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594 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do-lhe as palavras «n'esta verba» por as palavras «nas verbas n.ºs 292 e 293».

Art. 2.° Serão relevados de toda a responsabilidade aquelles que, porventura tenham deixado de pagar, nos contratos sociaes mencionados na verba n.° 292, o sêllo de 2 por 1:000 do capital social.

Art. 3.º Ficarão sem nenhum effeito todos os processos que, por supposta infracção da citada verba n.° 294, tenham sido instaurados e se achem pendentes dos tribunaes ou de qualquer repartição publica.

Art. 4.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 10 de agosto da 1897 = O deputado pela Certã, João Pinto Rodrigues dos Santos.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Senhores: - A carta de lei de 13 de abril de 1875 concedeu á camara municipal de Setubal, o producto da taxa pelos deslastres dos navios no porto d'aquella cidade, durante dez annos, para se effectuar o atterro necessario entre o caes de Nossa Senhora da Conceição e o baluarte do Livramento, e concedeu-lhe os lastros dos navios para empregar tambem no referido aterro.

A carta de lei de 6 de julho de 1886 prorogou por mais dez annos o praso d'aquella concessão, para conclusão da referida obra; é certo, porem, que ella não póde ser concluida no sobredito praso pela circumstancia impreterivel e insuperavel da falta manifesta da procura de sal, producto quasi unico, que constitue objecto de commercio maritimo n'aquella cidade, acrescendo ainda que a exportação d'este genero é feita na sua maior parte em navios a vapor, cujo lastro é de agua.

Com a grande falta de navios em aquelle porto, nos ultimos annos, escasseou por tal modo a receita proveniente da taxa dos deslastres o deu-se tal falta de material para a obra do aterro que o seu proseguimento tem sido lento e em acanhadas dimensões.

N'estas circumstancias, a sobredita obra, da maior e mais reconhecida importancia sob o ponto de vista hygienico e como meio de melhorar e ampliar a área da cidade cuja população augmenta admiravelmente, justificou a necessidade instante de nova prorogação de praso para a continuação do mencionado aterro, e foi assim que por decreto da 28 de março de 1895 se manteve a cobrança da alludida taxa dos deslastres, até que as côrtes resolvam definitivamente sobre o assumpto. Senhores, Setubal, considerada sob todos os pontos de vista como uma das mais importantes e populosas cidades do reino, tem por isso, e pelas suas gloriosas tradições que a tornaram notavel, jus a que se lhe dispense toda a protecção, mórmente quando d'essa protecção não resulta encargo algum para o thesouro, antes pelo contrario como ao diante se demonstrará, e, n'esta convicção, entendo da maior conveniencia e utilidade que á mesma camara sejam concedidos os terrenos marginais do rio Sado, a partir do baluarte do Livramento, terminus da concessão feita pela carta de lei de 13 da abril de 1875, até Albarquel; isto será o complemento das obras mais importantes a fazer n'aquella cidade por todos os titulos digna da attenção dos poderes do estado.

É conveniente, porém, que fique bom constatado que a camara municipal do Setubal não pretende, com o pedido d'esta concessão, tolher os direitos adquiridos que os pescadores têem em grande parte d'aquelles terrenos marginaes onde encalham, limpam e concertam as suas embarcações, pois o contrario seria uma aberração, attendendo o que são esses pescadores que, com a sua vida laboriosa e sempre arriscada, concorrem por differentes fórmas para o augmento das receitas tanto do estado como d'aquelle municipio.

Uma obra de grande alcance está tambem naturalmente indicada, e é uma doca para abrigo de embarcações. Existe uma, de um particular, mas que não tem condições de existencia, pois que alem de estar no coração da cidade, está sujeita ás oscillações das marés, o que a torna anti-hygienica e prejudicial á saude publica, especialmente nas baixa-mares em que fica a descoberto todo o solo constituido de lama.

Posto isto, é manifesta a necessidade de construir uma doca em boas condições, e essa construcção póde fazer-se no terreno marginal a partir do caes de Nossa Senhora da Conceição para o nascente até ao sitio da Senhora da Graça, que assim poderá abrigar a grande quantidade de barcos costeiros, os de serviço das marinhas e embarcações pequenas que n'aquella cidade existem.

Enaltecer o valor de tão importante melhoramento acho desnecessario, quando todos conhecem que Setubal tem um porto e um rio magnificos, o que por uso uma doca em boas condições se impõe como uma necessidade inadiavel.

Esta, portanto, aquella cidade carecendo de um plano de saneamento e de ser aformoseada, pois que tem em si todos os elementos necessarios, especialmente nos pontos marginaes, para proporcionar não só aos seus habitantes, mas aos seus visitantes e ao grande numero de familias que a ella concorrem na epocha balnear, as maiores commodidades.

O plano de melhoramentos em Setubal está de ha muito sendo a preoccupação de todas as vereações d'aquelle municipio, que só não têem poupado a todos os esforços para conseguirem os de maior necessidade, cumprindo por isso á actual vereação, e assim o deseja ella, proseguir n'esses melhoramentos, iniciando os que ficam indicados.

É superfluo, porque são bem de prever, indicar especificadamente os interesses que podem advir de taes melhoramentos, pois que com elles se empregará muito pessoal operario e se attenuará a crise geral de trabalho ha tantos annos latente, e será um engrandecimento para aquella cidade pelo alargamento da area; indispensavel para novas edificações, do que resultarão vantagens obvias para as varias industrias e consequentemente para o estado pela materia tributavel assim creada.

Confiando, pois, na vossa alta comprehensão e no desejo que a todos anima de contribuir para tudo quanto seja de utilidade geral, tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É prorogado por mais dez annos o praso da concessão feita á camara municipal de Setubal do producto da taxa dos deslastres dos navios no porto d'aquella cidade, bem como dos lastros trazidos pelos mesmos navios, conforme a auctorisação dada pelas cartas de lei de 13 de abril de 1875 e 6 de julho de 1885, para a referida camara ter ou meios necessarios para a conclusão das obras do prolongamento do caes de Nossa Senhora da Conceição até ao baluarte do Livramento, e para as obras a fazer, por effeito da presente lei, na mesma cidade de Setubal.

Art. 2.° São concedidos á camara municipal de Setubal, para a construcção de uma doca para abrigo de embarcações, os terrenos marginaes do rio Sado, a partir do caes de Nossa, Senhora da Conceição para o nascente, até ao sitio de Nossa Senhora da Graça.

Art. 3.° São concedidos á mesma camara municipal de Setubal todos os terrenos marginaes do dito rio, desde o baluarte do Livramento, terminus da concessão já feita até Albarquel, a fim de serem applicados em melhoramentos do saneamento o embellezamento da cidade, sem prejuizo da parte que for indispensavel aos pescadores para encalharem e repararem as suas embarcações.

Art. 4.º Os terrenos já conquistados ao rio Sado, por effeito da concessão feita pela carta da lei de 13 de abril de 1875, bem como os que forem conquistados por effeito