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400 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tribuinte tiver deixado do exercer a sua industria ha dois ou tres trimestres. Devo dizer que só em Lisboa ha centenares de titulos de annullações annuaes.

Esta disposição foi sempre regulamentar, porque na lei de 1888, subscripta pelo illustre estadista o sr. conselheiro Marianno de Carvalho, tambem se não encontra nenhuma disposição, em quanto que lá está no regulamento do mesmo anno.

Estou de accordo com as considerações feitas por s. exa. na sessão anterior, quanto a ser reduzido o numero de cinco annos para a inscripção na matriz, mas essa inscripção, passado um largo periodo, não tem os graves inconvenientes que s. exa. encontrou, porque é permittido o recurso extraordinario em qualquer epocha do anno para as contribuições directas.

O sr. Marianno de Carvalho: - Estou de accordo com s. exa. emquanto a ser permittida a annullação pelo regulamento, mas emquanto ao outro ponto não concordâmos, porque é preciso, se o governo se resolver a modificar alguma cousa no regulamento d'esta contribuição, que o faça de fórma a conjugal-o com as disposições em vigor a respeito das execuções fiscaes e sobre reclamações extraordinarias. O que succedo actualmente é verdadeiramente desolador.

Um contribuinte qualquer é mal collectado. Reclama e não paga. Instaura-se-lhe um processo de execução, e elle interpoz o recurso extraordinario. Já Deus sabe quantos incommodos isso custa, para muitas vezes não se obter a solução do recurso! Entretanto, corre a execução pelo juizo das execuções fiscaes. A execução faz-se sem se importar que o contribuinte tenha ou não interposto o recurso. Ainda mais, o recurso obtém provimento pela direcção geral das contribuições directas, o ao mesmo tempo o juiz da execução fiscal não reconhece a resolução d'esse tribunal e continua a execução, sendo necessario aggravar do despacho do mesmo juiz para a relação, a fim de obter um accordão que suspenda o andamento do processo!

Hei do apresentar uma emenda para suscitar a attenção do governo sobre este assumpto, porque é necessario harmonisar as disposições sobre execuções fiscaes com as disposições sobre reclamações extraordinarias, applicando-se o regulamento d'esta contribuição e todas as mais. Entretanto, creio que alguma cousa se consegue com a minha emenda, sentindo não conseguir tudo para evitar os inconvenientes que se estão dando.

É approvado o artigo 19.°

Leu-se o

Artigo 20.° Os addicionaes para quaesquer corporações administrativas, que recaírem sobre as collectas das companhias, parcerias ou sociedades em commandita, quando forem fabris, industria textil, e tributadas só por indicadores especiaes em local diverso da sede das mesmas emprezas, nunca serão superiores aos que seriam lançados sobre as mesmas collectas na séde.

O sr. Marianno de Carvalho: - Desejava sómente que me fosse explicado este artigo, porque não o comprehendo bem. Em vou dizer em que consiste a minha duvida.

O artigo manda "que os addicionaes para quaesquer corporações administrativas, que recaírem sobre as collectas das companhias, parcerias ou sociedades em commandita, quando forem fabris, industria textil, e tributadas só por indicadores especules em local diverso da séde das mesmas emprezas, nunca serão superiores aos que seriam lanhados sobre as mesmas collectas na séde".

Comprehendo muito bem que uma fabrica póde ter sede em Lisboa e o estabelecimento algures, mas parecia-me que era preciso que o artigo fosse mais explicito, e que onde se diz "nunca serão superiores aos que sejam lançados sobre as mesmas collectas na séde", se fizesse mais claro, porque póde entender-se o quantitativo em dinheiro ou superior em percentagem.

V. exa. sabe muito bem que as percentagens nas contribuições municipaes e parochiaes existentes variam muito de logar para logar, de concelho para concelho, e até de provincia para provincia. N'uma parte do reino as contribuições municipaes são contribuições directas e n'outras partes são especialmente contribuições indirectas. Isto precisaria um dia de se harmonisar, mas não é isso que me preoccupa agora.

É necessario que relativamente á superioridade da taxa que o artigo preceitua em relação á que seja lançada a cada um, se explique se é sobre o quantitativo em dinheiro ou sobre a percentagem.

O sr. Mello e Sousa (relator): - A idéa é que seja sobre a percentagem.

O Orador: - Seja qual for, é necessario que isso fique claramente especificado.

Não fiz nenhuma emenda; é uma simples questão de redacção, que o sr. relator attenderá como julgar conveniente.

Foi approvado o artigo 20.º

Entrou em discussão o

Artigo 21.º O governo fará as alterações necessarias no regulamento de 28 de fevereiro de 1895, e codificará n'um só diploma todas as disposições relativas á contribuição industrial.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sobre este artigo queria apenas notar uma outra idéa, a que já me referi, alem das duas propostas para que se recommende ao governo as modificações do regulamento, conforme o systema adoptado pela commissão, e caso se codifique n'um só diploma todas as disposições relativas á contribuição industrial. A minha idéa é de que este regulamento se ponha em harmonia com as disposições em vigor sobre as execuções fiscaes.

Annullada a causa da respectiva contribuição directa, qualquer documento que prove o acto de annullação, deve ser remettido ao juiz das execuções fiscaes, como sentença passada em tribunal superior. Quando não haja motivo da collecta, fique annullada.

O outro ponto a que me desejo referir é o seguinte:

Em Lisboa e em todo o reino faziam-se avisos das contribuições, que eram distribuidos individualmente pelos contribuintes; quasi sempre mal, mas emfim distribuiam-se.

Em 1886 estabeleceu-se a cobrança domiciliaria em Lisboa, e sabe Deus as difficuldades com que luctei para se conseguir esse melhoramento, de que resultou beneficio e economia!

Eu pagava todos os annos; chegava a epocha das contribuições esquecia-me, e pagava mais tarde a execução.

N'um certo anno fui á recebedoria, que era então na calçada da Estrella, e nesse dia lembro-me que havia na camara uma discussão politica apaixonada. Estava a casa cheia de gente, fartei-me de esperar, e a final vim para a camara sem ter pago. Sabem o que aconteceu? Não por não querer pagar, mas por mero esquecimento de quem tem muito que fazer, veiu a execução.

Mas ía dizendo: procurei estabelecer a cobrança domiciliaria. Foi uma campanha que se manifestou por trinta mil observações, e quasi reprehensão, dadas por toda a gente. Encontrei até nos empregados fiscaes a maxima indisposição. Na minha vida tem-me succedido cousas extraordinarias!

Uma vez lembrei-me, creio que está no regulamento das alfandegas, permittir ao commercio umas certas garantias: poder pagar os despachos por meio de letras. Pois sabem lá o que houve por causa d'isso! Eu julgava que fazia um beneficio ao commercio; pois ouvi cousas pouco agradaveis!

Procurei fazer, quanto á contribuição, o mesmo que faz a companhia das aguas: fixar os cobradores domiciliarios