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SESSÃO N.° 34 DE 17 DE MARÇO DE 1898 617

saria para o pagamento, á fórma da entrega dos rendimentos consignados, á reversão do saldo para o thesouro e á faculdade do governo poder modificar, sempre que julgue conveniente, os direitos de importação ou exportação, foi tambem objecto de repetidos argumentos da opposição, por ella não julgar, n´esses pontos, bem acautelados os interesses do thesouro.

E por isso, embora a vossa commissão entenda que no projecto se achavam já devidamente acautelados esses interesses do thesouro, tanto mais que a natureza geral da consignação de rendimentos, é poder o devedor dispor do que sobejar das quantias destinadas ao pagamento, não tem duvida em tornar bem definido e claro, n´aquelle sentido, o seu pensamento, que é tambem o pensamento do governo, para remover assim mais completamente do espirito publico quaesquer infundadas apprehensões, que porventura se tenham levantado.

Obedecendo a esta ordem de idéas, tambem a vossa commissão acceita a indicação de que o pagamento aos credores externos seja feito ou pela junta do credito publico ou pelo banco de Portugal, e se possa realisar tambem em Lisboa, conforme se julgar mais conveniente.

Finalmente, a parte da referida proposta que diz respeito á consolidação da divida fluctuante não discorda dos limites geraes do projecto; e por esse motivo não importa a sua alteração:

O mesmo sr. conde de Burnay apresentou outra emenda na sessão de 28 de fevereiro.

Uma parte d´essa emenda refere-se á fórma semanal de fazer a consignação dos rendimentos alfandegarios, e já nos referimos a essa materia.

Outra parte estabelece uma limitação para essa consignação até 6:750 contos de réis. E tambem a vossa commissão não acceita essa emenda porque levaria ella aos credores externos uma nota de desconfiança que poderia prejudicar a operação, e porque da consignação illustrada que está no projecto nenhum inconveniente advirá ao paiz, segundo já se fez ver na discussão do mesmo projecto.

O sr. Lourenço Cayola, na sessão de 7 de março, apresentou duas emendas.

Uma d´ellas refere-se ao praso da amortisação da divida consolidada externa, que elle fixou em setenta e cinco annos. Como nos limites das auctorisações concedidas no projecto approvado, se contém a faculdade do governo regular, conforme for mais consentaneo com os interesses do estado, o praso e fórma d´esta amortisação, julga a vossa commissão que é perfeitamente dispensavel aquella fixação.

A outra emenda refere-se á faculdade do governo poder não só consolidar a divida fluctuante mas tambem garantil-a; e como d´ahi não resulta prejuizo para o thesouro e póde resultar vantagem para o paiz, entende a vossa commissão que essa emenda deve ser adoptada.

Finalmente, ainda na sessão de 8 de março o sr: «conde de Burnay apresentou outra emenda que se refere a uns certificados que diz terem sida entregues aos portadores de coupons da divida externa.

É tão obvia a inconveniencia d´essa emenda que a vossa commissão entende que nada precisa dizer, para abonar a sua rejeição.

De harmonia com o exposto, a vossa commissão tem a honra de vos propor:

1.° Que no § 3.° do artigo 1.° do projecto de lei approvado se acrescentem as palavras «e Lisboa» depois da palavra «Bruxellas».

2.° Que no artigo 2.º se acrescentem as palavras «até á concorrencia da quantia necessaria para esse pagamento» depois das palavras «referido accordo».

3.° Que o § unico do mesmo artigo 2.° seja substituido pelos seguintes:

§ 1.° As receitas a que se refere este artigo serão entregues em prestações semanaes equivalentes á 52.º parte da somma destinada annualmente ao mencionado pagamento e para conta de deposito especial, á junta do credito publico ou ao banco de Portugal, ficando a cargo d´aquella ou d´este, conforme se ajustar, o serviço da dita divida nas praças estrangeiras, onde hoje está fixado o seu pagamento, ou em quaesquer outras, onde seja conveniente fixal-o de futuro; e devendo o saldo que em cada semana restar das receitas consignadas, depois de deduzida a respectiva prestação, reverter desde logo para o thesouro.

& 2.° A consignação especial dos rendimentos aduaneiros, de que trato este artigo, será feita sem a menor alteração na fórma ordinaria de percepção d´esses rendimentos, podendo o estado modificar, sempre que o julgue conveniente, os direitos de importação e de exportação, uma vez que fiquem asseguradas as receitas necessarias para fazer face aos encargos da divida fundada externa sujeita ao accordo,

4.º que no artigo 3,° se acrescentem as palavras «ou garantir» depois da palavra «consolidar» e que se addicionem no fim as palavras seguintes: «e ficando aos encargos d´esta igualmente consignados em primeiro grau as receitas alfandegarias nos termos do artigo 2.° e seus para- graphos».

Sala das sessões da commissão, aos 15 de março de 1898.= José Frederico Laranja = J. A. Correia de Barros = Manuel Antonio Moreira Junior = José Maria de Alpoim = Antonio Eduardo Villaça = Elvino de Brito = João Pinto dos Santos = Frederico Ramires = Adriano Anthero, relator.

O sr. Presidente.: - Está em discussão.

O sr. Dias Ferreira: - Sr. presidente, vou fazer algumas ponderações sobre as emendas consignadas no parecer da illustre commissão de fazenda,

Ponho de parte os assumptos já discutidos e votados pela assembléa.

Reputo o projecto fatal aos interesses publicos. Mas não posso renovar os debates sobre o que já se apreciou e julgou, porque me cumpre acatar a deliberação da camara.

Por circumstancias bem conhecidas de todos não pude acompanhar toda a discussão do projecto.

Mas ainda a proposito das emendas quero responder às observações feitas por distinctos oradores que a mim se referiram nos debates sobre o parecer.

Sr. presidente, n´um assumpto que deveria interessar vivamente o paiz, porque interessa profundamente as finanças publicas e a vida economica da nação, vem naturalmente o exame das causas que, porventura, nos conduziram a situação tão desgraçada.

Já não póde fazer-se mysterio sobre os perigos que nos cercam. O proprio projecto em discussão é o symptoma mais eloquente da ruina do thesouro e do descalabro da economia publica.

É certo, sr. presidente, que durante largos annos satisfizemos os nossos compromissos, e tinhamos a presumpção de respeitar, ainda á custa dos maiores sacrificios, as nossas responsabilidades nos mercados nacionaes e estrangeiros.

Pagar o que deviamos, quaesquer que fossem os sacrificios a que por isso tivessemos de sujeitar os contribuintes, era para nós principio sagrado.

Mas circumstancias imperiosas, determinadas pelos pessimos processos da nossa governação, levaram-nos a desastres inevitaveis.

A nossa obrigação agora é menos inquirir quaes foram os culpados de tão grande desgraça, do que estudar as rasões da nossa ruina e congregar os esforços de todos para saír de uma, situação verdadeiramente afflictiva.