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SESSÃO N.º 34 DE 17 DE MARÇO DE 1898 623

res, a elle e só a elle competia resolver todas as divergencias.

Mas o contrato obriga igualmente as duas partes contratantes.

O governo não póde ser juiz e parte ao mesmo tempo.

Portanto, se o credor externo allegar que qualquer providencia modificativa das pautas prejudica as suas receitas e o governo portuguez sustentar o contrario, quem julga a pendencia?

Os credores não, porque são interessados. O governo tambem não, pelo mesmo motivo. Ha de vir uma terceira entidade. Isto é elementar. Desde que surgem difficuldades, quer sobre a interpretação, quer sobre a execução de um contrato, e não ha accordo entre os pactuantes, só um terceiro póde resolver a questão.

Quem é esse terceiro no presente caso? É já a administração estrangeira?

É indispensavel que o sr. ministro da fazenda responda precisamente a esta pergunta: quem é o juiz da contenda quando se levantar questão entre o orador e o governo sobre se uma providencia legislativa, ou regulamentar, affecta ou não as receitas adjudicadas ao pagamento dos encargos da divida externa?

Se a adjudicação dos redditos aduaneiros tivesse o caracter de uma concessão, como era pelo decreto de 13 de junho de 1892, evitava-se completamente a questão, porque todas as duvidas seriam resolvidas pelo governo, independentemente do accordo com os credores.

Mas agora o caso é outro, porque o governo obriga-se por um contrato internacional ou civil.

O governo pede auctorisação às côrtes, não para conceder, mas para contratar.

Não só sobre a influencia das providencias governativas nas receitas, mas em quaesquer outras condições do contrato, póde levantar-se questão que seja necessario decidir.

O certo é que as difficuldades que surgirem, quer sobre a interpretação, quer sobre a execução do accordo, não podem ser resolvidas, nem pelo governo, nem pelos credores, porque são ambos partes contratantes.

Com o accordo creâmos nós uma situação difficilima, senão afflictiva, para o paiz, porque vamos empenhar a melhor das receitas depois de já empenhadas as dos tabacos.

Ficâmos presos com um contrato perpetuo, que mais dia menos dia na de levantar embaraços, que nos obrigarão a recorrer a arbitragem, e ahi temos mais ou menos disfarçada a intervenção estrangeira. (Apoiados.)

Diga pois, o sr. ministro, da fazenda para socego da camara e do paiz, qual é o seu pensamento e consigne-o a illustre commissão no projecto; porque as declarações dos ministros não podem supprir a falta das clausulas nos contratos.

Nem as declarações parlamentares nem as declarações ministeriaes obrigam as partes contratantes.

Estas só fazem obra pelas bases consignadas na lei, sem se importarem com as discussões.

É, pois, indispensavel saber quem resolve os conflictos nascidos do contrato entre o governo e os credores.

Tendo o sr. ministro da fazenda dito n´esta casa que estava em negociações com os credores e com os governos estrangeiros propuz eu, no intuito de resalvar a dignidade da nação, que se consignasse no projecto que a intervenção de qualquer governo estrangeiro no accordo inu-tilisava ipso-facto as disposições da presente lei.

Eu não quero a intervenção dos governos estrangeiros no contrato nem directa nem indirectamente, pois nas questões com os credores quero defrontar-me com estes, e não com os respectivos governos.

Sobre a minha proposta disse a commissão «começando pela ordem chronologica, o sr. José Dias Ferreira apresentou, na sessão de 13 de fevereiro, uma emenda pela qual pretendia se consignasse no projecto que todas as disposições da lei ficariam sem effeito desde que no accordo interviesse, quer directa quer indirectamente, algum governo estrangeiro. Esta emenda porém, é inacceitavel, já porque no proprio projecto se consignou que o accordo feito com os credores, já porque se não póde impedir, nem isso condiria com os principios de justiça, que qualquer governo intervenha indirectamente no que julgar conveniente».

A commissão rejeitou a minha proposta; mas os termos da rejeição, sobretudo as palavras finaes, não são de molde a deixar em socego o espirito publico.

Não sei o que a illustre commissão entende por intervenção indirecta de um governo estrangeiro no accordo.

No entretanto eu, para resalvar a minha responsabilidade, vou dizer á camara a rasão por que fiz similhante proposta.

Na Servia, que foi a penultima nação agraciada com o contrôle, foi introduzida, o mais suavemente, a administração estrangeira. Não houve uma intervenção aberta e ruidosa, como na Grecia, na Turquia e no Egypto. Obrigou-se a Servia para com os governos estrangeiros pelo seguinte processo.

O governo servio levou á camara um projecto adjudicando certas receitas para pagamento ao orador externo, o acceitando a commissão internacional de contrôle, e depois communicou ás respectivas potencias interessadas, por um acto diplomatico, as providencias adoptadas.

Esta communicação importava a responsabilidade do governo servio para com essas nações pela manutenção da lei e pela acceitação do contrôle.

Ora, como eu não acceito em caso nenhum, em circumstancia nenhuma e por fórma nenhuma, a tutela estrangeira, desejo que fique perfeitamente definido e claro que nenhum governo estrangeiro possa intervir no accordo, quer directa, quer indirectamente, isto é, quer assignando o contrato, quer pelos meios diplomaticos a que recorreu a Servia, ou por outro modo analogo.

Obrigue-se o governo, uma vez que para isso o habilita a deliberação da camara, mas obrigue-se para com os credores e não para com qualquer governo estrangeiro.

O empenho das receitas aduaneiras é a desorganisação da fazenda, e a intervenção do governo estrangeiro o cumulo da humilhação.

Empenhe-se tudo, uma vez que as côrtes assim o querem. Mas salve-se ao menos a honra da bandeira.

Li que o sr. ministro da fazenda declarara n´esta casa que, concluido o arranjo com os credores externos, ia tambem entender-se com os credores internos.

Os encargos do estado, porém, não ficam attendidos unicamente com o pagamento a credores internos e a credores externos.

é tambem necessario pagar ao exercito, á armada, e ao poder judicial, e fazer as despezas com a instrucção publica, com a viação, com o culto, emfim, satisfazer a todas os exigencias da civilisação de um povo livre.

Pede, portanto, a boa logica que o governo vá tambem tratar com todos esses interessados!

Com a nação é que não é preciso tratar, nem sequer dar-lhe satisfações!

Essa está de parte, porque está por tudo!

No estado de agonia que nos opprime, o expediente mais alegre é occupar-nos unica e isoladamente do serviço dos credores, e deixar a nação desarmada com respeito aos outros serviços publicos, cuja satisfação é igualmente inadiavel!

Alienada ha annos a receita da tabacos e entregues agora os reditos das alfandegas que, com a alta do premio do oiro, e por quaesquer outras circunstancias, bem podem ser inteiramente absorvidos pelos credores exter-