extradição se, subsequentemente á pratica do acto criminoso ou á instauração do processo criminal ou á condemnação do réu, resultar isenção de acção criminal ou de punição, em rasão do tempo decorrido, segundo as leis do paiz ao qual for feita a instancia da extradição.
ARTIGO VI
Um criminoso refugiado não será entregue se o delicto que motivar o pedido de extradição for de caracter politico, ou se elle provar que esse pedido foi de facto apresentado no intuito de o processar ou punir por um delicto de caracter politico.
ARTIGO VII
Um individuo entregue não póde, em caso algum, ser detido em prisão ou mettido em processo no estado ao qual for concedida a extradição por crime, ou em rasão de factos diversos dos que determinaram a extradição, emquanto não tiver voltado ou tido occasião de voltar ao estado pelo qual foi entregue.
Não se applicará esta estipulação aos crimes commettidos depois da extradição.
ARTIGO VIII
O pedido de extradição deverá ser apresentado pelos agentes diplomaticos das Altas Partes Contratantes.
Deverão acompanhar o pedido de extradição de um individuo ácusado, o mandado de captura expedido pela auctoridade competente do estado reclamante, e documentos que em face das leis do logar onde estiver o accusado bastem para justificar a prisão d'este, se ali se tivesse perpetrado o crime.
Extradition is also to be granted for participation in any of the aforesaid crimes, provided Buch participation be punishable by the laws of both the Contracting Parties.
Extradition is also be granted at the discretion of the State applied to, in respect of any other crime for which according to the laws of both the Contracting Parties for the time being in force the grant can be made.
The Portuguese Government will not deliver up any perso either guilty or accused of any crime punishable with déath.
ARTICLE III
The Portuguese Government will not grant the extradition of any Portuguese subject and Her Britannic Majesty's Govemment will not grant the extradition of any British subject, but in the case of a naturalized subject this article shall only be applicable if the naturalization was obtained previous to the commissions of the crime giving rise to the application for extradition.
ARTICLE IV
The extradition shall not take place if the person claimed on the part of the Portuguese Government, or the person claimed on the part of the British Government, hás already been tried and discharged or punished, or is still under trial, within the territories of the two High Contracting Parties respectively, for the crime for which his extradition is demanded.
If the person claimed on the part of the Portuguese Government, or if the person claimed on the part of the British Government, should be under examination, or is undergoing sentence under a conviction, for any other crime within the territories of the two High Contracting Parties respectively, his extradition shall be deferred until after he hás been discharged, whether by acquittal, or on expiration of his sentence, or otherwise.
ARTICLE V
The extradition shall not take place if, subsequently to the commission of the crime, or the institution of the penal prosecution, or the conviction thereon, exemption frorn prosecution or punishment hás been acquired by lapse of time, according to the laws of the State applied to.
ARTICLE VI
A fugitive criminal shall not be surrendered if the offence in respect of which his surrender is demanded is one of a political character, or if he proves that the requisition for his surrender hás in fact been made with a view to try or punish him for an offence of a political character.
ARTICLE VII
A person surrendered can in no case be kept in prison, or be brought to trial in tho State to which the surrender hás been made, for any other crime or on account of any other matters than those for which the extradition shall have taken place, until he hás been restored or had an opportunity of returning to the State by which he hás been surrendered.
This stipulation does not apply to crimes committed after the extradition.
ARTICLE VIII
The requisition for extradition shall be made through the diplomatic agents of the High Contracting Parties respectively.
The requisition for the extradition of an accused person must be accompanied by a warrant of arrest issued by the competent authority of the State requiring the extradition and by such evidence as according to the laws of the placo where the accused is found would justify his arrest if the crime had been committed there.
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Se o pedido se referir a individuo previamente condemnado; terá de ser acompanhado de sentença condemnatoria proferida contra o criminoso pelo tribunal competente do estada que requerer a extradição.
Uma sentença de revelia não equivale uma condemnação; mas, dadas cortas circumstancias, poderá o individuo condemnado á revelia ser tratado como accusado.
ARTIGO IX
Quando o pedido de extradição for feito em harmonia com ás precedentes estipulações as auctoridades competentes do estado requerido procederão á captura do refugiado.
ARTIGO X
Se o refugiado for preso nos dominios britannicos, terá de comparecer immediatamente perante o magistrado competente, que deverá inquiril-o e proceder a investigações preliminares da causa como se a prisão se houvesse effectuado em rasão de crime commettido nos dominios britannicos.
Nas investigações a que tiverem de proceder, em conformidade com as precedentes estipulações, as auctoridades dos dominios britannicos deverão admittir como testemunho valido os depoimentos ou asserções juradas de testemunhas tomados nos dominios de Portugal ou seus traslados, e pela mesma fórma os mandados e sentenças proferidos e attestados, ou documentos officiaes affirmativos de condemnação proferida, comtanto que esses documentos sejam pela fórma seguinte:
1.º Um mandado terá de ser firmado pelo juiz, magistrado ou funccionario portuguez.
2.° Os depoimentos e asserções e seus traslados devem vir acompanhados de declarações firmadas por juiz, magistrado ou funccionario portuguez; de como são os depoimentos ou asserções originaes ou seus traslados authenticos segundo cumprir.
3.° Um attestado ou documento judicial affirmativo de condemnação proferida, deverá ser certificado por juiz, magistrado ou funccionario portuguez.
4.º Em cada causa especial estes mandados, depoimentos, allegações, traslados, attestados ou documentos officiaes, têem de ser authenticados ou por juramento de testemunhas ou péla applicação de sêllo official do ministro da justiça ou de outro ministro de Portugal; poderá, porém, substituir à precedente outra fórma de legalisação reconhecida por lei vigente na parte dos dominios britannicos onde se effectuar a diligencia.
ARTIGO XI
Se o refugiado for preso nos dominios de Portugal, deverá ser concedida a extradição se do exame a que proceder a auctoridade competente resultar que os documentos apresentados pelo governo britannico contêem elementos sufficientes prima facie para justificar a extradição.
As auctoridades portuguezas considerarão elemento valido as certidões passadas pelas auctoridades britannicas, dos depoimentos das testemunhas ou seus traslados, e certidões de sentença condemnatoria ou outros documentos judiciaes ou traslados d'elles, uma vez que os referidos documentos sejam assignados ou legalisados por uma auctoridade cuja competencia seja authenticada com sêllo de um ministro d'estado de Sua Magestade Britannica.
ARTIGO XII
Não se effectuará a extradição se os documentos apresentados não forem bastantes para, segundo as leis do estado requerido, sujeitar o preso a julgamento, se o crime tivesse sido perpetrado no territorio do referido estado ou para provar que o preso é o proprio individuo condemnado pelos tribunaes do estado requerente, e que o crime por que foi condemnado é d'aquelles pelos quaes ao tempo
If the requisition relates to a person already convicted, it must be accompanied by the sentence of pondemnation passed against the convicted person by the competent Court of the State that makes the requisitipn for extradition.
A sentence passed in contumaciam isnottobe deemed a conviction; but circumstances may cause a person só sentenced in contumaciam to be dealt with as an accused person.
ARTICLE IX
If the requisition for extradition be in accordançe with the foregoing stipulations, the competent authorities of the State applied to shall proceed to the arrest of the fugitive.
ARTICLE X
If the fugitive has been arrested in the British dominions, he shall forthwith be brought before a competent magistrate, who is to examine him and to conduct the preliminary investigation of the case, just as if the apprehension had taken place for a crime committed in the British dominions.
In the examinations which they have to make in accordance with the foregoing stipulations, the authorities of the British dominions shall admit as valid evidence the sworn depositions or the affirmations of witnesses taken in the dominions of Portugal, or copies thereof, and likewise the warrants and sentences issued therein, and certificates of or judicial documents stating the fact, of a conviction, pravided the same are authenticated as follows:
1. A warrant must purport to be signed by a Portuguese judge, magistrate, or pfficer.
2. Depositions or affirmations or the copies thereof, must purport to be certified under the hand of a Portnguese judge, magistrate, or officer, to be the original depositions or affirmations or to be the true copies thereof, as the case may require.
3. A certificate of or judicial document stating the fact of a conviction must purport to beceftified by a Portuguese judge, magistrate, or officer.
4. In every case such warrant, deposition, affirmation, copy, certificate, or judicial document must be authenticated either by the oath of some witness, or by being sealed with the official seal at Minister of Justice, or some other Portuguese Minister; but any other modc of authentication for the time being permitted by the law in that part of the British dominions where the examination is taken may be substituted for the foregoing.
ARTICLE XI
If the fugitive hás been arrested in the dominions of Portugal his surrender shall be granted if upon exaniina-tion by a competent authority it appears that the documents furnished by the British Government contain suffi-cient prima fade evidence to justify the extradition.
The Portuguese authorities shall admit as yalid evjdence records drawn up by the British authorities of, the depositions of witnesses, or copies thereof, and records of conviction or other judicial documents, or copies thereof: pro-vided that the said documents, be signed or authenticated by an authority whose competence shall be certifiod by the fecal of a Minister of State of Her Britannic Majesty.
ARTICLE XII
The extradition shall not take place unless the evidence be found sufficient, according to the laws of the State applied to, either to justify the committal of the prisoner for trial, in case the crime had been committed in the territory of the said State, or to prove that the prisoner is the identical person convicted by the Courts of the State which makes the requisition, and that the crime of which be has
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da condemnação podia o estado requerido ter concedido a extradição. O criminoso refugiado nos dominios de Sua Magestade Britannica só poderá ser entregue findo o praso de quinze dias, contados da entrada na cadeia para aguardar n'ella a occasião da entrega.
ARTIGO XIII
Se o individuo reclamado por uma das Altas Partes Contratantes, nos termos do presente tratado, for ao mesmo tempo reclamado por outra ou outras potencias por crimes ou delictos commettidos em seus respectivos territorios, será concedida a extradição ao estado, cuja instancia preceder na data as outras.
ARTIGO XIV
Se os documentos apresentados dentro de dois mezes, contados da data da captura do refugiado, ou no praso de tempo que indicar o estado requerido ou o tribunal competente d'esse estado, não forem suficientes para se conceder a extradição, o preso será posto em liberdade.
ARTIGO XV
Todos os objectos apprehendidos ao individuo sujeito a extradição e em seu poder ao tempo da captura serão entregues, se a auctoridade competente do estado requerido assim o determinar quando se levar a effeito a extradição, e está entrega abrangerá, não só os objectos que houverem sido subtrahidos, mas tudo que servir para provar o crime.
ARTIGO XVI
Todas as despezas relativas á extradição serão custeadas pelo estado que a reclamar.
ARTIGO XVII
As estipulações d'este tratado terão applicação ás colonias e possessões ultramarinas de ambas as Altas Partes Contratantes até onde o permittirem as leis ao tempo em vigor em taes colonias e possessões ultramarinas.
O pedido de extradição do criminoso que se houver refugiado em alguma d'essas colonias ou possessões ultramarinas poderá ser apresentado ao governador ou primeira auctoridade da colonia ou possessão de que se trata pela principal auctoridade consular do outro estado existente n'essa colonia ou possessão.
Estes pedidos poderão ser resolvidos, sujeitando-os tanto quanto ser possa, e até onde o permittir a lei da colonia ou possessão ultramarina, ás disposição d'este tratado pelo referido governador ou primeira auctoridade, a qual, todavia, terá a liberdade de deferir a extradição ou de referir o assumpto ao seu governo.
As Altas Partes Contratantes terão, comtudo, a faculdade de estabelecer accordãos especiaes nas suas respectivas colonias e possessões ultramarinas para a extradição de criminosos que se houverem refugiado n'ellas, tomando por base tanto quanto possivel, e até onde o permittir a legislação da colonia ou possessão, as disposições d'este tratado.
Pedidos de extradição de um criminoso, que emanarem de colonia ou possessão ultramarina de uma das Altas Partes Contratantes, serão regulados pelas prescripções exaradas nos precedentes artigos d'este tratado.
ARTIGO XVIII
O presente tratado entrará em vigor dez dias depois da sua publicação official, segundo as fórmas prescriptas na legislação das Altas Partes Contratantes. Poderá em qualquer tempo dal-o por findo uma das Altas Partes Contratantes, communicando á outra com a antecipação de seis mezes, a intenção de assim fazer.
O tratado será ratificado e trocadas as ratificações em Lisboa, no mais curto praso possivel.
been convicted is one in respect of extraordition coul, at the time of surch conviction, have been granted by the State applied to. In Her Britannic Majesty's dominions, the fugitive criminal shall not be surrended until the expiration of fifteen days from the date of his being committed to prision to await bis surrender.
ARTICLE XIII
If tbe individual claimed by one of the two High Contracting Parties in pursuance of the present Treaty should be also claimed by one or several other powers, on account of other crimes offences committed upon their respective territories, his extradition shall be granted to that State whose demand is earliest in date.
ARTICLE XIV
If sufficient evidence for the extradition be not produced whitin two months from the date of the apprehension of the fugitivo, or whitin such further time as the State applied to, or the proper tribunal thereof, shall direct, the fugitive shall be set at liberty.
ARTICLE XV
All articles seized which were in the possession of the person to be surrendered at the time of his apprehension shall, if the competent authority of the State applied to for the extradition has ordered the delivery thereof, be given up when the extradition takes place; and the said delivery shall extend not merely to the stolen articles, but to everything that may serve as a proof of the crime.
ARTICLE XVI
All expences connected with extradition shall be borne by the demanding State
ARTICLE XVII
The stipulations of present Treaty shall be applicable to the colonies and foreign possessions of both of the High Contracting Parties, so far as the laws for the time being in force in such colonies and foreign possessions respecti-vely will allow.
The requisition for the surrender of a fugitive criminal who hás taken refuge in any of such colonies or foreign possessions may be made to the Governor or chief authority of such colony or possession by the chief consular authority of the other State in such colony or possession.
Such requisition may be disposed of, subject ahvays, as nearly as may be, and só far as the law of such colony or foreign possession will allow, to the provisions of this Treaty, by the said Governor or chief authority, who, how-cver shall be at liberty either to grant the surrender, or to refer the matter to his Government.
The High Contracting Parties shall, however, be at liberty to make spccial arrangements in their respectivo colonies and foreign possessions for the surrender of criminais who may take refuge therein, on the basis, as nearly as may be, and só far as the law of such colony or foreign possession will allow, of the present Treaty.
Requisitions for the snrrender of a fugitive criminal emanating from any colony or foreign possession of either of the High Contracting Parties shall be governed by the rules laid down in the preceding articles of the present Treaty.
ARTICLE XVIII
The present Treaty shall come into force ten days after its publication, in conformity with the forms prescribed by the laws of the High Contracting Parties. It may be terminated by either of the High Contracting Parties at any time on giving to the other six months notice of its intention to do so.
Tho Treaty shall be ratified and the ratifications be exchanged at Lisbon as soon as possible,
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SESSÃO N.° 34 DE 22 DE MAIO DE 1898 17
Em testemunho do que os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe pozeram o sêllo das suas armas.
Feito em duplicado em Lisboa, aos 17 dias do mez de outubro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1892.= (L. S.)=Â. Áyrts dê Gouvêa.
Protocollo addicional á convenção de extradição entre Portugual e a Gran-Bretanha de 17 de outubro de 1892.
As estipulações da presente convenção não são applicaveis a extradição de criminosos entre a India portugueza e a India britannica, a qual fica reservada para ulterior negociação.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 30 dias do mez de novembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1892.
O ministro e secretario d'estado dos negócios estrangeiros de Sua Magestade Fidelissiina. = A. Ayres de Gouvêa.
N.º 117-H
Senhores.- O restabelecimento sobre novas e apropriadas bases do regimen convencional do commercio entre os dois paizes da peninsula, depois que findou o tratado de 1883, tem sido constante empenho dos governos de Portugal e de Hespanha, como attestam os documentos publicados no Livro branco.
Circunstancias, porém, de varia ordem, retardaram a realisação de um accordo que, para corresponder á cordialidade das relações politicas entre ambos os governos, e aos mutuos interesses inherentes á situação de vizinhança em que se encontram os dois paizes, devia ser caracterisado por concessões especiaes tendentes a facilitar e promover o commercio de fronteira.
Entre essas circumstancias avultava certamente o systema geral dos convenios cemmerciaes em vigor, assim em Portugal como em Hespanha, até 1892. Com effeito, em virtude da clausula n'elles consignada, do tratamento amplo e incondicional de nação mais favorecida, nenhum beneficio, nenhuma facilidade poderiamos garantir ao commercio raiano, nas suas constantes communicações, sem que para logo identica facilidade e igual beneficio houvessemos de conceder, sem compensação, a todo o trafico internacional.
Verdade é que, assim como na quasi totalidade dos tratados de commercio entre Portugal e outras nações, prudentemente se subtrahíra á influencia d'aquella clausula generica os valiosos e reciprocos interesses que nos ligam á vastissima nação que na America do sul falia a nossa lingua, assim tambem distinctos e previdentes estadistas haviam já acautelado, n'alguns dos mesmos diplomas, a liberdade de negociarmos com o reino vizinho em termos especiaes, accommodados á peculiar natureza das relações entre povos limitrophes.
Esta é a feição predominante do tratado de commercio e navegação, assignado em Madrid aos 27 de março do corrente anno, cujo texto e annexos, que d'elle formam parte integrante, me cabe a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.
Em condições de perfeita reciprocidade entre ambas as nações peninsulares, e de geral incommunicabilidade com referencia a outros paizes, se assegura (artigos 8.° e 22.°) a isenção de direitos, no commercio de fronteira, a favor das mercadorias enumeradas na tabella A, n.os 1.° a 8.° e 10.° a 39.°
Pelo que se refere a madeira ordinaria (n.° 9), só á que de Portugal for para Hespanha, por via terrestre, aproveita a isenção; do mesmo modo que só pelas alfandegas portuguezas da raia será livremente admittido o carvão mineral (n.° 40), materia prima de cuja importação muito carecem as novas industrias, Estas duas unicas, e bem entendidas, restricções ao principio da reciprocidade, acham-se exaradas no protocollo final que tem a mesma data do tratado.
Se com a isenção do gado yaccum e cavallar poderá ao presente lucrar mais directamente a Hespanha, indubitavel compensação se nos depara n'outros ramos de riqueza pecuaria (gado lanigero, suino e caprino), bem como na crescente valorisação dos pastos, no barateamento do mais usual dos motores agricolas e no desenvolvimento da auspiciosa industria de lacticinios.
Fecundas em prosperos resultados economicos para as nossas provincias, e especialmente para a sympathica classe dos pescadores, se hão de tornar muitas das demais isenções convencionadas, promovendo a extracção de abundantes productos que já actualmente são elemento de sensivel importancia nas transacções entre os dois povos; bastará mencionar o peixe (sobretudo o secco, fumado, prensado ou de salmoura), o sal, os ovos, a baga de sabugueiro, os marmores o pedras de construcção.
Pelo que respeita ás aguas mineraes, cumpre observar que a diversa natureza e applicação therapeutica das que se exploram n'um e n'outro paiz, evitarão que para 'qualquer d'elles resulte desfavoravel a livre concorrencia.
Para que as isenções pactuadas não venham de futuro a deslocar, em detrimento de Portugal ou de Hespanha, as correntes mercantis ao presente estabelecidas, se determina (artigos 10.° e 11.°) que os productos, que na fronteira terrestre gosam d'aquelle favor reciproco, fiquem no commercio maritimo directo sujeitos ás taxas de importação fixadas nas tabellas C e D, correspondentes ás da nossa pauta geral e ás da pauta minima hespanhola, mas não susceptiveis de ser reduzidas, em beneficio das procedencias de terceiro paiz, sem previo accordo entre as duas partes contratantes.
É proposito mantido pelo governo, como bem sabeis, não celebrar tratados de commercio sobre a unica base do tratamento da nação mais favorecida, nem admittir esta clausula nos termos genericos em que a inseriram os convenios que tiveram por norma o tratado anglo-francez de 23 de janeiro de 1860.
Duas excepções, porém, a este ultimo principio era licito abrir, na opinião das estações competentes opportunamente consultadas: os tratados com o Brazil e a Hespanha, extremados por mutuos favores privativos intransmissiveis, em relação aos quaes o tratamento de nação mais favorecida representaria, na verdade, um papel forçosamente secundario.
Ainda assim, pelo que respeita a direitos aduaneiros, o tratamento de nação mais favorecida (artigos 13.° e 14.°) que concedemos a Hespanha, e que ella da sua parte nos garante pelo presente tratado, é expressamente restricto aos productos designados nas tabeliãs E e F; originarios
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de ambos os paizes. Para verificar a origem das mercadorias comprehendidas n'estas tabellas reserva-se cada governo a faculdade de exigir certificado da auctoridade competente, munido de legalisação consular, cujo emolumento se fixa (artigo 15.°).
O tratamento de nação mais favorecida salvaguarda tambem (artigo 2.°) os interesses dos dois estados contra qualquer medida prohibitiva de importação que se não funde na existencia de monopolio fiscal, no risco de invasão de epidemias, epizootias, ou epiphytias, ou em necessidade de defeza e segurança publica.
Pelo que se refere a depositos, reexportação, transito, baldeação e navegação (excluida a cabotagem), é ainda o mesmo criterio que domina (artigos 7.° e 21.°); mas convem notar que, devendo continuar em vigor até 10 de julho de 1895 o tratado de commercio entre este reino e a Suecia-Noruega, por virtude do qual gosam do tratamento nacional os navios portuguezes nos portos dos Reinos-Unidos e os navios suecos e norueguezes nos portos de Portugal, é a este tratamento que de facto corresponde o que no presente tratado se estipula quanto a navegação; porém só até áquella data, como se declara no protocollo final, para prevenir argumento inferido de outros tratados (aliás celebrados com potencias não maritimas), que só em 1896 e 1902 poderão ser denunciados. Não tolhe, pois, o tratado de 27 de março a liberdade, que o governo desejou reservar-vos, de ulteriormente restaurar, conforme vós parecer, quaesquer direitos differenciaes que possam alentar a nossa navegação mercante.
A equiparação definida dos navios portuguezes e hespanhoes em Hespanha e em Portugal (artigo 20.°) não ó attinente a direitos pautaes, mas aos encargos destinados a obras de portos e serviços aduaneiros.
Quaesquer outros favores que mutuamente possam conceder os dois paizes ás respectivas bandeiras ficam dependentes de ulterior accordo (appenso 3.º classe 4.ª), em termos restrictos.
Conferindo aos cidadãos portuguezes em Hespanha e aos hespanhoes em Portugal o tratamento nacional no tocante ao exercicio do commercio ou de outras industrias (artigo 1.°), isentando de contribuição industrial os caixeiros viajantes (artigo 4.°), concedendo a franquia temporaria das amostras (artigo 16.°), sujeitando aos regulamentos de contrastaria a importação de objectos de oiro e prata (artigo 5.°), seguindo o presente tratado as preseripções geralmente adoptadas em diplomas analogos, sem apreciavel modificação da lei commum.
Com referencia á propriedade industrial (artigo 6.°), consigna-se o principio do tratamento nacional, resalvando-se comtudo as estipulações dos convenios especiaes, pois que Portugal e Hespanha fazem parte da união protectora constituída por acto internacional do 3 de março do 1883.
De harmonia com a doutrina expendida era consultas officiaes e firmada em declarações do governo, foi o regimen colonial excluído da esphera do presente tratado, somente applicavel ao territorio dos dois reinos na peninsula, ás nossas ilhas adjacentes, ás Baleares e ás Canarias (artigo 26.°), sem que por isso, como o attesta a isenção de sobre-taxas ajustada no artigo 24.°, se desattendesse a conveniencia de facilitar a permutação de productos coloniaes reexportados, entre os quaes naturalmente occorre especialisar o cacau, materia prima de florescente industria hespanhola.
Com obvia rasão se permitte, dentro de limitada área, áquem e alem da fronteira, mediante as formalidades prescriptas no artigo 9.° e tabella B, a livre circulação de alfaias e accessorios da industria agrícola, á similhança do que se tem recentemente pactuado entre nações limitrophes, e tendo em attenção os usos e circumstancias das populações raianas.
Acompanham o tratado de commercio e d'elle fazem parte seis appensos, a que se referem os artigos 17.º, 18.° e 19.° do mesmo tratado, assentando as bases para o regimen do commercio por caminhos ordinarios na fronteira terrestre, pelos rios limitrophes, e por mar, da vigilancia e repressão do contrabando e descaminhos, do transito e da pesca, reproduzindo e additando vantajosamente as disposições dos convenios de 27 de abril de 1866 e 2 de outubro de 1885.
N'esta parte, para não alongar demasiado a exposição, apontarei as mais importantes prescripções que sensivelmente melhoram o nosso direito convencional.
Assim, no concernente ao transito (appenso 3.°, base 4.ª, appenso 5.°, artigo 33.°), se declara não perderem a nacionalidade, podendo portanto ser despachadas livremente pelas alfandegas do respectivo paiz, tanto as mercadorias hespanholas que atravessarem territorio portuguez pelo caminho de ferro, enviadas de uma para outra alfandega hespanhola da fronteira, ou de qualquer porto hespanhol da peninsula, das Baleares ou das Canarias para qualquer das alfandegas hespanholas da fronteira, e vice-versa, por intermedio de porto portuguez, como as mercadorias portuguezas que atravessarem territorio hespanhol pelo caminho de ferro, enviadas de uma para outra alfandega portugueza da fronteira, ou de qualquer porto portuguez do continente e ilhas adjacentes para qualquer das alfandegas portuguezas da fronteira, e vice-versa, por intermedio de porto hespanhol, uma vez que o transporte maritimo se realise directamente e debaixo da bandeira de qualquer dos dois paizes.
Bem assim expressamente se reconhecem applicaveis as vantagens do regimen de transito (appenso 5.°, artigo 32.° e seguintes), não só á linha ferrea Lisboa-Caceres-Madrid-Irun, como ás demais de leste e á do norte, dotando-se para esse fim com as faculdades de despacho necessarias as alfandegas de Badajoz, Valencia do Alcantara, Fuentes de Oñoro, Fregeneda e Tuy, em correspondencia com as nossas de Lisboa, Figueira da Foz, Porto e Vianna do Castello.
Finalmente, pelo que respeita ao convenio de pesca (appenso 6.°), elimina-se, por desnecessario, o preceito da demarcação annual da linha divisoria das aguas dos rios Minho e Guadiana, onde a pesca é exercida em commum, sendo a competencia para o julgamento das infracções determinada pela nacionalidade dos barcos, ou pela circumstancia da sua adherencia occasional á terra firme; conseguiu-se o restabelecimento da extensão de 6 milhas para a zona maritima do exclusivo nacional da pesca, é do 12 milhas para a zona de resguardo; adoptou-se para delimitação das aguas maritimas de cada paiz, ao norte o parallelo em que havia concordado a commissão mixta, e ao sul uma linha media entre os meridianos propostos pelos commissarios portuguezes e pelos hespanhoes, nos termos fixados no protocollo final.
Accentuada, como fica, a indole do tratado de commercio que vos é presente, e denotadas as suas principaes disposições, tenho a honra de sujeitar á vossa illustrada deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal o Hespanha, assignado em Madrid aos 27 de março de 1893, e o protocollo final da mesma data.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, aos 20 de maio de 1893.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
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TRATADO DE COMMERCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE SUA MAGESTADE EL-REI DE PORTUGAL E DOS ALGARVES E SUA MAGESTADE A RAINHA REGENTE DE ESPANHA, FIRMADO EM MADRID NO DIA 27 DE MARÇO DE 1893.
Sua Magestade El-Rei do Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, igualmente animados do desejo de estreitar os laços de amisade que unem as duas Nações, e querendo melhorar e alargar as relações commerciaes entre os seus respectivos Estados, resolveram concluir para esse fim um Tratado especial, e nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves: A Sebastião Guedes Brandão ,de Mello, Conde de S. Miguel, Grande do Reino, Official Mór da sua Real Casa, Bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, Gran-Cruz da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Cavalleiro da antiga e muito nobre Ordem da Torre, e Espada do valor, lealdade e merito, Gran-Cruz da Ordem nacional e real do Leão Neerlandez dos Paizes Baixos, da de Sant'Anna da Russia e da de Alberto o Valoroso de Saxonia, Commendador de numero da Ordem de Izabel a Catholica de Hespanha, da Corôa de Ferro da Austria e de varias outras Ordens estrangeiras, etc., etc., Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade Catholica.
Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha: Don Antonio Aguilar y Correa, Marquez da Vega de Armijo e de Mos, Conde da Bobadilla, Visconde de Pegullal, Grande de Hespanha de primeira classe, socio das Reaes Academias de Historia e de Sciencias Moraes e Politicas, Doutor em Jurisprudencia, Cavalleiro Maestrante do La Real Maestrança de Sevilha, Cavalleiro da Ordem Pontificia de Christo, condecorado com a Gran-Cruz da antiga e muito nobre Ordem da Torre e Espada do valor, lealdade e merito, Gran-Cruz da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Collar e Gran-Cruz de Leopoldo, de Austria; Collar e Gran-Cruz de Wasa, da Suecia; Gran-Cordão da Legião de Honra, de França; Gran-Cruzes da Aguia Vermelha, grau superior, da Prussia; de S. Mauricio e S. Lazaro, de Italia; de S. Alexandre Newsky, da Russia; do Danebrog, em brilhantes, da Dinamarca; de Leopoldo, da Belgica; da Corôa, da Baviera; de Santo Olaf, da Noruega; do Salvador, da Grecia; do Leão Neerlandez; de Osmanié, da Turquia; condecorado com o Dragão Duplo, da China; Official de instrucção Publica, do França, etc., etc., Seu Ministro dos Negocios Estrangeiros. Os quaes, depois de terem reciprocamente communicado os seus respectivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Haverá inteira liberdade de commercio entre os subditos das duas Altas Partes contratantes, os quaes não serão sujeitos, em rasão do seu commercio ou industria, nos portos, cidades ou quaesquer logares dos respectivos Estados, quer ahi se estabeleçam, quer ahi residam temporariamente, a outros ou maiores tributos, impostos, ou contribuições, de qualquer denominação que sejam, do que aquelles que pagarem os nacionaes. Os privilegios, immunidades e outros quaesquer favores de que gosem, em materia de commercio ou industria, os subditos de uma das Altas Partes contratantes, serão communs aos da outra.
TRATADO DE COMERCIO Y NAVEGACION ENTRE SU MAGESTADE LA REINA REGENTE DE ESPANA Y SU MAGESTAD EL REY DE PORTUGAL Y DE LOS ALGARBES, FIRMADO EM MADRID EL DIA 27 DE MARZO DE 1893.
Su Majestad La Reina Regente de Espana y Sua Majestade el Rey de Portugal y de los Algarbes, igualmente animados dei desco de estrechar los vínculos de amistad que unen á la dos Naciones, y queriendo mejorar y ampliar las relaciones comerciales entre sus respectivos Estados, han resuelto concluir con este objeto un Tratado especial y han nombrado ai efecto por sus plenipotenciarios, á saber:
Su Majestad la Reina Regente de Espanã:
A Don Antonio Aguilar y Correa, Marques de la Vega de Armijo y de Mos, Conde de la Bobadilla, Vizconde del Pegullal, Grande de España de primera clase, Academico de las Reales de la Historia y de Ciencias Morales y Politicas, Doctor en Jurisprudencia, Caballero Maestrante de la Real de Sevilla, Caballero de Ia Orden Pontificia de Cristo, investido con la Gran Cruz de la Torre y la Espada y la Gran Cruz de Nuestra Senõra de la Concepción de Villaviciosa, de Portugal; con el Collar y Gran Cruz de Leopoldo, de Austria; con el Collar y Gran Cruz de Wasa, de Suecia; con el Gran Cordón dela Legión de Honor, de Francia; con Ias Grandes Cruces dei Aguila Roja, grade superior, de Prussia; de San Mauricio y San Lazaro de Italia; de San Alejandro Newsky, de Rusia; del Danebrog, en brillantes, de Dinamarca; de Leopoldo, de Belgica; de la Corona, de Baviera; de San Olaf; de Noruega; del Salvador, de Grecia; del León Neerlandés; del Osmanié, de Turquia; condecorado con el Dragon Doble, de China; Oficial de Instrucción Pública de Francia, etc., etc., Su Ministro de Estado.
Su Majestad el Rey de Portugal y de los Algarbes:
Á Sebastián Guedes Brandão de Mello, Conde de San Miguel, Grande dei Reino, Oficial Mayor de Su Real Casa, Bachiller formado en derecho por la Universidad de Coimbra, Gran Cruz de la Orden de Nuestra Senõra de la Concepción de Villaviciosa, Caballero de la antigua y muy noble orden de la Torre y la Espada del valor, tealtad y mérito, Gran Cruz de la Orden nacional y real del León Neerlandés de los Países Bajos, de la de Santa Ana de Rusiay de Alberto el Valiente do Sajonia1, Comendador de número de la orden de Isabel la Católica de Espana, de la Corona de Hierro de Austria y de varias otras órdenes extranjeras, etc., etc., Su Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario cerca de Su Majestad Católica.
Los cuales, después do haberse comunicado sus respectivos plevios poderes, hallados en buena y debida forma, han convenido en los articulos siguientes:
ARTICULO 1.°
Habrá entera libertad de comercio entre los súbditos de la dos Altas Partos contratantes, los cuales no estarán sujetos, por razón de eu comercio, ó industria, en los pueitos, ciudades ó lugares cualesquiera de los dos Estados respectivos, ya se establezean, ya residan temporalmente en ellos, á otros ni mayores tributos, impuestos ó contribuciones de cualquier denominación que sean, que los que paguen los nacionales. Los privilegios, inmunidades ó cualesquiera otros favores de que gozaren en materia de comercio ó industria los súbditos de una de las Altas Partes contratantes, serán comunes á los de la otra.
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ARTIGO 2.º
As Altas Partes contratantes obrigam-se a não estabelecer, uma a respeito da outra, prohibição alguma de importação ou de exportação que ao mesmo tempo não seja extensiva a outras Nações.
Este principio não se applicará:
1.° A importação, nem á exportação, nem ao transito de mercadorias que são ou vierem a ser objecto de monopolios do Estado.
2.° Ás mercadorias - estejam ou não mencionadas no presente Tratado - para as quaes uma das Altas Partes contratantes julgar necessario estabelecer prohibições ou restricções temporarias de entrada, de saída e transito por motivos sanitarios, para evitar a propagação de epizootias ou a destruição de colheitas, e tambem por causa e na previsão de acontecimentos de guerra.
ARTIGO 3.°
Os productos do solo ou da industria de qualquer natureza originarios de um dos dois Paizes, que forem importados no outro, não poderão ser sujeitos a direitos de barreiras ou de consumo, cobrados por conta do Estado, das provindas ou dos municipios, superiores áquelles que pagam ou vierem a pagar as mercadorias similares de producção nacional.
ARTIGO 4.º
Os industriaes e negociantes, e bem assim os caixeiros viajantes portuguezes que tenham de percorrer Hespanha por conta de uma casa portugueza, e reciprocamente os industriaes e negociantes, assim como os caixeiros viajantes hespanhoes, que tenham de percorrer Portugal por conta de uma casa hespanhola, poderão, sem ficar sujeitos em Portugal ou Hespanha a qualquer imposto industrial, fazer alii as compras ou vendas necessarias á sua industria, e receber encommendas. Estes caixeiros viajantes poderão levar comsigo amostras, mas não mercadorias.
Esta isenção do referido imposto obter-se-ha mediante certificado de identidade conforme o modelo a junto a este Tratado.
ARTIGO 5.º
Os objectos de oiro e prata importados de um dos dois Paizes serão sujeitos, no outro, ás leis e regulamentos estabelecidos sobre contrastaria.
ARTIGO 6.°
Os portuguezes em Hespanha e os hespanhoes em Portugal gosarão do tratamento estabelecido ou que se estabelecer nos Tratados especiaes a respeito da propriedade de marcas, modelos ou desenhos industriaes o commerciaes. Á falta de Tratados, os subditos de cada uma das duas Nações gosarão, na outra, das vantagens que as respectivas leis concederem aos nacionaes.
ARTIGO 7.°
Portugal e Hespanha garantem-se reciprocamente que nenhum outro Paiz receberá de futuro tratamento mais vantajoso no que disser respeito a depositos, reexportação, transito, baldeação e navegação em geral.
ARTIGO 8.º
Os productos do solo ou da industria mencionados na tabella A, annexa ao presente Tratado, serão livres de direitos de importação, exportação ou transito, no commercio pelas estradas ordinarias ou vias ferreas da fronteira entre Portugal e Hespanha, e pelos rios que servem de limite aos dois Paizes.
ARTIGO 9.º
Os objectos dos dois paizes contratantes, que se enumeram na tabella B, annexa ao presente Tratado, circulação
ARTÍCULO 2.º
Las Altas Partes contratantes se obligan á no establecer, la una respecto de la otra, prohibición de importación ó de exportación que al mismo tiempo no sea extensiva á las demás Naciones.
Este principio no se aplicará:
1.° À la importación, á la exportación, ni ai tránsito de las mercancias que son ó puedan ser objeto de los monopolios del Estado.
2.° Á las mercancias, hállense ó no mencionadas en el presente Tratado, para las cuales una de las Altas Partes contratantes juzgare necesario establecer prohibiciones ó restricciones temporales de entrada, de salida ó de tránsito, por motivos sanitarios, para evitar la propagación de epizootias ó la destrucción de las cosechas, y también por causa ó en la previsión de acontecimientos de guerra.
ARTÍCULO 3.º
Los productos del suelo y de la industria de cualquiera clase, originarios de uno de los dos Países, que fueren importados en el otro, no podrán estar sujetos á derechos de puertas ó de consumos, cobrados por cuenta del Estado, de la provincia ó de los municipios, superiores á aquellos que pagan ó puedan pagar las mercancías similares de producción nacional.
ARTÍCULO 4.º
Los industriales y comerciantes, lo mismo que los viajantes de comercio españoles que recorran Portugal por cuenta de una casa española, y, recíprocamente, los industriales y comerciantes, lo mismo que los viajantes de comercio portugueses que recorran España por cuenta de una casa portuguesa, podrán hacer, sin estar sujetos ni en España ni em Portugal á cualquier impuesto industrial, las compras ó ventas necesarias á su industria y recibir órdenes. Éstos viajantes podrán llevar comsigo muestras, pero nó mercancias.
Esta exención del referido impuesto se obtendrá mediante la carta de legitimación conforme al modelo A unido á este Tratado.
ARTÍCULO 5.º
Los artículos de platería ó de joyeria de oro ó de plata, importados de uno de los dos Países, estarán sujetos en el otro al régimen y reglamentos establecidos respecto dei contraste.
ARTÍCULO 6.º
Los españoles en Portugal y los portugueses en España disfrutarán del trato concedido ó que se conceda en los Tratados especiales acerca de la propiedad de marcas, modelos y dibujos industriales ó comerciales. Á falta de Tratados, los súbditos de cada una de Ias dos Naciones disfrutarán en la otra de las ventajas que las leyes respectivas coucedan á los nacionales.
ARTÍCULO 7.º
España y Portugal se garantizan mútuamente que ningún otro País recibirá en adelante un trato más ventajoso en lo relativo á los depósitos, la reexportación, el tránsito, el transbordo y la navegación en general.
ARTÍCULO 8.º
Los productos del suelo y de la industria, expresados en la tabla A, aneja al presente Tratado, serán libres de derechos de importación, exportación ó tránsito en el comercio por los caminos ordinarios ó de hierro, por la frontera entre España y Portugal, y por los rios que sirven de limite á ambos Países.
ARTÍCULO 9.º
Los objetos de los dos Países contratantes, que se enumeran en la tabla B, aneja al presente Tratado, circularán
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livremente pela fronteira de terra do ambas as Nações e pelos rios que lhes servem de limite, mediante o cumprimento das formalidades que se estabelecem na mesma tabella.
ARTIGO 10.º
Os productos do solo e da industria hespanhola, mencionados na tabella C, annexa ao presente Tratado, serão admittidos em Portugal, quando forem importados por mar directamente, mediante o pagamento dos direitos estabelecidos na mesma tabella.
ARTIGO 11.º
Os productos do solo ou da industria portugueza, enumereados na tabella D, annexa a este Tratado, serão admittidos em Hespanha, quando forem importados por mar directamente, mediante o pagamento dos direitos que se fixam na mesma tabella.
ARTIGO 12.º
As duas Altas Partes contratantes reservam-se a faculdade de conceder a outros paizes os direitos couvencio-naes das tabellas C e D.
Não se outorgará, todavia, a terceiro Paiz reducção alguma nos direitos das ditas tabellas C e D, sem que as duas Altas Partes contratantes se ponham de previo accordo.
ARTIGO 13.º
Os productos de solo ou da industria de Hespanha, enumerados na tabella E, annexa a este Tratado, não estarão sujeitos, em Portugal, a outros ou maiores direitos do que os fixados ou que se fixarem para os seus similares do outra nação.
ARTIGO 14.º
Os productos do solo ou da industria de Portugal, mencionados na tabella F, annexa a este Tratado, não estarão sujeitos em Hespanha a outros nem a maiores direitos do que os estabelecidos ou que vierem a estabelecer-se para os seus similares de outro paiz.
ARTIGO 15.°
Cada uma das Altas Partes contratantes poderá exigir que o importador, para justificar que os productos são de origem ou de fabrico do Paiz exportador, apresente, na alfandega do Paiz importador, uma declaração official, segundo o modelo B annexo ao presente Tratado, feita perante as auctoridades locaes do ponto da procedencia ou deposito, pelo productor ou fabricante, ou por qualquer outra pessoa por elle devidamente auctorisada.
Tambem se poderá exigir a apresentação do documento passado pelas auctoridades aduaneiras, em que se certifique a procedencia dos productos de terceiro Paiz que passarem em transito pelo territorio de qualquer das Partes contratantes.
As auctoridades do Paiz importador ou d'aquelle Paiz por onde se effectuar o transito dos productos a que se refere este artigo, poderão exigir a legalisação consular da assignatura das auctoridades que authenticarem os documentos de que se trata.
O emolumento consular correspondente a este acto será de 900 réis em Portugal e de 5 pesetas em Hespanha.
As disposições d'este artigo não se applicam ás mercadorias da tabella A, quer sejam importadas por mar, quer por terra.
ARTIGO 16.º
Os objectos sujeitos a um direito de entrada, que sirvam de amostras e que sejam importados por caixeiros viajantes, serão admittidos por ambos os Paizes em franquia temporaria, mediante as formalidades de alfandega necessarias para assegurar a reexportação ou o pagamento dos direitos.
ARTICULO 12.º
Las dos Altas Partes contratantes se reservan la facultad de conceder á otros Países los derechos convencionales de las tablas C y D.
No se otorgará, sin embargo, á un tercer País rebaja alguna en los derechos de dichas tablas C y D, sin que las dos Altas Partes contratantes se pongan préviamente do acuerdo.
ARTÍCULO 13.º
Los productos del suelo y de la industria de Espanã, enumerados en la tabla E, aneja á este Tratado, no estarán sujetos en Portugal á otros ni más elevados derechos que los fijados ó que se fijen para los productos similares de otra Nación.
ARTÍCULO 14.º
Los productos del suclo y de la industria de Portugal, expresados en la tabla F, aneja á este Tratado, no estarán sujetos en España á otros ni más elevados derechos que los establecidos ó que se establecieren para los productos similares de otro País.
ARTÍCULO 15.º
Cada una de las Altas Partes contratantes podrá exigir que el importador, para acreditar que los productos son do origen ó de fabricación del País exportador, presente á la aduana del País de importación una declaración oficial según la fórmula del modelo B del presente Tratado, hecha ante las autoridades locales del punto de producción ó de depósito, por el productor ó el fabricante, ó por qualquiera otra persona debidamente autorizada por él.
También se podrá exigir la presentación de un documento expedido por las autoridades aduaneras, en el cual se certifique la procedencia de los productos de un tercer País que pasen de tránsito por el territorio de cualquiera de las Partes contratantes.
Las, autoridades del País importador, ó de aquel por el cual se efectuare el tránsito de los productos á que se refiere este artículo, podrán exigir la legalización consular de la firma de las autoridades que expidieron los documentos de que se trata.
Los derechos consulares correspondientes á este acto, serán de 5 pesetas en España y de 900 réis en Portugal.
Las disposiciones de este artículo no se aplicarán á las mercancias de la tabla A, que sean importadas por mar ó por tierra.
ARTÍCULO 16.º
Los productos sujetos á un derecho de entrada que sirvan de muestras y que se importen por comisionistas viajeros, serán admitidos por ambos Países en franquicia temporal, mediante las formalidades de aduana necesarias para asegurar la reexportación ó el pago de los derechos.
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ARTIGO 17.°
O regimen para o commercio fluvial e maritimo, por caminhos ordinarios, serviço de alfandegas e repressão de fraudes, estabelecer-se-ha por meio de regulamentos especiaes que de commum accordo adoptarão as Partes contratantes em conformidade com as bases dos appensos d'este Tratado, que versam:
1.° Sobre o commercio por caminhos ordinarios da fronteira de terra de ambos os Paizes;
2.º Sobre o commercio pelos rios que servem de limite a Portugal e Hespanha;
3.° Sobre o commercio maritimo;
4.° Sobre a vigilancia e repressão do contrabando e das fraudes.
ARTIGO 18.º
Os transportes pelas vias ferreas internacionaes de ambos os Paizes ficarão sujeitos ás disposições contidas no regulamento que forma o appenso n.° 5 annexo a este Tratado.
ARTIGO 19.º
A policia costeira e de pesca de ambos os paizes ficará sujeita ás disposições contidas no regulamento que fórma o appenso n.° 6 annexo a este Tratado.
ARTIGO 20.º
Cada uma das duas Altas Partes contratantes poderá impor aos navios mercantes da outra potencia, e ao respectivo carregamento os encargos que julgar convenientes com destino a obras de portos ou serviços de alfandegas. Mas, em caso algum, esses encargos, que devam satisfazer os navios de um dos Paizes nos portos do outro, serão superiores áquelles que pagarem os navios nacionaes.
ARTIGO 21.°
As disposições d'este Tratado não são applicaveis ao commercio de cabotagem, o qual se regerá pelas leis e regulamentos de cada Paiz e pelos principios contidos nos regulamentos que constituem os appendices n.os 3.° e 5.°
ARTIGO 22.°
As franquias de direitos estabelecidas na tabella A não poderão ser concedidas a terceiro Paiz sem que previamente estejam de accordo as duas Altas Partes contratantes.
ARTIGO 23.°
Portugal reserva-se o direito de conceder ao Brazil vantagens especiaes, que não poderão ser reclamadas por Hespanha como consequencia do cumprimento das clausulas do presente Tratado.
ARTIGO 24.º
Os productos portuguezes procedentes de portos de Portugal não estarão sujeitos em Hespanha ás sobretaxas que estabelece a tarifa especial n.°4 da pauta hespanhola vigente, ou a qualquer outra que venha a ser estabelecida de futuro.
No caso de Portugal estabelecer sobretaxas analogas ás da sobredita tarifa especial, não serio sujeitos a ellas os produtos hespanhoes procedentes de portos de Hespanha.
ARTIGO 25.°
As disposições geraes do Tratado e dos seus appensos, e as tabellas A, B, C, D, E, F, entrarão em vigor em acto successivo á ratificação do presente Tratado.
As disposições que devam ser objecto de regulamento especial irão tendo execução, á medida que os governos de ambos os Paizes approvem os respectivos regulamentos.
ARTIGO 26.°
As disposições d'este Tratado são applicaveis por parte de Hespanha ao seu territorio da peninsula, ilhas Baleares e
ARTIGO 17.°
El régimen para el comercio fluvial y marítimo, el comercio por caminos ordinarios, el servicio de aduanas y la represión de defraudaciones, se establecerá con arreglo á reglamentos especiales que do común acuerdo redactarán ambas Partes contratantes, conformes con las bases de los apéndices de este Tratado, que versan:
El 1.° Sobre el comercio por caminos ordinários en la frontera de tierra de ambos Países;
El 2.° Sobre el comercio por los rios que sirven de limite á España y á Portugal;
El 3.° Sobre el comercio marítimo;
Y el 4.° Sobre la vigilancia y represión del contrabando y las defraudaciones.
ARTÍCULO 18.º
Los transportes por los ferrocarriles internacionales de ambos Países quedarán sujetos á las disposiciones contenidas en el reglamente que forma el apêndice n.° 5 anejo á este Tratado.
ARTÍCULO 19.°
La policia costera y de pesca de ambos Países quedará sujeta á las disposiciones contenidas en el reglamento que forma el apêndice n.° 6 anejo á este Tratado.
ARTÍCULO 20.º
Cada una de las dos Altas Partes contratantes podrá imponer á los buques mercantes de la otra potencia, y á su carga, los arbitrios que estime oportunos con destino á obras de puertos ó servicios do aduanas. Pero en ningún caso los arbitrios que deban satisfacer las naves de uno de los Países en los puertos del otro, serán superiores á los que paguen las naves nacionales.
ARTÍCULO 21.°
Las disposiciones de este Tratado no son aplicables al comercio de cabotaje, que se regirá por las leyes y reglamentos de cada País y por las prescripciones contenidas en los reglamentos de los apêndices n.°s 3.° y 5.°
ARTÍCULO 22.º
Las franquicias de derechos establecidas en la tabla A, no podrán ser concedidas á un tercer País sin que previamente se pongan de acuerdo las dos Altas Partes contratantes.
ARTÍCULO 23.º
Portugal se reserva el derecho de conceder al Brasil ventajas especiales que no
podrán ser reclamadas por España como consecuencia del cumplimiento de las cláusulas del presente Tratado.
ARTICULO 24.º
Los productos portugueses procedentes de pucrtos de Portugal, no estarán sujetos en España á los recargos impuestos por la tarifa especial n.° 4 dcl arancel español vigente, ó por otra cualquiera que se estableciera en lo futuro.
En el caso que Portugal estableciera recargos análogos á los de dicha tarifa especial, no estarán sujetos á ellos los productos españoles procedentes de puertos de España.
ARTÍCULO 25.°
Las disposiciones generales del Tratado y sus apéndices, y las tablas A, B, C, D, E y F, se pondrán en vigor tan pronto como se haya ratificado el presente Tratado.
Las disposiciones que deban ser objeto de reglamentación especial, se pondrán en ejecución á medida que los Gobiernos de los dos Países aprueben los respectivos reglamentos.
ARTÍCULO 26.º
Las disposiciones de este Tratado son aplicables, por parte de España, á su territorio de la Península, islas
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Canarias; e por parte de Portugal ao seu territorio da peninsula e archipelagos da Madeira e Açores.
ARTIGO 27.º
Presente Tratado e os appensos estarão em vigor durante dez annos, a contar do dia da troca das ratificações, que se effectuará com a brevidade possivel.
Concluido este praso, se uma das Altas Partes contratantes não tiver manifestado á outra, com um anno de antecedencia, o seu desejo do alterar ou modificar o estipulado, o Tratado continuará em vigor por periodos sucessivos de cinco annos, emquanto não for denunciado de com a mesma antecedencia de um anno á terminação do periodo em que deva cessar.
Em fé do que os respectivos plenipotenciarios assignaram este Tratado e lhe pozeram o sêllo das suas armas.
Feito em Madrid, em duplicado, aos 27 de março de 1893.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
Baleares y Canarias; y por parte de Poretugal á su territorio de la Península y archipiélagos de Madera y Azores.
ARTÍCULO 27.º
El presente Tratado y sus apéndices estarán en vigor durante diez años, á contar desde el día del canje de las ratificaciones, que se efectuará á la mayor brevedad.
Conclído este plazo, si una delas Altas Partes contratantes no hubiere manifestado á la outra un anõ de anticipación su deseo de cambiar ó modificar lo convenido, el Tratado seguirá en vigor por periodos sucesivos de cinco años, mientras no fuere denunciado con la misma anticipación de un año á la terminbación del periodo en que deba cesar.
En fé de lo cual los respectivos plenipotenciarios han firmado este Tratado poniendo en él el sello de sus armas.
Hecho en Madrid, por duplicado, á 27 de marzo de 1893.
(L. S.) = El Marqués de la Veja de Armijo.
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TABELLA A
(Artigo 8.º do Tratado)
Productos do solo e da industria livres de direitos de importação, exportação e transito no commercio pelos caminhos ordinarios ou de ferro na fronteira entre a Hespanha e Portugal e pelos rios que servem de limite a ambos os Paizes
[Ver tabela a na imagem]
(L.S.) - Conde de São Miguel. = (L.S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
TABELLA B
(Artigo 9.º do Tratado)
Objectos que poderão circular livremente na fronteira de terra de ambos os Paizes e pelos rios que lhes servem de limite, mediante o cumprimento das formalidades que se estabelecem.
1.º
As alfaias agricolas pertencentes aos agricultores que tiverem propriedades confinantes com a linha de fronteira dentro de uma zona de 5 kilometros, a partir de qualquer ponto de linha divisoria, e que mudarem de residencia de um para outro paiz, dentro tambem da dita zona.
TABLA B
Artículo 9.º del Tratado
Objectos que podrán circular livremente na fronteira de tierra de ambos Países y por los rios que les sirvem de limite previo el cumplimiento de las formalidades que se establecem.
1.º
Los aperos agrícolas pertenecientes á los agricultores que tuvieren propiedades lindando con la línea de la frontera dentro de una zona de 5 kilómetros, á partir de cualquier punto de la línea divisoria, y que mudasen de residencia de uno á otro país, dentro también de dicha zona.
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TABLA A
(Articulo 8.º del Tratado)
Productos del suelo y de la industria libres de derechos de importación exportacion y tránsito en el comercio por los caminhos ordinarios ó de hierro en la frontera entre España y Portugal y por los rios que sirven de limite á ambos Países
[Ver tabela na imagem]
(L.S.) = Conde de São Miguel. = (L.S.) = EL Marqués de la Vega de Armijo.
2.º
As alfaias agricolas enviadas temporariamente de um Paiz para cultura de propriedades situadas no outro Paiz, dentro da mencionada zona.
3.º
Os carros de transporte e do mesmo modo os respectivos arreios de serviço.
4.º
A saccaria de tecidos grosseiros e o vasilhame de madeira, vasios, enviados de um paiz para serem reimportados cheios com productos do outro Paiz, e bem assim os que forem devolvidos depois de retirado o seu conteúdo.
2.º
Los indicados aperos do labranza que se envien temporalmente para labrar las propiedades situadas en el otro País, dentro da mencionada zona.
3.º
Los carros de transporte, é igualmente los respectivos arreos de servicio.
Y 4.º
Los sacos de de tejidos ordinarios y las pipas de madera, vacíos, enviados de um País para ser reimportados ilenos con productos del otro País, y también los que fueren devueltos después de ritirado su contenido.
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Para se applicarem estas franquias observar-se-hão as seguintes formalidades:
1.ª
Os agricultores e proprietarios justificarão - por meio de certificado expedido pelas auctoridades municipaes - que são proprietarios ou arrendatarios das terras comprehendidas na zona antecedentemente referida, e que são donos tambem das alfaias de lavoura a que se referem as ditas concessões.
2.ª
Que a importação ou exportação, isto é, a passagem de um para outro paiz, verifique pelos mesmos pontos,
Para aplicación de estas franquicias deberán cumplirse las siguientes formalidades:
1.ª
Los agricultores y propictarios justificarán, por medio de un certificado expedido por las autoridades municipales, que son propietarios ó arrendatarios de las tierras comprendidas en la zona anteriormente expresada y dueños tambien de los aperos de labranza á que se refieren dichas concesiones.
2.ª
Que la importación é exportación, ó sea el paso de uno á otro País, se verifique por unos mismos puntos, que fija-
TABELLA C
(Artigo 10.º do Tratado)
Productos do solo ou da industria hespanhola que se admittirão em Portugal quando se importem directamente por mar, com os seguintes direitos
[Ver tabela na imagem]
(L.S.) = Conde de São Miguel. = (L.S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
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que fixarem de commum accordo os Governos de ambas as Nações contratantes, e com documentos uniformes.
As alfandegas de ambos os Paizes ficam com a faculdade de pôr marcas ou signaes nas taras ou nos artigos que forem d'isso susceptiveis, e que estão referidos nas concessões anteriores, assim como para exigir os direitos alfandegarios, ou uma garantia sufficiente para o caso de que as mercadorias ou taras não sejam devolvidas ao Paiz da sua origem nos prasos estabelecidos ou que se estabeleçam.
(L.S.) = Conde de São Miguel.
rán de comúna cuerdo los Gobiernos de ambas Naciones contratantes, y contratantes, y con documentos uniformes.
Las aduanas de ambos Países quedan facultadas para señalar ó marcar los envases ó los artículos que sean susceptibles de ello á que se refieren las anteriores concesionos, y para exigir los derechos de aduanas ó una garantia suficiente para el caso de que las mercadorias ó envases no se devuelvan al País de su origen en los plazos establecidos ó que se establezcan.
(L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
TABLA C
(Articulo 10.ª del Tratado)
Productos del suelo é de la industria española que se admitirán em Portugal cuanod se importem directamente por mar, con los seguientes derechos
[Ver tabela na imagem]
(L.S.) = Conde de São Miguel. = (L.S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
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[Ver tabela na imagem].
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[Ver tabela na imagem].
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[Ver tabela na imagem]
(Assignado) Conde de São Miguel. = (Assignado) El Marqués de la Vega de Armijo.
APPENSO 1.°
Bases para o commercio pelas estradas ordinarias na fronteira terrestre entre Portugal e Hespanha
1.ª
Os Governos de ambos os Paizes obrigam-se a modificar, no que for possivel, o estabelecimento e condições nas suas respectivas alfandegas, postos fixos de fiscalisação e linhas de vigilancia fiscal na fronteira terrestre, a fim do que as administrações das alfandegas, tanto de Portugal como de Hespanha, operem de commum accordo e possam prestar mutuo e reciproco apoio para o melhor serviço dos dois Estados e do commercio de ambos os Paizes.
Para se conseguir este fim, diligenciar-se-ha que as alfandegas terrestres de um e outro paiz, assim como os seus postos fiscaes, fiquem situados em pontos proximos, quanto for possivel, da raia, e nos mesmos caminhos que a atravessam, para que o commercio e serviço administrativo se effectue da maneira mais facil e em devida communicação.
2.ª
Estabelecer-se-hão, de commum accordo entre os Governos dos dois Paizes, disposições fiscaes e alfandegarias ácerca das seguintes operações commerciaes:
a) Commercio de importação de objectos sujeitos a direitos;
b) Commercio de exportação de objectos sujeitos a direitos;
c) Commercio de importação de objectos livres de direitos;
d) Commercio de exportação de objectos livres de direitos;
e) Commercio de transito de productos de qualquer dos dois Paizes contratantes;
f) Importações temporarias;
g) Exportações temporarias.
APÉNDICE 1.º
Bases para el comercio por caminos ordinarios en la frontera de tierra entre
España y Portugal
1.ª
Los Gobiernos de ambos Países se obligan á modificar en todo lo que sea posible el establecimiento y las condiciones de sus respectivas aduanas, puestos fijos dei resguardo y líneas de carabineros en la frontera terrestre, con el fin de que las administraciones de aduanas, tanto de España como de Portugal, obren de común acuerdo y puedan prestarse mutuo reciproco apoyo para el mejor servicio del Estado y del comercio de ambos Países.
Para realizar este objeto, se procurará que las aduanas terrestres de uno y otro País, así como sus respectivos resguardos se sitúen en puntos lo más cerca posible de la línea divisoria y en los mismos caminos que la atraviesan, para que el comercio y el servicio administrativo se realice de la manera más fácil y en debida comunicación.
2.ª
Se establecerán de conúm acuerdo entre los Gobiernos de las dos Naciones disposiciones fiscales y aduaneras acerca de las siguientes operaciones comerciales:
a) Comercio de importación de artículos sujetos al pago de derechos.
b) Comercio de exportación de artículos sujetos al pago de derechos.
c) Comercio de importación de artículos libres de derechos.
d) Comercio de exportación de artículos libres de derechos.
e) Comercio de tránsito de productos de cualquiera de los dos Países contratantes.
f) Importaciones temporales.
g) Exportaciones temporales.
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3.ª
As habilitações das respectivas alfandegas serão determinadas por forma que as portuguezas e hespanholas, logo que estejam collocadas em um mesmo caminho da fronteira, fiquem identicamente habilitadas para qualquer das operações commerciaes indicadas no artigo antecedente, tenham as mesmas horas de despacho, e conservem a maior uniformidade em tudo que se refira a operações commerciaes e formalidades alfandegarias.
4.ª
Os documentos de despacho e conducção de mercadorias serão iguaes em numero, e satisfarão aos mesmos requisitos nas alfandegas fronteiriças de ambos os Paizes, sobre modelos devidamente auctorisados.
5.ª
A conducção de mercadorias de uma a outra alfandega das duas Nações atravessando a raia, somente poderá effectuar-se com as guias ou documentos correspondentes que derem as alfandegas expedidoras para as do destino; as mercadorias, no trajecto de uma para outra alfandega, serão acompanhadas de fiscalisação, e essas repartições darão aviso umas ás outras de terem recebido as mercadorias.
6.ª
Os Governos dos dois Paizes, de mutuo accordo, determinarão quaes sejam os gados e mercadorias que, segundo este convenio ou em attenção ás conveniencias dos povos fronteiriços, e sem prejuizo do thesouro publico, possam passar e circular de um ponto a outro de ambas as Nações ou de uma a outra alfandega livremente, sem a formalidade da guia e sem acompanhamento da guarda fiscal, mas somente com a apresentação dos ditos gados ou mercadorias nas alfandegas ou postos fiscaes respectivos, para sua verificação e registo nos livros, a fim de se formar a estatistica d'esta parte do commercio internacional.
7.ª
No commercio pela fronteira terrestre observar-se-hão as disposições contidas em outra secção d'este Tratado, para o serviço de vigilancia e repressão de fraudes e contrabando.
8.ª
Os Governos de ambos os Paizes estabelecerão, de commum accordo, as disposições necessarias para o desenvolvimento e execução das bases d'este appenso.
(L.S.) = Conde de São Miguel.
APPENSO 2.º
Bases para o commercio pelos rios Minho, Tejo, Douro e Guardiana na parte navegavel que serve de limite entre Portugal e Hespanha
1.ª
Os Governos de ambos paizes, de commum accordo, determinarão as alfandegas e postos habilidades de uma e outra margem dos rios Minho, Tejo, Douro e Guadiana que podem fazer o commercio a que se refere este appenso.
2.ª
Os barcos que transportarem mercadorias ou productos de uma a outra margem dos ditos rios deverão ser matriculados na alcaidaria ou repartição administrativa, correspondente ao domicilio dos seus proprietarios; os mencionados barcos terão pintados no costado, em côr disticta para cada paiz, o nome do concelho a que pertence-
3.ª
Se procederá á determinar las habilitaciones de las respectivas aduanas, eu la inteligencia de que las españolas y las portuguesas que ya se habieran colocado en un mismo camino de la frontera, deberán estar idénticamente habilitadas para todos ó para cualquiera de los comercios anteriormente indicados, tener las mismas horas de despacho y conservar la mayor uniformidad eu todo lo relativo á las operaciones comerciales y formalidades en las aduanas.
4.ª
Los documentos de despacho y conducción de mercancias serán iguales en número y expresarán los mismos requisitos en las aduanas fronterizas de ambos Países, con sujeción á modelos debidamente autorizados.
5.ª
La conducción de mercancias de una á otra aduana de las dos Naciones, atravesando la línea divisoria, sólo podrá hacerse con las guías ó documentos correspondientes, que darán las aduanas expedidoras para las de destino; las mercancias deberán acompañar-se de una á otra aduana por los respectivos resguardos, y dichas oficinas se darán unas á otras aviso de haber recibido las mercancias.
6.ª
Los Gobiernos de los dos Países se pondrán de acuerdo para determinar los ganados y las mercancias que, con arreglo al presente Tratado ó teniendo en cuenta las conveniencias de los pueblos fronterizos y sin perjuicio de los intereses de la hacienda pública, puedan pasar y circular de un punto á otro de ambas Naciones, ó de una á otra aduana librem ente, sin la formalidad do la guía y sin que sean acompañados del resguardo, y con sólo la presentación de diehos ganados ó mercancías en las aduanas ó en los pontos del resguardo respectivo para su reconocimiento y anotación en los libros para poder formar la estadística de esta parte del comercio internacional.
7.ª
En el comercio por la frontera terrestre se observarán las disposiciones contenidas en otra sección de este Tratado para el servicio de vigilancia y represión de las defraudaciones y el contrabando.
8.ª
Los Gobiernos de ambos Países dictarán de común acuerdo las debidas disposiciones para el desarrollo y cumplimento de las bases de este apéndice.
(L.S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
APÉNDICE 2.º
Bases para el comercio por los rios Miño, Tajo, Duero y Guadiana, en la parte navegable que sirve de límite entre España y Portugal.
1.ª
Los Gobiernos de ambos Países, de común acuerdo, determinarán las aduanas y pontos habilitados de una y otra orilla de los rios Miño, Tajo, Duero y Guadiana que pueden hacer el comercio á que se refiere este apéndice.
2.ª
Los barcos que transporten mercancías ó productos de una á otra orilla de dichos ríos, deberán estar matriculados en la alcaldía ú oficina de la autoridad administrativa á que corresponda el domicilio de sus propiotarios: dichos barcos tendrán pintado en un costado, con color distinto para cada País, el nombre de la municipalidad
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Rem e o correspondente numero de ordem de matricula em cada paiz.
3.ª
Os administradores dos concelhos em Portugal e os alcaides em Hespanha, ou as competentes autoridades administrativas, formarão a lista official das embarcações da sua circumscripção, e remetterão uma copia authentica á correspondente alfandega principal de cada Paiz.
4.ª
Estas alfandegas, em presença das ditas listas officiaes, formarão a lista geral das embarcações de cada Paiz destinadas ao commercio, e d'essa lista geral se extrahirão as copias necessarias, que se distribuirão por todas as alfandegas, postos habilitados a despacho e postos fiscaes de ambas as Nações, a fim de que possam ser conhecidos e vigiados os barcos que se destinem a esse commercio.
5.ª
As embarcações não poderão atracar, quer em um, quer em outro paiz, senão nos pontos que forem designados pelas administrações respectivas. Do mesmo modo não poderão ancorar no curso dos rios senão em casos de força maior devidamente comprovados.
6.º
Os barcos poderão ser visitados e revistados durante a sua marcha, ou quando ancorados nos rios, pelas alfandegas e fiscalisação de cada Paiz, por si sós, quando as embarcações pertençam ao mesmo Paiz; mas, se pertencerem a outro, quando se julgue necessario visital-os, deverá solicitar-se o concurso da alfandega ou fiscalisação da outra Nação, para, de accordo com ella, se proceder, competindo n'este caso a direcção das operações á alfandega ou fiscalisação do Paiz a que pertença o barco que tenha de ser revistado.
7.ª
Quando haja provas n'uma das alfandegas ou em ambas de se ter commettido um delicto de fraude, o barco delinquente será processado pela administração do Paiz a que esse barco pertença, e segundo as leis e regulamentos especiaes d'esse Paiz, em conformidade com o disposto no appenso IV sobre repressão de contrabando.
8.ª
Os gados e mercadorias que pelo Tratado de commercio d'esta data são declarados isentos de direitos de importação e exportação na fronteira portugueza, poderão ser conduzidos pelos rios Minho, Tejo, Douro e Guadiana nas embarcações matriculadas, e passar de um a outro Paiz, sem mais formalidades do que a de serem apresentados nas alfandegas ou postos habilitados para esse effeito, a fim de que, pelos empregados alfandegarios ou da fiscalisação, seja tomada nota dos ditos gados e mercadorias, e para que d'este modo se possam formar opportunamente as estatisticas necessarias.
9.º
Todos os mais objectos ou productos sujeitos ao pagamento de direitos de importação ou exportação que se destinem de um para outro Paiz, e para cujo despacho estejam habilitadas as respectivas alfandegas, deverão ser descriptos em uma lista de carga preenchida pelos patrões, de conformidade com as facturas ou documentos que em cada nação houver estabelecidos para esta especie de commercio.
Esta lista será apresentada á alfandega pela qual se effectuar a exportação, para lhe pôr o visto e declarar se está conforme; cumprido este requisito, será entregue ao patrão do barco, para que lhe sirva de guia e possa entregal-a na alfandega destinataria.
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Esta alfandega dará aviso á de saída de ter recebido a lista da carga, e do resultado do despacho e conferencia das mercadorias.
10.ª
As embarcações a que se refere este appenso poderão navegar livremente pelos ditos rios, sem pagamento algum de peagem, ancoragem ou passagem.
11.ª
Para que as embarcações possam dedicar-se ao commercio será preciso que tenham mais de 2 toneladas metricas de porte, e os patrões deverão estar munidos de uma licença para commerciar, não podendo esta ser dada senão depois da matricula do barco, feita pelas auctoridades competentes, e mediante o pagamento de uma importancia modica, uniforme nos dois Paizes, a qual será fixada pelos
dois Governos.
12.ª
As jangadas do madeira que forem conduzidas pelos rios não estão sujeitas ás licenças de navegação a que se refere a base antecedente; deverão, porem, ser precedidas de uma lancha que sirva de aviso não só ás embarcações que navegarem pelos rios, mas tambem aos encarregados de qualquer obra que possa soffrer damno com o choque das referidas jangadas, na intelligencia de que os donos das madeiras ou seus conductores serão responsaveis pelos prejuizos que causarem, em conformidade com as leis de cada Paiz.
13.ª
Para o melhor serviço e possivel uniformidade no despacho, procurarão os Governos de ambos os Paizes estabelecer accordo, para que as horas do mesmo despacho sejam as mesmas, para que os documentos do serviço alfandegario sejam uniformes cm ambos os Reinos, e quo a vigilancia se exerça do modo mais efficaz, sem incommodos para o commercio, que não sejam indispensaveis.
14.ª
A navegação pelo rio Douro ficará sujeita especialmente ás seguintes regras:
a) As mercadorias hespanholas que cheguem ao deposito da alfandega do Porto por via maritima poderão ser conduzidas pelo Douro o ser importadas por Vega del Terron, sem que percam a nacionalidade em Hespanha.
b) As mercadorias hespanholas que saiam pela alfandega de Fregeneda, e forem conduzidas pelo rio Douro ato ao Porto para serem reimportadas por via ferrea ou por mar ou por uma alfandega hespanhola, não perderão igualmente a sua nacionalidade em Hespanha.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
APPENSO 3.º
Bases para o commercio maritimo
1.ª
O commercio por mar entre Portugal e Hespanha, sem atravessar o territorio de qualquer dos dois Paizes, effectuar-se-ha pelas alfandegas principaes e subalternas, que na actualidade se acham estabelecidas ou vierem de futuro a estabelecer-se.
2.ª
Cada Nação conservará a sua legislação alfandegaria para o commercio maritimo, tanto de longo curso como de cabotagem; comtudo, emquanto for precisa a apresentação do manifestos, papeis de bordo e conhecimentos de embarque, estes documentos serão visados pelo consul do Paiz a que se destinem as mercadorias, e, na falta d'este funccionario, pela alfandega do porto de embarque.
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O visto dos ditos manifestos, papeis de bordo, e conhecimentos ou documentos que façam as suas vezes, será gratuito, nos casos em que as embarcações que carreguem mercadorias meçam menos de 100 toneladas metricas.
3.ª
Ambos os Governos resolverão de accordo até que pontos dos seus respectivos territorios se ha de considerar como maritimo o commercio que se faça nas proximidades da foz dos rios communs a uma e outra Nação.
4.ª
De igual modo determinarão a classe de productos hespanhoes ou portuguezes que indistinctamente possam ser conduzidos por navios portuguezes ou hespanhoes a portos de ambas as Nações, com os beneficios concedidos á bandeira nacional para os effeitos da importação e transito, pagamento dos menores direitos de alfandega e dos que correspondem em cada Paiz aos navios nacionaes, a titulo de navegação, porto, carga ou descarga.
As mercadorias de origem portugueza ou hespanhola, que respectivamente atravessarem em transito o territorio hespanhol ou portuguez, não perderão por esse facto a sua nacionalidade, ainda que antes ou depois do transito sejam transportadas por via maritima, comtanto que o transporte seja directo entre portos portuguezes e hespanhoes, ou vice-versa, e que o navio em que esse transporte haja sido feito não tenha a bandeira de um terceiro Paiz.
(L. S.)= Conde de São Miguel.
APPENSO 4.º
Bases para o serviço de vigilancia e repressão de fraudes e contrabando
1.ª
As Altas Partes contratantes obrigam-se a adoptar, segundo a fórma estabelecida n'este appenso, as devidas disposições para impedir, descobrir e reprimir as transgressões que possam intentar-se ou levar-se a effeito em qualquer dos dois Paizes contra as leis e regulamentos alfandegarios, no que disser respeito a descaminho de direitos, contrabando e monopolios do Estado.
2.ª
Os empregados das alfandegas e da fiscalisação e as auctoridades administrativas ou concelhias, que tiverem conhecimento de que se prepara algum acto de fraude ou contrabando ou alguma transgressão das ditas leis e regulamentos do outro Paiz, procurarão impedir por todos os meios possiveis que o dito acto se realise, participando os factos á auctoridade superior da sua Nação.
3.ª
Quando o contrabando, a fraude ou a transgressão se houver realisado, os empregados alfandegarios, a guarda fiscal, auctoridades administrativas ou concelhias, que tiverem conhecimento dos factos, participal-o-hão sem perda de tempo á auctoridade superior do seu Paiz, indicando todos os dados e pormenores de que tenham conhecimento, para que possam ser punidos os delinquentes.
A auctoridade superior que houver recebido a denuncia dará immediatamente conhecimento de tudo á auctoridade competente da Nação em que possam ter-se realisado as fraudes e transgressões denunciadas.
4.ª
As auctoridades superiores a que se referem as bases
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anteriores serão em um e outro Paiz os governadores civis, ou os delegados e chefes da repartição de fazenda, os administradores principaes da alfandega, e os chefes da guarda fiscal das respectivas provincias ou circumscripções em que a transgressão ou fraude se haja intentado em um caso, ou consummado no outro caso.
5.ª
Os Governos de ambos os Paizes poderão designar de commum accordo outra classe de auctoridades ou funccionarios que possam admittir e dar seguimento ás denuncias de que se trata.
6.ª
As ditas auctoridades superiores communicarão com a maior brevidade, e a ser possivel pelo telegrapho, ás respectivas direcções das alfandegas todos os factos indicados que houverem sido denunciados pela auctoridade superior do outro Paiz.
7.ª
As alfândegas e postos habilitados de ambas as Nações na fronteira terrestre ou na fronteira fluvial (na parte navegavel), communicarão umas ás outras, verbalmente ou por escripto, todos os esclarecimentos c informações, que reciprocamente lhes forem pedidos sobre o movimento commercial de ambos os Paizes.
8.ª
Para tornar mais efficaz a repressão do contrabando e das fraudes, as alfandegas, os chefes de fiscalisação e auctoridades fiscaes de um e outro Paiz, sem prejuizo do disposto antecedentemente, communicarão entre si as observações quo julgarem opportunas para conseguir aquelle resultado.
9.ª
Tanto em Portugal como em Hespanha, compromettem-se os respectivos Governos a não consentir que, na fronteira terrestre, e nas margens da parte navegavel dos rios communs a ambos os Paizes, se estabeleçam armazens ou depositos de mercadorias que se presuma poderem destinar-se a introducção fraudulenta no territorio da outra Nação.
10.ª
Os armazens ou depositos de mercadorias que, em conformidade das disposições de cada Nação, se acharem estabelecidos ou se estabelecerem na dita fronteira terrestre ou nas mencionadas margens dos rios, estarão sujeitos á vigilancia das alfandegas e da guarda fiscal do paiz em que os armazens forem situados, para que se evite qualquer fraude que possa intentar-se na outra nação.
11.ª
Se em qualquer dos dois Paizes se intentar a formação de sociedades para assegurar a introducção, no outro, de mercadorias, com reducção de direitos ou para fazer contrabando, taes associações serão punidas segundo os codigos respectivos, e os contratos que possam ter realisado serão submettidos á acção dos competentes tribunaes do justiça, devendo os Governos communicar um ao outro os processos quo por similhantes motivos sejam instruidos nos seus territorios, assim como tambem os nomes das pessoas ou firmas das sociedades que notoriamente se dediquem a preparar ou realisar as fraudes ou contrabandos, para que se exerça a devida vigilancia e se adoptem as precauções precisas.
12.ª
As alfandegas das duas Nações não despacharão por saída as mercadorias cuja importação esteja prohibida respectivamente em um ou outro Paiz; nem tão pouco auctorisarão a exportação do productos para uma alfandega
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da outra nação que não tenha previa faculdade ou habilitação para recebel-os e despachal-os.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
APPENSO 5.°
Regulamento do commercio de transito
SECÇÃO I
Importação a exportação pelas vias ferreas
ARTIGO 1.º
Á parte da via comprehendida entre as estações hespanholas e portuguezas, extremo dos caminhos do ferro que na actualidade se ligam na fronteira de ambos os Paizes, e bem assim a parte das linhas ferreas que do futuro tenham, a mesma ligação, são declaradas vias internacionaes abertas, para os dois Paizes, á importação, á exportação e ao transito de toda a classe de mercadorias, debaixo da condição de que entre estas estações da fronteira e as alfandegas de destino ou de saída, as vias ferreas não apresentarão solução de continuidade.
ARTIGO 2.º
A acção administrativa de cada um dos dois Paizes alargar-se-ha até á estação estrangeira, em tudo quanto disser respeito á vigilancia da parte da linha ferrea declarada internacional; mas, se por qualquer acontecimento ou accidente for necessaria a intervenção dos tribunaes, a competencia d'estes terá por limite a fronteira dos dois Estados.
ARTIGO 3.º
Os comboios compostos de material portuguez poderão transitar pelas vias hespanholas e os de material hespanhol pelas vias portuguezas. As emprezas dos caminhos do ferro ficam sujeitas ás disposições regulamentares estabelecidas em cada um dos dois Paizes, e á obrigação de devolver o mesmo material ao ponto da sua procedencia, com a intervenção das alfandegas respectivas.
ARTIGO 4.º
As mercadorias procedentes de Portugal destinadas para Hespanha, e as procedentes de Hespanha destinadas para Portugal, poderão ser transportadas pela via ferrea internacional que ligue as estações extremas dos dois Paizes, tanto de dia como de noite, sem exceptuar os domingos e dias festivos, com as reservas e mediante as condições e formalidades d'este regulamento.
ARTIGO 5.º
Os comboios poderão ser escoltados por guardas fiscaes do ambas as Nações, na parte da linha declarada internacional, não podendo os hespanhoes passar da estação portugueza mais immediata, nem os portuguezes da estação hespanhola mais proxima.
As companhias de caminhos de ferro concederão passagem gratuita aos ditos guardas, tanto á ida como á volta, e collocal-os-hão o mais perto possivel das mercadorias que forem vigiando.
ARTIGO 6.°
Poderão estabelecer-se postos nas alfandegas respectivas para o serviço das escoltas, e as companhias deverão preparar logares adequados para esse fim em cada estação, ficando obrigadas a fornecei á alfandega o material de installação necessario para o serviço.
ARTIGO 7.º
Os empregados das alfandegas que passarem á estação estrangeira para actos de serviço irão devidamente uniformisados e armados.
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Durante o tempo em que residirem no territorio vizinho estarão sujeitos á lei do Paiz e pagarão as contribuições indirectas como os outros estrangeiros.
Tanto elles como as suas familias serão isentos do serviço militar, do serviço da guarda nacional e de contribuições municipaes, directas ou pessoaes, estabelecidas no Paiz.
Com respeito ao serviço e disciplina interna da estação dependerão exclusivamente da auctoridade do seu Paiz.
ARTIGO 8.º
Os comboios que conduzirem mercadorias deverão ser acompanhados por uma guia de expedição para cada uma das estações terminus do outro Paiz a que forem destinadas, a qual comprehenderá toda a respectiva carga c será formulada segundo um modelo uniforme nos dois Estados.
Esta guia será passada pelas administrações dos caminhos de ferro; apresentar-se-ha aos empregados da alfandega da saída, para ser por elles visada, e servirá de base para todas as operações posteriores, bem como para se poder exigir a responsabilidade que couber á companhia do caminho de ferro encarregada do transporte das mercadorias.
Não será exigida guia de expedição para as bagagens que forem despachadas em conformidade com as disposições d'este regulamento.
ARTIGO 9.º
Os comboios hespanhoes ou portuguezes ficarão debaixo da vigilancia da alfandega respectiva, logo que cheguem á estação limite da linha internacional de cada Paiz.
O chefe de comboio entregará immediatamente a guia de expedição á alfandega de chegada.
ARTIGO 10.°
Para facilitar ás companhias os meios de fazerem as declarações com pleno conhecimento de causa, os chefes das alfandegas ficam auctorisados a permittir-lhes que, antes de fazerem a declaração, examinem as mercadorias, e mesmo que as façam descarregar e d'ellas tirem amostras para reconhecer a sua especie ou valor.
ARTIGO 11.º
As mercadorias collocar-se-hão, logo que cheguem ao ponto terminus de destino no outro Paiz, em logares especiaes na estação, escolhidos de antemão pela administração da alfandega, e que possam fechar-se.
Ahi permanecerão as mercadorias debaixo da vigilancia ininterrupta dos empregados das alfandegas.
Os vagons que contiverem as mercadorias não poderão ser movidos nem abertos, nem tão pouco se poderá descarregar d'elles cousa alguma sem auctorisação da alfandega.
As mercadorias poderão ser destinadas ao consumo, deposito ou transito depois de cumpridas, nos prasos determinados, as formalidades prescriptas nos regulamentos de cada Paiz.
As mercadorias declaradas em transito não podem ter deposito, nem ser ulteriormente despachadas para consumo, senão em Lisboa, Porto, Vianna do Castello e Figueira da Foz em Portugal, e em Barcelona, Malaga, Cadiz, Mahon e Vigo em Hespanha.
ARTIGO 12.º
Os locaes que forem occupados pela alfandega de cada Paiz na estação estrangeira, para os serviços relativos a este regulamento, serão designados pelas armas do respectivo Paiz.
ARTIGO 13.º
As administrações dos caminhos de ferro deverão participar ás administrações das alfandegas, pelo menos com
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oito dias de antecedencia, as alterações que tencionarem fazer nas horas de saida, passagem e chegada dos comboios.
ARTIGO 14.º
As companhias ou administrações de caminhos de ferro de um dos dois Paizes deverão conceder ás do outro os locaes necessarios nas estações limitrophes para o estabelecimento regular do serviço de exploração e abrigo do seu pessoal.
SECÇÃO II
Transito
ARTIGO 15.º
O transito de mercadorias hespanholas, portuguezas ou de outros Paizes será, tanto em Portugal como em Hespanha, completamente livre de todos os direitos do alfandegas, bem como de qualquer outro imposto geral provincial, municipal, ou de qualquer outra natureza ou denominação.
ARTIGO 16.º
A liberdade de transito de mercadorias estabelece se debaixo do principio da mais completa reciprocidade, para o que se applicarão em ambos os Paizes as mesmas regras e formalidades d'este regulamento.
ARTIGO 17.°
As emprezas de caminhos de ferro não poderão negar o transito pelas suas linhas aos vagons carregados de mercadorias.
As expedições de mercadorias deverão ser feitas por comboios directos de pequena velocidade, ou por comboios mixtos, quando as emprezas assim o houverem contratado com os expedidores, e só em caso de provada força maior se deterão os vagons nas estações intermedias, até á passagem do primeiro comboio.
ARTIGO 18.º
As mercadorias em transito collocar-se-hão em vagons de corrediça, fechados regularmente por meio de sellos de chumbo ou cadeados, ou debaixo de encerados precintados.
ARTIGO 19°
Os volumes que pesarem menos de 25 kilogrammas não poderão ser collocados senão em vagons de corrediça.
Comtudo, quando algum d'estes volumes constitua excesso de carga, poderá admittir-se em caixas ou gigos com assentimento da alfandega, fechando-se com sellos de chumbo ou cadeados.
Tambem poderão empregar-se gigos quando o numero de volumes não baste para encher um vagon.
Estas caixas o gigos serão fornecidos pelas emprezas de caminhos de ferro.
ARTIGO 20.°
Poderão ser conduzidos em vagons abertos ou sem coberta os minerios, o phosphato de cal, os metaes em bruto, barra, linguados ou sucata, e a cortiça em bruto ou em pranchas, bem como o vinho e o azeite de oliveira, quando venha em odres, barris ou barricas, os cereaes em saccos, e o azougue nas suas vasilhas proprias, do ferro, e todos os objectos que por suas dimensões não caibam em vagons fechados.
ARTIGO 21.º
Os expedidores das mercadorias em transito apresentarão pela sua parte, na alfandega expedidora, uma declaração em duplicado, na qual seja indicada a quantidade de volumes, a sua qualidade, numeros e peso bruto; natureza, valor e procedencia das mercadorias n'elles contidas; a data de entrada nos armazens, a alfandega maritima ou terrestre de saída, e bem assim a estação do destino.
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Consideram-se alfandegas expedidoras tanto as das estações intermedias dos dois Paizes, como as das estações terminus, quer terrestres, quer maritimas, em que se receberem as mercadorias de um terceiro Paiz que queiram aproveitar-se do transito por elles.
Estas estações terminus serão em Portugal: Lisboa, Porto, Vianna do Castello e Figueira da Foz; em Hespanha todos os portos o alfandegas terrestres que tenham actualmente linha ferrea, que sem solução de continuidade os ligue com Portugal e em qualquer dos dois Paizes os outros pontos que de futuro se designem.
ARTIGO 22.º
Todos os volumes terão marcas e numeros differentes; mas, se convier aos expedidores formar de dois ou mais volumes um só, ser-lhes-ha permittido fazel-o, comtanto que o mencionem nas declarações.
ARTIGO 23.°
As alfandegas, depois de verificarem exteriormente os volumes e de examinarem as mercadorias, se estas forem a granel, farão sellar ou precintar, segundo a fórma estabelecida, os vagons, caixas ou gigos, mencionando a conformidade nas declarações, e com os dados d'estes documentos redigirão uma guia em duplicado.
O encarregado da expedição no caminho de ferro respectivo passará recibo das mercadorias nas declarações, e receberá o duplicado da guia de transito, a qual acompanhará necessariamente as mercadorias. O praso para o transito será o mesmo fixado pelos itinerarios dos caminhos de ferro.
ARTIGO 24.°
As mercadorias destinadas a qualquer Paiz em transito por Portugal ou Hespanha poderão passar para outro vasilhame ou para outros envoltorios, comtanto que tal operação se realise nas alfandegas ou depositos determinados, com intervenção de empregados das alfandegas, e que sejam postas nas vasilhas ou envoltorios, como indicação as marcas ou signaes que tinham os primitivos.
ARTIGO 25.°
Tanto Portugal como Hespanha terão a faculdade de marcar com signaes indeleveis: a fogo o vasilhame ou caixaria de madeira; a tinta ou de outro modo, os envoltorios de outra qualquer materia em que sejam acondicionadas mercadorias que transitem pelos respectivos territorios, a fim de que se possa reconhecer o paiz de producção ou manufactura da mercadoria, e aquelle por onde apenas tenha passado em transito.
ARTIGO 26.º
As emprezas dos caminhos de ferro são responsaveis directamente para com as alfandegas de ambas as Nações pela entrega dos volumes e mercadorias no estado em que as tiverem recebido, e ficam sujeitas ás penas estabelecidas na legislação respectiva de cada Paiz, pela alteração dos sellos e precintas, pela defraudação de direitos proveniente de extravio, subtracção ou troca de volumes, on das mercadorias n'elles contidas e differenças de qualidade ou poso, bem como são responsaveis pelo pagamento das multas que forem impostas por infracção dos regulamentos da alfandega de cada uma das duas Nações.
ARTIGO 27.º
Os processos por descaminho de direitos ou por contrabando iustaurar-se-hão nas alfandegas que descubram o descaminho ou o delicto, e os correspondentes a infracções dos regulamentos fiscaes iustaurar-se-hão pelas alfandegas em cujos districtos se houverem commettido na faltas,
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SECÇÃO III
Das bagagens dos viajantes
ARTIGO 28.°
Os comboios de viajantes poderão passar a fronteira de dia ou de noite, sem exceptuar os domingos e dias festivos.
Os viajantes não poderão conservar nas carruagens volume algum que contenha mercadorias sujeitas a pagamento de direitos ou prohibidas.
Todos os objectos susceptiveis de pagar direitos que sejam transportados em comboios de viajantes ficam sujeitos ás condições e formalidades estabelecidas para as mercadorias destinadas ao commercio de importação no Paiz respectivo, devendo effectuar-se o trasbordo no praso de tres horas.
ARTIGO 29.°
Os viajantes que transitem por qualquer dos dois Paizes terão a faculdade de fazer sellar ou precintar as suas bagagens á entrada do Paiz por onde se verifique o transito, examinando-se á saída se os sellos estão ou não intactos.
ARTIGO 30.º
Os viajantes que não entrarem por transito e se dirigirem para um dos dois Paizes, sujeitar-se-hão, no que respeita ao despacho das bagagens, ás formalidades estabelecidas no Paiz respectivo.
ARTIGO 31.°
As bagagens não destinadas a transito serão verificadas ou despachadas nas secções das alfandegas das estações de caminhos de ferro limitrophes de ambas as Nações, quando a entrada se effectuar pela via ferrea.
SECÇÃO IV
Do transito por um dos dois Paizes das mercadorias do outro, das procedentes das suas provincias ultramarinas, e das que saiam dos seus portos para reimportação
ARTIGO 32.°
Os generos e fructos de producção de qualquer das provincias hespanholas do ultramar e d'ali procedentes directamente, que se depositarem nas alfandegas de Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello, ou outras de Portugal que possam designar-se, e se expedirem para Hespanha pelo caminho de ferro ou por navios hespanhoes para portos tambem hespanhoes; e as mercadorias e generos e fructos produzidos nas provincias portuguezas do ultramar e d'ali procedentes directamente, que se depositarem nas alfandegas de Barcelona, Malaga, Vigo ou outras de Hespanha que possam indicar-se e se expedirem para Portugal pelo caminho de ferro ou por navios portuguezes para portos tambem portuguezes, conservarão a sua nacionalidade, e tanto nas alfandegas maritimas para que forem dirigidos, como nas de Badajoz, Valencia de Alcantara, Fregeneda, Fuentes de Oñoro e Tuy em Hespanha e nas que de futuro se designem n'aquelle Paiz, ou em Portugal, gosarão respectivamente de todos os beneficios concedidos pela legislação do cada uma das duas Nações, aos productos que vão directamente das suas provincias ultramarinas; e por conseguinte terão a mesma isenção ou pagarão os mesmos direitos que pagariam se tivessem sido importados por qualquer porto de Portugal ou Hespanha em viagem directa das referidas provincias; entendendo-se que os mesmos productos gosam dos sobreditos beneficies mesmo quando não componham a totalidade do carregamento do navio que os conduza das provincias ultramarinas aos referidos depositos e qualquer que seja o destino do resto do carregamento,
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ARTIGO 33.º
As mercadorias hespanholas que em navios d'esta nacionalidade forem conduzidas directamente dos seus portos o ilhas adjacentes para serem reimportadas de transito por Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello ou por outro porto do Portugal que possa designar-se, pelas vias ferreas portuguezas para as alfandegas de Badajoz, Valencia de Alcantara, Fuentes do Oñoro, Fregeneda, Tuy ou as que de futuro se designem, não perderão a sua nacionalidade por atravessar o territorio portuguez, e serão despachados livremente nas referidas alfandegas hespanholas, como productos hespanhoes. Reciprocamente conservarão sua nacionalidade as mercadorias portuguezas que em iguaes condições atravessarem o territorio hespanhol.
ARTIGO 34.º
Gosarão do mesmo beneficio as mercadorias hespanholas que de Badajoz, Valencia do Alcantara, Fuentes de Oñoro, Fregeneda e Tuy ou outros pontos que possam determinar-se, sejam conduzidas pelo caminho de ferro para Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello ou outros portos de Portugal que do futuro se designem para serem depois importadas por- mar e em navios hespanhoes nos portos d'esta Nação e nas ilhas adjacentes, ou para ser exportadas para as provincias hespanholas do ultramar, gosando reciprocamente do mesmo beneficio as mercadorias portuguezas quo atravessarem o territorio hespanhol.
ARTIGO 35.º
Para que sejam applicaveis os beneficios a que se referem os artigos 32.°, 33.° e 34.°, deverão observar-se as formalidades seguintes:
1.ª Todas as mercadorias do que se trata serão armazenadas nos depositos das alfandegas maritimas, devendo ficar acompanhadas dos respectivos signaes e indicações para que em todo o tempo se possa provar a sua nacionalidade e procedencia.
2.ª Depois de feito o deposito, os importadores ou os seus representantes poderão despachar as mercadorias para o consumo, transito ou reexportação, quer em Portugal, quer em Hespanha, segundo as circumstancias.
ARTIGO 36.°
Os navios de qualquer Paiz, vindos directamente das provincias hespanholas do ultramar com productos d'ellas poderão fazer escala por Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello, ou outros portos que se designem para descarregarem parte da carga, e dirigirem-se em seguida a qualquer porto hespanhol ou estrangeiro, sem que pelo facto de haverem descarregado nos ditos portos portuguezes percam nos de Hespanha os beneficios outorgados pela sua legislação ás procedencias directas. Os navios que navegarem sob qualquer bandeira e que de Hespanha se dirigirem ás provincias hespanholas do ultramar poderão entrar no Porto, Lisboa, Figueira da Foz, Vianna do Castello e mais portos que se designem de futuro, ou completar a carga com mercadorias hespanholas depositadas nas, alfandegas das referidas cidades portuguezas, e estas mercadorias serão admittidas n'aquellas provincias ultramarinas, pagando os mesmos direitos a que estariam sujeitas se houvessem saido dos portos hespanhoes depois de justificarem a sua nacionalidade.
Os navios hespanhoes que, saindo de Hespanha ou da portos estrangeiros, fizerem escala por Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello ou por outros que se designem, poderão completar a carga com mercadorias hespanholas ou coloniaes, tomadas nos depositos das mencionadas cidades para serem conduzidas a um porto hespanhol sem que, em nenhum dos casos, as mesmas mercadorias percam a sua nacionalidade.
Reciprocamente, serão concedidas as mesmas vantagens,
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nos portos hespanhoes que de futuro se designem, aos navios e mercadorias destinadas a portos portuguezes.
ARTIGO 37.º
Os navios hespanhoes que conduzirem mercadorias tambem hespanholas de um porto para outro da peninsula, poderão tocar em Lisboa, Porto, Trigueira da Foz, Vianna do Castello, para deixar ou receber carga, sem que as mesmas mercadorias percam a sua nacionalidade no porto hespanhol de desembarque, gosando da mesma faculdade os navios portuguezes em reciprocas e respectivas condições.
ARTIGO 38.°
Os direitos de deposito e de armazenagem, e todas as outras despezas serão em cada um dos dois paizes os que a respectiva legislação estabelecer para os generos depositados nas alfandegas.
Os minerios, as materias inflammaveis e os demais artigos, que por qualquer circumstancia não possam ser recebidos nos armazens de deposito das alfandegas, gosarão dos beneficios dos depositos, se esses artigos forem armazenados por conta dos interessados em locaes adequados e seguros, que ficarão sob a vigilancia da respectiva alfandega. N'este caso as mercadorias assim depositadas não pagarão direito de armazenagem.
As mercadorias não poderão permanecer em deposito alem do tempo determinado pela legislação de cada um dos dois Paizes; e passado esse praso, sem que sejam tiradas do deposito, proceder-se-ha á venda d'ellas nos termos da mesma legislação.
SECÇÃO V
Disposições geraes
ARTIGO 39.º
As direcções geraes e os administradores ou chefes das alfandegas dos dois Paizes poderão communicar-se gratuitamente pelas linhas telegraphicas dos seus Governos, bem como pelas vias ferreas quando o julgarem necessario para o serviço.
Communicar-se-hão tambem reciprocamente as instrucções e circulares que dirigirem aos seus empregados acerca do cumprimento d'este regulamento.
Adoptarão igualmente de commum accordo as medidas necessarias para que o numero de empregados das respectivas alfandegas, bem como as horas de serviço estejam, quanto possivel, a par das necessidades devidamente justificadas do serviço dos caminhos de ferro.
Assegurarão a reexpedição dos viajantes e suas bagagens pelo comboio correspondente no praso minimo de uma hora.
Adoptarão igualmente as medidas precisas para que a baldeação das mercadorias se effectue em todos os casos, no praso de vinte e quatro horas.
ARTIGO 40.°
Quando as administrações dos caminhos de ferro de qualquer dos dois Paizes não estejam em harmonia sobre os differentes casos previstos n'este regulamento, ou sobre os meios de assegurar a continuação do serviço o de facilitar o commercio de transito, os dois Governos intervirão para determinar o que julguem necessario.
ARTIGO 41.°
Os Governos dos dois Paizes obrigam-se a conseguir das companhias de caminhos de ferro a que pertençam, no todo ou em parte, as linhas internacionaes de transito, que n'estas linhas não seja directa nem indirectamente impedido ou demorado o transito, nem se estabeleçam tarifas
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que ao mesmo transito imponham condições desfavoraveis de competencia com as de outras linhas, obrigando-se igualmente ambos os Governos a proceder do mesmo modo nas linhas pertencentes ao Estado.
São consideradas linhas internacionaes, para o effeito do transito através do territorio dos dois Paizes, as que, ligando-se na fronteira dos mesmos Paizes, sirvam para o transporte de mercadorias e bagagens procedentes de um d'elles, ou de um terceiro Paiz, qualquer que seja o Paiz para que vão, quer transitem pela via ferrea continua, quer pelos portos do mar ligados ás vias ferreas que cruzam a fronteira.
ARTIGO 42.°
Para a fixação das estações limites das linhas internacionaes que ainda não estiverem designadas, a das extremidades das linhas, fixação das alfandegas que ainda não estejam habilitadas para o serviço de transito, e, por ultimo, para o completo cumprimento da parte d'este regulamento que actualmente não esteja em vigor, é marcado o praso de oito mezes, a contar do dia em que as disposições do presente regulamento sejam approvadas pelos dois Governos.
ARTIGO 43.°
A administração das alfandegas em cada um dos Paizes, no caso de suspeita de fraude, terá a liberdade de abrir e verificar os volumes despachados em transito e proceder ás subsequentes formalidades, quer na fronteira, quer á saída dos portos.
(L. S.)= Conde de São Miguel.
APPENSO 6.°
Regulamento de policia costeira e de pesca
SECÇÃO I
Disposições applicaveis ás aguas jurisdiccionaes de cada paiz
ARTIGO 1.º
A policia costeira e da pesca nas aguas jurisdiccionaes de Portugal e de Hespanha ficará sujeita ás disposições seguintes:
ARTIGO 2.º
Os limites dentro dos quaes o direito geral de pesca fica reservado exclusivamente aos pescadores sujeitos ás respectivas jurisdicções das duas Nações são fixados em 6 milhas contadas por fóra da linha da baixamar das maiores aguas.
Para as bahias cuja abertura não exceda a 10 milhas, as 6 milhas se contarão a partir da linha recta tirada de uma á outra ponta.
As milhas mencionadas são milhas geographicas de 60 ao grau de latitude.
ARTIGO 3.º
Cada um dos dois Estados terá o direito de regular o exercicio da pesca nas suas respectivas costas maritimas até á distancia de 6 milhas das mesmas, limite dentro do qual só será permittido aos pescadores nacionaes exercer esta industria.
Os dois Estados convêem em que é prohibido o emprego do parelhas, muletas ou outros apparelhos de effeito nocivo até á distancia de 12 milhas, podendo cada um d'elles fazer deter os infractores até que se levante o respectivo auto, devendo comtudo mandar entregal-os dentro do praso de oito dias á competente auctoridade do reino vizinho, para que lhes sejam applicadas as penas comminadas nas leis e regulamentos do seu Paiz.
ARTIGO 4.º
Para o effeito d'este Regulamento a separação das aguas
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territoriaes nas zonas maritimas adjacentes dos dois Paizes será determinada:
a) Na foz do Guadiana por uma linha media tirada entre os dois meridianos indicados respectivamente pelas commissões portugueza e hespanhola que em 1887 foram incumbidas da demarcação das referidas aguas.
b) Na foz do Minho pelo parallelo em que concordaram as referidas commissões.
ARTIGO 5.º
A pesca nos rios limitrophes Minho e Guadiana será, como até agora, exercida em commum por portuguezes e hespanhoes, em harmonia com as disposições regulamentares que forem, concertadas, no que respeita ao rio Minho pelo capitão do porto de Caminha e o ajudante de marinha da Guardia, e no que se refere ao rio Guadiana pelo capitão do porto de Villa Real de Santo Antonio e o ajudante de marinha de Ayamonte, sanccionadas pelos respectivos Governos.
ARTIGO 6.º
As embarcações de pesca de um dos dois Paizes não deverão approximar-se a ponto algum da costa do outro a menor distancia das 6 milhas especificadas no artigo 2.°, excepto nas circumstancias seguintes, que serão consideradas como de força maior:
1.° Quando, em consequencia de mau tempo, ou de avarias manifestas, sejam obrigadas a buscar abrigo nos portos do outro Paiz, fóra dos limites da pesca do seu;
2.° Quando sejam levadas para dentro dos limites estabelecidos para a pesca do outro Paiz, por ventos contrarios, por fortes correntes, ou por outra causa independente da vontade do mestre ou patrão do barco;
3.° Quando sejam obrigadas a bordejar por causa de vento contrario, para chegar ao sitio onde vão pescar, e quando, em consequencia da mesma causa de vento ou de maré contrarios, não poderem, sem invadir essa zona, continuar o seu caminho para dirigir-se ao sitio da pesca, ou regressar ao porto.
Exceptuam-se as parelhas, muletas ou outras embarcações que empreguem na pesca apparelhos nocivos, as quaes não poderão bordejar dentro da zona reservada a cada Paiz;
4.° Quando haja absoluta necessidade de ganhar o porto mais proximo do outro Paiz para abastecer-se.
Tambem se não considerará infracção ao disposto n'este artigo a presença nas aguas jurisdiccionaes de um dos Paizes de apparelhos fluctuantes ou redes de arrastar pertencentes a pescadores do outro Paiz, quando para ali tenham sido impellidos pelas correntes ou pelos ventos, devendo comtudo os seus donos retiral-os no mais curto praso possivel.
ARTIGO 7.º
Sempre que, por motivo de algumas das circumstancias excepcionaes, indicadas no artigo precedente, as embarcações de pesca de uma ou outra Nação se vejam no caso de navegar dentro dos limites definidos nos artigos 2.° e 4.°, deverão trazer as vélas largas, quando as circumstancias o permittam, e arvorar um signal convencional.
Este signal consistirá n'uma corneta vermelha com ponta amarella para as embarcações hespanholas, e branca com ponta azul para as portuguezas; as dimensões d'esta corneta serão 0m,50 de comprimento por 0m,15 de altura.
Quando, por causa do mau tempo, de avaria manifesta ou de abastecimento, as embarcações se vejam obrigadas a procurar abrigo nos portos, darão immediatamente aviso á auctoridade maritima local, a qual apreciará a oppor-tunidade da demora.
Quando as causas de demora sejam reconhecidas como justificadas pela dita auctoridade, as embarcações de pesca desfructarão todas as facilidades concedidas ás da Nação
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em que se encontram, quer seja para o seu abastecimento, quer para a venda do seu pescado, pagando os respectivos direitos fiscaes, ou para as medidas sanitarias.
Os empregados da alfandega terão a faculdade de effectuar a bordo das embarcações n'estas circumstancias as visitas prescriptas nos regulamentos aduaneiros, antes que seja desembarcado qualquer objecto.
Emquanto estas embarcações se acharem dentro dos limites precitados, não exercerão a pesca sob pretexto algum, e deverão sair dos ditos limites logo que o permittam as circumstancias excepcionaes que motivaram a sua entrada n'elles.
ARTIGOS 8.º
Os commandantes das embarcações cruzadoras ou guarda-costas de ambas as Nações, bem como todos os agentes ou outros encarregados da policia da pesca, apreciarão as causas das infracções dos regulamentos estabelecidos, que, dentro dos limites respectivos de pesca, commettam as embarcações de pesca dos dois Paizes, e quando não achem estas infracções justificadas, poderão deter ou fazer deter as embarcações delinquentes, e as conduzirão ou farão conduzir a um porto da Nação dos infractores, para serem julgadas pelos tribunaes a quem competir conhecer do assumpto.
SECÇÃO II
Disposições applicaveis no mar que banha as costas de ambos os paizes fóra da zona de milhas
ARTIGO 9.°
Todas as embarcações de pesca, tanto hespanholas como portuguezas, terão signaes e numeros.
Em Hespanha as embarcações de pesca pertencentes a uma mesma commandancia, e em Portugal as que correspondem a uma mesma capitania, deverão ter uma mesma serie de numeros precedidos das letras iniciaes das commandancias ou capitanias respectivas.
ARTIGO 10.º
As letras e os numeros do que trata o artigo antecedente se collocarão em cada amura a 8 ou l0 centimetros da borda, e serão pintadas de branco a oleo em fundo negro de modo visivel.
As dimensões d'estas letras e numeros serão para as embarcações de mais de l5 toneladas, de 40 centimetros de altura por 6 de largo, e para as embarcações de menos de 15 toneladas serão de 25 centimetros de altura por 4 centimetros de largo. As mesmas letras e numeros se collocarão igualmente de cada lado da véla maior da embarcação, pintadas a oleo, de preto sobre as vélas brancas, e de branco sobre as velas cortidas ou escuras; estas letras e numeros terão mais um terço nas suas dimensões do que as collocadas nas amuras da embarcação.
ARTIGO 11.º
Collocar-se-hão sobre as boias e fluctuadores principaes dos instrumentos de pesca pertencentes a cada embarcação a letra e numero correspondentes á mesma, e o mesmo se praticará com os botes, ferros, redes e em geral com todos os apparelhos de pesca pertencentes á embarcação. Estes signaes terão as dimensões suficientes para que possam ser facilmente reconhecidos.
Os proprietarios de instrumentos de pesca poderão alem d'isso marcal-os com os signaes particulares que julguem convenientes, dos quaes, para terem effeito, segundo este regulamento, darão conhecimento á auctoridade maritima local.
ARTIGO 12.º
As letras e numeros das embarcações de pesca, tanto
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portuguezas como hespanholas serão designadas nas matriculas ou roes de equipagem d'estas embarcações.
ARTIGO 13.º
Designar-se-ha na matricula ou rol do equipagem o nome do proprietario e do mestre ou patrão da embarcação.
ARTIGO 14.°
Os mestres ou patrões das embarcações de pesca de um ou outro Paiz serão obrigados a apresentar, quando lhes for exigido, as respectivas matriculas ou roes de equipagem e os mais papeis de bordo aos commandantes dos navios de guerra, ou aos seus delegados, comtanto que n'essa occasião esteja á vista o navio a que estes pertencem.
ARTIGO 15.°
É prohibido apagar, alterar ou por qualquer fórma occultar os nomes, letras ou numeros collocados nas embarcações e nas vélas quando estiverem largas.
ARTIGO 16.º
As embarcações de pesca dos dois Paizes observarão as regras geraes adoptadas em cada um d'elles relativas a pharoes, para evitar abalroamentos.
ARTIGO 17.º
É prohibido ás embarcações que chegam aos logares de pesca collocarem-se ou lançar os seus apparelhos, de maneira a prejudicar ou estorvar de qualquer modo as embarcações que já ali se achem exercendo a pesca.
ARTIGO 18.º
Fica prohibido ás embarcações de pesca ancorar desde o pôr ao nascer do sol nos logares onde estejam lançadas redes fluctuantes, salvo o caso de accidente ou
qualquer outro de força maior, o qual deverá ser devidamente comprovado.
ARTIGO 19.°
Quando se reunam em um mesmo local de pesca barcos de coberta e outros de bôca aberta, e calem ao mesmo tempo apparelhos, redes fluctuantes ou de deriva, os ultimos as lançarão a barlavento dos primeiros.
Se não calarem ao mesmo tempo, e uma embarcação do coberta lançar os seus apparelhos ou redes a barlavento de outra de boca aberta que esteja lá pescando, ou se uma embarcação de bôca aberta o fizer a sotavento de outra de coberta, e que se ache já pescando, a responsabilidade das avarias que resultarem aos apparelhos ou redes cabe aos ultimos que as lançaram, a menos que provem que houve caso de força maior ou que a avaria não se deu por falta da sua parte.
ARTIGO 20.º
É prohibido a todo o pescador amarrar ou aguentar a sua embarcação ás redes, boias fluctuantes, ou a qualquer outro objecto das artes de pesca pertencentes a outra embarcação.
ARTIGO 21.º
Quando os pescadores de artes de arrastar se achem á vista de pescadores de redes fluctuantes, de deriva ou de apparelhos, taes como talhas, palangres ou outras de linha, tomarão as medidas necessarias para evitar prejuizos a estes ultimos. Em caso de damno a responsabilidade recáe sobre os pescadores das artes de arrastar, se estes não provarem que houve caso de força maior, ou que a perda soffrida não foi por culpa sua.
ARTIGO 22.°
É prohibido engatar ou suspender redes, cordas, linhas ou qualquer instrumento de pesca pertencente a outrem debaixo de qualquer pretexto que seja, salvo caso de força maior.
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ARTIGO 23.º
Se uma embarcação que pescar com apparelhos ou linhas os cruzar com os de outra embarcação, é prohibido ao que levanta cortar os da outra, a não ser em caso de força ,aior, e mesmo n'este caso deverá immediatamente atar as linhas cortadas.
ARTIGO 24.°
Quando se embaracem redes, apparelhos ou linhas de duas ou mais embarcações é prohibido a qualquer dos mestres ou patrões cortar as que não sejam suas sem consentimento das partes interessadas, ou quando haja perigo depois de reconhecida a impossibilidade de as separar de outro modo, caso em que toda a responsabilidade cessa.
ARTIGO 25.°
É prohibido empregar qualquer instrumento, apparelho ou material que sirva exclusivamente para cortar ou destruir redes. A presença de taes utensilios ou materiaes a bordo é prohibida e punivel, devendo cada Nação tornar as medidas necessarias para impedir o embarque de taes objectos.
O emprego de dynamite ou de qualquer outro material explosivo na pesca é prohibido.
ARTIGO 26.º
A vigilancia e fiscalisação sobre a execução das regras relativas a luzes, signaes, matricula ou rol de equipagem, licença de pesca e mais papeis do bordo, as marcas e a numeração das embarcações o dos instrumentos de pesca, bem como o que respeita ao artigo anterior, incumbe, com relação aos pescadores de cada Nação, exclusivamente aos agentes d'essa Nação. Comtudo os encarregados da vigilancia e policia da pesca em ambos os Paizes poderão participar ás auctoridades do outro as infracções do que tenham conhecimento, commettidas pelos pescadores d'esse outro.
ARTIGO 27.°
Os navios cruzadores são os competentes para contrastar as infracções ás regras prescriptas para a collocação das embarcações no local da pesca, e para tudo o que diga respeito em geral a estes operações, e particularmente aos actos que possam occasionar prejuizos, qualquer que seja a nacionalidade dos pescadores que as commettam; consequentemente os commandantes dos ditos navios apreciarão as causas das infracções commettidas pelas embarcações de pesca das duas Nações, formarão summario ou auto, e se o caso for de gravidade tal, que assim o julguem necessario, conduzirão os delinquentes e suas embarcações ao porto mais proximo do Paiz d'estes, para que sejam ali comprovados a contravenção e o prejuizo (se o houver), tanto pelas declarações das Partes interessadas, como pelo testemunho das pessoas que tenham presenciado o facto.
O summario ou auto deverá ser assignado por duas testemunhas e pelo infractor, cuja assignatura poderá ser substituida pela declaração da recusa; será feito na lingua do cruzador e n'elle poderão fazer quaesquer declarações na sua propria lingua não só as testemunhas, como tambem o infractor.
ARTIGO 28.º
Quando a infracção não for de natureza grave, mas que, não obstante, tenha occasionado prejuizos a qualquer pescador, os commandantes dos cruzadores poderão conciliar no mar os interessados e fixar a indemnisação a pagar, havendo concordancia das Partes. N'este caso, se uma das Partes não tiver possibilidade de pagar immediatamente, os commandantes farão redigir e assignar uma acta em duplicado, na qual se regule a indemnisação a pagar; um dos exemplares d'esta acta ficará a bordo do cruzador, e o outro se entregará ao mestre ou patrão cre-
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dor, para que elle possa, em caso de necessidade, servir-se d'elle perante os tribunaes do devedor.
Quando não haja assentimento de ambas as Partes os commandantes obrarão conforme as disposições do artigo 27º
Artigo 29.º
Quando os pescadores de um dos dois Paizes romperem em vias de facto contra os da outra nacionalidade, ou lhe tiverem causado voluntariamente prejuizos ou perdas, o julgamento de taes actos será da competencia dos tribunaes da Nação a que pertencerem os barcos delinquentes.
SECÇÃO III
Disposições geraes
ARTIGO 30.º
Toda a embarcação de pesca ou qualquer objecto de seu armamento, apparelhos, redes, boias, fluctuadores e outros instrumentos proprios da industria, encontrados ou recolhidos no mar dentro ou fora das aguas jurisdiccionaes, deverá ser remettido ao commandante de marinha se o objecto encontrado for conduzido a Hespanha, ou ao capitão do porto se o objecto salvado for levado a Portugal. O commandante de marinha ou o capitão do porto, conforme o caso, entregará os objectos salvos aos seus proprietarios ou ás pessoas encarregadas de os representar.
ARTIGO 31.º
As auctoridades competentes, conforme a legislação de cada um dos Paizes, fixarão a indemnisação que os proprietarios devem pagar aos salvadores. Esta indemnisação, que em nenhum caso poderá exceder a quarta parte do valor dos objectos salvados n'essa occasião, será paga pelos proprietarios.
ARTIGO 32.º
Os objectos salvos na zona de 6 milhas da costa pertencerão á nação que ali tiver jurisdicção, caso não sejam reclamados, ou quando lhes faltem os signaes sufficientes para se poder reconhecer o seu proprietario.
Os que forem recolhidos no mar commum pertencerão á Nação do salvador, no caso de não poder descobrir-se-lhes o proprietario.
ARTIGO 33.º
Toda a acção penal relativa aos delictos e faltas previstas por este regulamento prescreverá aos seis mezes contados do dia em que teve logar o facto. Exceptuam-se a relativas a vias de facto ou aos damnos causados voluntariamente, que entrarão no dominio da lei geral do respectivo Estado.
ARTIGO 34.º
A zona de 6 milhas fixada no artigo 2.° é só applicavel para os effeitos do presente regulamento.
ARTIGO 35.°
A vigilancia e policia da pesca será exercida por embarcações pertencentes á marinha militar dos dois Paizes.
ARTIGO 36.º
A resistencia ás prescripções dos commandantes dos navios encarregados da vigilancia e policia da pesca ou aos seus delegados, bem como a desobediencia a quaesquer ordens ou requisições necessarias para que se torne effectiva essa vigilancia e policia, serão puniveis como resistencia ou desobediencia á auctoridade do Paiz a que pertencer o delinquente.
(L.S.) = Conde de São Miguel.
entregará al patrón que deba comprar, con el fin de que en caso necesario pueda servirse de él ante los tribunales del deudor.
De no habel consentimento de ambas partes los combandantes obrarán con arreglo al artículo 27.º
ARTÍCULO 29.º
Cuando los pescadores de uno de los dos Países pasaren á vias de hecho contra los de la otra nacionalidad, ó les hubicrén causado voluntariamente ó perjuicio ó perdida, el conocimiento de esos hechos será de la competencia de los tribunales de la Nación á que pertenezcan los barcos delincueutes.
SECCIÓN III
Disposiciones generales
ARTÍCULO 30.º
Toda embarcación de pesca ó cualquier objeto de su armamento, aparejos, redes, boyas, flotadores y demás instrumentos propios de la industria, encontrado ó recogido en la mar, dentro ó fuera de las aguas jurisdiccionales, deberá ser remettido al comandante de marina si el objeto encontrado es conducido á España, ó el capitán del puerto si el objeto salvado es llevado á Portugal. El comandante de marina ó el capitán del puerto, según el caso, devolverá los objetos salvados á sus propietarios ó á las pereonas encargadas de representados.
ARTÍCULO 31.°
Dichas autoridades, con arreglo á la legislación de cada uno de los Países, fijarán la indemnización, que los propietarios deban pagar á los salvadores. Esta indemnización, que en ningún caso podrá pasar de la cuarta parte del valor que tengan en aquel momento los objetos salvados, será pagada por los propietarios.
ARTÍCULO 32.°
Los objetos salvados en la zona do las 6 millas de la costa pertenecerán á la Nación que allí tenga jurisdicción, en caso de que nadie lo reclame, ó cuando carezcan de señales suficientes para encontrar á sus propietarios.
Los que hayan sido recogidos en el mar común pertenccerán á Ia Nación dei
salvador, si no se puede descubrir el propietario.
ARTÍCULO 33.°
Toda acción penal relativa á los delitos y faltas previstos por el presente regiamente prescribirá á los seis meses, contados desde el dia en que haya tenido lugar el hecho. Se exceptúan las relativas á vias de hecho ó á los daños causados voluntariamente, que entrarán en el dominio de la ley general del Estado respectivo.
ARTÍCULO 34.º
La zona de 6 millas que se fija en el artículo 2.°, es únicamente aplicable para los efectos del presente reglamento.
ARTÍCULO 35.°
La vigilancia y policia de la pesca será ejercida por embarcaciones pertenecientes á la marina militar los dos Países.
ARTÍCULO 36.º
La resistencia á las prescripciones de los comandantes de los buques encargados de la vigilancia y policía de la pesca ó á sus delegados, asi como la desobediencia á cualesquiera ordenes ó requerimientos necesarios, á fin de que sea efectiva esa vigilancia y policia, serán punibles como resistencia ó desobediencia á la autoridad del País á que pertenezca el delincuente.
(L.S.) = El Marques de Vega de Armijo.
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Modelo A.
CERTIFICADO DE IDENTIDADE
PARA
CAIXEIROS VIAJANTES
Bom para o anno de 18... Sêllo do Estado. N.° do certificado.
PARA HESPANHA
PORTADOR
(Nome e appellido)
Logar, data (...)
Sêllo da auctoridade competente. Sêllo da auctoridade competente.
(Verso)
Certifica-se pela presente que o portador d'este certificado possuo uma... (indicação da fabrica ou do commercio) em... sob a firma commercial ...
é caixeiro viajante no serviço da casa... em... que possue uma... (indicação da fabrica ou do commercio) em... sob a firma commercial ...
O portador d'este certificado pretendo obter encommendas e fazer
a casa em seguida
compras em Hespanha para esta casa e para as casas em seguida
designada (designação do estabelecimento commercial o industrial),
designadas
a dita casa está auctorisada a sua
e certifica-se que as ditas casas estão auctorisadas a exercer o seu
paga
industria (commercio) no paiz e pagam as contribuições legaes pelo
exercicio de seu commercio (industria).
sua
SIGNAES DO PORTADOR
Idade...
Estatura...
Cabellos...
Signaes particulares....
Assignatura do portador:
(L. S.) = Conde de São Miguel (L. S.) = El Marques de la Vega de Armijo.
Modelo B
PORTADOR
CERTIFICADO DE ORIGEM
Se certifica por la presente que el portador de esta carta posee una... (indicación de la industria ó dei comercio) en... pajo la razón social de . . .
es viajante ai servicio de Ia casa... en... que posee una...
(indicación de la industria ó del comercio) eu. . . bajo la razón
social de. . .
Proponiéndose el portador de esta carta recoger y hacer compras eu Portugal para esta casa y para la caaa abajo designada
las casas abajo designadas
(designar el establccimiento comercial, ó industrial se certifica que dicha casa está autorizada para ejercer su industria (comercio)
en el País y paga las contribuciones legales para el ejercicio de
su comercio (industria).
SEÑAS DEL PORTADOR
Edad...
Estatura...
Pelo...
Señas particulares...
Firma dei portador:
(L. S.) = Conde de São Miguel.(L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
Modelo B
CERTIFICADO DE ORIGEM
Eu... (1) certifico que, em vista dos documentos apresentados, o
Facturou n'esta estação
Sr......(2) embarcou em ....189....(3) n'este porto de...(4)....
.1(5) volumes...(6) marca... numeros...com o peso bruto de... kiogrammas, contendo..(7) as quaes mercadorias são produzidas n´este Paiz e são destinadas a seguir para a alfandega hespanhola de...(8) consignadas a... (9) para serem reexpedidas ao sr... (10) em... (11).
(Data, assignatura e sêllo.)
(1) Nome da auctoridade que expede o documento.
(2) Nome do productor ou negociante.
(3) Data.
(4) Nome da estação do caminho do ferro ou do porto.
(5} Quantidade dos volumes.
(6)Quantidade dos volumes.
(7) Descripção generica das mercadorias.
(8) Nome da alfandega.
(9) Nome do consignatario, no caso de o haver.
(10)Nome do destinatario.
(11) Nome do logar do destino.
(L. S.)=Conde de São Miguel. (L. S.) = El Marqués
de la Vega Armijo.
[texto em espanhol]
CERTIFICADO DE ORIGEN
D... (1) certifica que según los documentos gresentados, el facturado esta estación
Sr D...(2)embarcado el....189...(3)en este puerto ... (5) bultos... (6) marca... números... de peso bruto de... kilogramos, conteniendo... (7) cuyas mercancias son producidas en este País y se destinan á seguir hasta la aduana portuguesa de... (8) consignadas á... (9) para ser reexpedidas á D... (10) á... (11).
(Fecha, firma y sello.)
(1) Nombre de la autoridad que explde el documento.
(2) Nombre del productor ó comerciante.
(3) frecha.
(4) Nombre de la estacion del ferrocarril ó del pnerto.
(5) Número de bultos.
(6) Cluse de bultoa.
(7) Descripetón genérica do las mercancias.
(8) Nombre del aduana.
(9) Nombre del consignatario, si o hay.
(10)Nombre del destinatario.
(11)Nombro del lugar do destino
(L. S.) = Conde de São Miguel. (L. S.)=El Marqués de la Vega de Armijo.
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PROTOCOLLO FINAL
Os plenipotenciarios abaixo assignados, reunidos n'esta data para proceder á assignatura do Tratado de commercio e de navegação que precede, concordaram nas seguintes declarações, que formam parte integrante do mesmo Tratado
I. - No que diz respeito ao texto do Tratado.
Ao artigo 7.°- Fica expressamente consignado, com relação a navegação, que a Hespanha gosará em Portugal, no territorio da Peninsula e nos archipelagos da Madeira e Açores, do tratamento que gosam as nações com as quaes Portugal tem actualmente Tratados e d'aquelle que Portugal conceder de futuro ás outras Nações. Depois de 10 de julho de 1895, data em que finda o tratado de commercio e de navegação entre Portugal e a Suecia, a Hespanha não gosará as vantagens que presentemente gosam por aquelles Tratados a Republica da Africa Meridional e o Estado Livre de Orange.
Ao artigo 17.° - Os dois governos nomearão com a maior brevidade possivel os respectivos commissarios que devam redigir os regulamentos especiaes que são complemento do presente Tratado, e cujas bases estão incluidas nos appensos annexos ao mesmo, n.ºs l, 2, 3 e 4.
II. - No que diz respeito a todas as tabellas.
1.° A particula ex que antecedo a designação de alguns artigos das tabellas, significa que, alem dos productos designados em continuação do dito numero, e que fazem objecto de tratamento especial, os artigos comprehendem outros productos que ficam expressamente excluidos do regimen estabelecido pelas mesmas tabellas.
III. - No que diz respeito á tabella A.
Ao n.° 9. - A isenção dos direitos da madeira ordinaria em troncos ou pedaços, com casca ou desbastados com machado, é só para aquella que de Portugal se importe em Hespanha; as procedencias de Hespanha dos ditos objectos sujeitar-se-hão ao regimen estabelecido para o commercio maritimo.
Ao n.° 39. - A franquia é unicamente para as aguas mineraes, naturaes de Hespanha e Portugal; justificando-se a origem de um e de outro Paiz pelas etiquetas ou marcas.
Ao n.° 40. - A isenção de direitos do carvão mineral é só para aquelle que de Hespanha se importar em Portugal. As procedencias de Portugal do dito combustivel sujeitar-se-hão ao regimen estabelecido para o commercio maritimo.
IV. - Em additamento á tabella B.
1.° Fica declarado que o transporte de fructos de propriedades divididas pela fronteira será regulado de commum accordo pelos Governos dos dois Paizes pela fórma que mais convenha aos seus reciprocos interesses.
V. - No que diz respeito ás tabellas C e D.
Aos n.ºs 3 e 229. - A marca é de 1 metro e 47 centimetros.
Aos n.ºs 349.° e 293.° - Consideram-se como ostras de creação para viveiros, e para o effeito da applicação d'esta taxa, aquellas cujo peso maximo não exceda 22 kilogrammas por milhar.
PROTOCOLO FINAL
Los plenipotenciarios abajo firmados, reunidos en el dia de la fecha para proceder á la firma del Tratado de commercio que antecede, han acordado las siguientes declaraciones, que formaràn parte integrante del mismo Tratado.
I. - En lo relativo al texto del Tratado.
Al artículo 7.°- Queda expresamente consignado, con respecto á la navegación, que España disfrutará en Portugal, en el territorio de su peninsula y en los archipiélagos de Madera y Azores, el tratamiento de que gozan las Naciones con las cuales actualmente Portugal tiene Tratados, y el que en lo futuro concediera á otros Países. Después de expirar el Tratado de comercio y navegación entre Portugal y Suecia el dia 10 de junio de 1895, España no disfrutará las ventajas que ahora tienen por aquellos Tratados la República del África meridional y el Estado libre de Orange.
Al articulo 17.° - A la mayor brevedad posible los dos Gobiernos nombrarán lós respectivos comisionados que deban redactar los reglamentos especiales que son complemento de este Tratado y cuyas bases están incluídas en los apêndices anejos al mismo, números 1.°, 2.°, 3.° y 4.°
II. - En lo relativo á todas las táblas.
1.° La partícula ex que antecede á la designación del número de algumas partidas de las tablas, significa que además de los productos expresados á continuación de dicho número, y que son objeto de trato especial, las partidas comprenden otros productos que quedan excluidos del régimen consolidado por las mismas tablas.
III. - En lo relativo á la tabla A.
Al número 9.º - La exención de derechos de la madera ordinaria en troncos ó pedazos con corteza ó desbastados al hacha, es solo para la madera que desde Portugal se importe en España. Las procedencias de España de este articulo, se sujetarán al regimen establecido para el comercio marítimo.
Al número 39.° - La franquicia es únicamente para las aguas minerales, naturales de España y Portugal; justificando-se el origen de uno ú otro País por las etiquetas
ó marcas.
Al número 40.° - La exención de derechos dei carbón mineral es sólo para el que desde España se importe en Portugal. Las procedencias de Portugal de dicho combustible se sujetarán al régimen establecido para el comercio marítimo.
IV. - En adicion á la tabla B.
Queda declarado que el transporte de frutos de las propiedades divididas por la frontera será reglamentado de común acuerdo por el Gobierno de los dos Países, en la forma que mejor convenga á sus recíprocos intereses.
V. - En lo relativo á las tablas G y D.
À los números 3.° y 229.° - La marca consiste en 1 metro y 47 centímetros.
Á los n.°s 349 y 293. - Para que las ostras de cria para parques adeuden el dcrecho establecido, es preciso que cada mil tengan el peso máximo de 22 kilogramos.
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Aos n.ºs 351.° e 292.º - O peixe salgado, fumado ou secco (excepto bacalhau), procedente de terceiro Paiz, fica sujeito em Portugal e em Hespanha aos direitos de 2$160 réis, equivalentes a 12 pesetas por 100 kilogrammas.
VI. - No que diz respeito ao appenso 6.º
Ao artigo 4.º a. - Fica expressamente declarado que a linha maritima do Guadiana será fixada de commum accordo dentro do praso estabelecido nas notas trocadas n'esta data entre os dois plenipotenciarios, sobre a base de que a linha media, partindo do centro da linha da foz do rio, descerá em direcção á juncção dos thalwegs das duas barras, de maneira que tanto Portugal como Hespanha tenham aguas proprias para navegar. D'este ponto seguira com inclinação para sudoeste, seguindo a linha um curso de 6 a 12 milhas até tocar o ultimo dos meridianos propostos pelos commissarios hespanhoes e d'ahi ao extremo das zonas.
Madrid, 27 de março de 1893.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
Está conforme. = Eduardo Montufar Barreiros.
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N.º 117-I
Senhores. - Em cumprimento das disposições do artigo 10.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, tenho a honra de submetter ao vosso exame o convenio concluido em Madrid aos 27 de março do corrente anno, entre o governo de Sua Magestade e o de Sua Magestade Catholica, no intuito de pôr termo ao litigio desde seculos pendente ácerca dos terrenos que permanecem indivisos entre a villa portugueza de Moura e as povoações hespanholas de Aroche e Eucinasola.
Remonta a pendencia, que por este accordo se tem em vista regular definitivamente, á epocha da cessão de Aroche por Portugal á Hespanha, pela carta de alliança e amisade entre El-Rei D. Affonso III e o Rei D. Affonso de Castella, datada de 16 de fevereiro de 1267.
Desde essa data ficou existindo entre a provincia do Alemtejo e o antigo reino de Sevilha um vasto terreno usufruido em commum pela villa de Moura da parte do Portugal, e por Sevilha representada por Aroche, da parte de Hespanha.
A breve trecho se accentuaram os inconvenientes de funcção commum e dupla jurisdicção n'estes terrenos, produzindo dissídios e violencias taes, que para lhes pôr termo se fizeram, no decurso do seculo XIV e XV, repetidas tentativas de divisão, sem que, comtudo, fosse possivel chegar a um accordo sobre a partilha dos referidos terrenos conhecidos sob a significativa denominação de «Deveza da contenda».
Em 1542 tornou-se tão grave o estado de cousas nos terrenos indivisos, taes demasias suscitou a incerteza resultante da fruição commum entre os habitantes das povoações portuguezas e hespanholas da fronteira, que depois de baldados esforços para regular judicialmente as questões pendentes, El-Rei D. João III e o Imperador Carlos V nomearam plenipotenciarios para resolverem, ouvidas as partes interessadas, a antiga pendencia sobre a demarcação e domínio d'aquellas terras e terminar de vez todas as duvidas e discordias a que a sua posse e fruição haviam dado origem.
Das conferencias e trabalhos dos dois plenipotenciarios resultou a concordata ou sentença de 14 de outubro de 1542, sem duvida o mais importante documento de toda esta longa negociação e aquelle que, por virtude de sua auctoridade especial, serviu de base na discussão entre o governo de Sua Magestade e o de Sua Magestade Catholica, que precedeu a assignatura do accordo que tenho a honra de submetter á vossa apreciação.
Esta sentença ou concordata reduziu a area das terras da contenda, attribuindo a Portugal as terras de Rabo de Coelho e á Hespanha as terras do Rosal e Alpiedra; definiu claramente os limites das terras que permaneciam indivisas; declarou pertencer in solidum ás villas de Moura e de Aroche o dominio e jurisdicção das mesmas terras; instituiu n'ellas o usufructo de Encinasola, municipio desmembrado de Aroche, como este o fôra de Sevilha, e regulou finalmente as condições de usufruição commum pelas tres villas interessadas. Posto que a concordata de 1542 apenas parcialmente resolvesse a questão e deixasse subsistindo muitas das causas de divergencia que se haviam manifestado, só volvidos duzentos sessenta e um annos, em 1803, forcaram as circumstancias os dois governos a occupar-se novamente do assumpto. Nas negociações que de 1803 duraram até 1806, sustentou de um lado Portugal a justiça da divisão do terreno da contenda em partes iguaes entre Moura e Aroche, insistindo pelo contrario a Hespanha, na equidade da divisão em tres partes tambem iguaes, das quaes uma pertenceria a Encinasola em compensação do usufructo que a concordata, de 1542 lhe reconhecêra.
A divisão em dezeseis partes, sendo seis para Moura, seis para Aroche e quatro para Encinasola e varias outras fórmas mais equitativas de divisão subsequentemente propostas, pela Hespanha fóram rejeitadas por Portugal, interrompendo-se em 1806 as negociações.
Em 1822 novamente exprimiu o governo hespanhol o desejo de pôr termo á questão e no mesmo sentido se manifestaram as curtes portuguezas na sessão de 6 de dezembro d'aquelle anno.
Foi, porém, somente em 1822, decorridos mais de sessenta e tres annos, que novamente os dois governos nomearam plenipotenciarios para negociarem um accordo, estabelecendo uma equitativa divisão das terras da contenda, sendo incumbido d'essa missão o general de divisão Sebastião Lopes Calheiros por parte do Portugal e o coronel D. Maximo Ramos e Orcajo por parte de Hespanha.
Não lograram os plenipotenciarios ultimar o accordo que estavam incumbidos de negociar, mas os valiosos trabalhos que realisaram e a larga e lucida discussão que entre elles se entabolou, preparou e tornou possivel o actual convenio.
Reconhecida em 1890 pelos dois plenipotenciarios a impossibilidade de chegarem a um accordo, propoz directamente o governo hespanhol ao governo de Sua Magestade a divisão das terras da contenda em oito partes das quaes pertenceriam a Moura tres, a Aroche outras tres e duas a Encinasola.
Era equivalente esta proposta á da divisão em dezeseis partes, que já em nota de 19 de setembro de 1805 propozera o conde de Campo Alange.
O governo de Sua Magestade, que n'aquelle tempo a rejeitara, não julgou dever acceital-a agora e propoz por sua parte que a linha divisoria da soberania e do dominio dos dois paizes nas terras da contenda seguisse o caminho que da povoação de Aroche corre para a de Barrancos em Portugal, na parte em que atravessa aquelles territorios.
Esta solução indicada e sustentada pelo plenipotenciario portuguez deixou na posse e soberania de Portugal approximadamente 45 por cento das terras em litigio.
A acceitação da proposta do governo portuguez pelo governo de Sua Magestade Catholica deu em resultado a assignatura em Madrid da convenção de 27 de março do corrente anno.
Representa este convenio uma honrosa transacção de incontestavel vantagem para as duas nações que afirmaram.
É ligeiramente maior que a attribuida a Portugal a extensão dos terrenos da contenda que, pelo accordo concluido, ficam pertencendo á Hespanha, mas não podia deixar do attender-se ao facto de ter a concordata assignada em 1542 por um plenipotenciario portuguez reconhecido, alem dos direitos iguaes do Moura e Aroche, o importante privilegio do usufructo á villa de Encinasola.
Impunha-se tambem, aos dois governos a necessidade de uma solução immediata no interesse do regalar funccionamento das leis fiscaes e administrativas n'aquelle ponto da fronteira, onde o regimen anachronico presentemente em vigor difficulta a acção da justiça e fornece amplas facilidades ao contrabando.
Com a ratificação do convenio que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação desapparecerá mais uma d'essas questões melindrosas que, sem ter em si grande importancia, conservava comtudo latentes possibilidades de futuras divergencias, que a despeito dos amigaveis sentimentos dos dois governos poderiam em determinadas circumstancias assumir um caracter grave, comquanto não conseguissem affectar de maneira duravel a boa harmonia o os estreitos laços de amizade que felizmente subsistem entre as duas nações da peninsula.
E fundado n'estas considerações, amplamente expostas nos documentos que certo brevemente vos serão distribui-
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dos, que me parece digna da vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção concluida em Madrid aos 21 de março do corrente anno entre Portugal e Hespanha, para
Sua Magestade El-Rei do Portugal e dos Algarves e Sua Magestade a Rainha Regente das Hespanhas, em nome de seu augusto Filho El-Rei D. Affonso XIII, animados de identico desejo de pôr termo ao litigio desde seculos pendente ácerca dos terrenos que permaneceram indivisos entre a villa portugueza de Moura e as povoações hespanholas de Aroche e do Encinasola, resolveram fixar definitivamente, de commum accordo, os limites territoriaes de ambas as soberanias e do dominio respectivamente pertencente á villa portugueza e ás povoações hespanholas n'aquelles terrenos, por fórma a assegurar o regular funcionamento da administração e das leis de cada um dos dois paizes na parte que determinadamente lhe ficar pertencendo.
Com este fim nomearam seus plenipotencios, a saber:
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:
O Sr. Sebastião Guedes Brandão de Mello, conde de S. Miguel, Grande do reino, Official Mór da sua real casa, Grau Cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Cavalleiro da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, do valor lealdade e merito, Gran-Cruz da ordem nacional e real do Leão Neerlandez dos Paizes Baixos, da de Sant'Anna, da Russia, e da de Alberto, o Valoroso, de Saxonia, Commendador de numero da ordem de Izabel a Catholica de Hespanha, e de varias outras ordens estrangeiras, etc., etc., seu Enviado extraordinario e Ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Catholica.
Sua Magestade a Rainha Regente das Hespanhas.
A Dom Antonio de Aguilar y Corrêa, Marquez de Ia Vega de Armijo e de Mos, Conde de Bobadilla, Visconde de Pegullal, Grande de Hespanha de primeira classe, Academico das Reaes da Historia e de Sciencias Moraes e Politicas, ex-Ministro das Obras Publicas e do Reino, Doutor em Jurisprudencia, Cavalleiro Magistrante da Real de Sevilha, Cavalleiro da ordem Pontifícia de Christo, Gran-Cruz da Torre o Espada do valor lealdade e merito, Gran-Cruz de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa de Portugal, Gran-Cruz de Leopoldo de Austria, Gran-Cruz de Wassa da Suecia, Gran Cordão da Legião de Honra de França, Gran-Cruz da Aguia Vermelha, grau superior da Prussia, de S. Mauricio e S. Lazaro de Italia, de Santo Alexandre de Newsky da Russia, do Danebrog com brilhantes da Dinamarca, de Leopoldo da Belgica, da Corôa da Baviera, de Santo Olaf da Norwega, do Salvador da Grecia, do Leão Neerlandez, da Osmania da Turquia, condecorado com o Dragão Duplo da China, Official da Instrucção de França, etc., seu Ministro dos Negocios Estrangeiros.
Os quaes depois de haverem trocado seus plenos poderes achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO I
A linha de separação entre a soberania do Reino de Portugal e a do Reino de Hespanha nas terras denominadas da Contenda, seguirá o caminho de ha muito conhecido e trilhado, que da povoação de Aroche em Hespanha corre para a de Barrancos, em Portugal, na parte em que aquelle caminho atravessa as mesmas terras.
A raia que resulta d'esta divisão começa no ponto em que o arreio de Gamos e atravessado pelo caminho que de Barrancos segue para Aroche passando por Charco Redondo e n'aquelle ponto começa tambem a actual linha de divisão das zonas de cultura de Moura e Eucinasola. Segue depois a raia pelo mesmo caminho, que serve tambem de determinar a linha divisoria de soberania e dominio dos dois paizes nas terras denominadas da contenda.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 20 de maio de 1893. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Su Majestad el Rey de Portugal y de los Algarves y Su Majestad la Reina Regente de España, en nombre de su augusto Hijo el Rey Don Alfonso XIII, animados do identico deseo de poner termino al litigio pendiente hace siglos, acerca de los terrenos que estaban indivisos entre las villas portuguesa de Moura y las españolas de Aroche y Encinasola, han resuelto fijar definitivamente de comun acuerdo los limites territoriales de ambas soboranias y del dominio que respectivamente corresponde á la villa portuguesa e española en aquellos terrenos, de modo que queden asegurados el ejercicio de las funciones administrativas y el cumplimiento de las leys de cada uno de los dos paizes en las partes que se les asignen como de su pertenencia.
Con este fin, han nombrado sus plenipotenciarios, á saber:
Su Majestad el Rey de Portugal y de los Algarves:
Al Señor Sebastian Guedes Brandão de Mello, Conde de San Miguel, Grande del reino, Oficial Mayor de su Real Casa, Gran-Cruz de la orden de Nuestra Señora de la Concepcion de Villaviciosa, Caballero de la antigua y muy noble orden de la Torre y la Espada, del valor, lealtad y merito, Gran-Cruz de la orden nacional y real del Leon Neerlandés de los Paizes Bajos, de la de Sant'Ana de Rusia y de la de Alberto, el Valeroso, de Sejonia, Comendador de numero de la orden de Isabel la Católica de España, y de o tras varias ordenes extranjeras, etc., etc., su Enviado extraordinario y Ministro plenipotenciario cerca de Su Majestad Católica.
Su Majestad la Reina Regente de España:
A Don Antonio de Aguilar y Correa, Marquês de la Vega de Armijo y de Mos, Conde de la Bobadila, Visconde del Pegullal, Grande de España de primeira classe, Academico de las Reales de la Historia y de Ciencias Morales y Politicas, ex Ministro de Fomento y de la Gobernacion, Doctor en Jurisprudencia, Caballero Maestrante de la Real de Sevilla, Caballero de la orden Pontificia de Cristo, investido con el Collar y Gran Cruz de la Torre y la Espada y Gran Cruz da Nuestra Señora de la Concepcion do Villaviciosa de Portugal, con el Collary Gran Cruz de Leopoldo de Austria, con el Collar y Gran Cruz do Wassa de Suecia, con el Gran Cordon de la Legion do Honor de Francia, con las Grandes Cruces del Aguila Roja, grado superior de Prussia, de San Mauricio y San Lázaro de Italia, de San Alejandro Newski de Rusia, del Danebrog en briltantes de Dinamarca, de Leopoldo de Bélgica, de la Corona de Baviera, de San Olaf de Norwega, del Salvador de Grecia, del Leon Neerlandês, del Osmanie de Turquia, condecorado con el Dragon Doble de China, Oficial de Instruccion pública de Francia, ctc. etc., su Ministro de Estado.
Los cuales despues de haberse comunicado sus plenos poderes hallados en buena y debida fórma, han convenido en los articulos siguientes:
ARTÍCULO I
La linea de separacion entre el Reino de Portugal y el Reino de España en las tierras denominadas de la Contienda, seguirá el camino conocido y freenentado desde hace mucho tiempo, que de la villa de Aroche en España conduce á la do Barrancos en Portugal, en la parte en que aquel camino atraviesa las mismas tierras.
La raya que de esta division resulta parte del punto en que el arroyo de Gamos es atravesado por el camino que de Barrancos va á Aroche por Charco Redondo y en aquel punto empleza tambien la actual linde que separa la zona de cultivo de Moura de Ia Encinasola. Sigue despues por este mismo camino que á la vez es linde de cultivo, hasta
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linha de separação das zonas de cultura até ao Fouril da Mocha que é o ponto de reunião das tres linhas divisorias. Depois a raia continua por este mesmo caminho que então serve de linha divisoria entre as culturas do Aroche e Moura até ao ponto denominado Tojal Alto. De ahi em diante segue a raia pelo mesmo caminho que atravessa o ribeiro Mortigão no Charco Redondo e continua na direcção sul deixando em territorio portuguez e a 220 metros a oeste, o alto do Charco portuguez atravessando depois o arroio Perseguero. Segue a raia na mesma direcção sul durante 700 metros, e, acompanhando sempre o mesmo caminho que ficará em toda a sua extensão de fruição commum para os habitantes das duas nações, volta para sudoeste para subir a cumiada que separa as aguas que correm para o Mortigão das que seguem para Pae Joannes.
A raia cruza esta cumiada no sitio denominado Rodeio do Fouro a uns 680 metros do Pico do Fouro que ficará em Portugal 400 metros ao sul do mencionado Rodeio, separa-se para a direita um caminho que vão para o Malhão do Borneco, e segue a raia pelo que conduz a Aroche até ao ponto em que este caminho sáe da Contenda e atravessa a linha de divisão das aguas do Mortigão e Chança, 200 metros ao sul do ponto de partida de outro caminho que pelo Malhão do Valle de Centeio segue para a povoação portugueza de Santo Aleixo.
Para que fique visivelmente marcada no terreno a divisão que no paragrapho anterior se expressa a fim de evitar questões no futuro, se collocarão os marcos de fronteira que se mencionam na relação de marcos e planta que vão annexos, entendendo-se que as ditas plantas e relação formava parte integrante d'este convenio.
Em ambas figuram não só os marcos que dividem a Contendo, mas tambem, os precisos para que fiquem exactamente fixados os traços dos limites actuaes que por este convenio passam a ser fronteira entre os dois paizes. O plano é o mesmo que foi levantado em 1887 pela commissão internacional de limites na escala de 1:100.000.
A Hespanha renuncia a favor de Portugal a todos os direitos que possa ter sobre o territorio que nos termos d'este artigo ficam incluidos na soberania de Portugal.
Portugal renuncia a favor de Hespanha a todos os direitos que possa ter sobre os territorios que nos termos d'este artigo ficam incluidos na soberania de Hespanha.
ARTIGO II
Á villa portugueza de Moura, fica pertencendo o dominio pleno da parte das terras actualmente denominadas da Contenda que, em virtude da estipulação do artigo precedente, é incluida na soberania de Portugal.
Ás povoações hespanholas de Aroche e de Encinasola fica pertencendo o dominio pleno da parte das mesmas terras que em virtude do referido artigo é incluida na soberania de Hespanha.
ARTIGO III
Os commissarios nomeados pelos dois governos para as demarcações dos limites aqui estabelecidos dos respectivos territorios accordarão nas providencias complementares necessarias para dar plena execução ao presente accordo.
ARTIGO IV
Este accordo entrará em vigor, e será obrigatorio para os dois governos, depois de devidamente ratificado em virtude de auctorisação legislativa dos dois paizes, e do officialmente publicado em um e outro, devendo a ratificação e publicação official effectuar-se no mais breve praso possivel.
Em fé de que, os plenipotenciarios respectivos assignaram o presente accordo e o firmaram com os seus sellos.
Feito em duplicado em Madrid, aos 27 do mez de março do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1893.
(L. S.) = Conde de S. Miguel.
el sitio dei Foril de la Mocha y punto de union de las tres lindes. Despues continua la raya por este camino que ya entonces separa las zonas de cultivo de Aroche y Moura hasta el sitio denominado Tojal Alto. Desde este punto forma la frontera el mismo camino que cruza el Martigon en Charco Redondo y continua en direccion ai sur, dejando en Portugal á 220 metros á oeste el alto del Charco portugues para atravesar despues el arroyo Persegueiro. Sigue la raya 700 metros mas en esta misma direccion meridional y siempre acompanando al mismo camino que será de uso comun para los habitantes de una y otra nacion en toda su extension y vuelve luego al sudoeste para subir á la division entre Mortigon y Paijoanes.
La raya cruza esta cumbre en el sitio llamado Rodeo del Foro á unos 680 metros del Pico del Faro, que queda en Portugal, 400 metros al aur del citado Rodeo, se separa á la derecha un camino que va al Mallon del Borneco y sigue la, raya por el que conduce á Aroche hasta el punto en que este sale de la Contienda atravesando la divisoria de aguas del Mortigon y Chanza, 200 metros al sur del arranque de outro camino por el Mallou del Valle Centeno conduce á la aldea portugueza de Santo Aleixo.
Con objecto de que puede visiblemente senalado sobre el terreno la division que en el párrafo anterior se expresa á fin de evitar cuestiones en el porvenir, se colocarán los marcos fronterizos que se designan en la relacion y plano que son anexos entendiendose que dichos planos y relacion forman parte integrante de este convenio.
En ambos figuram no solo los marcos que dividen Contienda, sino los necesarios para que queden exactamente fijados los trazos de los limites actuales que por este convenio pasan á ser frontera entre las dos naciones. El plano es el mismo que fue levantado en 1887 por la comision internacional de limites en escala de 1: 1.000.
España renuncia á favor de Portugal todos los derechos que puede tener sobre los terrenos que al tenor de este articulo quedan sometidos á la soberania de Portugal.
Portugal renuncia en favor de España todos los derechos que pueda tener sobre los terrenos que ai tenor de este artículo quedan sometidas á la soberania de España.
ARTÍCULO II
La villa portugueza de Moura conservará el dominio pleno de la parte de las mismas tierras que en virtude del referido artículo queda adjudicada á la soberania de Portugal.
Las villas españolas de Aroche y Encinasola conaervaran el dominio pleno de la parte de las tierras actualmente denominadas de la Contienda que en virtude de lo estipulado en el articulo precedente queda adjudicada á la soberania de España.
ARTÍCULO III
Los comisarios nombrados por los dos gobiernos para la demarcacion de los limites que el presente convenio señala á los respectivos territorios acordaran las providencias complementarias que se necesitan para la ejecucion de este pacto.
ARTÍCULO IV
El presente convénio entrará en vigor y será obligatorio para ambos gobiernos luego que sea debidamente ratificado en virtud de autorisacion legislativa de las naciones y de haber sido oficialmente publicado en una y otra, debiendo efectuarão la ratificacion y publicacion en el mas breve plazo posible.
En fé de la cual los plenipotenciarios respectivos lo han firmado y sellado con sus sellos.
Hecho por duplicado en Madrid a 27 de marzo de 1893.
(L. S.) - El Marquês de la Vega de Armjo.
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Relação dos marcos que devem ser collocados na Contenda de Moura a fim de definir a linha de fronteira entre Portugal e Hespanha
[Ver tabela na imagem]
Feita em duplicado em Madrid, aos 27 do mez de março do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1893.
(L. S.) = El Marquês de La Vega de Armijo.
(L. S.)= Conde de São Miguel.
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Relacion de los marcos que deben colocarse en la Contienda de Aroche á fin de demarcar la linea de frontera entre España y Portugal
[Ver tabela na imagem]
Hecho por duplicado en Madrid á 20 de marzo de 1893.
(L. S.)= Conde de São Miguel.
(L. S.) = El Marqués de La Vega de Armijo.