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SESSÃO N.° 34 DE 2 DE MAEÇO DE 1896 399

quero manter a minha coherencia, declarando que ainda as continúo a achar excessivas, e fazendo votos para que de futuro em Portugal se pense melhor em assumptos economicos, do que hoje se pensa; porque entendo que estas, taxas elevadas não servem senão para tolher o desenvolvimento da industria, o que causa ao paiz gravissimos prejuizos.

Ha pouco tempo vieram a Lisboa varios cavalheiros estrangeiros, allemães, francezes e inglezes, que queriam estabelecer aqui um banco, similhante áquelle banco franco-africano que se estabeleceu recentemente em París. O seu fim era auxiliar o desenvolvimento do commercio, da industria e da agricultura nas colonias, fornecendo-lhe sempre capitaes em condições rasoaveis.

Nós sabemos que, emquanto o banco inglez consegue ha dois annos manter a taxa de 2 por cento e os bancos particulares de Londres chegam a emprestar a 1/4 por cento, em Portugal se empresta a 5 e 6 por cento; portanto, tudo quanto for attrahir capitaes, é um grandissimo beneficio. Esses individuos, porém, esbarraram em varios tropeços. O primeiro foi que, emquanto em Inglaterra o sêllo pura as sociedades anonymas é de 1 por 1:000, em Portugal é de 5 por 1:000; o segundo consistiu na taxa da contribuição industrial, estabelecida para as sociedades bancarias. Quando souberam qual era essa taxa, fugiram, dizendo que em tal paiz nunca se atreveriam a empregar capitaes. A meu ver, no modo como se tratam as sociedades anonymas, está a base do seu funccionamento.

Limito-me, portanto, a fazer o meu protesto platonico, esperando que haja para o futuro melhor concepção na applicação das doutrinas tributarias.

Agora vou expor um facto.

Na lei de 1888 diminuiram-se consideravelmente as taxas da contribuição sumptuaria, para ver se augmentavam as receitas, e não para beneficiar os contribuintes.

A realidade correspondeu á minha expectativa. Logo no terceiro anno, em vez de diminuirem as receitas, com o que se contava, ellas augmentaram nos dois bairros de Lisboa.

Infelizmente, augmentaram as taxas da contribuição industrial, duzentas, quatrocentas, quinhentas e até setecentas vezes, em relação ás taxas anteriores.

Applicando áquelle facto da minha experiencia, direi: por este caminho vae-se mal.

Comtudo, manifesto a minha opinião, e faço votos para que a commissão modifique os seus processos de contribuição.

Nada mais.

O sr. Ferreira de Almeida: - Sr. presidente, no artigo anterior a classificação das terras foi feita em relação á sua população. D'ahi deriva, como já disse na sessão passada, que algumas aldeias e villas do districto de Faro ficam equiparadas para os effeitos da contribuição industrial a cidades, e a algumas capitaes de districto, como Coimbra. Por isso mando para a mesa um additamento, que espero a commissão attenderá, e com o qual se poderá rasoavelmente attenuar as circumstancias desfavoraveis em que estão algumas aldeias e villas do districto de Faro.

Sei que na commissão o nosso illustre collega o sr. Vargas desenvolveu este assumpto, por isso e não desenvolverei, mas farei inserir no discurso um mappa illustrativo, devido ao trabalho do nosso collega, que justifica não só a proposta que vou mandar para a mesa, mas a aspiração que formulei na sessão anterior de que a lei seja modificada.

"Comparação, por ordem das terras, das povoações do districto de Braga e Faro:

3.ª classe - Braga igual a Loulé.

4.ª classe - Guimarães igual a Faro, S. Braz de Alpor-tel, Lagos, Olhão, Silves e Tavira.

5.ª classe - Barcellos igual a Albufeira, Castro Marim, Santa Barbara de Nexe, Lagôa, Alte, Boliqueime, Salir, Monchique, Moncarapacho, S. Bartholomeu de Messines, Villa Real de Santo Antonio e Portimão.

Em resumo:

No districto de Braga a uma povoação de 3.ª classe corresponde uma em Faro.

Na 4.ª classe - Braga tem 1 povoação e Faro 6.

Na 5.ª classe - Braga tem 1 povoação e Faro 12.

Na 6.ª classe - Braga tem 7 povoações e Faro 24.

Na 7.ª classe - Braga tem 227 povoações e Faro 17.

Na 8.ª classe - Braga tem 274 povoações e Faro 2.

Para melhor frisar a situação violenta em que fica o districto de Faro, comparado com o de Braga, eis a tabella que dá a importancia e riqueza respectiva:

[Ver tabela na imagem]

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Contribuição industrial

Additamento ao artigo 16.°, em paragrapho:

"As villas e aldeias que pela sua população ficarem equiparadas, em ordem, a cidades, terão 10 por cento de reducção nas taxas". = J. B. Ferreira de Almeida.

Foi admittida.

O sr. Mello e Sousa (relator): - Pedi a palavra para declarar ao sr. Marianno do Carvalho que estou completamente de accordo com as considerações que s. exa. fez sobre as diversas tabellas da contribuição industrial, cujas taxas reconheço que são muito elevadas, e creio que a commissão assim o entende tambem. Todavia, são bem mais suaves e favoraveis que as taxas da lei de 1893, que teve discussão no parlamento.

As taxas d'esta lei foram modificadas, e muitas classes passaram de ordem.

Esta tabella não se refere ás sociedades anonymas bancarias, e n'este ponto estou de accordo com as considerações que o sr. Marianno de Carvalho fez; mas s. exa. sabe que neste momento o governo não desejou tentar experiencias, mas augmentar as receitas.

Emquanto ás sociedades anonymas, são favorecidas na lei, em relação ao imposto.

E devo dizer a s. exa. que em outros paizes succede absolutamente o contrario.

Em França, por exemplo, a Société General, estabelecimento bancario muitissimo respeitavel, distribuiu em 1891 3.200:000 francos de dividendo e teve de pagar ao estado 1.069:000 francos. Isto emquanto a estabelecimentos bancarios.
Vejamos agora as companhias de seguros. A La Nationale, companhia importantissima, distribuiu 2.000:000 de francos de dividendo e teve de contribuição 1.601:000 não contando ainda os 4 por cento de imposto de rendimento.

A commissão extra-parlamentar, que está tratando do imposto do rendimento em França, entendeu que havia toda a rasão para tributar com maior aggravamento as sociedades anonymas do que as sociedades particulares. Quanto á questão das annullações, a que s. exa. se referiu na sessão passada, eu não tinha presente o regulamento, mas como ainda insistiu em que a annullação se fazia, trouxe-o hoje para dizer a s. exa. que é permittida a annullacão pelo n.° 3,° do artigo 201.°, quando o con-