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600 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rasse que a companhia devia concorrer annualmente com a quantia de 300 ou 400 contos de réis para o estado.

É esta a resposta que tenho a dar ao illustre deputado.

O sr. Correia de Barros: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre um projecto de lei.

O sr. Joaquim Tello: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra, sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 29.

O sr. Lourenço Cayola: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre a proposta de lei, tendente a modificar o decreto de 10 de janeiro de 1895, e estabelecer regras fixas nobre o onus de servidão que deve existir nos terrenos adjacentes ás fortificações.

Mando tambem para a mesa um projecto de lei, creando um officio de tabellião em cada um dos concelhos de Alter do Chão e Castello de Vide, e na freguezia de Sernache do Bom Jardim.

Este projecto não traz encargo para o thesouro.

O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra, sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 19, reforma da
Escola do exercito.

Peço a exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para que este parecer possa entrar desde já em discussão.

Assim se resolveu.

O sr. Joaquim Tello: - Faço igual pedido em relação ao parecer que mandei ha pouco para a mesa.

Assim se resolveu.

Foi lido na mesa. é o seguinte.

ERTENCE AO PARECER N.º 19

Senhores. - A vossa commissão de guerra, a quem foram presentes no decorrer de discussão do projecto de lei introduzindo algumas alterações nas leis organicas da escola do exercito, as propostas de iniciativa dos srs. deputados Marianno de Carvalho e Albano de Mello, e do relator do mesmo projecto, que vão juntas, tem a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, de accordo com o governo, o seguinte parecer:

1.° Sendo muito consideravel o numero de praças de pret, que actualmente se encontram nas condições de admissibilidade á matricula nos cursos de cavallaria e infantaria, prescriptas no dito projecto, e excedendo esse numero o que deverá ser fixado nos termos do artigo 2.° do mesmo projecto, não deve realisar-se o caso previsto na proposta do illustre deputado sr. Marianno de Carvalho, a qual, portanto, não póde ser approvada.

2.° Não podendo estabelecer-se equivalencia entre o 1.° anno de desenho, a que se refere a alinea e) condição 6.ª do artigo 1.º do dito projecto, e qualquer outra das disciplinas professadas nos estabelecimentos de instrucção superior mencionadas no mesmo artigo, não póde tambem ser approvada a proposta do illustre deputado sr. Albano de Mello;

3.º Finalmente as propostas apresentadas pelo relator da commissão, fundando-se em motivos de equidade, ou de conveniencia do ensino, e não prejudicando a economia do projecto merecem a vossa approvação.

Sala (das sessões da commissão de guerra, 11 de agosto de 1897. = Joaquim Heliodoro da Veiga = Joaquim Tello = Avellar Machado = Loureço Caldeira da Gama Lobo Cayola = F. F. Dias Costa, relator. = Tem voto do sr. Marquez Sarmento.

Proposta de lei n.º 8-N de 6 de julho de 1887:

Additamento ao artigo 23.° das alterações á organisação da escola do exercito a que se refere a proposta de lei da presente data.

Substituir o § 2.° pelo seguinte:

«§ 2.° Se o numero dos candidatos á matricula no primeiro anno do curso de cavallaria e infanteria, nas condições previstas no paragrapho antecedente, não for sufficiente para o preenchimento do numero fixado (§ 1.° do artigo 2.°), será permittida a matricula no dito anno aos primeiros sargentos graduados cadetes habilitados com o curso do real collegio militar até preencher o dito numero.»

3.° (O mesmo que este 2.° substituiu.)

Sala das sessões, 10 de agosto de 1897. = Marianno de Carvalho,

Aos candidatos á matricula no 1.° anno do curso de infanteria e cavallaria é exigida a approvação em qualquer classe das materias professadas no 1.° anno de mathematica da universidade, escola polytechnica de Lisboa e academia polytechnica do Porto, e desenho ou, em substituição do desenho, approvação em qualquer disciplina, ensinada n'aquelle instituto, ou preparatorios dos cursos superiores. = Albano de Mello.

Tenho a honra de propor que nas alterações annexas ao projecto de lei n.° 19 se façam as seguintes substituição, emenda e additamentos;

1.° Substituição do artigo 17.° e seus paragraphos:

«Art. 17.° Os primeiros sargentos cadetes, de que trata o artigo 53.° da carta de lei de 13 de maio de 1896, serão promovidos a aspirantes de 2.ª classe da administração militar, os quaes terão a categoria de aspirantes a official das armas de cavallaria e de infanteria, e o vencimento diario o unico de 700 réis.

«§ 1.° Os aspirantes de 2. classe da administração militar, promovidos nos termos do presente artigo, praticarão durante tres mezes na escripturação e contabilidade das companhias, ou baterias, em que forem collocados, e serão obrigados aos tirocinios prescriptos nos n.°s 2.° e 3.° do citado artigo 53.° da carta de lei de 13 de maio de 1896.

«§ 2.° Terminados os tirocinios, a que se refere o paragrapho precedente, os aspirantes de 2.ª classe da administração militar serão distribuidos pelos corpos das diversas armas, onde exercerão as funcções de secretario do conselho administrativo até lhes pertencer a promoção a aspirante com graduação de alferes do quadro a que se destinam.

2.° Emenda ao artigo 24.°:

No artigo 24.°, em vez das palavras «No anno lectivo de 1897-1898», deverá dizer-se:

«Nos annos lectivos de 1897-1898 e de 1898-1899.»

3.° Additamento ao artigo 26:

«§ unico. Até á plena vigencia da reforma do ensino secundario, decretada em 22 de dezembro de 1894, é dispensada, para a matricula no curso de estado maior, a Approvação no exame de lingua allemã nos lyceus centraes, não podendo, porém, ser passadas cartas do referido curso sem previa habilitação na referida disciplina e na lingua ingleza.»

4.° Additamento ao artigo 27.°:

«§ unico. É tambem applicavel aos actuaes alferes de cavallaria e de infanteria o disposto no § unico do artigo 14.°»

Sala das sessões, 10 de agosto de 1897. = F. F. Dias Costa, deputado pelo circulo n.° 34 (Arouca).

Proposta

Tenho a honra de propor que nas alterações annexas